PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807360-09.2023.4.05.8200
AUTOR: VICTOR LUCENA DE LEMOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada em face do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL e UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando que seja determinado aos réus que concedam o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil em razão da atividade desempenhada como médico de ESF no período de dezembro de 2018 até fevereiro de 2020, incluindo-se os encargos, juros e multas incidentes sobre o saldo devedor.
Instruiu a inicial com procuração e documentos, bem como requereu a concessão da gratuidade judiciária. FNDE apresentou contestação (fls. 127 e ss.). União apresentou contestação (fls. 139 e ss.). Parte autora apresentou impugnação (fls. 229 e ss.). No despacho de fls. 26/27 houve o indeferimento da gratuidade judiciária, tendo sido determinada a emenda da inicial, a fim de que o regularizasse sua representação processual, recolhesse as custas processuais e apresente o contrato de financiamento completo, providências cumpridas.
Decisão declarou: a) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; b) a inexistência de interesse processual quanto ao pedido de abatimento de 1% do saldo devedor do FIES; e c) reconheceu o interesse processual do autor em menor extensão, quanto à obtenção de decisão do órgão ou entidade competente sobre o pedido indicado no item anterior, e determinou à parte ré que analise o pedido da autora (fls. 56/60).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (nº 0815755-49.2023.4.05.0000), ao qual o TRF5 deu provimento, "para revogar a decisão agravada, na parte em que determinou a extinção do processo quanto ao pedido de concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do FIES em razão de trabalho em ESF, e determinar o prosseguimento do processo em relação ao referido pedido, inclusive com análise do pedido de tutela de urgência." Nova decisão deu cumprimento ao determinado pelo TRF5, deferindo o pedido de tutela para que fosse efetuado o abatimento de 1% pretendido e a suspensão das prestações conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC (fls. 180/184).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminares 1.1 Legitimidade passiva A preliminar foi tratada na decisão que indeferiu o pedido liminar, mantendo a legitimidade passiva da União e do FNDE. Rejeito, pois, a impugnação. 1.2 Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve ser entendido como o verdadeiro proveito econômico pretendido (arts. 291 e 292 do CPC/2015). Sendo assim, como o pedido formulado nesta demanda é de abatimento de 1% mensal de parcelas mensais do FIES, devido atividade desempenhada como médico de ESF no período de dezembro de 2018 até fevereiro de 2020.
No caso específico, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 73.165,57, como estimativa do valor a ser abatido. Não tendo a União apresentado conta comprovando erro quanto ao aludido valor, rejeito a preliminar.
2. Mérito Sabe-se que os tribunais pátrios admitem a utilização da chamada fundamentação por motivação referenciada, ou fundamentação "per relationem", que consiste na possibilidade de que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo, em outras peças, desde que contenham fundamentação abrangente das questões discutidas em juízo, mediante a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (AGARESP 201300367930, Relator: Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE Data: 01/09/2014; RESP 201302823424, Relator: Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 24/10/2013).
As questões discutidas nesta ação foram analisadas, inicialmente, na decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela (fls. 102 e ss.), cuja fundamentação, a seguir transcrita, adoto também como razões de decidir: " Antecipação de tutela O instituto da antecipação da tutela, como uma subespécie do gênero tutela de urgência e esta como espécie do gênero tutela provisória, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c o art. 300, ambos do CPC/2015, é admissível quando restar caracterizada a existência dos seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte; b) perigo de dano.
A probabilidade do direito alegado deve ser demonstrada através de elementos de prova que permitam ao juízo, no exercício de cognição sumária e mesmo antes do julgamento final da lide, acreditar na plena viabilidade da pretensão deduzida pela parte requerente. Abatimento mensal de 1% do saldo devedor O cerne da questão consiste em saber se é possível o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES, em razão de trabalho na Estratégia Saúde da Família (ESF).
O art. 6º-B, caput e 2º, da Lei 10.260/2001, incluídos pela Lei 12.202/2010, dispõem: "Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso." A regulamentação da referida norma concretizou-se com a edição da Portaria 1.377/2011, alterada pela Portaria nº 203/2013, e da Portaria Conjunta nº 02/2011, atualizada pela Portaria Conjunta nº 03/2013, que estabelecem critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências; as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida.
O art. 5º-A, da Portaria 1.377/2011, dispõe: Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) A Portaria Conjunta nº 03/2013, por sua vez, estabelece, no art. 2º e parágrafos: "Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios:
I - percentual da população em extrema pobreza; e
II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em:
I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou
II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
No caso dos autos, o(a) autor(a) demonstrou que trabalhou como médico(a) da Estratégia de Saúde da Família no(s) seguinte(s) local(is) e período(s): - Centro de Sapude de Ipueira, no período de 12/2018 a 09/2019, constando da declaração que "a USF supracitada compõe os 20% mais pobres do município". (fl.
22) - USF PSF II Terra Nova, no interstício de 01/10/2019 a 29/02/2020, constando da declaração que citada USF "compõe os 20% mais pobres do município." (fl.
