EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807373-80.2024.4.05.8100
APELANTE: TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A, TBM S A INDUSTRIA TEXTIL, TBM TEXTIL - INDUSTRIA E COMERCIO S.A., FILATI INDUSTRIA DE MALHAS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT. MENOR APRENDIZ. INCIDÊNCIA. CONTRATO PREVISTO NA CLT. PRECEDENTES DAS TURMAS DO TRF5. APELAÇÃO IMPROVIDA. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de apelação interposta pela empresa contribuinte contra sentença que, em ação mandamental, denegou a segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal - CPP, RAT e a Contribuição de Terceiros sobre os valores pagos pela parte impetrante aos menores aprendizes, bem como o direito à repetição do indébito dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. O cerne da demanda consiste na pretensão das recorrentes de ver reconhecido o direito à exclusão da remuneração paga a aprendizes da base de cálculo das contribuições à Seguridade Social e às entidades terceiras, sob o fundamento de que, por se tratar de contrato de aprendizagem, não há vínculo empregatício, configurando-se, portanto, hipótese de isenção legal, com a consequente repetição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.
RAZÕES DE DECIDIR:
3. A norma isentiva contida no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86, não é aplicável aos menores aprendizes, contratados nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
4. Diversamente do que defendido pela parte apelante, menor aprendiz, contratado nos termos da CLT, é segurado obrigatório da Previdência Social. É que, da leitura conjunta dos arts. 12 e 14, ambos da Lei 8.212/91, só se considera segurado facultativo o maior de 14 anos que não estiver incluído nas disposições do artigo 12, o que não é o caso do menor aprendiz que, nesta qualidade, "presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração" (art. 12, I, "a").
5. Esta Terceira Turma já firmou orientação no sentido de que o Contrato de Aprendizagem qualifica-se como um Contrato de Trabalho, não havendo que se falar em natureza assistencial dos valores recebidos, considerando sua nítida essência salarial, o que legitima a incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros sobre a remuneração dos jovens aprendizes, uma vez que as bases de cálculo são as mesmas da contribuição previdenciária patronal.
A respeito: PROCESSO: 08024868720234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/08/2023.
6. Esse entendimento encontra ressonância em outras Turmas desta Corte Regional que se manifestaram no sentido de que "A regra do art. 4º, § 4º, do DL 2318/86, que possibilita a isenção às empresas dos encargos previdenciários relativos aos valores pagos aos menores assistidos que lhe prestam serviço, não ofende o disposto no art. 227, § 3º e II, da CF/88 e no art. 65 do ECA, tendo em vista que o trabalho do "menor assistido" não se confunde com o do "menor aprendiz" e do "menor empregado", aos quais são assegurados os direitos previdenciários e trabalhistas".
Precedentes: PROCESSO: 08049857820224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022; PROCESSO: 08064416320224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENÓRIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 28/02/2023; PROCESSO: 08051953220224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/02/2023; PROCESSO: 08117688620224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 13/02/2023.
7. Tem-se, pois, legítima a inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, a terceiros e do RAT/SAT, os valores pagos ao "Menor Aprendiz", não se configurando hipótese de isenção.
DISPOSITIVO:
8. Apelação improvida. Sem honorários advocatícios recursais por força da natureza mandamental da demanda. DS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807373-80.2024.4.05.8100
APELANTE: TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A, TBM S A INDUSTRIA TEXTIL, TBM TEXTIL - INDUSTRIA E COMERCIO S.A., FILATI INDUSTRIA DE MALHAS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por TBM TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A E OUTROS contra sentença que, em ação mandamental, denegou a segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal - CPP, RAT e a Contribuição de Terceiros sobre os valores pagos pela parte impetrante aos menores aprendizes, bem como o direito à repetição do indébito dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação.
2. Em suas razões recursais, traz, em suma, os seguintes argumentos: (i) a figura do "menor assistido" evoluiu para a do jovem aprendiz, prevista na CLT e regulamentada pelo Decreto nº 9.579/2018, que estabeleceu como aprendiz os adolescentes e jovens de quatorze a vinte e quatro anos; (ii) o Decreto-Lei nº 2.318/86, consagrador da isenção tributária ora discutida, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 e não foi revogado por qualquer legislação posterior, razão pela qual se encontra vigente e produzindo integralmente seus efeitos no sentido de expressamente determinar a não incidência dos encargos previdenciários supostamente incidentes sobre aos valores pagos aos chamados aprendizes, contratados sobre regime especial de aprendizagem; (iii) o art. 4º, §4º do Decreto-Lei nº 2.318/86 expressamente afastou a incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os pagamentos decorrentes de contratos de "aprendizagem", como uma forma de estimular a capacitação e profissionalização de adolescentes, em observância ao disposto nos art. 214, IV e art. 227 da CRFB/1988; (iv) o contrato de aprendizagem consiste em contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado de até 02 (dois) anos, a teor do disposto no §3º, do art. 428, da CLT, e contemplam os jovens maiores de 14 (quatorze) anos e menores de 24 (vinte e quatro) anos, assegurando a esses jovens uma formação técnico-profissional metódica, conforme disciplinam o art. 428, da CLT e o art. 45, do Decreto nº 9.579/18; (v) nos termos da Lei n.º 8.212/91, o menor aprendiz não se enquadra em nenhuma das categorias de segurado obrigatório da Previdência Social, podendo se filiar ao RGPS tão somente na categoria de segurado facultativo, nos termos do artigo 14 da lei previdenciária; (vi) o período de aprendizado não é considerado como tempo de contribuição, exceto se houver dissimulação, o aprendiz não pode ser considerado segurado obrigatório do RGPS; (vii) exigir contribuição de quem não irá se beneficiar contraria o princípio contributivo-retributivo da Previdência Social; (viii) o STJ reconhece que não há não há vínculo empregatício entre a empresa e o menor aprendiz, assim como o período de aprendizagem não é tempo de contribuição, uma vez que este não se filia obrigatoriamente ao RGPS, salvo se esse status for dissimulado para mascarar a relação jurídica de emprego, o que enseja a descaracterização e reclassificação jurídica como contrato de emprego; (ix) tal entendimento se aplica às contribuições RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e aquelas devidas a terceiros (art. 149, caput, da Constituição), considerando a identidade do fato gerador (total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços); e, (x) diante da inexistência de vínculo empregatício entre a empresa e o menor aprendiz, não há o dever de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga a este.
