PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807354-45.2018.4.05.8307 APELANTE: CARLOS ARTUR SOARES DE AVELLAR JUNIOR, JOSE MARIA DE ALBUQUERQUE BELO NETO, AGRESTE PROJETOS E SERVICOS DE LOCACAO LTDA, MARCIO JOSE AVELAR PIMENTEL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189 ADVOGADO do(a) APELANTE: GISISLLAYNE FRANCA DA SILVA - PE39587-D ADVOGADO do(a) APELANTE: THAMYRES NAIAN DOS SANTOS GOMES - PE45561-D INVENTARIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MARCIO JOSE AVELAR PIMENTEL, AGRESTE PROJETOS E SERVICOS DE LOCACAO LTDA, JOSE MARIA DE ALBUQUERQUE BELO NETO, CARLOS ARTUR SOARES DE AVELLAR JUNIOR ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: GISISLLAYNE FRANCA DA SILVA - PE39587-D ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: THAMYRES NAIAN DOS SANTOS GOMES - PE45561-D ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por JOSÉ MARIA DE ALBUQUERQUE BELO NETO (id. 4896471) e por CARLOS ARTUR SOARES DE AVELLAR JÚNIOR (id. 4896426), e de recurso extraordinário interposto por CARLOS ARTUR SOARES DE AVELLAR JÚNIOR (id. 4896466), com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal - CF, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE ESCOLAR. VERBAS DO FNDE/PNATE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MALVERSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. NÃO PERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL. DOLO DOS AGENTES COMPROVADO. IRREGULARIDADES NÃO MERAMENTE FORMAIS.
PREJUÍZO AO ERÁRIO COMPROVADO. ART. 22 DA LINDB. NÃO APLICAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. ART. 72 DA LEI 8.666/93. DESCUMPRIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CÍVEL. SANÇÃO DE MULTA CIVIL. NÃO MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Trata-se de apelações interpostas tanto pelo MPF quanto pelos particulares demandados, em face da sentença, exarada em 29/01/2020, que condenou o ex-prefeito e o diretor de transportes da edilidade, além da empresa contratada e seu sócio-administrador, pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, IX, XI e XII, bem como art. 11, II, da Lei n.º 8.429/92, às sanções do art. 12, II, da mesma Lei, relacionadas a atos ímprobos cometidos em 2015, na execução de contrato de transporte escolar, que inobservava tanto o Código de Trânsito quanto normas editadas pelo DETRAN/PE, Resolução nº 006/2013 do TCE e Recomendação nº 41/2014, expedida pelo MPF e dirigida ao Município.
2. O MPF pretende a aplicação e majoração de multa civil aos agentes públicos, não imposta na sentença, e os particulares, a nulidade do ato judicial, por alegada incompetência federal, ilegitimidade ativa do MPF e cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial ou, ao menos, a reforma da sentença, para que se reconheça não caracterizado o dolo das suas condutas, pela necessária distinção entre mera irregularidade e ato de improbidade e pela necessária aplicação ao caso do disposto no art. 22 da LINDB.
3. HÁ de ser afastada, de logo, a alegação de incompetência do Juízo federal prolator da sentença apelada, porquanto os valores utilizados para a consecução do contrato objeto dos autos foram repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, verbas federais que, mesmo restando sob a administração municipal, não escapam à competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União (art. 10 da lei n.º 10.880/2004, Resolução n.º 18/2004 do FNDE).
Incidência da Súmula 208 do STJ
4. Tem o MPF legitimidade ativa, por força do art. 129, III, da CF, do art. 6º, incisos VII, "b" e XIV, "f", da Lei complementar nº 75/93, e do art. 17 da Lei nº 8.429/92, para a defesa do patrimônio público, sendo a probidade administrativa direito transindividual e indisponível, bem como estando previsto o procedimento sobre o qual dispõe a Lei 8.429/92 justamente como meio de protegê-lo.
