PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807375-16.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: ANTONIA MARIA DA SILVA MARTINS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: TAMARA DE SOUSA MARQUES BRAS - CE34966-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
Processual Civil. Remessa Necessária. Sentença que concedeu a Segurança. Discussão sobre demora na análise de Requerimento Administrativo. Desprovimento da Remessa Necessária.
I - Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal (CE), nos autos do Mandado de Segurança nº 0807375-16.2025.4.05.8100, que concedeu a Segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, seja apreciado o requerimento de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolo nº 135167219, datado de 19.02.2025, relativo à impetrante ANTONIA MARIA DA SILVA MARTINS, o que abrange a realização da perícia médica e da avaliação social, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
II - A Lei 9.784/1999 (Artigos 48 e 49), que rege o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos Processos Administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ("Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.").
III - Na hipótese, o Impetrante protocolou pedido de Requerimento Administrativo de Benefício Assistencial formulado em 19/02/2025 (protocolo 135167219). Posteriormente, a realização de perícia médica foi agendada somente para o dia 23/07/2025, mais de cinco meses após o Requerimento. Destarte, o Autor impetrou o presente Mandado de Segurança em 28/04/2025, pois foi ultrapassado o prazo fixado na Legislação de regência, devendo ser mantida a Sentença que concedeu a Segurança.
IV - O Supremo Tribunal Federal homologou Acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS para observância do prazo máximo de 90 (noventa) dias destinado ao exame dos Requerimentos de Benefícios administrados pelo Instituto, prazo este que se conta a partir da data do protocolo dos Requerimentos, e do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de Perícia Médica após o seu agendamento.
V - Por outro lado, não há espaço para aplicação dos Princípios da Separação dos Poderes, da Reserva do Possível, da Isonomia ou da Impessoalidade, porquanto deve a Administração Pública observância aos Princípios Constitucionais da razoável duração do Processo e da Eficiência Administrativa (artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, da CF/1988 - "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (...) Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte").
VI - Desprovimento da Remessa Necessária.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807375-16.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: ANTONIA MARIA DA SILVA MARTINS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: TAMARA DE SOUSA MARQUES BRAS - CE34966-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal (CE), nos autos do Mandado de Segurança nº 0807375-16.2025.4.05.8100, que concedeu a Segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, seja apreciado o requerimento de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolo nº 135167219, datado de 19.02.2025, relativo à impetrante ANTONIA MARIA DA SILVA MARTINS, o que abrange a realização da perícia médica e da avaliação social, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
Consta da Sentença: "1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANTONIA MARIA DA SILVA MARTINS, devidamente qualificada e representada nos autos, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, requerendo que seja determinado ao em Fortaleza/CE impetrado que antecipe e realize a perícia, agende e realize a avaliação social e conclua a análise do requerimento administrativo por ela protocolado.
Em prol de seu pleito, informa a impetrante que requereu, administrativamente, à autarquia previdenciária, em 19.02.2025, o benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado sob o nº 135167219. Relata que a sua perícia médica foi agendada somente para 23.07.2025, e que, passados mais de 03 (três) meses da data do requerimento, não foi possível sequer agendar a sua avaliação social. Expõe que está impossibilitada de exercer atividades laborais em virtude da doença, necessitando, ainda, de tratamentos e medicamentos, sendo incapaz de prover o seu próprio sustento, pelo que é de extrema importância a conclusão do citado processo administrativo.
Dessa forma, afirma restar evidenciada a violação ao seu direito líquido e certo em face da demora excessiva na conclusão do processo administrativo em tela, uma vez que ultrapassados os prazos previstos na Lei nº 9.784/99 A inicial veio acompanhada dos documentos a fim de provar suas alegações. Os benefícios da Justiça gratuita foram deferidos no despacho inicial. Notificada, a autoridade coatora nada apresentou (doc.
ID nº 4058100.36997131). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (doc. ID nº 4058100.37081358).
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em saber se tem a impetrante o direito líquido e certo de conclusão da análise do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por ela formulado, em 19.02.2025 (protocolo nº 135167219), com a respectiva realização da avaliação social e da perícia médica. O mandado de segurança é a ação constitucional, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: Art.5º, LXIX, da Constituição Federal: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa perspectiva, a ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental, apresentada de plano. De outra parte, dispõe o artigo 37, caput, da Constituição Federal/88, que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, e igualmente daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu recurso. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da CF/88. Visando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo, no âmbito federal, firmou, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
Por sua vez, a Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Igualmente inexiste ofensa ao disposto nos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, na medida em a pretensão autoral não visa a invalidade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, mas ocupa-se de pedido de imposição de ordem judicial para o cumprimento, pela autoridade impetrada, de dispositivo de lei consagrado constitucionalmente. Embora o art. 22 da LINDB disponha que " Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, ", sem prejuízo dos direitos dos administrados na hipótese, não se está desconsiderando as dificuldades e os obstáculos encontrados pelo gestor público, mas sim a se concluir que essas circunstâncias não podem implicar a subtração de direitos dos administrados. (TRF4, AG 5033285-80.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/08/2019).