3. Contrarrazões apresentadas.
4.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807373-80.2024.4.05.8100
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APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
1. Recebo a apelação, considerando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
2. A sentença não merece reforma, segundo entendimento já consolidado no seio deste TRF5.
3. A norma isentiva contida no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86, não é aplicável aos menores aprendizes, contratados nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
4. Isso porque, diversamente do que defendido pela apelante, menor aprendiz, contratado nos termos da CLT, é segurado obrigatório da Previdência Social. É que, da leitura conjunta dos arts. 12 e 14, ambos da Lei 8.212/91, só se considera segurado facultativo o maior de 14 anos que não estiver incluído nas disposições do artigo 12, o que não é o caso do menor aprendiz que, nesta qualidade, "presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração" (art. 12, I, a).
5. Com efeito, esta Terceira Turma já firmou orientação no sentido de que o Contrato de Aprendizagem qualifica-se como um Contrato de Trabalho, não havendo que se falar em natureza assistencial dos valores recebidos, considerando sua nítida essência salarial, o que legitima a incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros sobre a remuneração dos jovens aprendizes, uma vez que as bases de cálculo são as mesmas da contribuição previdenciária patronal.
A respeito: PROCESSO: 08024868720234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/08/2023.
6. Seguindo essa mesma linha de pensar: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E PARA TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO PREVISTO NA CLT.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que denegou a segurança que almejava ordem que determinasse a exclusão dos valores recolhidos a título de Contribuição Previdenciária Patronal - CPP, contribuição destinada aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT e da Contribuição Social de Terceiros, que possuem como base de cálculo o total da remuneração paga aos jovens aprendizes.
2. O juízo a quo demonstrou, com propriedade, que apenas com expressa autorização legal determinadas verbas salarias podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições devidas pela impetrante, o que não se observa no caso das contribuições previdenciárias originadas dos contratos realizados com os jovens aprendizes.
3. O contrato de aprendizagem, de natureza especial e permeado de particularidades, mantém a característica de contrato de trabalho, nos termos do art. 428, da CLT, de sorte que o menor aprendiz é um segurado empregado da Previdência Social, com salário-de-contribuição legalmente previsto no § 4º, do art. 28, da Lei n.º 8.212/91, não havendo que se falar em natureza puramente assistencial dos valores por ele recebidos, como defendido pela acionante, ante sua evidente feição salarial.
4. Apelação improvida. (PROCESSO: 08049857820224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022)
7. No mesmo sentido: PROCESSO: 08087301920224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/02/2023; e, (PROCESSO: 08159727620224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2023.
8. Essa orientação encontra ressonância em outras Turmas desta Corte Regional que se manifestaram no sentido de que "A regra do art. 4º, § 4º, do DL 2318/86, que possibilita a isenção às empresas dos encargos previdenciários relativos aos valores pagos aos menores assistidos que lhe prestam serviço, não ofende o disposto no art. 227, § 3º e II, da CF/88 e no art. 65 do ECA, tendo em vista que o trabalho do "menor assistido" não se confunde com o do "menor aprendiz" e do "menor empregado", aos quais são assegurados os direitos previdenciários e trabalhistas".
Precedentes: PROCESSO: 08064416320224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 28/02/2023; PROCESSO: 08051953220224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/02/2023; PROCESSO: 08117688620224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 13/02/2023.
9. Tem-se, pois, legítima a inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, a terceiros e do RAT/SAT, os valores pagos ao menor aprendiz, não se configurando hipótese de isenção.
10. Ante as razões declinadas, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios recursais por força da natureza mandamental da demanda.
11. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807373-80.2024.4.05.8100
APELANTE: TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A, TBM S A INDUSTRIA TEXTIL, TBM TEXTIL - INDUSTRIA E COMERCIO S.A., FILATI INDUSTRIA DE MALHAS S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 16 de Dezembro de 2025 (data de julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator