PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0807395-07.2025.4.05.8100 REQUERENTE: GEORGE NAZARENO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE HAROLDO MARCOLINO DA SILVA - CE31820 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADOS, BANCO DAYCOVAL S.A, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN NACIONAL-ABCB, BANCO ITAÚ S.A, BANCO AGIBANK S.A (FINANCEIRA), BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória promovida por GEORGE NAZARENO RIBEIRO DA SILVA contra o INSS, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN NACIONAL-ABCB, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO C6 CONSIGNADOS, BANCO PAN S.A, BANCO ITAÚ S.A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO DAYCOVAL S.A, BANCO DAYCOVAL S. A: R$ 2.071.643,40 e AGIBANK FINANCEIRA S.A, onde requer que seja concedida Tutela Provisória de Urgência, inaudita altera pars e initio litis, nos termos do artigo 300 e sss do CPC/2.015, para que seja determinada a suspensão e abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS pelos Demandados/Intuições Financeiras/Bancárias e pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN NACIONAL-ABCB acima qualificados e especificados no frontispício desta inicial, até que seja resolvida a discursão judicial a respeito dos referidos contratos de empréstimos, RMC e RCC, sendo notificado/citação o INSS para que cumpra a decisão de forma imediata, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.00,00 (Dez mil reais).
Alega em prol do seu direito que: a) a presente demanda versa sobre obrigação de fazer com pedido de ressarcimento/devolução de descontos indevidos c/c danos materiais, morais e a imagem com pedido de tutela antecipada de urgência e extinção dos contratos e descontos ilegais e indevidos, declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado, RMC e RCC, devendo ser os valores devolvidos/ressarcidos atualizados e corrigidos monetariamente e em dobro, bem como reparados os danos matérias, morais e a imagem sobrevindos pelas condutas dos demandados.
O Promovente, é aposento por invalidez previdenciária, recebendo benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, sob o NB 195.425.064-6, no valor de R$ 1.518, 00 (Mil quinhentos e dezoito reais). Destaque-se, que referido valor já é reduzido para sua manutenção e de sua família, para que possam viver de forma digna, tendo em vista as patologias que o acometem, gastos com energia elétrica, água, aluguel, alimentação, medicamentos etc.
Todavia, o Autor começou a perceber que o valor de seu benefício estava vindo reduzido imotivadamente. Frente a essa observação, ao realizar uma consulta em seu extrato de pagamento, descobriu que foi realizado empréstimos se seu consentimos de valores que não fez, e que estão vindo descontados da forma e forma ilegal e sem o consentimento do Autor. Com as mais profundas venhas, inaceitáveis esses verdadeiros absurdos e ilegalidades de atos cometidos pelos Requeridos contra o Autor que, como se não bastasse perceber apenas um salário mínimo para sobreviver, vem passado por essa situação sem seu conhecimento e consentimento.
Nesse diapasão, o Autor não reconhece supracitados contratos e descontos de empréstimos consignados em seu benefício de aposentadoria por invalidez. Reserva de Cartão Consignado (RCC) e Reserva de Margem Consignável, como pede ser observado, totalmente ilegal, uma vez que o peticionante não realizou nenhum contrato, restando sem seu consentimento referidos descontos e ao arrepio da Lei. Estudado(a) Magistrado(a) dessa Justiça Federal Especializada, não só nesse caso, mas, precisa-se de um olhar mais vigilante, eficaz e eficiente em face dessas instituições bancárias/financeiras quanto aos seus atos em relação os aposentados e pensionistas, uma vez que enriquecem sem causa, ainda mais com a Ciência, Anuência e Aval do INSS quem, por demais, deviria proteger os menos favorecidos, enviado ou mesmo ligando informando desses empréstimos em seu nascedouro, no sentido de saber se o Autor está ciente do empréstimo que estar sendo realizado ou se não é uma fraude, ato ilícito ETC.
