PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807381-20.2016.4.05.8300
REQUERENTE: GLIONE COSTA BASTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por GLIONE COSTA BASTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando cumprir título judicial formado nesta demanda. O Juízo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando o INSS a adequar o benefício da parte autora aos tetos estabelecidos nas EC's 20/98 e 41/03, bem como ao pagamento das diferenças havidas entre o valor pago e o valor devido, acrescidas dos respectivos consectários legais, respeitada a prescrição quinquenal.
Ambas as partes foram condenadas em honorários sucumbenciais a serem fixados na liquidação (id. 89105960). Interpostas apelações por ambas as partes, bem como submetida a sentença à remessa necessária, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento aos recursos voluntários e deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para fixar os critérios de juros e correção monetária, nos termos delineados no acórdão (id. 89104526).
Posteriormente, o INSS interpôs novo Recurso Especial, requerendo a admissão do Recurso Extraordinário, alegando inaplicabilidade dos arts. 1.030, I, "a", 1.036, 1.039 e 1.040 do CPC, por ausência de identidade entre a controvérsia dos autos e o RE 564.354/SE (id. 89104031). A parte autora impugnou o recurso (id. 89106794). Foi proferida decisão de sobrestamento do Recurso Especial para aguardar o julgamento do RE 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (id. 89105032), tendo em vista a repercussão geral reconhecida no Tema 810.
Concluído o julgamento, foi proferido despacho determinando a devolução dos autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação (id. 121341181). Em observância às teses firmadas pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, foi parcialmente provida a apelação do INSS, para fixar os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e estabelecer o INPC como índice de correção monetária (id. 89106649).
O trânsito em julgado ocorreu em 19/11/2021 para GLIONE COSTA BARROS e em 13/12/2021 para o INSS (id. 89104334). Posteriormente, o INSS manifestou-se afirmando o cumprimento da obrigação de fazer, apresentando concomitantemente planilha de cálculos das prestações vencidas (id. 89107542). Sustentou como devido o valor de R$ 568.859, 38, na data-base 11/2023 (id. 89106955). A parte exequente sustentou o não adimplemento da obrigação de fazer, sustentando que a revisão não havia sido realizada nos moldes do título judicial.
Requereu, ainda, o cumprimento da obrigação de pagar, sustentando o valor de R$ 634.747,92, com data base em 11/2023, e requerendo a fixação de honorários sucumbenciais no máximo possível (85, §3º, do CPC). Em caso de impugnação parcial, requereu a expedição dos valores incontroversos (id. 89107051). A parte exequente atualizou o montante que entende devido para a data-base 02/2025, apontando como devido R$ 762.132,30 (id. 89106722).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão técnico apresentou questionamentos necessários para a conferência dos cálculos (id. 89106026). Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu esclarecimentos ao INSS (id. 89107400). O INSS manifestou-se alegando que os pagamentos devidos à parte autora são realizados pela entidade conveniada PREVI/RJ, a título de previdência complementar, cabendo exclusivamente a esta instituição a informação acerca da data de efetiva disponibilização dos valores em conta.
Sustentou que, por essa razão, o sistema HISCRE apenas registra o crédito como "provisionado", sem, contudo, indicar o momento exato da quitação, já que a efetivação do depósito é de responsabilidade da entidade conveniada. Acrescentou que a autora vem recebendo os pagamentos nessa modalidade (entidade fechada de previdência complementar) desde a DIP da concessão inicial, em maio de 2014, conforme comprovantes anexados, de modo que a definição sobre a efetiva disponibilização dos valores insere-se na esfera de competência da PREVI, não sendo informação controlada pelo INSS (id. 102393776).
O Juízo chamou o feito à ordem, reestabelecendo o fluxo regular do cumprimento de sentença (id. 120705819). A parte exequente concordou o cumprimento da obrigação de fazer noticiada para 12/2023 (id. 136040059), apontando como devido o montante de R$ 634.747,92, na data-base 11/2023 (id. 136040060). O INSS concordou com os valores requeridos pela exequente (id. 142509683).
É o relatório.
Decido. Diante da concordância do Executado, homologo o montante de R$ 634.747,92, na data-base 11/2023, conforme planilha de id. 136040060. A sentença postergou a fixação dos honorários referentes à fase de conhecimento para a liquidação: "Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais, cujo percentual será fixado em sede de liquidação de sentença, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva ante o benefício da justiça gratuieta (art.85, 86 e 98 do C.P.C.).
" Portanto, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, relativos à fase de conhecimento, nas menores alíquotas das faixas previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Observe-se que houve sucumbência recíproca, contudo, a condenação da parte autora está sob condição suspensiva. Em relação aos honorários contratuais, defiro o destaque e determino sua retenção no percentual de 30% (trinta por cento) em favor do escritório NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (CNPJ 05.***.***/0001-10), conforme procuração e instrumento particular de cessão (id. 89106533 e id. 89106533).
Em relação aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento, verifique que, após a regularização do fluxo processual, parte exequente anuiu ao cumprimento da obrigação de fazer noticiado para 12/2023 e consolidou o valor executado em R$ 634.747,92, na data-base 11/2023, montante com o qual o INSS expressamente concordou, inexistindo, portanto, impugnação à pretensão executória. Nessa perspectiva, reputo inexistentes honorários da fase de execução.
