EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807366-59.2018.4.05.8307
APELANTE: NOELINO MAGALHAES OLIVEIRA LYRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO - PE17539-D
APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL, AGENCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH
EMENTA
MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA PRETENSÃO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE RESTINGA E INSTALAÇÃO DE BENFEITORIAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE DOMÍNIO DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO. DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL DE REPARAÇÃO DO DANO, INCLUSIVE NA DIMENSÃO MORAL COLETIVA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de Apelação interposta pelo Réu em face da Sentença que julgou procedente a Pretensão formulada na presente Ação Civil Pública para "condenar o réu: "1) na obrigação de fazer consistente na remoção, no prazo de 30 (trita) dias, de todas as obras, edificações, equipamentos, benfeitorias, realizados fora dos limites de seus lotes, em área da União, em logradouro público, em área non aedificandi nos termos da legislação estadual e/ou em faixa de praia, assim como a retirada da vegetação exótica ali plantada sem autorização dos órgãos ambientais;
2) na obrigação de fazer consistente em elaborar e apresentar à CPRH, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de responsável técnico habilitado, com ART, Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, bem como de executar referido plano no prazo e forma aprovados pelo órgão ambiental;
3) ao pagamento de indenização, a título de ressarcimento pelos danos ambientais residuais e intermediários, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, os quais deverão ser objeto de liquidação por arbitramento do julgado; h) ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos no valor de R$30.000,00."
II - O Apelante alega, em síntese: "A) DA NULIDADE DA
SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO (...) do confronto da inicial com a sentença, se verifica que não foi objeto da ação retirar o muro de contenção do local, composto pelas sacas de areias e estacas de madeiras (...)
5- Isto é, não poderia o Apelado alterar o objeto da ação, após citação e contestação do Apelante (...) B) DO MÉRITO - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE - DA INEXISTÊNCIA DE DANO OU ATO ILÍCITO (...) não se extrai qualquer indicativo de que o Apelante cometeu qualquer ilícito que seja.
6- A acusação constante da inicial e que fora atribuída ao Apelante, foi a suposta supressão de vegetação de restinga.
7- Todavia, não existe nos autos nenhuma prova de que o Apelante causou qualquer dano à Unidade de Conservação especificada na denúncia, por dois motivos preponderantes: a) Primeiro, porque não conseguiu o MPF comprovar que foi o Apelante quem suprimiu a vegetação de restinga disposta na peça vestibular, pois nada há nos autos que estabeleça essa conexão, assim como não existe nenhuma comprovação, seja por testemunha ocular, seja por fotografia ou filmagem, de que o Apelante realizou determinada supressão; b) Segundo, porque nos autos não existe nenhuma prova do dano.
Não há nenhuma referência a nenhum dano, muito menos à sua progressão e extensão, não existindo NADA nos autos que explicite a ocorrência de dano, direto ou indireto à Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais (...)
C) DO MÉRITO - ÁREAS QUE NÃO SÃO DA UNIÃO E NÃO ESTÃO INCLUÍDAS NA APA COSTA DOS CORAIS - DO JULGAMENTO CONTRA O LAUDO PERICIAL E ÀS DEMAIS PROVA DOS AUTOS (...) está evidente que o laudo pericial e os depoimentos colhidos são provas incontestes da improcedência (...) D) DO MÉRITO - DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO DANO MORAL COLETIVO."
III - A retirada do muro de contenção instalado pelo Réu, ora Apelante, está contemplado no item f.1 da Petição Inicial da Ação Civil Pública, razão pela qual o Julgado não violou o artigo 329 do CPC/2015: "Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar."
IV - A Sentença desconsiderou o Laudo do Perito Judicial com base no artigo 479 do CPC/2015 - "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito", porquanto "se imiscui indevidamente na interpretação dos dispositivos legais mencionados (...) ignorou que a APP em área de restinga não se limita aos mangues e dunas, abrangendo a faixa mínima de 300 metros contados da linha de preamar máxima" - e assentou que o Réu promoveu intervenções ilegais em Área de Preservação Permanente de domínio da União contendo vegetação de restinga, tutelada pelos Códigos Florestais de 1965 e de 2012, nos seguintes termos: "As intervenções, pelo histórico das ações de fiscalização do ICMBio e a própria SPU estão sendo ampliadas ao longo dos anos.
Os autos do Inquérito Civil nº 1.26.008.00004/2016-04 contém o Relatório de Fiscalização nº 11/2011 (fls. 8/13 - ids. 4058307.5720410 e 4058307.5720447) revelando a supressão de 0,8 hectares de restinga para o plantio de grama defronte à casa do réu. As fotografias que ilustram o relatório, embora não estejam em cópia colorida, mostram que houve a supressão da vegetação, inclusive com o uso de máquinas pesadas.
Vale destacar que a fiscalização deu origem ao Auto de Infração nº 004406-A lavrado no dia 26/10/20211. No dia 25/11/2016, por requerimento do MPF, foi realizada nova fiscalização no imóvel do réu por servidores do ICMBio, sendo produzido o relatório contido às fls. 27/33 do Inquérito Civil (id. 4058307.5720447). Foi constatada na ocasião a completa apropriação da área pública pelo réu, consolidando os danos na vegetação de restinga (APP).
Vale destacar que as fotografias inseridas neste relatório demonstram a presença de sinalização próxima sobre a caracterização da área como PPP. Em síntese, o plantio de grama evoluiu, sendo constada a pavimentação de área em frente à casa, colocação de cerca em área de domínio da União e o plantio de espécies exóticas (pinheiros). As cercas, não é demais lembrar, obstruem o livre acesso à praia no local.
O Inquérito Civil que acompanhou a petição inicial contém, ainda, Relatório de Fiscalização Individual (Ocorrência nº 06/2017) da SPU (fls. 43/46 - ids. 4058307.5720447 e 4058307.5720479) demonstrando a persistência da ocupação indevida do espaço público e o dano à vegetação de restinga no dia 30/03/2017. O réu, na ocasião, foi autuado por infração ao patrimônio da União. Ainda quanto à prova da supressão de vegetação, a CPRH trouxe documentos relativos à auto de infração lavrado no âmbito estadual, no dia 22/05/2012 (página 4 do id. 4058307.6076489).
Os fiscais da CPRH foram motivados por denúncia de populares quanto ao desmatamento realizado pelo réu com a utilização de trator. Por fim, quanto à evolução das construções e plantações, cabe destacar que houve o implemento de um muro formado por sacos de areia e coqueiros na própria areia da praia, motivando nova autuação do réu pelo ICMBio (id. 4058307.17847149). A fiscalização se deu no dia 19/01/2021, após a produção do próprio laudo pericial.
A supressão da vegetação em APP não é permitida fora das hipóteses taxativamente previstas em lei (...) Tais considerações são importantes, uma vez que o imóvel da parte autora está situado em unidade de conservação da natureza instituída pela União e, ademais, na Zona Costeira, cuja definição é dada pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.661/1988 (...) Pois bem. Como dito, as intervenções promovidas defronte a casa do réu estão situadas na Zona Costeira do Município de Tamandaré em área urbanizada, consoante as fotografias e imagens de satélite já referidas nesta sentença.
A questão referente a urbanização da área, contudo, é irrelevante para fins de caracterização da localização das intervenções no interior da unidade de conservação APA Costa dos Corais. Isto porque a "área de proteção ambiental" é uma espécie de unidade de conservação (art. 14, I, da Lei nº 9.985/2000) caracterizada justamente pela presença de ocupação humana. Confira-se, no ponto, a redação do art. 15, do referido diploma legal (...) Em síntese, o simples fato das intervenções estarem situadas em zona de grande ocupação antrópica, devidamente urbanizada, não retira o imóvel da APA Costa dos Corais, cabendo a análise mais detalhada sobre a extensão geográfica desta, a partir do Decreto de 23/10/1997 e do Plano de Manejo da unidade, aprovado pela Portaria ICMBio nº 144/2013, publicada no DOU de 04/02/2013, Seção 01, pág.