5. Não há falar em cerceamento de defesa se, no momento apropriado para requerer a produção de prova pericial (na contestação), não é requerida de forma específica, somente o sendo ao final da audiência de instrução e sem base concreta em informações colhidas no ato. Embora os recorrentes mencionem em suas razões recursais que a auditoria do TCE fora induzida a erro em 2015, quando, em inspeção in loco, aferidas rotas distintas das efetivamente executadas pelos veículos da empresa contratada, os testemunhos colhidos em Juízo não comprovaram suas alegações, diversamente do que aduziram, além do que consta dos autos ofício indicando um dos apelantes, diretor de transportes, como quem acompanharia a inspetora do TCE nas visitas realizadas, o que não foi antes questionado pelos réus, somente vindo um deles a fazê-lo ao término da audiência, renovando-se por ambos essas alegações nas razões de apelação.
6. À mesma conclusão se chega quanto à alegação de que as discrepâncias verificadas pela auditoria nas rotas inspecionadas teriam decorrido de terem sido feitas em dia de chuva e em outros pontos, por isso não seriam reais. Nenhuma testemunha fez referência a essa circunstância na audiência de instrução
7. E a não comprovação da tese de defesa de ambos os réus ainda se confirma pelo fato de a coordenadora de transportes, a qual realizava a fiscalização do serviço de transporte escolar, ter dito em audiência, quando inquirida como testemunha, que não tinha acesso às rotas dos carros locados pela empresa contratada, nem mesmo informações sobre essas rotas
8. Por outro lado, a causa de pedir remota da ação civil pública foi a malversação dos recursos federais repassados pelo FNDE ao Município, para aplicação e execução do PNATE, em razão dos quais os recorrentes beneficiaram terceiros e a si próprios com o desvio de verbas destinadas à manutenção do sistema municipal de educação. Destarte, não restam dúvidas de a produção de prova pericial, nos moldes pleiteados pelo recorrente, mostrar-se, de fato, protelatória, porquanto ausente de relevância para o deslinde da controvérsia
9. As alegações de ausência de comprovação de dolo não se sustentam, pois (i) não cabe ao então prefeito do Município negar desconhecer os desmandos que estavam acontecendo em relação ao transporte escolar, se ele já havia sido, ainda em 2014, destinatário da Recomendação nº 41/2014, enviada formalmente pelo MPF à administração municipal, para que regularizasse o contrato de transporte escolar, com vistas à observância do Código de Trânsito, e se ele informou, em março de 2015, estar buscando cumprir as exigências, para o que, inclusive, realizara pregão eletrônico, destinado à contratação de empresa para prestar o serviço de transporte escolar municipal, processo que havia tomado como parâmetro justamente a Resolução nº 006/2013 do TCE, em virtude do qual foi justamente contratada a empresa apelante; e (ii) ele ordenou pagamentos à empresa contratada a partir de boletins de medição sem assinatura do contratado e/ou sem as respectivas memórias de cálculo
10. O dolo do diretor de transporte, responsável pela fiscalização do contrato em foco, para além de ele haver admitido em audiência de instrução que tinha plena ciência das irregularidades existentes no transporte escolar, evidenciou-se se ele subscreveu os boletins de medição, atestando a realização de serviços sem realizar a efetiva medição, quando a própria coordenadora de transportes, a qual realizava a fiscalização do serviço de transporte escolar, ouvida em Juízo como testemunha, alegou sequer conhecer as rotas que eram na prática executadas pela empresa contratada.
