PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807352-55.2020.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIO ROBERTO DIAS BANDEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAFAEL BARROS DE CARVALHO - AL12614 ADVOGADO do(a)
APELADO: EMERSON GILDO DE CARVALHO - AL13814
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face de Sentença que julgou Procedente a Pretensão nos seguintes termos: "(...) a) Condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição nº 155026785-7, de modo que o salário-de-benefício seja apurado na forma da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (com alteração da Lei nº 9.876/99), considerando todo o período contributivo da parte autora, incluindo as contribuições anteriores a julho/1994. b) Condeno o réu ao pagamento das diferenças retroativas devidas desde o requerimento administrativo do benefício, observada a prescrição quinquenal, a serem devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, estes contados da citação. c) Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no menor percentual previsto pelo art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do TJ." Na Apelação, o INSS alega, em resumo, que "(...) Em conclusão, de forma a se manter alinhado com o que foi pedido em sede de embargos de declaração, o INSS requer, em caso de revisão do benefício da parte autora, que o seu pagamento ocorra apenas com efeitos prospectivos, o que implica dizer: - a impossibilidade de revisão e pagamento de parcelas dos benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se, por consequência, o pagamento de atrasados anteriormente ao julgamento em 13/04/23; - exclusão da possibilidade de revisão de benefícios previdenciários já extintos, ou seja, calculados, pagos e já cessados, anteriormente ao julgamento em 13/04/23.
Em conclusão, para preservação da segurança jurídica e em razão do impacto da nova tese de repercussão geral sobre as contas públicas, bem como levando em conta os limites da capacidade administrativa do INSS, é necessário modular os efeitos de forma que o Tema 1.102 tenha eficácia prospectiva, com efeitos a partir de 13/04/2023, excluindo-se expressamente: a) a possibilidade de revisão de benefícios previdenciários já extintos; b) a possibilidade de rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; e c) a impossibilidade de revisão e pagamento de parcelas dos benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se, por consequência, o pagamento de atrasados." As Contrarrazões foram no alvitre de que: "(...) A matéria aqui tratada já foi decidida pelo Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), onde prevaleceu o entendimento de que, quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994." É o Relatório.
Decido. O artigo 932, V, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator dará Provimento ao Recurso quando a Decisão recorrida for contrária a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Repetitivos: "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." A propósito, em deliberação recente do Tema nº 1.102 afetado à sistemática da Repercussão Geral - "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99" -, o Supremo Tribunal Federal alude ao: julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110/DF e 2.111/DF; artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 - " Art. 3º.
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei" - e artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 - "Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." Na ocasião, fixou nova Tese Jurídica sobre o Tema, cancelando a anterior, e estabeleceu a seguinte modulação, verbis: "Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente).
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025." Disto resulta que a respeitável Sentença apelada, no caso, contrasta com a nova Tese Jurídica estabelecida no Tema nº 1.102/STF denominado de "Revisão da Vida Toda", de observância obrigatória às Instâncias de Primeiro e Segundo Graus (artigo 927, III, do CPC/2015 - "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"). ISTO POSTO, dou Provimento à Apelação do INSS (artigo 932, V, b, do CPC/2015) para reformar a Sentença e julgar Improcedente a Pretensão. Sem condenação ou inversão da Sucumbência em razão do que decidido no item 2, alínea "b", do Tema nº 1.102/STF, a título de modulação - "excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda." Intimem-se as Partes.
Decorrido o prazo recursal certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS / HCAT
SENTENÇA
Vistos, etc.Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCIO ROBERTO DIAS BANDEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, através da qual pretende provimento jurisdicional que determine a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, mediante o cômputo dos salários-de-contribuição alusivos a toda sua vida contributiva, e não apenas os vertidos após julho/1994.Relata, para tanto, que obteve a aposentadoria por tempo de contribuição de nº 155026785-7 em 02/05/2011, com o cálculo da renda mensal inicial promovido de acordo com a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, correspondendo à média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição após julho/1994.Defende, preliminarmente, que a presente demanda prescinde da realização de anterior requerimento administrativo perante o INSS, pois se trata de revisão de benefício, hipótese em que o prévio requerimento administrativo é dispensado, nos termos do julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal.
Ressaltou que não se está a discutir a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, sendo o referido dispositivo norma de transição, que somente pode ser aplicado para beneficiar o segurado, com a possibilidade de escolha da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91 e a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, caso essa seja mais favorável.Sustentou a procedência da tutela provisória de evidência, conforme o art. 311, II, CPC, uma vez que o direito à revisão pode ser comprovado documentalmente e há tese firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, reconhecendo o direito dos segurados filiados antes de 29/11/1999 a utilizarem a regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91.Ao final, pugna pela concessão da justiça gratuita e dispensa da realização de audiência de conciliação, bem como pela concessão da liminar e procedência total da ação, anexando documentos eletronicamente.Decisão proferida em 25/08/2020 indeferiu o pedido de tutela provisória de evidência formulado na inicial e determinou o sobrestamento do feito nos termos da decisão proferida no REsp n° 1.596.203 - PR.Manifestação da parte autora, com apresentação de documentos referentes a sua hipossuficiência (id. 7139165).O demandante juntou aos autos a declaração completa do imposto de renda, após intimação (id. 7203114).Decisão de id. 7287401 indeferiu o pedido de justiça gratuita.Demandante realizou o recolhimento das custas processuais (id. 7371260).Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em 15/03/2021 (id. 8090752), na qual suscitou, preliminarmente, a necessidade de suspensão da tramitação, falta de interesse processual do demandante e prescrição quinquenal.