84. O documento pode ser facilmente acessado através da internet na URL http://www.icmbio.gov.br/apacostadoscorais/planos-de-manejo.html (...) Embora o perito tenha afirmado que não houve dano ao meio ambiente, dizendo que não houve alteração da dinâmica de deposição de sedimentos na praia, é fato que a vegetação de restinga é protegida justamente tendo em vista sua importância para a conservação do ecossistema marinho, inclusive como auxílio ao combate à erosão pela força das marés e ventos.
Por mais que isoladamente o dano provocado seja de pequena monta, não sendo perceptível, neste momento, grande alteração da paisagem da zona costeira, releva salientar que o conjunto de alterações promovidas por particulares em situações análogas possui grande impacto na paisagem natural do Município de Tamandaré. Como dito anteriormente, o simples fato de estar localizada em zona urbana não transforma aquele ponto da praia em bem privado, podendo ser usado sem respeito à função socioambiental da propriedade.
Demonstrado o dano ambiental, insta ressaltar que a responsabilidade pela reparação é objetiva, sendo despiciendo perquirir sobre a culpa do agente degradador (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981). Aqui cabe ressaltar que não convencem os argumentos do réu sobre a ausência de responsabilidade pelas intervenções. De fato, a plantação da grama e pinheiros, bem como a colocação de cercas e do muro demandam intervenção prolongada e, pela disposição do terreno, beneficiam unicamente sua casa.
Não é crível, desta forma, que terceiros tenham realizado ao longo dos anos, entre 2011 e 2021, tantas alterações ao arrepio do proprietário. Está, pois, fixado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano ambiental provocado na área de preservação permanente e bem de uso comum do povo (praia)."
V - A vegetação de restinga presente em regiões litorâneas age como barreira física, protegendo a costa da erosão e da ação das ressacas do mar, abriga espécies ameaçadas de extinção e é habitat para a fauna residente e migratória, além de promover a estabilização de solos, na medida em que atua na fixação de sedimentos arenosos, contribuindo para a estabilidade do ambiente costeiro.
VI - No caso, o Apelante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam os fundamentos adotados na Sentença, no tocante à realização de intervenções indevidas mediante a supressão da vegetação de restinga e a instalação de benfeitorias no entorno do seu imóvel, mais exatamente, na parte frontal do bem, o qual está situado no Município de Tamandaré (PE), na APA Costa dos Corais, que constitui Unidade de Conservação Ambiental, segundo a Legislação de regência.
VII - O dano ambiental decorre do simples fato da supressão da vegetação de restinga, o que restringe e impacta negativamente as funções ecossistêmicas que promove e enseja o dever de reparação previsto no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal - "§ 3 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados " - e artigo 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981 - "Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará (...)
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos."
VIII - A viabilidade do Dano Moral Coletivo, a que foi condenado o Réu, é consagrada na Jurisprudência, mormente em questões ambientais, nas quais o Poluidor usa de espaço público e pratica o dano em detrimento da Coletividade, porquanto somente assim será alcançada a reparação integral da lesão. (vide REsp nº 1198727/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ, j. em 14/08/2012).
IX - Nesse sentido, o arbitramento do Dano Moral Coletivo revela-se proporcional e razoável, tendo em consideração os termos da Sentença: "Atendendo às circunstâncias de que
1) a extensão da área degrada não foi significativa, não sendo demonstrada grave alteração do meio ambiente;
2) foi realizada a apropriação de bem de uso comum do povo pelo réu;
3) a recalcitrância no atendimento aos comandos dos órgãos de fiscalização ambiental; e
3) a boa situação econômica do réu, comprovada pela propriedade de diversos imóveis e veículos (ids. 4058307.14838501 e 4058307.15530413); tenho que deve a reparação do dano moral ser arbitrada em R$30.000,00."
X - Desprovimento da Apelação.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807366-59.2018.4.05.8307
APELANTE: NOELINO MAGALHAES OLIVEIRA LYRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO - PE17539-D
APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL, AGENCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Réu em face da Sentença que julgou procedente a Pretensão formulada na presente Ação Civil Pública para "condenar o réu: "1) na obrigação de fazer consistente na remoção, no prazo de 30 (trita) dias, de todas as obras, edificações, equipamentos, benfeitorias, realizados fora dos limites de seus lotes, em área da União, em logradouro público, em área non aedificandi nos termos da legislação estadual e/ou em faixa de praia, assim como a retirada da vegetação exótica ali plantada sem autorização dos órgãos ambientais;
2) na obrigação de fazer consistente em elaborar e apresentar à CPRH, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de responsável técnico habilitado, com ART, Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, bem como de executar referido plano no prazo e forma aprovados pelo órgão ambiental;
3) ao pagamento de indenização, a título de ressarcimento pelos danos ambientais residuais e intermediários, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, os quais deverão ser objeto de liquidação por arbitramento do julgado; h) ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos no valor de R$30.000,00". O Apelante alega, em síntese: "A) DA NULIDADE DA
SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO (...) do confronto da inicial com a sentença, se verifica que não foi objeto da ação retirar o muro de contenção do local, composto pelas sacas de areias e estacas de madeiras (...)
5- Isto é, não poderia o Apelado alterar o objeto da ação, após citação e contestação do Apelante (...) B) DO MÉRITO - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE - DA INEXISTÊNCIA DE DANO OU ATO ILÍCITO (...) não se extrai qualquer indicativo de que o Apelante cometeu qualquer ilícito que seja.
6- A acusação constante da inicial e que fora atribuída ao Apelante, foi a suposta supressão de vegetação de restinga.
7- Todavia, não existe nos autos nenhuma prova de que o Apelante causou qualquer dano à Unidade de Conservação especificada na denúncia, por dois motivos preponderantes: a) Primeiro, porque não conseguiu o MPF comprovar que foi o Apelante quem suprimiu a vegetação de restinga disposta na peça vestibular, pois nada há nos autos que estabeleça essa conexão, assim como não existe nenhuma comprovação, seja por testemunha ocular, seja por fotografia ou filmagem, de que o Apelante realizou determinada supressão; b) Segundo, porque nos autos não existe nenhuma prova do dano.
Não há nenhuma referência a nenhum dano, muito menos à sua progressão e extensão, não existindo NADA nos autos que explicite a ocorrência de dano, direto ou indireto à Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais (...)
C) DO MÉRITO - ÁREAS QUE NÃO SÃO DA UNIÃO E NÃO ESTÃO INCLUÍDAS NA APA COSTA DOS CORAIS - DO JULGAMENTO CONTRA O LAUDO PERICIAL E ÀS DEMAIS PROVA DOS AUTOS (...) está evidente que o laudo pericial e os depoimentos colhidos são provas incontestes da improcedência (...) D) DO MÉRITO - DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO DANO MORAL COLETIVO." O Ministério Público Federal, o ICMBio e a CPRH apresentaram as Contrarrazões no alvitre do desprovimento da Apelação.
A Sentença possui o seguinte teor: "SENTENÇA
I.