A conduta desse agente caracterizou-se como determinante para impedir que fossem praticadas as irregularidades que configuraram os atos de improbidade descritos na inicial, além e ter permitido que a liquidação da despesa fosse feita de forma irregular, acarretando pagamento por serviços não executados, o que contraria os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, mesmo que não fosse ele, diretamente, o responsável por essa liquidação
11. Não convence a alegação de que as irregularidades constatadas seriam meramente formais e que, por isso, não poderiam ser equiparadas a atos de improbidade administrativa. Ainda que, em tese, nem todo ato ilícito configure ato de improbidade administrativa, já que a improbidade administrativa é o ato ilícito qualificado pela má-fé, pelo elemento volitivo, pelo dolo, devendo, por isso, ser interpretado como sinônimo de desonestidade, de forma que o gestor inabilidoso não pode ser classificado como sujeito ímprobo - como argumentado na apelação -, não se pode dizer que, no caso, não houve prejuízo ao Erário, pois a Auditoria do TCE efetivamente indicou o dano constatado, especialmente em face de alterações contratuais não justificadas e formalizadas, boletins de medição sem as devidas assinaturas e respectivas memórias de cálculo, ausência de diário/livro de ocorrências, deficiências na fiscalização e administração do contrato, além de pagamento por serviços não correspondentes aos executados, mormente quando se pagava à empresa contratada por serviços prestados por veículos da própria Prefeitura, tudo isso implicando prejuízo de, pelo menos, R$165.188,90 aos cofres municipais e, ao fim, ao FNDE.
12. Os argumentos de que o art. 22 da LINDB deve ser levado em conta para a intepretação do caso concreto não socorrem os apelantes. É que não se estava diante de obstáculos e dificuldades reais do gestor, a serem considerados na interpretação de normas sobre gestão pública, se, no caso, a empresa contratada para executar os serviços de transporte escolar no Município realizou a subcontratação total de seu objeto (veículos e motoristas), terceirizando a prestação dos serviços de transporte escolar contratados, que terminaram sendo realizados pelos prestadores desses serviços que já atuavam antes no Município, e isso era de conhecimento dos réus, caso em que a contratação da empresa servia apenas para que fossem angariados lucros e causado prejuízo ao Erário, atuando a contratada como mera intermediária do serviço e não agregando qualquer utilidade ao contrato.
Nada, então, melhorara nesse campo, a despeito de a contratação em foco ter sido feita para esse fim.
13. Ainda que a Lei n.º 8.666/93, em seu art. 72, estabeleça que o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, somente assim pode agir até o limite admitido, em cada caso, pela Administração e, no caso concreto, o item 6.1.3 da Cláusula Sexta do Contrato Nº 009/2015, firmado entre a Prefeitura Municipal e a empresa contratada, estabelecia concretamente que a contratada se obrigava a não transferir a outrem, no todo ou em parte, o contrato, sem prévia e expressa anuência do contratante, sendo que não havia qualquer formalização dessa subcontratação generalizada, a reforçar o dolo dos agentes envolvidos
14. À mesma conclusão se chega quanto ao dolo do sócio-administrador da pessoa jurídica contratada, que, à sua frente, concorreu para a ato ilícito, na medida em que realizou alterações contratuais sem que fossem previamente justificadas, aprovadas pela autoridade competente e formalizadas através de termos aditivos e emitiu notas fiscais referentes ao pagamento de despesas indevidas por parte da Administração, não havendo como conceber que ele não estivesse ciente da condição de mera intermediária na contratação dos serviços de transporte, ocupada por sua empresa, ou de que não estaria sendo pago por transporte na realidade executado por veículos da própria Prefeitura.
Justifica-se, pois, que tanto ele, quanto a empresa sejam penalizados, por aplicação do artigo 3º da Lei 8.429/92, por terem se beneficiado do ilícito.
15. O fato de o TCE somente haver condenado ao ressarcimento do dano os ora réus - diretor de transporte do Município e empresa contratada, sem condenar também o ex-prefeito à mesma sanção, não impede que essa condenação deste último se dê nesta seara da ação cível de improbidade, haja vista a independência das instâncias cível, administrativa e penal.
16. O posicionamento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral (Tema 1199 - ARE 843989), não abrangeu a retroatividade da nova Lei n.º 14.230/2021 quanto aos atos típicos praticados anteriormente à sua vigência, devendo, por força do princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC), os fatos cometidos antes de sua vigência - como é o caso destes autos - ser regulados pela redação anterior da Lei n.º 8.429/92.