Como dito, este juízo não é insensível ao acúmulo de serviço que a autarquia previdenciária tem, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis nºs 9.784/99 e 8.213/91, porém, além da legalidade, outro princípio que rege a sua atuação é o da eficiência e, na hipótese, torna-se evidente que este princípio não está sendo cumprido, pela autoridade impetrada, em face do tempo transcorrido do requerimento, sem que tenha havido a marcação da perícia, pelo INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme determinado no acordo homologado, pelo STF, no RE 1171152.
Dessa maneira, não cabe à impetrante suportar toda a carga da estrutura deficitária que, porventura, possa existir na Previdência Social, ainda mais quando a análise de seu pedido administrativo necessita, exclusivamente, de medida a ser tomada pelo próprio INSS. No presente caso, em 19.02.2025, foi protocolado, pela impetrante, o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência - protocolo de requerimento nº 135167219 - que, até a data da impetração do presente mandamus, não havia sido concluído, tendo a perícia médica sido agendada somente para 23.07.2025, não tendo sido, ainda, designada data para a realização da avaliação social.
As informações constantes nos autos (docs. IDs nºs 4058100.36523299, 4058100.36523154 e 4058100.36523339) comprovam o alegado. Acrescente-se que o caso em comento se trata de verba alimentar e, em tal circunstância, tem-se que a parte impetrante faz jus à concessão da segurança para que o requerimento do benefício seja devidamente processado e decidido pela autoridade impetrada. Entendo, contudo, que deve ser concedido um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam adotadas, pela autarquia previdenciária, as providências necessárias à conclusão do requerimento administrativo formulado, o que abrange a realização da perícia médica e da avaliação social.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, seja apreciado o requerimento de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolo nº 135167219, datado de 19.02.2025, relativo à impetrante ANTONIA MARIA DA SILVA MARTINS, o que abrange a realização da perícia médica e da avaliação social, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
Custas de lei. Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Decorrido o prazo, para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região para o reexame necessário (art. 14, §1ºLei 12.016/2009). Fortaleza (CE), data da validação no sistema. DANIELLE CABRAL DE LUCENA Juíza Federal Substituta, respondendo pela 3ª VaraParte superior do formulárioParte inferior do formulário" Não houve interposição de Recurso Voluntário e, por força da Remessa Necessária, advieram os autos ao TRF-5ª Região.
É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807375-16.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: ANTONIA MARIA DA SILVA MARTINS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: TAMARA DE SOUSA MARQUES BRAS - CE34966-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal (CE), nos autos do Mandado de Segurança nº 0807375-16.2025.4.05.8100, que concedeu a Segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, seja apreciado o requerimento de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolo nº 135167219, datado de 19.02.2025, relativo à impetrante ANTONIA MARIA DA SILVA MARTINS, o que abrange a realização da perícia médica e da avaliação social, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
A Lei 9.784/1999 (Artigos 48 e 49), que rege o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos Processos Administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Na hipótese, o Impetrante protocolou pedido de Requerimento Administrativo de Benefício Assistencial formulado em 19/02/2025 (protocolo 135167219). Posteriormente, a realização de perícia médica foi agendada somente para o dia 23/07/2025, mais de cinco meses após o Requerimento.
Destarte, o Autor impetrou o presente Mandado de Segurança em 28/04/2025, pois foi ultrapassado o prazo fixado na Legislação de regência, devendo ser mantida a Sentença que concedeu a Segurança. O Supremo Tribunal Federal homologou Acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS para observância do prazo máximo de 90 (noventa) dias destinado ao exame dos Requerimentos de Benefícios administrados pelo Instituto, prazo este que se conta a partir da data do protocolo dos Requerimentos, e do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de Perícia Médica após o seu agendamento.
Por outro lado, não há espaço para aplicação dos Princípios da Separação dos Poderes, da Reserva do Possível, da Isonomia ou da Impessoalidade, porquanto deve a Administração Pública observância aos Princípios Constitucionais da razoável duração do Processo e da Eficiência Administrativa (artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, da CF/1988 - "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (...) Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte"). ISTO POSTO, nego Provimento à Remessa Necessária. É o meu Voto. GCLS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807375-16.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: ANTONIA MARIA DA SILVA MARTINS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: TAMARA DE SOUSA MARQUES BRAS - CE34966-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento à Remessa Necessária, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
ANTONIA MARIA DA SILVA MARTINS
Advogado
TAMARA DE SOUSA MARQUES BRAS (OAB 34966/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807375-16.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: ANTONIA MARIA DA SILVA MARTINS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: TAMARA DE SOUSA MARQUES BRAS - CE34966-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: Sala das Turmas - Pavimento Norte Tipo: Virtual Data inicial: 30-10-2025 Data final: Hora inicial: 09:00 Hora final: 9 de outubro de 2025
Órgão
3ª Vara Federal CE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANTONIA MARIA DA SILVA MARTINS
Advogado
TAMARA DE SOUSA MARQUES (OAB 34966/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807375-16.2025.4.05.8100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 09:41 Incluído no fluxo processual em: 14/08/2025 às 20:33 Fortaleza, 14 de agosto de 2025