RELATÓRIO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Noelino Magalhães Oliveira Lyra na qual a parte autora apresenta os seguintes pedidos condenatórios: "f.1) na obrigação de fazer consistente na remoção, no prazo de 30 (trita) dias, de todas as obras, edificações, equipamentos, benfeitorias, realizados fora dos limites de seus lotes, em área da União, em logradouro público, em área non aedificandi nos termos da legislação estadual e/ou em faixa de praia, assim como a retirada da vegetação exótica ali plantada sem autorização dos órgãos ambientais; f.2) na obrigação de fazer consistente em elaborar e apresentar à CPRH, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de responsável técnico habilitado, com ART, Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, bem como de executar referido plano no prazo e forma aprovados pelo órgão ambiental; f.3) subsidiariamente - caso seja impossível o retorno ao status quo ante por meio da execução de PRAD - na obrigação de implementar medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela CPRH; g) a condenação de NOELINO MAGALHÃES OLIVEIRA LYRA ao pagamento de indenização, a título de ressarcimento pelos danos ambientais residuais e intermediários, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos; h) a condenação de NOELINO MAGALHÃES OLIVEIRA LYRA ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos" Aduz o MPF que o réu teria "ocupado e cercado área de domínio da União, bem como provocado danos ambientais com a construção de cerca, supressão de vegetação de restinga, colocação de grama, pavimentação de logradouro público e plantio de pinheiros, em área de preservação permanente, sem a autorização dos órgãos competentes, na área em frente à sua propriedade, na Avenida João Salvador Pimentel, nº 1096, Centro, Tamandaré/PE, CEP: 55.578-000, entorno imediato da Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais".
Narra que a apuração das irregularidades foi iniciada por meio da lavratura do Auto de Infração nº 4406-A por servidores do ICMBio, originando o Inquérito Policial nº 0870/2013. Aduz que, posteriormente, no dia 22/11/2016, servidores do ICMbio realizaram nova fiscalização no local, sendo constatada a ampliação da primitiva construção do campo de futebol. As novas intervenções seriam: "a) pavimentação de área em frente a citada residência; b) colocação de cerca em área da União, em local considerado APP, caracterizado por vegetação de restinga, restringindo a livre circulação de pessoas em espaço público; e c) plantio de espécie arbórea exótica de grande porte (pinheiro), formando cerca viva, intervenção de grande impacto ambiental, pois impede o desenvolvimento das espécies nativas (restinga), tanto pela sombra gerada, quanto pela ação química utilizada por essa espécie (fls. 27ss. do IC)".
Narra que, no dia 30/03/2017, servidores da SPU também realizaram fiscalização no local constatando que as construções promovidas pelo réu afetaram o patrimônio da União por serem realizadas em bem de uso comum do povo, sendo lavrado o Auto de Infração nº 06/2017. Sustentou que as intervenções promovidas pelo réu afetam a unidade de conservação APA Costa dos Corais - embora não se situem diretamente em seu interior -, eis que erguidas sobre a vegetação de restinga contígua a faixa de areia da praia, a qual é considerada APP, nos termos dos arts. 3º, XVI, e 4º, VI, do Código Florestal.
No ponto, afirma que as intervenções somente poderiam ocorrer, em vegetação de restinga, acaso verificada a hipótese de utilidade pública consoante o art. 8º, § 1º, do Código Florestal. Sustenta, ademais, que as intervenções do réu foram realizadas em bem de uso comum do povo, sendo promovida verdadeira privatização do espaço público em detrimento da coletividade. No ponto, afirma violação ao art. 20, IV, da Constituição Federal, arts. 98 e 99, do Código Civil e art. 10, da Lei nº 7.661/1988.
Sustenta a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental causado, consoante o art. 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Aduziu que a reparação deveriam abranger os seguintes aspectos: "(a) dever de restaurar ou recuperar o meio ambiente degradado - mediante a restituição ao status quo ante ou a restauração dos atributos ambientais da área - ou, subsidiariamente, de implementar medida compensatória; (b) obrigação de pagar indenização pelos danos intermediário e residual, ou seja, o dano que permanece até o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado, bem como a degradação ambiental que subsiste, esgotados os esforços de restauração; e (c) obrigação de pagar indenização pelo dano moral coletivo".
Afirmou sobre o dano moral coletivo que adviria da dimensão extrapatrimonial do bem jurídico ambiental, devendo, ademais, ser considerada a indevida privatização do espaço público. Com a inicial acostou os autos do Inquérito Policial nº 870/2013 e do Inquérito Civil 1.26.008.00004/2016-04. Foram promovidas, de acordo com requerimento do MPF, as intimações do ICMBio, União, CPRH e Município de Tamandaré para, querendo, integrar o polo ativo da ação.
O ICMBio apresentou manifestação requerendo o ingresso no feito como assistente litisconsorcial do MPF (id. 4058307.5993926). A integração ao polo ativo também foi requerida pela CPRH e União (ids. 4058307.6076485 e 4058307.6186394). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 4058307.8111745). Aduziu, em apertada síntese, que não foi comprovada a autoria do dano ambiental afirmado na petição inicial, inclusive por conta da prova testemunhal produzida na ação penal nº 0000079-83.2015.4.05.8307.
No ponto, afirma que o servidor do ICMBio ouvido durante a instrução criminal não conseguiu apontar a presença do réu no imóvel, no momento da lavratura do auto de infração, nem que as intervenções teriam se dado sob sua orientação. Afirmou que não foi igualmente comprovado o dano ambiental, tendo o auto de infração do ICMBio apontado apenas a possibilidade de alteração da dinâmica de sedimentos da praia.
Relativamente ao dano moral coletivo acrescentou a impossibilidade de condenação, uma vez que estaria ligado necessariamente á noção de dor e incômodo psíquico, as quais possuem caráter individual. O MPF, União e ICMBio apresentaram réplica à contestação, reiterando, em síntese, os argumentos sustentados na petição inicial. O ICMBio, na oportunidade, apresentou rol de testemunhas, a despeito de entender suficientemente instruída a causa (id. 4058307.9780290).
Deferido o requerimento da prova pericial por parte do réu (id. 4058307.9899046), foi apresentada proposta de honorários pelo perito (id. 4058307.13160464). A CPRH apresentou manifestação afirmando a desnecessidade de produção da prova pericial (id. 4058307.13207778). União, ICMBio e o réu apresentaram manifestação impugnando o valor proposto pelo perito (ids. 4058307.13386450, 4058307.13210961 e 4058307.13272530).
O MPF apresentou quesitos e impugnou o valor proposta (id. 4058307.13470220). Ao final, restaram os honorários periciais arbitrados em R$11.000,00 (id. 4058307.14430791). O réu requereu o benefício da Justiça Gratuita, afirmando não possuir condições de custear a perícia (id. 4058307.14671848). Apresentou extrato da declaração do IRPF referente ao ano-calendário de 2018 (id. 4058307.14671849). Intimado, o réu apresentou cópia integral da declaração (id. 4058307.14838501).
Intimados, o MPF, a União, o ICMBio e a CPRH (ids. 4058307.14856820, 4058307.14868612, 4058307.14934237 e 4058307.15044033) impugnaram o pedido de Justiça Gratuita do réu. Decisão indeferindo o pedido de Justiça Gratuita (id. 4058307.15062558) e determinando o adiantamento pelo réu dos honorários periciais. A CPRH acostou documento informando a propriedade, pelo réu, de automóveis no Estado de Pernambuco (id. 4058307.15530413).
Depósito dos honorários periciais (id. 4058307.15801025). Laudo pericial anexado aos autos (ids. 4058307.17384831 e 4058307.17384833). As partes, intimadas, apresentaram manifestação ao laudo pericial. O réu (id. 4058307.17601938) reafirmou os argumentos contidos na contestação, acrescentando que o laudo pericial lhe foi favorável pelo que os pedidos deveriam ser julgados improcedentes. A CPRH requereu a condenação do réu nos termos da petição inicial (id. 4058307.17602421).
O ICMBio apresentou manifestação refutando as conclusões do perito e promovendo a juntada de parecer técnico (ids. 4058307.17847148 e 4058307.17847149). A União apresentou a manifestação contida no id. 4058307.17941410 na qual informa a impossibilidade de regularização da ocupação, a qual se encontra em bem de uso comum do povo. Juntou documentos. O MPF apresentou manifestação fundamentada em parecer técnico produzido por servidores do órgão (id. 4058307.17944342).