Assim sendo, a conduta dos demandados amolda-se, com perfeição, aos dispositivos invocados na sentença, reputados como violados, quais sejam: arts. 10, IX, XI e XII, bem como art. 11, II, da Lei n.º 8.429/92, justificando a aplicação das sanções do art. 12, II, da mesma Lei.
17. Na época dos fatos, a redação do art. 12, II, da lei n.º 8.429/92, estabelecia como limite à sanção de pagamento de multa civil o máximo de até duas vezes o valor do dano. E o fato de a lei então prever como sanção o ressarcimento integral do dano não impedia que também se aplicasse a sanção de multa civil, como um plus ao dever de indenizar, sendo a destinatária da multa a pessoa jurídica de direito público atingida pelo ato de improbidade, com a diferença de que a pensa de ressarcimento ao erário se transmite aos sucessores em caso de falecimento do agente ímprobo, ao passo que a de multa civil não
18. No caso concreto, como concorreram três agentes para a ocorrência do dano, não se justifica majoração da multa civil imposta somente ao ex-prefeito, na medida em que não restou comprovado exatamente de quanto do prejuízo ao Erário pode ele ter se aproveitado. Por sua vez, a despeito de não imposta pela sentença a sanção de multa civil ao diretor de transporte, servidor público também envolvido no caso, não merece reparo odecisum, na medida em que também não foi aplicada à pessoa física proprietária da empresa contratada, contra o que o MPF não se insurgiu.
Penso, assim, estarem caracterizadas as condenações questionadas como proporcionais e razoáveis diante dos atos de improbidade por eles praticados
19. Benefícios da justiça gratuita deferidos em favor do particular e da empresa condenados, porquanto os documentos referentes à referida pessoa física indicam rendimentos por ela auferidos de menos de dois mil reais e, apesar de ser possuidor de dois veículos e imóvel, não são de valor expressivo, além de o imóvel ser de copropriedade de outros familiares. Por isso, deixa-se de acolher a impugnação do MPF nesse tocante, por não ter conseguido se desincumbir do ônus de desconstituir a presunção de hipossuficiência prevista no art. 98 do CPC.
O mesmo se conclui relativamente à pessoa jurídica, quanto à qual, embora seu proprietário tenha alegado em audiência que, ao tempo dos fatos (2015), essa empresa possuía vários contratos com prefeituras, carros e imóveis, não significa que a situação não possa ter se modificado desde então, como parece demonstrar ser o caso a declaração de imposto de renda de pessoa jurídica juntada ao processo.
20. Apelações improvidas.Foram opostos embargos declaratórios, os quais restaram parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes, no seguintes termos (id. 4896270): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE ESCOLAR. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. ARE Nº 803.568 STF. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.231/2021 AO ART. 11 DA LEI Nº 8.249/1992. PARCIAL PROVIMENTO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 11, II, DA LEI Nº 8.429/92.
ACÓRDÃO
MANTIDO NOS DEMAIS PONTOS, POR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do ex-prefeito de Barreiros/PE, do diretor de transportes da municipalidade, de uma empresa contratada e de seu sócio-administrador, por atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, IX, XI e XII, e art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, decorrentes de irregularidades em contrato de transporte escolar.
2. HÁ seis questões em discussão: (i) existência de vício de comunicação processual por descumprimento do pedido de intimação em nome exclusivo do advogado constituído; (ii) ausência de demonstração de dolo na conduta do sócio-administrador da empresa contratada; (iii) cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (iv) aplicabilidade retroativa da revogação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92; (v) ocorrência de bis in idem na sanção de ressarcimento ao erário, em razão de pagamento reconhecido em execução fiscal; (vi) incompetência da Justiça Federal, nos termos da Súmula nº 209/STJ.
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para rediscutir mérito já analisado ou para inovar em matéria recursal.
4. O alegado vício de comunicação processual não se verifica, pois houve regular intimação do advogado cadastrado como representante das partes nos autos e inexistência de prejuízo concreto à defesa, que teve acesso integral ao processo.