Ainda nesse mesmo contexto, o INSS sem a anuência/ciência expressa do Autor como reza a lei para esses casos, permite e vem permitido os descontos realizados no benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária não só pelos bancos e instituições financeiras e de crédito; E o mais INACREDITÁVAL pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN NACIONAL-ABCB. SAO PAULO-SP, onde sequer o AutorAssociação esta, como já dito acima, oriunda da Cidade de sabe onde fica e não compareceu; caracterizando um verdadeiro atentado contra a dignidade do peticionante, não só material, mas, psicológica e moral, uma vez que desconhece totalmente o vínculo com essa associação, no que diz respeito a realização de contrato.
No que de pronto, requer que seja ressarcido, devolvidos todos os descontos realizados em seu benefício, de forma atualizada e corrigida monetariamente dos últimos 5 (cinco) anos, e que referida associação se abstenha de efetuar os descontos sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (CEM mil reais) dando-se ciência imediata ao INSS para que extinga malfadados descontos da citada Associação.
Contextualizado malfadadas práticas acima descritas, não de agora, mais, há muito tempo até os dias atuais, todos os dias os mais variados meios de consumições destacam, alertam e denunciam para quem deveria zelar e proteger os direitos dos segurados/aposentados e pensionistas, mas, sem êxito. Diante desses fatos e contexto, de logo dizer que o Autor não reconhece nenhum dos contratos até que os Requeridos provem o contrário.
Para tanto, se faz necessário que seja determinado pelo Douto(a) Julgador(a), que na primeira vez que se manifestarem nos autos, juntem referidos contratos e documentos correlatos, para melhor instruir a lide, caso os tenha. Conforme pode ser observado, os empréstimos, os descontos, o são ilegais e indevidos, quer MC e RCC vem prejudicando por demais a sobrevivência do Demandante e de sua família. No mais, o que salta aos olhos, é que o INSS fonte, nascedouro/concessora do benefício sequer informou essas situações ao Requerente; restando surpreendido, uma vez que não realizou os empréstimos consignado com as instituições financeiras e agências bancárias supramencionados, e qualquer forma de contrato com a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN em sua folha/extrato de pagamentoNACIONAL-ABCB, lá de São Paulo para que fossem descontados do seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez referida contribuição; o que afirma de forma veemente não ter assinado qualquer documento nesse sentido.
Ademais, mesmo que se considerasse a realização dos "pseudos contratos" por parte do Demandante com as instituições financeiras/bancárias rés, com a Associação e com o INSS, estes teriam de ser realizados no âmbito direto nas instituições ou mesmo no INSS, porém, para fins dede forma presencial, autorização da consignação, nos termos do artigo 1º, inciso VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005, fato este já que o Autor jamais compareceu à sede da(o)s promovido(as),que não ocorreu no presente caso, tampouco no INSS com o intuito de realizar referidos contratos de empréstimo consignado; muito menos ainda com a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN NACIONAL-ABCB.
Infelizmente esta é uma prática comum, que vem se perpetuando no tempo, vitimando principalmente pessoas idosas e de pouca instrução como é o caso da parte Demandante; sendo certo que não há a devida fiscalização, eficaz e rigorosa por parte de todos os componentes do sistema de fundo da consignação em benefícios previdenciários, no sentido da contenção e prevenção de fraude ou crime, bem como uma fiscalização firme e forte por parte do Instituto Nacional do Seguro social-INSS.
Não há interesse nesse sentido de quem de direito!. Nesse sentido, pode ser tomado como base para estas afirmações, o número exorbitante de processos judiciais oriundos dessa prática, o que não param de crescer, sendo divulgados diariamente pelos meios de comunicações em todo o país, assoberbando a justiça e causando danos aos aposentados, pensionista, e porque não destacar, ao Sistema Previdenciário em si.