Sustenta a imprestabilidade do laudo pericial, uma vez que estaria fundamentado em premissas equivocadas, inclusive do ponto de vista de normas ambientais. Aduziu a suspeição do perito, fundado nas conclusões reputadas equivocadas no laudo pericial. Apresentou o MPF, ademais, pedido de tutela antecipada de urgência (id. 4058307.17971422). Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (id. 4058307.18005906).
Opostos embargos de declaração pelo ICMBio, foram rejeitados (id. 4058307.18258726). A decisão foi atacada em sede de embargos também pela União, os quais foram rejeitados (id. 4058307.18410877). Vieram conclusos os autos, decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Desnecessidade de produção de prova oral. Embora conste requerimento do ICMBio para produção de prova oral antes da própria entrega do laudo pericial, tenho que não há necessidade de outras provas além da prova pericial. Com efeito, as questões fundamentais para o deslinde da causa são eminentemente técnicas e, neste ponto, há o laudo pericial bem como os fundamentados pareceres técnicos do MPF e ICMBio permitindo análise global sobre as intervenções promovidas na área de restinga da APA Costa dos Corais.
II.3. Do mérito. Inicialmente, vale destacar que o juiz não é obrigado a acolher as conclusões do laudo pericial consoante se depreende da redação do art. 479, do CPC: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". No mesmo sentido o seguinte julgado do STJ, ainda sob a égide do CPC de 1973: "CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO
ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. LER/DORT. NEXO CAUSAL. DANO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. VALOR. MANUTENÇÃO. PERÍCIA. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
II. Pelo princípio do livre convencimento, o art. 145 do CPC apenas faculta ao Juiz o auxílio de um expert para a produção de necessária prova técnica, o que não se confunde com a vinculação do magistrado às conclusões da perícia.
III. Entendido pelo Tribunal a quo que a recorrente teve responsabilidade na configuração do dano indenizável, tal circunstância fática não tem como ser reavaliada em sede de recurso especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Reconhecida a responsabilidade da recorrente, cabível a indenização, quantificada, no caso, em valor não abusivo.
V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ, REsp nº 865.803/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 11/05/2010)" Com efeito, acaso entenda que as conclusões do laudo pericial estão em desacordo com os demais elementos de prova constantes dos autos, notadamente pareceres técnicos fundamentados trazidos pelas partes, pode o juiz fundamentadamente afastá-las, no todo ou em parte.
Prosseguindo, cumpre transcrever o art. 225, da Constituição Federal, o qual resguarda direito de estatura fundamental: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos".
Dúvidas não há de que o respeito ao meio ambiente é condição sine qua non para que a humanidade não encare um futuro sombrio de catástrofes naturais, colocando em risco a própria sobrevivência da espécie. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de terceira geração, possuindo titularidade metaindividual, garantindo o bem-estar dos indivíduos. Sua proteção, de acordo com opção constitucional, envolve diversas ações do Poder Público e particulares, entre as quais a definição de espaços especialmente protegidos, nos quais haverá, em maior ou menor grau, necessidade de restrição de direitos de cunho individual como a propriedade.
Ainda por opção constitucional, veja-se que a chamada Zona Costeira é definida como patrimônio nacional e sua utilização depende da observância das prescrições legais. Lado outro, além da especial proteção conferida a Zona Costeira, vale destacar que a vegetação de restinga, por sua importância para o ecossistema marinho, também goza de proteção especial, sendo considerada área de preservação permanente nos termos dos arts. 3º, XVI, e 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012, in verbis: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...]
XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado" [...] Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: [...]
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues" Além da proteção conferida pelo Código Florestal, a vegetação de restinga é integrante do Bioma Mata Atlântica consoante o art. 2º, da Lei nº 11.428/2006. Outrossim não há que se limitar a proteção da vegetação de restinga, enquanto APP, apenas aos casos de sua localização em mangues ou dunas, consoante o disposto no art. 3º, IX, "a", da Resolução CONAMA 303/2002.
Vale destacar que o STJ aplica a norma regulamentadora acima destacada, reconhecendo sua validade. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRA EMBARGADA PELO IBAMA, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO DO CONAMA N. 303/2002. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCESSO REGULAMENTAR. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 2º, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO FLORESTAL NÃO-VIOLADO. LOCAL DA ÁREA EMBARGADA.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.
1. O fundamento jurídico da impetração repousa na ilegalidade da Resolução do Conama n. 303/2002, a qual não teria legitimidade jurídica para prever restrição ao direito de propriedade, como aquele que delimita como área de preservação permanente a faixa de 300 metros medidos a partir da linha de preamar máxima.
2. Pelo exame da legislação que regula a matéria (Leis 6.938/81 e 4.771/65), verifica-se que possui o Conama autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recurso naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, não havendo o que se falar em excesso regulamentar.
3. Assim, dentro do contexto fático delineado no acórdão recorrido, e, ainda, com fundamento no que dispõe a Lei n. 6.938/81 e o artigo 2º, "f", da Lei n. 4.771/65, devidamente regulamentada pela Resolução Conama n. 303/2002, é inafastável a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que os limites traçados pela norma regulamentadora para a construção em áreas de preservação ambiental devem ser obedecidos.
4. É incontroverso nos autos que as construções sub judice foram implementadas em área de restinga, bem como que a distância das edificações está em desacordo com a regulamentação da Resolução Conama n. 303/2002. Para se aferir se o embargo à área em comento se deu apenas em razão de sua vegetação restinga ou se, além disso, visou à proteção da fixação de dunas e mangues, revela-se indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n. 7, desta Corte.
5. Recurso especial não-conhecido. (STJ, REsp nº 994.881/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16/12/2008). À época do julgamento do recurso, é certo que vigorava a Lei nº 4.771/1965, porém a caracterização da restinga como APP naquele diploma normativo (art. 2º, "f") é semelhante à do atual art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012. Vale mencionar, ademais, que houve tentativa de revogação da Resolução CONAMA nº 303/2002, a qual foi rechaçada pelo STF em sede de medida cautelar concedida nas ADPF's 747, 748 e 749.
Confira-se a ementa da ADPF 747 MC-Ref: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 500/2020. REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES NºS 84/2001, 302/2002 E 303/2002. LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO. PARÂMETROS, DEFINIÇÕES E LIMITES DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS E REGIME DE USO DO ENTORNO.
PARÂMETROS, DEFINIÇÕES E LIMITES DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM GERAL. SUPRESSÃO DE MARCOS REGULATÓRIOS AMBIENTAIS. APARENTE RETROCESSO. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.
1. A mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a observância da Constituição, da legislação vigente e de compromissos internacionais.
2. A revogação da Resolução CONAMA nº 284/2001 sinaliza dispensa de licenciamento para empreendimentos de irrigação, mesmo que potencialmente causadores de modificações ambientais significativas, a evidenciar graves e imediatos riscos para a preservação dos recursos hídricos, em prejuízo da qualidade de vida das presentes e futuras gerações (art. 225, caput e § 1º, I, da CF). A revogação das Resoluções nºs 302/2002 e 303/2002 distancia-se dos objetivos definidos no art. 225 da CF, baliza material da atividade normativa do CONAMA.
Aparente estado de anomia e descontrole regulatório, a configurar material retrocesso no tocante à satisfação do dever de proteger e preservar o equilíbrio do meio ambiente, incompatível com a ordem constitucional e o princípio da precaução. Precedentes. Aparente retrocesso na proteção e defesa dos direitos fundamentais à vida (art. 5º, caput, da CF), à saúde (art. 6º da CF) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF).
Fumus boni juris demonstrado.
