Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807356-02.2019.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 REU: VERONICA MARTINS DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DESPACHO
1.
Intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas processuais, se houver, nos termos do artigo 523, caput, do Novo Código de Processo Civil.
2. A parte Executada deverá ser cientificada de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legalmente fixado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Em caso de pagamento parcial, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito não adimplido, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do NCPC.
3. . Inexistindo o pagamento, expedir-se-á o competente mandado de penhora e avaliação, se for o caso, seguindo-se, prioritariamente, os atos de expropriação mediante os bloqueios online disponíveis ao Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD).
4. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos impugnação, nos termos do artigo 525 do NCPC.
5.
Publique-se /
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