Em verdade, o promovente é uma pessoa de bem, cidadão exemplar, que após laborar por vários anos, ter sofrido danos e invalidez previdenciária, com muita luta e perseverança, conseguiu sua aposentadoria por invalidez previdenciária; foi e atualmente está sendo vítima do descontrole administrativo dos promovidos chancelados pelo INSS que buscando única e exclusivamente o lucro a qualquer custo em nada atentaram para os direitos do requerente, devendo-lhes ser imputadas todas as responsabilidades, indiretas, objetivas diretas sobre o ocorrido, isso de forma exemplar, como profilaxia inibidora, visando que não mais pratiquem tal conduta, e ao INSS que ciente e sabedor de tudo, pois é a fonte concessora e mantenedora do benefício do Requerente, omite-se e vem se omitindo nesse sentindo.
Basta-se analisar a quantidade de empréstimos, RCC e RMC constantes no histórico de empréstimos que segue anexo. Um verdadeiro absurdo. Na realidade, o enriquecimento sem causa e o lucro a todo custo, há muito foi instituído nesse meio. O Autor vem e está sofrendo enormes prejuízos, não só financeiro quanto psicológicos, emocionais, morais e a sua imagem, pois, com esses descontos indevidos não vem assumindo e honrando com seus compromissos financeiros e sustentando sua família com o mínimo necessário.
Com efeito, não resta alternativa ao Demandante senão buscar junto ao Poder Judiciário Federal Especializado no Estado do Ceará o devido amparo ao seu direito, no sentido de que seja declarado nula a relação jurídica com os Requeridos, devendo ser devolvidos, ressarcidos em dobro o indébito nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor-CDC), e indenizado pelos danos materiais, morais e a sua imagem causada pelos requeridos.
Intimados, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou manifestação (102219453). JÁ o INSS apresentou manifestação (102239215), alegando preliminar de ilegitimidade. Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., apresentou contestação (111856343). Citado, o BANCO ITAU S.A apresentou contestação (112338948). Contestação do BANCO DAYCOVAL S.A. (113743244). Manifestação do BANCO AGIBANK S.A., acerca do pedido de tutela (117400484).
Contestação do BANCO AGIBANK S/A (118351961). Contestação do BANCO AGIBANK S.A. ("Banco Agibank" ou "Requerido") e AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ("Agibank Financeira" ou "Requerida") (120722384). Réplica (126078140).
É o relatório
DECIDO. PRELIMINARES: A controvérsia da presente demanda consiste em verificar se o INSS detém responsabilidade sobre a realização fraudulenta de empréstimos incidente sobre o benefício previdenciário do autor, bem como os demais promovidos. Inicialmente, entendo que não deve prevalecer a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela autarquia previdenciária, porquanto efetuou o desconto no benefício previdenciário do autor, sem obedecer as diligências necessárias e esperada para a concessão do empréstimo, bem como dos Bancos cedentes.
Analisando os autos, verifico que o INSS sequer se dignou em acostar aos autos os contratos de empréstimos, sendo certo que possui tal documentação. Observo também que os descontos estavam sendo realizados há mais de 05(cinco) anos, e os Bancos, em suas contestações, não reconhecem a ocorrência de fraude na concessão do empréstimo, à terceiro criminoso, em nome do Autor. Quanto à responsabilidade do INSS quanto ao ocorrido, nota-se que embora a autarquia previdenciária não tenha participado do procedimento de concessão de empréstimo, é sabido que a realização de qualquer desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização de seu respectivo titular.
Assim, a inexistência da anuência do titular do benefício demonstra a ilicitude na conduta do INSS em proceder ao desconto sem autorização para tanto. É o que diz o art. 6º da Lei n.º 10.820/03, com redação dada pela Lei n.º 10.953/04, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Quanto à necessária Suspensão da Ação.
Decisão Proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236/DF. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, proposta pela Presidência da República, que trata da suspensão de ações judiciais relacionadas a descontos indevidos em benefícios previdenciários do INSS, o STF, por meio do acordo homologado, determinou a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente e suspendeu a prescrição de ações indenizatórias até o julgamento da ADPF.
Ante o exposto, determino a suspensão da ação, conforme determinado pelo STF. Intimem-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.