3. Elevado risco de degradação de ecossistemas essenciais à preservação da vida sadia, comprometimento da integridade de processos ecológicos essenciais e perda de biodiversidade, a evidenciar o periculum in mora.
4. Liminar deferida, ad referendum do Plenário, para suspender os efeitos da Resolução CONAMA nº 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções CONAMA nºs 284/2001, 302/2002 e 303/2002.
5. Medida liminar referendada. (ADPF 747 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 09-12-2020 PUBLIC 10-12-2020)" O laudo pericial, no ponto, deve ser afastado pois se imiscui indevidamente na interpretação dos dispositivos legais mencionados. Com efeito, o perito respondeu da seguinte forma ao quesito 3.06 do MPF (página 15 do id. 4058307.17384831): "03.6 Houve supressão de vegetação, pavimentação, colocação de cerca, edificação ou plantação de vegetação exótica em alguma Área de Preservação Permanente prevista na Lei Federal nº 12.651/2032, Art. 4º, ou na Resolução Conama 303/2002, Art. 3º?
Identifique. R. Com fulcro no Art.4º da Lei 12.651/12 e Art. 3º da Res. Conama 303/02, as intervenções detectadas não estão em Área de Preservação Permanente - APP, a supressão de vegetação herbácea de restinga, a pavimentação do espaço da Avenida Beira Mar, os plantios de vegetação exótica (grama, coqueiros e pinheiros) em alinhamento da cerca, estão em área pública municipal. Tanto pelo Novo Código Florestal de 2012, Lei 12.651, quanto pela Resolução CONAMA 302 de 2002, a vegetação teria que desempenhar a função fixadora de dunas e estabilizadora de mangues para ser classificada como vegetação de preservação permanente ou APP.
E no caso em questão, não existem dunas e nem mangues no local". O perito chegou a transcrever os dispositivos pertinentes da Resolução CONAMA nº 302/2002, porém ignorou que a APP em área de restinga não se limita aos mangues e dunas, abrangendo a faixa mínima de 300 metros contados da linha de preamar máxima. As fotografias, inclusive por imagens de satélite obtidas pelo Google Earth, contidas no laudo pericial e na Informação Técnica nº 01/2021 ICMBio-Costa dos Corais (páginas 11/16 - id. 4058307.17847149) deixam claro que houve supressão de vegetação de restinga pelas intervenções promovidas na frente da residência de veraneio do réu.
A fim de não restarem dúvidas quanto à presença da vegetação de restinga no local, o próprio laudo pericial contém resposta positiva (página 14 do id. 4058307.17384831): "03.5 Com base na análise de imagens históricas e em vistoria in loco, descreva qual era a formação florestal existente na área antes da ocupação. A vegetação era de restinga? R. Com base em imagens históricas e em vistoria in loco, observa-se que na área não existia a formação florestal, e sim, a predominância de vegetação herbácea de restinga - salsa da praia (Ipomea pes-crapae)".
As intervenções, pelo histórico das ações de fiscalização do ICMBio e a própria SPU estão sendo ampliadas ao longo dos anos. Os autos do Inquérito Civil nº 1.26.008.00004/2016-04 contém o Relatório de Fiscalização nº 11/2011 (fls. 8/13 - ids. 4058307.5720410 e 4058307.5720447) revelando a supressão de 0,8 hectares de restinga para o plantio de grama defronte à casa do réu. As fotografias que ilustram o relatório, embora não estejam em cópia colorida, mostram que houve a supressão da vegetação, inclusive com o uso de máquinas pesadas.
Vale destacar que a fiscalização deu origem ao Auto de Infração nº 004406-A lavrado no dia 26/10/20211. No dia 25/11/2016, por requerimento do MPF, foi realizada nova fiscalização no imóvel do réu por servidores do ICMBio, sendo produzido o relatório contido às fls. 27/33 do Inquérito Civil (id. 4058307.5720447). Foi constatada na ocasião a completa apropriação da área pública pelo réu, consolidando os danos na vegetação de restinga (APP).
Vale destacar que as fotografias inseridas neste relatório demonstram a presença de sinalização próxima sobre a caracterização da área como PPP. Em síntese, o plantio de grama evoluiu, sendo constada a pavimentação de área em frente à casa, colocação de cerca em área de domínio da União e o plantio de espécies exóticas (pinheiros). As cercas, não é demais lembrar, obstruem o livre acesso à praia no local.
O Inquérito Civil que acompanhou a petição inicial contém, ainda, Relatório de Fiscalização Individual (Ocorrência nº 06/2017) da SPU (fls. 43/46 - ids. 4058307.5720447 e 4058307.5720479) demonstrando a persistência da ocupação indevida do espaço público e o dano à vegetação de restinga no dia 30/03/2017. O réu, na ocasião, foi autuado por infração ao patrimônio da União. Ainda quanto à prova da supressão de vegetação, a CPRH trouxe documentos relativos à auto de infração lavrado no âmbito estadual, no dia 22/05/2012 (página 4 do id. 4058307.6076489).
Os fiscais da CPRH foram motivados por denúncia de populares quanto ao desmatamento realizado pelo réu com a utilização de trator. Por fim, quanto à evolução das construções e plantações, cabe destacar que houve o implemento de um muro formado por sacos de areia e coqueiros na própria areia da praia, motivando nova autuação do réu pelo ICMBio (id. 4058307.17847149). A fiscalização se deu no dia 19/01/2021, após a produção do próprio laudo pericial.
A supressão da vegetação em APP não é permitida fora das hipóteses taxativamente previstas em lei: "Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei".
Tais considerações são importantes, uma vez que o imóvel da parte autora está situado em unidade de conservação da natureza instituída pela União e, ademais, na Zona Costeira, cuja definição é dada pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.661/1988: "Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Costeira o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definida pelo Plano".
A definição destacada é complementada pelo art. 3º, do Decreto nº 5.300/2004: "Art. 3º A zona costeira brasileira, considerada patrimônio nacional pela Constituição de 1988, corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre, com os seguintes limites:
I - faixa marítima: espaço que se estende por doze milhas náuticas, medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial;
II - faixa terrestre: espaço compreendido pelos limites dos Municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira". Os dispositivos transcritos, em síntese, fundamentam a exigência de que o particular observe rigorosamente as restrições impostas pela natureza do ambiente onde inserido o empreendimento, sob pena de que sua conduta possa caracterizar a ocorrência de dano ambiental, gerador de responsabilidade nas searas administrativa, civil ou criminal.
Pois bem. Como dito, as intervenções promovidas defronte a casa do réu estão situadas na Zona Costeira do Município de Tamandaré em área urbanizada, consoante as fotografias e imagens de satélite já referidas nesta sentença. A questão referente a urbanização da área, contudo, é irrelevante para fins de caracterização da localização das intervenções no interior da unidade de conservação APA Costa dos Corais.
Isto porque a "área de proteção ambiental" é uma espécie de unidade de conservação (art. 14, I, da Lei nº 9.985/2000) caracterizada justamente pela presença de ocupação humana. Confira-se, no ponto, a redação do art. 15, do referido diploma legal: "Art.
15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. § 1º A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. § 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental. § 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade. § 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. § 5º A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei".
Em síntese, o simples fato das intervenções estarem situadas em zona de grande ocupação antrópica, devidamente urbanizada, não retira o imóvel da APA Costa dos Corais, cabendo a análise mais detalhada sobre a extensão geográfica desta, a partir do Decreto de 23/10/1997 e do Plano de Manejo da unidade, aprovado pela Portaria ICMBio nº 144/2013, publicada no DOU de 04/02/2013, Seção 01, pág.