No mérito, afirmou que o posicionamento da autarquia observa os princípios basilares da Administração Pública e da legalidade, destacando que a pretensão autoral afronta o ordenamento jurídico pertinente e fundamenta-se em premissa fática errônea.Por fim, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, que sejam os pedidos da presente ação julgados improcedentes. Anexou documentos.A parte demandante apresentou réplica à contestação (id. 8207064), reiterando os argumentos da inicial.A parte ré afirmou que não tem interesse na produção de prova, reiterando os termos da contestação (id. 8507586).Decisão de id. 8624277 determinou a suspensão do feito até pronunciamento do STF sobre a matéria.A parte autora pleiteou o levantamento do sobrestamento e o imediato prosseguimento do feito, uma vez que sobreveio o julgamento do tema de repercussão geral de nº 1102 pelo STF.Relatado, passo a decidir.Preliminarmente, reconheço a alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo réu, na medida em que o benefício em análise não fora concedido dentro dos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
Vou ao mérito.O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício objeto da ação, tinha por base o salário de benefício, que consistia, para tal espécie de aposentadoria, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, opcionalmente multiplicada pelo fator previdenciário (art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 7º da Lei nº 9.876/99).Especialmente para os segurados que se filiaram ao RGPS antes da data de publicação da Lei nº 9.876/99 e que, a partir de então, preencheram os requisitos para a aposentação, previa esta última norma, em seu art. 3º, que, no cálculo do salário-de-benefício, seria considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observados os incisos I e II, do art. 29, da Lei nº 8.213/91.No caso em análise, sob o argumento de que a concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado, pretende o demandante, filiado ao RGPS antes da Lei nº 9.876/99 e aposentado desde 02/05/2011, que a renda mensal inicial de sua aposentadoria seja apurada com base em todos os seus salários-de-contribuição, inclusive os anteriores a julho de 1994, por entender que a regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, aplicada de forma isolada, lhe seria mais favorável.A revisão almejada no presente feito, conhecida como revisão da vida toda, já fora enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Repercussão Geral (Tema 999), por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.596.203, havendo a Corte Superior decidido a favor da tese: (...).Nessa mesma linha, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.102 da Repercussão Geral (RE 1.279.977), fixou a seguinte tese:O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.Aplica-se, portanto, a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da , aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia 28/11/1999 (dia anterior à publicação da , que se deu em 29/11/1999) e que implementaram as condições para o benefício previdenciário no período de 29/11/1999 (data em que entrou em vigor a , de 26.11.1999) a 12/11/2019 (data anterior a 13/11/2019, quando se iniciou a vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019).Por aí se vê que o saber se o segurado tem direito à reportada revisão pressupõe que:a) tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social - RGPS até o dia 28/11/1999;b) tenha implementado as condições para o benefício previdenciário em questão no período de 29/11/1999 até 12/11/2019;c) o seu salário de benefício calculado mediante a aplicação da regra definitiva prevista nos incisos I e II do da seja mais vantajoso que o resultante da regra de transição estatuída no da , de 26/11/1999.O TRF da 5ª Região, por sua vez, vem adotando o mesmo posicionamento: (...).No caso dos autos, as provas anexadas demonstram claramente que o autor, aposentado em 02/05/2011, ingressou no RGPS em momento anterior à edição da , sendo sua aposentadoria concedida exclusivamente com base nos salários de contribuição posteriores a julho/1994, conforme demonstra o documento de id. 7004441.
Em face de tal circunstância, considerando, ainda, a existência de contribuições anteriores a julho/1994 (id. 7004444), faz o mesmo jus à revisão do salário-de-benefício com respaldo na regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, por ser mais favorável que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99.Importante destacar, ainda, a necessidade de que os salários de contribuição a serem observados restringem-se exclusivamente aos períodos de contribuição já reconhecidos pelo INSS quando da concessão do benefício, por não ser a contagem do tempo de contribuição objeto da ação.Quanto à renda mensal inicial do benefício, deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, observando, para fins de correção dos salários-de-contribuição, a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, consoante determinação contida no art. 29-B, da Lei nº 8.213/91, norma vigente à época da concessão da aposentadoria.Com relação aos juros moratórios, estes são devidos a contar da citação e nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
JÁ a correção monetária deve ser apurada observando os índices oficiais constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de dezembro/2021, deve-se observar a Selic, nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.Diante de tudo acima exposto, julgo o pedido da parte autora PROCEDENTE, ao tempo em que:a) Condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição nº 155026785-7, de modo que o salário-de-benefício seja apurado na forma da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (com alteração da Lei nº 9.876/99), considerando todo o período contributivo da parte autora, incluindo as contribuições anteriores a julho/1994.b) Condeno o réu ao pagamento das diferenças retroativas devidas desde o requerimento administrativo do benefício, observada a prescrição quinquenal, a serem devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, estes contados da citação.c) Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no menor percentual previsto pelo art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do TJ.Considerando que o RE 1.276.977 ainda não transitou em julgado, existindo petições e embargos ainda pendentes de apreciação pelo STF, diante da possível modulação de efeitos do Acórdão que apreciou a tese da revisão da vida toda, inclusive com a possibilidade de cumprimento espontâneo da decisão por parte do INSS, fica o cumprimento da obrigação de fazer a que condenado o INSS condicionado ao trânsito em julgado da presente decisão.Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, vez que a condenação não excede ao limite imposto pelo art. 496, § 3º, I, do CPC.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Maceió-AL, 30 de maio de 2023.RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR.Juiz Federal - 13ª Vara/AL