5. Quanto à condenação com base no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, procede o argumento da parte embargante. O dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/21, e, conforme entendimento consolidado no ARE nº 803.568/SP, atos de improbidade praticados sob a égide da legislação anterior não podem gerar condenação com base nesse artigo, salvo se já transitada em julgado.
6. As demais alegações não configuram vícios aptos a justificar os embargos, sendo matérias já analisadas e decididas no acórdão embargado. A decisão enfrentou adequadamente as questões relevantes, observando o disposto no art. 489 do CPC, sendo desnecessário novo pronunciamento que altere o mérito da decisão.
7. Embargos de declaração parcialmente providos, tão somente para, emprestando efeitos infringentes ao recurso, afastar a condenação fundamentada no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92. Na sequência, deu-se a oposição de dois novos aclaratórios, os quais foram rejeitados (id. 4896356) e rejeitados com aplicação de multa (id. 4896415). Passo à análise. Exame de admissibilidade do recurso especial de JOSÉ MARIA DE ALBUQUERQUE BELO NETO O recorrente alega suposta contrariedade aos arts. 272, § 3º, 8º, 7º e 1º do CPC, no tocante à ocorrência de nulidade por ausência de intimação para a sessão de julgamento (sustentando, nesse sentido, a ocorrência de erro no Sistema PJe, que não dirigiu a intimação ao advogado, inobstante ter sido formulado pedido de intimação exclusiva); ao art. 11 do CPC e aos arts. 7º e 8º da Lei de Acesso à Informação, quanto ao cerceamento de defesa por ausência de disponibilização do registro audiovisual da sessão de julgamento; e ao art. 337, §§ 3º e 4º do CPC, alegando ausência de dano, bem como bis in idem na condenação de ressarcimento ao erário, visto que o recorrente já teria promovido o adimplemento integral, no âmbito do TCE-PE.
De início, no que concerne à suposta nulidade por ausência de intimação do advogado, a Turma julgadora, ao apreciar os segundos embargos declaratórios opostos pela defesa, expressamente consignou, a partir da análise dos fatos e provas carreados nos autos, que "a intimação da sessão de julgamento foi realizada regularmente, tendo sido deferida a publicação exclusiva em nome do advogado dos embargantes.
Ainda, conforme registros processuais, ele estava devidamente cadastrado no sistema eletrônico e teve acesso às comunicações, não se verificando prejuízo à defesa" (cf. id. 4896297, p. 3). Portanto, a revisão do referido entendimento implicaria revolvimento probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No que toca à ausência de disponibilização do registro audiovisual da sessão de julgamento, verifico que a matéria não foi enfrentada no acórdão recorrido, razão pela qual não houve o adequado prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Além disso, os embargos de declaração da defesa não abrangeram a referida alegação, devendo-se aplicar, por analogia, o disposto na Súmula 356 do STF: "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Por fim, no que toca ao aventado bis in idem, o entendimento do acórdão recorrido está com consonância à pacifica jurisprudência do STJ, no sentido de que "as conclusões adotadas pelo Tribunal de Contas da União não vinculam o Poder Judiciário, em razão da consagrada independência de instâncias. Precedentes" (AREsp n. 1.325.652/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/11/2022).
A pretensão, portanto, esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Ademais, é patente a carência de interesse recursal, visto que não houve decisão deste TRF5 que viesse a obstar uma possível compensação, em sede de cumprimento de sentença, na hipótese de que se comprove que a condenação pelo Tribunal de Contas se deu pelos mesmos fatos apurados nos presentes autos.
Destarte, INADMITO o recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso especial de CARLOS ARTUR SOARES DE AVELLAR JÚNIOR O recorrente alega suposta contrariedade aos arts. 272, § 3º, 8º, 7º e 1º do CPC, no tocante à ocorrência de nulidade por ausência de intimação para a sessão de julgamento, sustentando a ocorrência de erro no Sistema PJe, que não dirigiu a intimação ao advogado, inobstante ter sido formulado pedido de intimação exclusiva; ao art. 11 do CPC e aos arts. 7º e 8º da Lei de Acesso à Informação, quanto ao cerceamento de defesa ausência de disponibilização do registro audiovisual da sessão de julgamento; aos arts. 10 e 357 do CPC e art. 17, § 10-F, II, da Lei nº 8.429/92, quanto ao cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e pela ausência de decisão de saneamento; e ao art. 21, § 2º, da LIA, com redação dada pela Lei n.º 14.230/21, quanto à necessidade de consideração da decisão absolutória no âmbito do Tribunal de Contas Estadual.