84. O documento pode ser facilmente acessado através da internet na URL http://www.icmbio.gov.br/apacostadoscorais/planos-de-manejo.html. A descrição dos limites geográficos da unidade, no Decreto de 23/10/1997, é feita da seguinte forma: "A descrição da APA Costa dos Corais, foi baseada nas cartas topográficas de escala 1:100.000 da DSG, Sirinhaém, folhas-SC.25-V-AV/VI, Porto Calvo, folhas-SE 25-V-C-II, Maceió, folhas - SC.25-V-C-IV, de escala 1:50000 do IBGE, São Luís do Quitunde, folhas-SC 25-V-C-I-4, e de escala 1:300000 da Marinha do Brasil, folha Carta Náutica de Cabedelo a Maceió 1995, com o seguinte memorial descritivo: inicia na margem direita da foz do rio Formoso no oceano Atlântico, na praia dos Carneiros, ponto 00, de coordenadas geográficas 8º42'16" de latitude sul e 35º04'40" de longitude oeste e de coordenadas UTM N=9037200 e E=27120C; desse ponto, adentra perpendicularmente no oceano Atlântico, com azimute geográfico de 108º e dezoito milhas náuticas (33.358,32 m) até o ponto 01, de coordenadas geográficas 8º47'44" de latitude sul e 34º47'20" de longitude oeste, localizado na cota batimétrica de 49 m; desse ponto, segue rumo sudoeste paralelamente a costa, percorrendo uma distância de setenta e dois vírgula oito milhas náuticas (135.000 m) até defronte a foz do rio Meirim, na cota batimétrica de 43 m, ponto 02, de coordenadas geográficas 9º46'30" de latitude sul e 35º25'00" de longitude oeste; desse ponto, segue rumo noroeste, com azimute geográfico de 317º, percorrendo uma distância de dezoito milhas náuticas (33.358,32 m) até a ponta do Meirim, defronte a foz do rio Meirim, ponto 03, de coordenadas geográficas 9º32'51" de latitude sul e 35º36'59" de longitude oeste, e de coordenadas UTM N=8943500, E=212750; desse ponto, segue pela linha de preamar média, no rumo geral nordeste, contornando e incluindo os manguezais em toda a sua extensão até a margem direita da foz do rio formoso no oceano Atlântico, ponto 00, início desta descrição, totalizando um perímetro aproximado de 377.000 m e uma área aproximada de 413.563 há".
Neste ponto, cabe mais uma vez afastar uma das conclusões do laudo pericial, especificamente sobre a não localização das intervenções no interior da unidade de conservação. O MPF, por meio do Parecer Técnico Nº 181/2021-ANPMA/CNP (páginas 19/37 - id. 4058307.17944342), refuta com argumentos sólidos o laudo pericial neste ponto ao informar: "Comentário: O Perito indica que houve supressão de vegetação herbácea de restinga no entorno do imóvel nº 1096, identificando a área como área pública.
O perito informa que a área em questão está fora dos limites da APA Costa dos Corais. Deve-se ponderar novamente que, a resposta do perito do Juízo ampara-se sobretudo nas imagens disponibilizadas no Laudo de Perícia Judicial, sendo que compõe as imagens referentes à delimitação da APA Costa dos Corais (LPJ, figura 11 e
14) um traçado em amarelo na linha de costa em recorte do software Google Earth. Neste caso, pela primazia da boa técnica é necessário indicar como foram sobrepostas as informações geográficas da APA Costa dos Corais com as imagens de satélite e quais foram as técnicas de georreferenciamento utilizadas para orientar esta sobreposição". De ver-se, inclusive, que existe a possibilidade de que as construções e plantações, além de inseridas em APP como já demonstrado e no próprio interior da unidade de conservação APA Costa dos Corais, estarem inseridas em imóvel da União (terreno de marinha).
Com efeito, o perito justificou o afastamento da localização em terreno de marinha com base em estudo acadêmico que propõe a revisão da LPM e não documentos da SPU. A demarcação dos terrenos de marinha é atribuição privativa da União (artigos 2º e 3º c/c art. 9º, do Decreto-lei nº 9.760/1946. No ponto, a resposta ao quesito n. 3.3 do MPF (páginas 8/12 do id. 4058307.17384831) que trata justamente da possível localização das intervenções em terreno de marinha deveria ser respondido de maneira inconclusiva - não havendo problemas em tal fato -, eis que não houve acesso aos mapas da SPU.
Veja-se que a resposta a este quesito afeta diretamente também a caracterização dos limites da APA Costa dos Corais, a qual depende da fixação da LPM. Por fim, o estudo mencionado no laudo pericial foi realizado em imóvel com localização distinta, situado à mais de 5000 metros de distância da residência do réu. Dentre as zonas demarcadas no Plano de Manejo da unidade de conservação, está a chamada "Zona de Praia" (Item 6.2, do Plano), cuja área é demarcada da seguinte forma: "Se inicia na foz do Rio Meirin (Maceió/AL), coordenadas geográficas: 9°32'51"S e 35°36'59"O, seguindo pela linha de praia até a rio Formoso, na praia dos Carneiros (Tamandaré/PE), coordenadas geográficas: 8°42'16"S e 35° 4'40"O, apresentando uma extensão aproximada de 120Km".
Ora, as intervenções estão situadas na beira-mar do Município de Tamandaré. Assim, conforme a definição acima, está situada na Zona de Praia da APA Costa dos Corais. Nesta zona é proibido "qualquer tipo de construção permanente e outras que interfiram nos processos naturais das marés, da deposição dos sedimentos e do livre trânsito das pessoas". De toda forma, é importante destacar que, ainda que respondidas negativamente às questões formuladas pelo MPF sobre a localização das intervenções no interior da APA Costa dos Corais e em terreno de marinha, odano ambiental está presente pelo só fato de supressão indevida da vegetação de restinga protegida.Aqui vale o acolhimento de uma das conclusões do laudo pericial ao informar que (página 27 do id. 4058307.17384831): "O plantio de gramas, coqueiros e pinheiros, impedem a regeneração da vegetação natural, a salsa da praia (Ipomea pescrapae) " Embora o perito tenha afirmado que não houve dano ao meio ambiente, dizendo que não houve alteração da dinâmica de deposição de sedimentos na praia, é fato que a vegetação de restinga é protegida justamente tendo em vista sua importância para a conservação do ecossistema marinho, inclusive como auxílio ao combate à erosão pela força das marés e ventos.
Por mais que isoladamente o dano provocado seja de pequena monta, não sendo perceptível, neste momento, grande alteração da paisagem da zona costeira, releva salientar que o conjunto de alterações promovidas por particulares em situações análogas possui grande impacto na paisagem natural do Município de Tamandaré. Como dito anteriormente, o simples fato de estar localizada em zona urbana não transforma aquele ponto da praia em bem privado, podendo ser usado sem respeito à função socioambiental da propriedade.
Demonstrado o dano ambiental, insta ressaltar que a responsabilidade pela reparação é objetiva, sendo despiciendo perquirir sobre a culpa do agente degradador (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981). Aqui cabe ressaltar que não convencem os argumentos do réu sobre a ausência de responsabilidade pelas intervenções. De fato, a plantação da grama e pinheiros, bem como a colocação de cercas e do muro demandam intervenção prolongada e, pela disposição do terreno, beneficiam unicamente sua casa.
Não é crível, desta forma, que terceiros tenham realizado ao longo dos anos, entre 2011 e 2021, tantas alterações ao arrepio do proprietário. Está, pois, fixado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano ambiental provocado na área de preservação permanente e bem de uso comum do povo (praia). A reparação dos danos ambientais, por sua vez, deve ser integral, cabendo destacar a possibilidade de que o poluidor, no caso concreto, o réu, seja instado a restaurar os processos ecológicos, sem prejuízo da reparação dos danos intermediários e residuais verificados no processo.
