Intimação
D- Órgão
- Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FABIOLA AUGUSTA DE GOIS
- Advogado
- RODRIGO AVILA GUEDES KLIPPEL (OAB 31920/ES)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807393-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FABIOLA AUGUSTA DE GOIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO AVILA GUEDES KLIPPEL - ES31920 AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO UNIFICADO DA JUSTIÇA ELEITORAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal (liminar), interposto por FABIOLA AUGUSTA DE GOIS, buscando reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal/SE, que em sede de mandado de segurança n. 0801658-84.2025.4.05.8500, impetrado contra suposto ato coator atribuído ao MEMBRO COORDENADOR DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO UNIFICADO DA JUSTIÇA ELEITORAL CEBRASPE, indeferiu o pedido de liminar formulado pela parte impetrante, por meio do qual objetivava que as parte impetrada fosse compelida a: convocar a impetrante para as demais etapas do concurso posteriores à prova discursiva, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1,000,00 e de prisão por crime de desobediência (art. 333 do CP); a colacionar aos autos os resultados das demais etapas subsequentes do certame, uma vez realizada pela impetrante; a realizar a reserva de vaga para a impetrante.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão de primeiro grau avaliou a situação concreta de forma equivocada e contrária a entendimento do TRF5 em caso análogo ao presente: Apelação nº 0800581-15.2012.4.05.8300, Relator para acórdão Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, j. 24/01/2018. Sustenta que a ratio decidendi do precedente do TRF5 invocado corresponde à TESE da impetrante/agravante, de violação à teoria dos motivos determinantes, visto que se a Banca reconhece o acerto do que afirma o candidato/recorrente, em sede de recurso administrativo, não pode, ilogicamente, manter o gabarito/nota equivocado, sendo uma teratologia controlável judicialmente.