De início, no que concerne à suposta nulidade por ausência de intimação do advogado, a Turma julgadora, ao apreciar os segundos embargos declaratórios opostos pela defesa, expressamente consignou, a partir da análise dos fatos e provas carreados nos autos, que "a intimação da sessão de julgamento foi realizada regularmente, tendo sido deferida a publicação exclusiva em nome do advogado dos embargantes.
Ainda, conforme registros processuais, ele estava devidamente cadastrado no sistema eletrônico e teve acesso às comunicações, não se verificando prejuízo à defesa" (cf. id. 4896297, p. 3). Portanto, a revisão do referido entendimento implicaria revolvimento probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No que toca à ausência de disponibilização do registro audiovisual da sessão de julgamento, verifico que a matéria não foi enfrentada no acórdão recorrido, razão pela qual não houve o adequado prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Além disso, os embargos de declaração da defesa não abrangeram a referida alegação, devendo-se aplicar, por analogia, o disposto na Súmula 356 do STF: "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Por fim, no que toca ao aventado bis in idem, o entendimento do acórdão recorrido está com consonância à pacifica jurisprudência do STJ, no sentido de que "as conclusões adotadas pelo Tribunal de Contas da União não vinculam o Poder Judiciário, em razão da consagrada independência de instâncias. Precedentes" (AREsp n. 1.325.652/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/11/2022).
A pretensão, portanto, esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Ademais, é patente a carência de interesse recursal, visto não houve decisão deste TRF5 que viesse a obstar uma possível compensação, em sede de cumprimento de sentença, na hipótese de que se comprove que a condenação pelo Tribunal de Contas se deu pelos mesmos fatos apurados nos presentes autos.
Destarte, INADMITO o recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário de CARLOS ARTUR SOARES DE AVELLAR JÚNIOR O recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 5º, LV, da CF/88, alegando nulidade por ausência de intimação da defesa da sessão de julgamento; ao art. 5º, XXXIII e art. 93, IX, da CF, no tocante à ausência de acesso à gravação da sessão de julgamento; ao art. 5º, LV e LVI, da CF, quanto à nulidade por cerceamento de defesa, em razão da negativa de produção da prova pericial; e aos arts. 2º, 5º e 71 da CF, alegando ofensa aos princípios da separação de poderes e da segurança jurídica, porquanto teria desconsiderado decisão definitiva do Tribunal de Constas estadual que afastara a responsabilidade pelos mesmos fatos.
No julgamento do ARE 748.371 RG, afetado ao Tema 660, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral referente à alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando a análise de tal matéria demandar o exame de legislação infraconstitucional, situação que se vislumbra no caso concreto. No que toca à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF, observa-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o disposto na tese do Tema 339 firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
Por tais motivos, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO, nesses pontos, ao recurso extraordinário. Quanto aos demais capítulos, observa-se que o acórdão decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta ou reflexa. Ademais, ainda que tal entraves fossem superados, observa-se que a análise das matérias ventiladas nas razões recursais implicaria reexame probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 279 do STF.
Assim, INADMITO, na parte restante, o recurso extraordinário. Dispositivo Por todo o exposto: (i) INADMITO o recurso especial de JOSÉ MARIA DE ALBUQUERQUE BELO NETO; (ii) INADMITO o recurso especial CARLOS ARTUR SOARES DE AVELLAR JÚNIOR, e (iii) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de CARLOS ARTUR SOARES DE AVELLAR JÚNIOR, no tocante à violação ao art. 5º, LV e LVI e 93, IX, da CF, e o INADMITO na parte restante.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.21