Expeçam-se os requisitórios. Após expedição dos requisitórios, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do teor dos requisitórios expedidos nestes autos. Tudo feito e certificado, mantenham-se os autos sobrestados aguardando pagamento dos requisitórios e/ou manifestação das partes. Fica de logo indeferido pedido de expedição de ofício à instituição bancária, seja para fins de conversão em renda da União, seja de transferência dos valores devidos aos particulares, uma vez que as providências necessárias para tanto não dependem de intervenção do Judiciário e podem ser praticadas diretamente pelos interessados e seus representantes legais.
Com o depósito, intime-se a exequente a falar sobre a satisfação da obrigação de pagar, ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita para os fins do art. 924, II, do CPC. Satisfeita a obrigação, proceda-se ao arquivamento dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. Gab10.11
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GLIONE COSTA BASTOS
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal Titular, DRA. POLYANA FALCÃO BRITO, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do teor dos requisitórios expedidos nestes autos. CERTIDÃO Certifico que, de ordem da MM. Juíza Dra. Polyana Falcão Brito, procedi ao envio do(s) precatório(s) expedido(s) nestes autos para autuação junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, considerando a proximidade da data-limite.
Certifico, ainda, que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento foram elaborados conforme determinado na decisão retro, considerando as menores alíquotas das faixas previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Salário mínimo 2023: R$ 1.302,00
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GLIONE COSTA BASTOS
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807381-20.2016.4.05.8300
REQUERENTE: GLIONE COSTA BASTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GLIONE COSTA BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à execução de título judicial formado nesta demanda. Considerando a anuência da parte exequente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer em 12/2023, intime-se o INSS no prazo legal do art. 535 do CPC, observando-se a marcha processual definida no id. 120705819. Considerando as determinações da decisão de id. 120705819, decorrendo "in albis" o prazo para impugnação ou estando as partes acordes quanto ao valor devido, expeçam-se os requisitórios pertinentes.
Recife, data da validação. Gab10.11
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GLIONE COSTA BASTOS
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807381-20.2016.4.05.8300
REQUERENTE: GLIONE COSTA BASTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GLIONE COSTA BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à execução de título judicial formado nesta demanda. Conforme consignado na decisão de id. 89106532, a qual apresentou de forma concatenada a evolução processual em seu relatório, a parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer e, em seguida, formulou pedido de execução invertida. (id. 89106157).
O INSS manifestou-se afirmando o cumprimento da obrigação de fazer, apresentando concomitantemente planilha de cálculos das prestações vencidas. Sustentou como devido o valor de R$ 568.859, 38 (data-base 11/2023 - id. 89107542 e ss.) A parte exequente promoveu o cumprimento de sentença, informando o não adimplemento da obrigação de fazer, sustentando que a revisão não havia sido realizada nos moldes do título judicial.
Requereu, ainda, o cumprimento da obrigação de pagar, sustentando o valor de R$ 634.747,92, com data base em 11/2023, e requerendo a fixação de honorários sucumbenciais no máximo possível (85, §3º, do CPC). Em caso de impugnação parcial, requereu a expedição dos valores incontroversos (id. 89107051). A parte exequente atualizou o montante que entende devido para a data-base 02/2025, apontando como devido R$ 762.132,30 (id. 89106722).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer técnico acerca das divergências suscitadas pelas partes, destacando que o termo final das diferenças é a data de início de pagamento do benefício implantado (DIP). No tocante aos valores, esclareceu que, embora o Histórico de Créditos - HISCRE registre a rubrica como "Provisionado", tal indicação não assegura a efetiva liberação do crédito ao beneficiário, impondo-se a necessidade de confirmação quanto à realização do pagamento.
Setembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GLIONE COSTA BASTOS
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807381-20.2016.4.05.8300
REQUERENTE: GLIONE COSTA BASTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Desde já, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo INSS. por 20 (vinte) dias improrrogáveis, sob pena de imputação de multa. Recife, data da validação. Gab.10.8
Sentença
Decisão
Ademais, a Contadoria ressaltou a importância de verificar a data inicial do crédito, caso tenha ocorrido a liberação, ou, em sentido oposto, o motivo da não efetivação do pagamento (id. 89106026) Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu esclarecimentos ao INSS (id. 89107400). O INSS manifestou-se alegando que os pagamentos devidos à parte autora são realizados pela entidade conveniada PREVI/RJ, a título de previdência complementar, cabendo exclusivamente a esta instituição a informação acerca da data de efetiva disponibilização dos valores em conta.
Sustentou que, por essa razão, o sistema HISCRE apenas registra o crédito como "provisionado", sem, contudo, indicar o momento exato da quitação, já que a efetivação do depósito é de responsabilidade da entidade conveniada. Acrescentou que a autora vem recebendo os pagamentos nessa modalidade (entidade fechada de previdência complementar) desde a DIP da concessão inicial, em maio de 2014, conforme comprovantes anexados, de modo que a definição sobre a efetiva disponibilização dos valores insere-se na esfera de competência da PREVI, não sendo informação controlada pelo INSS (id. 102393776).