23) Também foi preenchido o requisito tempo (01 ano ininterrupto - completado em dezembro/2019). Logo, presente o fumus boni iuris quanto a esse aspecto do pedido liminar. Suspensão das prestações do FIES A petição inicial fundamenta-se na Portaria Normativa 07/2013 do MEC, que "Regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001". Segundo esse ato: "Art. 3o O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: () § 2o Durante as fases de utilização e de carência do financiamento,o estudante financiado que preencher as condições para o abatimento do saldo devedor continuará obrigado ao pagamento dos juros previstos no § 1o do art. 5o da Lei no 10.260, de 12 de julho de2001, devendo estar adimplente com o pagamento dos juros quando da solicitação e das renovações subsequentes do abatimento. § 3o Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:
I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e
II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. (...) Art. 5o À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados:
I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2o , devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e
II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2o , devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1o Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados:
I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica;
II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2o . § 2o Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3o A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado." Ora, uma vez deferido o abatimento, conforme exposto nesta decisão, caberá ao FNDE adotar as providências correlatas quanto à suspensão da cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.
O abatimento é operacionalizado pelo FNDE, anualmente, nos meses de março e abril de cada ano, considerando o interregno entre os meses de janeiro a dezembro do ano anterior. Todavia, essas normas precisam ser interpretadas de modo a não impedir o usufruto do abatimento por aquele que já tenha cumprido o requisito legal para tanto, ou seja, 1 ano ininterrupto de atividade, sob pena de ilegalidade da portaria.
Em outras palavras, a interpretação que se deve dar à Portaria Normativa deve ser feita em conjunto com a Lei 10.260/2001, não podendo a primeira extrapolar o conteúdo da segunda. Assim, o requerimento precisa ser admitido em qualquer momento, e o tempo a ser considerado só pode ser limitado ao interregno de janeiro a dezembro se esse primeiro requerimento for formulado quando o contratante já tiver mais de 12 meses de atividade ininterrupta, caso em que os meses restantes ficarão reservados para soma futura, nos termos do §5º do art. 4º da portaria.
Interpretação diversa resultaria em situações abusivas, em que alguns contratantes precisariam completar praticamente 2 anos de atividade ininterrupta para começar a usufruir do abatimento. Veja-se, por exemplo, um contratante que tenha iniciado sua atividade no mês fevereiro: em março/abril do ano seguinte, ele ainda não terá completado 1 ano de atividade ininterrupta considerando apenas o período de janeiro a dezembro do ano anterior (terá 11 meses).
Então, terá que aguardar até o intervalo de março/abril do próximo ano (quando já terá mais de 2 anos de atividade ininterrupta), para só então começar a usufruir do abatimento. Ademais, o decidido nesta demanda não exime a parte autora do dever de cumprir o regramento do FIES, para o fim da renovação do abatimento aqui pretendido, junto ao sistema próprio, nos termos da legislação em vigor. Portanto, deverá, anualmente, no período indicado, acessar o FIESMED para atualizar o cadastro, a fim de obter a extensão do benefício.
Portanto, presente a probabilidade do direito também quanto a esse aspecto do pedido. O perigo de dano reside no alto valor da prestação, bem como na natureza do abatimento e da suspensão pretendidos, de incentivo aos médicos para permanecerem em locais de difícil fixação dos profissionais, incentivo que, se não for observado, pode implicar a saída dos profissionais de tais áreas, de difícil fixação, em prejuízo da população mais carente.
Ausente qualquer indicativo de que tenha havido inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, prejudicado pedido de exclusão. Falta-lhe também legitimidade para pleitear exclusão de nome de terceiro nesses mesmos cadastros, que tampouco foi comprovada.
Isso posto, defiro o pedido de tutela pretendido, para determinar aos réus que: a) efetuem o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES da parte autora, em razão de trabalho na Estratégia Saúde da Família (ESF); b) suspendam a cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC. Intimem-se as demandadas para cumprimento desta decisão, devendo comprová-lo no prazo da contestação." Não vejo razões para rever o entendimento exposto em sede liminar, sobretudo porque não houve qualquer alteração no panorama fático ou jurídico - nem mesmo com a contestação e a impugnação - apta a modificar as conclusões já expostas.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: No mérito, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para determinar aos réus que: a) efetuem o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES da parte autora, em razão de trabalho na Estratégia Saúde da Família (ESF), observando-se o disposto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2021 cumulativamente com os abatimentos mensais. b) restituam os valores porventura pagos e/ou debitados da conta da autora, a título das prestações correspondentes a esse percentual que eventualmente tenha sido cobrada da demandante desde a data do requerimento administrativo, inclusive no transcorrer da ação.
Sucumbência da parte ré. Condeno os réus ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, em rateio, considerando o baixo grau de complexidade da demanda. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I), uma vez que o proveito econômico dela decorrente nem mesmo se aproxima de 1.000 salários mínimos. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, adote a secretaria as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar (honorários) e ao cumprimento definitivo da obrigação de fazer. João Pessoa, data de validação no Sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara dsd