Não é outro o entendimento do STJ, consoante os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pela supressão de vegetação nativa e edificação irregular em Área de Preservação Permanente. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual.
2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros).
3. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que fixe, in casu, o quantum debeatur reparatório do dano já reconhecido no acórdão recorrido. (REsp 1328753/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013).
Colhe-se do julgado acima brilhante passagem do voto do Ministro Herman Benjamin sobre a reparação integral dos danos ambientais: "A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida da forma mais ampla possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial)". Mais adiante, há a seguinte passagem que ilustra bem a necessidade de preservação da flora em si, no caso vertente, a vegetação de restinga desmatada: "Advirta-se, por último, que, no âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, é irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano botânico causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental (= o espaço), mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes.
Exatamente por essa razão, de acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, a flora nativa, na hipótese de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária)".
Consolidando o entendimento formado no julgado acima, o STJ editou a Súmula nº 629 com o seguinte teor: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". Certo é que, pelos fundamentos utilizados ao negar equivocadamente o dano causado, o perito não quantificou os danos intermediários e residuais advindos da conduta do réu.
Todavia, tenho que tal não impede, desde logo, a formação de título executivo judicial que o condena a reparação integral dos danos causados, inclusive porque já é possível delimitar a obrigação de fazer consistente na retirada das plantações e construções efetuadas, permitindo a regeneração natural da vegetação de restinga, possibilidade expressamente referida no laudo pericial: "Caso haja a retirada da grama implantada em frente ao lote, bem como das espécies exóticas (coqueiros e pinheiros), há uma tendência natural da regeneração da vegetação natural predominante da área, a salsa da praia (Ipomea pescrapae)".
A área na qual deve ser recomposta a flora afetada está bem delimitada no laudo pericial, através da planta e fotografias contidas no Anexo do Laudo Pericial (id. 4058307.17384833). HÁ, ademais, imagens de satélite ilustrando o perímetro no corpo do próprio laudo pericial. A formação do título executivo, neste momento, é importante posto que a degradação causada pelas intervenções do réu se arrastam ao menos desde o final de 2011.
As sucessivas autuações na seara administrativa fazem crer que o réu não possui disposição para atender voluntariamente aos comandos dos órgãos ambientais. A quantificação dos danos ambientais intermediários e residuais pode ser deixada para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510, do CPC. A reparação dos danos morais, consoante já destacado nos trechos destacados do voto do Ministro Herman Benjamin é igualmente devida e pode ser delimitada desde já à luz das circunstâncias do caso concreto.
Vale destacar que o dano moral coletivo é categoria amplamente aceita na jurisprudência do STJ, não estando ligado à noção de sofrimento individual ou dor de cunho psicológico. O meio ambiente degradado rebaixa o patrimônio jurídico da coletividade, devendo ser reparado da forma mais ampla possível. Atendendo às circunstâncias de que
1) a extensão da área degrada não foi significativa, não sendo demonstrada grave alteração do meio ambiente;
2) foi realizada a apropriação de bem de uso comum do povo pelo réu;
3) a recalcitrância no atendimento aos comandos dos órgãos de fiscalização ambiental; e
3) a boa situação econômica do réu, comprovada pela propriedade de diversos imóveis e veículos (ids. 4058307.14838501 e 4058307.15530413); tenho que deve a reparação do dano moral ser arbitrada em R$30.000,00. Vale destacar que a correção monetária do dano moral deverá incidir a partir do arbitramento nos termos da Súmula nº 362, do STJ. Quanto aos juros de mora, inclusive os relativos aos danos intermediários e residuais, o termo inicial deve ser estabelecido na data do evento danoso por ser tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54, do STJ).
Por data do evento danoso, tenho que deve ser estabelecida a lavratura do auto de infração nº 004406-A do ICMBio, oportunidade na qual constatada com segurança a intervenção na paisagem costeira com a supressão de vegetação de APP.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos principais deduzidos na Inicial para condenar o réu: "1) na obrigação de fazer consistente na remoção, no prazo de 30 (trita) dias, de todas as obras, edificações, equipamentos, benfeitorias, realizados fora dos limites de seus lotes, em área da União, em logradouro público, em área non aedificandi nos termos da legislação estadual e/ou em faixa de praia, assim como a retirada da vegetação exótica ali plantada sem autorização dos órgãos ambientais;
2) na obrigação de fazer consistente em elaborar e apresentar à CPRH, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de responsável técnico habilitado, com ART, Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, bem como de executar referido plano no prazo e forma aprovados pelo órgão ambiental;
3) ao pagamento de indenização, a título de ressarcimento pelos danos ambientais residuais e intermediários, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, os quais deverão ser objeto de liquidação por arbitramento do julgado; h) ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos no valor de R$30.000,00". III.1 Tutela de urgência antecipada.
A fundamentação da sentença contém diversas passagens que deixam clara a renitência do réu com a reparação dos danos causados. Pelo contrário, as sucessivas fiscalizações levadas à efeito pelo ICMBio, CPRH e SPU demonstram a evolução da degradação promovida pelo réu, sendo a mais recente a construção de muro com sacas de areia e troncos de coqueiro na própria praia. Desta forma, revendo o entendimento anterior - possibilidade expressamente ressalvada na decisão que negou a tutela antecipada -, à luz de cognição verticalizada sobre a prova acostada aos autos, tenho que devem ser acolhidos os pedidos do Ministério Público Federal (id. 4058307.17971422) para determinar ao réu que "se abstenha de realizar qualquer intervenção na área objeto da lide, bem como que seja compelido a retirar o muro de contenção do local, composto pelas sacas de areias e estacas de madeiras, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00".
Outrossim, considerando a importância do meio ambiente ecologicamente equilibrado e visando à garantia do efetivo ressarcimentos dos danos provocados (obrigação de fazer e indenização pecuniária), tenho que deve o patrimônio do réu ser objeto de constrição neste momento. Desta forma, considerando os Sistemas aos quais este Juízo possui acesso, deve a Secretaria tomar as seguintes providências:
1) Anotação de restrições de transferência de veículos via Renajud;
2) Inscrição do réu no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB;
3) Ofício ao Cartório de Registro Imobiliário de Tamandaré para que não promova negócios jurídicos translativos da propriedade do imóvel do réu (Avenida João Salvador Pimentel, nº 1096, Centro, Tamandaré/PE, CEP: 55.578-000);
4) Bloqueio de valores via Bacenjud na importância de R$30.000,00, valor mínimo da indenização pecuniária considerando o arbitramento dos danos morais. Sem condenação em honorários advocatícios por simetria nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/1985. Defiro o pagamento dos honorários periciais já adiantados pela parte autora. Custas "ex lege".
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Palmares/PE, data da validação. TARCISIO CORREA MONTE - Magistrado"
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807366-59.2018.4.05.8307
APELANTE: NOELINO MAGALHAES OLIVEIRA LYRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO - PE17539-D
APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL, AGENCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): A retirada do muro de contenção instalado pelo Réu, ora Apelante, está contemplado no item f.1 da Petição Inicial da Ação Civil Pública, razão pela qual o Julgado não violou o artigo 329 do CPC/2015: "Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar." A Sentença desconsiderou o Laudo do Perito Judicial com base no artigo 479 do CPC/2015 - "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito", porquanto "se imiscui indevidamente na interpretação dos dispositivos legais mencionados (...) ignorou que a APP em área de restinga não se limita aos mangues e dunas, abrangendo a faixa mínima de 300 metros contados da linha de preamar máxima" - e assentou que o Réu promoveu intervenções ilegais em Área de Preservação Permanente de domínio da União contendo vegetação de restinga, tutelada pelos Códigos Florestais de 1965 e de 2012, nos seguintes termos: "As intervenções, pelo histórico das ações de fiscalização do ICMBio e a própria SPU estão sendo ampliadas ao longo dos anos.
