Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA MARIA DE ALMEIDA SANTOS
- Advogado
- FILLIPE SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 34063/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807399-02.2020.4.05.8300
AUTOR: ADRIANA MARIA DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FILLIPE SANTIAGO DE OLIVEIRA - PE34063 REU: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Após contestação da ré, a parte autora requereu a desistência da ação (id. 160634003). Intimada para se manifestar sobre o pedido, a União, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997, esclareceu que concorda com o pedido desde que a parte autora renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação. De acordo com o art. art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Como a União não apresentou motivação razoável para não anuir com o pedido de desistência, deve este ser homologado. Registro que há precedentes do TRF da 5ª Região no sentido de que "a renúncia ao direito, em que se funda a ação, requisito que o parágrafo único do art. 3º, da Lei 9.469, de 1997, ergue como obstáculo ao consentimento, por parte do réu, do pedido de desistência, é norma que se volta para o ente federal, não obrigando o julgador a tê-la como bússola" (PROCESSO: 00034481920164059999, AC592423/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/11/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 30/11/2017; (PROCESSO: 08038285320164058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/04/2018).
Diante do posto, homologo o pedido de desistência e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 4º da Lei nº 9.289, de 1996). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da causa. Fica a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 2º e 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
