Sentença
Decisão- Órgão
- 25ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), GIOVANNI CAMARA DE MORAIS (OAB 77618/MG), CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO (OAB 28219/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807372-69.2018.4.05.8306
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618
REQUERIDO: A. DA SILVA SANTOS BEBIDAS, AILTON DA SILVA SANTOS
SENTENÇA
1- Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a suspensão/arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (§5º do Art. 921, CPC). Contudo, apresentou petição que não contém qualquer fundamentação ou esclarecimento a respeito do ponto indicado. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2 - Fundamentação: Com efeito, trata-se de cumprimento de sentença cuja pretensão consiste no pagamento de débito referente ao saldo devedor oriundo de Contratos de Cédula de Crédito Bancário, os quais se submetem ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil. Do mesmo modo, a execução prescreve no mesmo prazo da pretensão, conforme a regra do art. 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do CPC" (redação dada pela ).