Os autos do Inquérito Civil nº 1.26.008.00004/2016-04 contém o Relatório de Fiscalização nº 11/2011 (fls. 8/13 - ids. 4058307.5720410 e 4058307.5720447) revelando a supressão de 0,8 hectares de restinga para o plantio de grama defronte à casa do réu. As fotografias que ilustram o relatório, embora não estejam em cópia colorida, mostram que houve a supressão da vegetação, inclusive com o uso de máquinas pesadas.
Vale destacar que a fiscalização deu origem ao Auto de Infração nº 004406-A lavrado no dia 26/10/20211. No dia 25/11/2016, por requerimento do MPF, foi realizada nova fiscalização no imóvel do réu por servidores do ICMBio, sendo produzido o relatório contido às fls. 27/33 do Inquérito Civil (id. 4058307.5720447). Foi constatada na ocasião a completa apropriação da área pública pelo réu, consolidando os danos na vegetação de restinga (APP).
Vale destacar que as fotografias inseridas neste relatório demonstram a presença de sinalização próxima sobre a caracterização da área como PPP. Em síntese, o plantio de grama evoluiu, sendo constada a pavimentação de área em frente à casa, colocação de cerca em área de domínio da União e o plantio de espécies exóticas (pinheiros). As cercas, não é demais lembrar, obstruem o livre acesso à praia no local.
O Inquérito Civil que acompanhou a petição inicial contém, ainda, Relatório de Fiscalização Individual (Ocorrência nº 06/2017) da SPU (fls. 43/46 - ids. 4058307.5720447 e 4058307.5720479) demonstrando a persistência da ocupação indevida do espaço público e o dano à vegetação de restinga no dia 30/03/2017. O réu, na ocasião, foi autuado por infração ao patrimônio da União. Ainda quanto à prova da supressão de vegetação, a CPRH trouxe documentos relativos à auto de infração lavrado no âmbito estadual, no dia 22/05/2012 (página 4 do id. 4058307.6076489).
Os fiscais da CPRH foram motivados por denúncia de populares quanto ao desmatamento realizado pelo réu com a utilização de trator. Por fim, quanto à evolução das construções e plantações, cabe destacar que houve o implemento de um muro formado por sacos de areia e coqueiros na própria areia da praia, motivando nova autuação do réu pelo ICMBio (id. 4058307.17847149). A fiscalização se deu no dia 19/01/2021, após a produção do próprio laudo pericial.
A supressão da vegetação em APP não é permitida fora das hipóteses taxativamente previstas em lei (...) Tais considerações são importantes, uma vez que o imóvel da parte autora está situado em unidade de conservação da natureza instituída pela União e, ademais, na Zona Costeira, cuja definição é dada pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.661/1988 (...) Pois bem. Como dito, as intervenções promovidas defronte a casa do réu estão situadas na Zona Costeira do Município de Tamandaré em área urbanizada, consoante as fotografias e imagens de satélite já referidas nesta sentença.
A questão referente a urbanização da área, contudo, é irrelevante para fins de caracterização da localização das intervenções no interior da unidade de conservação APA Costa dos Corais. Isto porque a "área de proteção ambiental" é uma espécie de unidade de conservação (art. 14, I, da Lei nº 9.985/2000) caracterizada justamente pela presença de ocupação humana. Confira-se, no ponto, a redação do art. 15, do referido diploma legal (...) Em síntese, o simples fato das intervenções estarem situadas em zona de grande ocupação antrópica, devidamente urbanizada, não retira o imóvel da APA Costa dos Corais, cabendo a análise mais detalhada sobre a extensão geográfica desta, a partir do Decreto de 23/10/1997 e do Plano de Manejo da unidade, aprovado pela Portaria ICMBio nº 144/2013, publicada no DOU de 04/02/2013, Seção 01, pág.
84. O documento pode ser facilmente acessado através da internet na URL http://www.icmbio.gov.br/apacostadoscorais/planos-de-manejo.html (...) Embora o perito tenha afirmado que não houve dano ao meio ambiente, dizendo que não houve alteração da dinâmica de deposição de sedimentos na praia, é fato que a vegetação de restinga é protegida justamente tendo em vista sua importância para a conservação do ecossistema marinho, inclusive como auxílio ao combate à erosão pela força das marés e ventos.
Por mais que isoladamente o dano provocado seja de pequena monta, não sendo perceptível, neste momento, grande alteração da paisagem da zona costeira, releva salientar que o conjunto de alterações promovidas por particulares em situações análogas possui grande impacto na paisagem natural do Município de Tamandaré. Como dito anteriormente, o simples fato de estar localizada em zona urbana não transforma aquele ponto da praia em bem privado, podendo ser usado sem respeito à função socioambiental da propriedade.
Demonstrado o dano ambiental, insta ressaltar que a responsabilidade pela reparação é objetiva, sendo despiciendo perquirir sobre a culpa do agente degradador (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981). Aqui cabe ressaltar que não convencem os argumentos do réu sobre a ausência de responsabilidade pelas intervenções. De fato, a plantação da grama e pinheiros, bem como a colocação de cercas e do muro demandam intervenção prolongada e, pela disposição do terreno, beneficiam unicamente sua casa.
Não é crível, desta forma, que terceiros tenham realizado ao longo dos anos, entre 2011 e 2021, tantas alterações ao arrepio do proprietário. Está, pois, fixado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano ambiental provocado na área de preservação permanente e bem de uso comum do povo (praia)." A vegetação de restinga presente em regiões litorâneas age como barreira física, protegendo a costa da erosão e da ação das ressacas do mar, abriga espécies ameaçadas de extinção e é habitat para a fauna residente e migratória, além de promover a estabilização de solos, na medida em que atua na fixação de sedimentos arenosos, contribuindo para a estabilidade do ambiente costeiro.
No caso, o Apelante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam os fundamentos adotados na Sentença, no tocante à realização de intervenções indevidas mediante a supressão da vegetação de restinga e a instalação de benfeitorias no entorno do seu imóvel, mais exatamente, na parte frontal do bem, o qual está situado no Município de Tamandaré (PE), na APA Costa dos Corais, que constitui Unidade de Conservação Ambiental, segundo a Legislação de regência.
O dano ambiental decorre do simples fato da supressão da vegetação de restinga, o que restringe e impacta negativamente as funções ecossistêmicas que promove e enseja o dever de reparação previsto no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal - "§ 3 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados " - e artigo 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981 - "Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará (...)
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos." A viabilidade do Dano Moral Coletivo, a que foi condenado o Réu, é consagrada na Jurisprudência, mormente em questões ambientais, nas quais o Poluidor usa de espaço público e pratica o dano em detrimento da Coletividade, porquanto somente assim será alcançada a reparação integral da lesão. (vide REsp nº 1198727/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ, j. em 14/08/2012).
Nesse sentido, o arbitramento do Dano Moral Coletivo revela-se proporcional e razoável, tendo em consideração os termos da Sentença: "Atendendo às circunstâncias de que
1) a extensão da área degrada não foi significativa, não sendo demonstrada grave alteração do meio ambiente;
2) foi realizada a apropriação de bem de uso comum do povo pelo réu;
3) a recalcitrância no atendimento aos comandos dos órgãos de fiscalização ambiental; e
3) a boa situação econômica do réu, comprovada pela propriedade de diversos imóveis e veículos (ids. 4058307.14838501 e 4058307.15530413); tenho que deve a reparação do dano moral ser arbitrada em R$30.000,00." ISTO POSTO, nego provimento à Apelação. É o meu Voto. CLS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807366-59.2018.4.05.8307
APELANTE: NOELINO MAGALHAES OLIVEIRA LYRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO - PE17539-D
APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL, AGENCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator