Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- GIVALDO MARTINS PONTES
- Advogado
- HUGO CORREIA DE ANDRADE (OAB 28290/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807369-17.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 EXECUTADO: G MARTINS PONTES, GIVALDO MARTINS PONTES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HUGO CORREIA DE ANDRADE - PE28290
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do CPC. A embargante alega a ocorrência de erro de fato, sustentando que a sentença partiu de premissa equivocada ao afirmar a inexistência de bens penhoráveis, quando teriam sido localizados 4 veículos vinculados ao executado, ainda que gravados com alienação fiduciária.
Argumenta que a presença de alienação fiduciária não impede automaticamente a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre os bens, razão pela qual deveria ter sido oportunizada a expedição de ofícios às instituições financeiras para apuração da situação contratual dos veículos e eventual constrição sobre direitos econômicos residuais. Sustenta, ademais, que não houve inércia de sua parte, tendo em vista que apresentou diversas petições requerendo diligências ao longo da tramitação do feito.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou à modificação do julgado por simples inconformismo da parte com a conclusão adotada.
No caso concreto, inexiste o alegado erro de fato. A sentença embargada não incorreu em equívoco ao reconhecer a ausência de bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito exequendo. A existência de veículos com alienação fiduciária registrada em nome do executado não configura, por si só, patrimônio disponível para penhora em execução movida por terceiro credor. Com efeito, o instituto da alienação fiduciária em garantia, regulado pelo Decreto- e pelos .361 e seguintes do CC, opera verdadeira transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, restando ao devedor fiduciante mera posse direta e expectativa de propriedade condicionada à integral quitação do financiamento.