Em razão da migração dos autos eletrônicos da versão anterior do PJE para o PJE2X, as partes foram intimadas para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados (id. 113198702). A parte exequente manifestou-se ciente, enquanto a parte devedora reiterou sua última petição (id. 116849767).
É o relatório.
Decido.
I - DA MIGRAÇÃO DOS AUTOS Considerando que as partes não reportaram qualquer tipo de inconsistência nos autos migrados para este sistema, dou andamento ao feito.
II - DA CONTROVÉRSIA E DAS DETERMINAÇÕES. Inicialmente, registro que a parte exequente pleiteou a chamada "execução invertida", modalidade que não pode ser imposta à Fazenda Pública no procedimento comum, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.014.491/RJ, cuja ementa transcrevo: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos.
2. O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor). Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial.
3. No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios.
4. No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença. Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos. Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ.
5. Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos.
6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 2.014.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.)" (Grifos acrescentados). Não obstante, o INSS alegou o adimplemento da obrigação de fazer, apresentando planilha e apontando como devido o montante de R$ 568.859,38 (data-base 11/2023). A parte exequente, por sua vez, discordou desse valor, sustentando como devido o montante de R$ 634.747,92 (data-base 11/2023).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão esclareceu que a divergência residia, em verdade, na definição do termo final das diferenças devidas: enquanto o INSS considerou como marco JUL/2022, a parte exequente apurou diferenças até FEV/2025. A Contadoria destacou, ainda, peculiaridades relacionadas ao histórico de créditos (HISCRE), registrando que a rubrica "Provisionado" não equivale à efetiva liberação do crédito, sendo necessária a comprovação da data inicial ou do motivo da não efetivação do pagamento.
A parte exequente requereu, então, esclarecimentos ao INSS, o qual respondeu afirmando que os valores são operacionalizados pela entidade conveniada PREVI/RJ, responsável exclusiva pela disponibilização efetiva em conta, razão pela qual o sistema HISCRE apenas registra o crédito como "provisionado", sem indicar a data de quitação. Pois bem. Diante desse contexto, entendo que a denominada execução invertida não retira da parte exequente o direito de apresentar seus próprios cálculos.
Todavia, observo que não houve anuência expressa quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, circunstância imprescindível para o correto processamento da obrigação de pagar, uma vez que o termo final das parcelas pretéritas deve coincidir com a data do efetivo adimplemento da revisão do benefício (ponto controvertido). Assim, chamo o feito à ordem para restabelecer o fluxo regular do cumprimento de sentença e intimo a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação de fazer, consistente na readequação do benefício aos tetos estabelecidos pelas EC's 20/98 e 41/03.
Em caso de anuência, a parte exequente poderá ratificar os cálculos já apresentados ou, se entender necessário, apresentar planilha retificadora, adequando-os às determinações fixadas. Após, cabe ao INSS, querendo, impugnar os cálculos apresentados pela exequente no prazo legal, nos termos do art. 535 do CPC, observando-se a obrigação de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso (art. 535, § 2º, do CPC).
O silêncio implicará aceitação dos cálculos apresentados pela parte exequente (art. 535, § 3º, do CPC). Ressalto que a execução dos atrasados permanece condicionada ao cumprimento da obrigação de fazer, não sendo possível a liquidação antecipada. Nesse contexto, compete ao INSS, caso discorde dos cálculos apresentados pela parte exequente, expor de forma fundamentada as razões de sua insurgência e instruir os autos com a documentação pertinente acerca do pagamento do benefício.
Do contrário, prevalecerá a planilha elaborada pela exequente, pois, uma vez apresentada a sua liquidação, não subsistem os cálculos da denominada execução invertida. Cabe à parte devedora, de maneira fundamentada, concordar ou impugnar os valores apresentados, indicando o montante incontroverso, sob pena de se reputarem corretos os cálculos da exequente, nos termos do art. 535, §§ 2º e 3º, do CPC.
Na existência de proposta de acordo, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o executado ciente de que o prazo de impugnação permanecerá em curso e a ausência de impugnação específica será interpretada como concordância tácita com os valores apresentados pela exequente. Fica de logo indeferido eventual pedido de suspensão do prazo de impugnação enquanto se aguarda manifestação do credor sobre a proposta de acordo.
Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor a se manifestar, no prazo de quinze dias. Do mesmo modo, eventual discordância quanto ao adimplemento da obrigação de fazer deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, não se admitindo alegações genéricas diante da manifestação do INSS quanto ao cumprimento da obrigação. Nesse ponto, considerando a discussão já instaurada acerca das informações necessárias da PREVI/RJ, compete à parte que levantar a questão (seja a exequente, ao impugnar o adimplemento da obrigação de fazer, seja a executada, ao impugnar os cálculos apresentados) adotar as diligências necessárias para afastar dúvidas e mitigar eventuais controvérsias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. Gab10.11
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GLIONE COSTA BASTOS
Advogado
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807381-20.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 14/08/2025 às 09:19 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 16:29 Recife, 11 de setembro de 2025