Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARCELO DE ALMEIDA MEIRELES
- Advogado
- LICINIO PAULO DE ALMEIDA BONHEUR (OAB 133479/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807406-85.2015.4.05.8100
AUTOR: ANTONIA SALIETE DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EUNICE LEAL DE OLIVEIRA - CE4997-B REU: MARCELO DE ALMEIDA MEIRELES, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LICINIO PAULO DE ALMEIDA BONHEUR - RJ133479
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública instaurado por ANTONIA SALIETE DE OLIVEIRA BARBOSA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução de título judicial transitado em julgado em 19/12/2024. A decisão exequenda declarou a nulidade do débito e dos descontos efetuados na pensão por morte da exequente pela Marinha do Brasil, determinando a suspensão/abstenção imediata dos abatimentos e a devolução dos valores já descontados, acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
A exequente requereu a intimação da executada para o cumprimento da obrigação de pagar a quantia total atualizada de R$ 31.133,34 (trinta e um mil, cento e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), atualizada até março/2025, na qual se incluem os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 3.335,71, bem como a confirmação da abstenção de novos descontos em seu benefício. Assim, nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a parte executada para oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de vir a ser alegado excesso de execução, caberá ao ente público devedor declinar o montante que entende devido, nos termos do parágrafo segundo do art. 535 do CPC. Tendo em vista o pedido de confirmação da abstenção de descontos na pensão por morte da parte exequente, INTIME-SE a União Federal para que comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o integral e contínuo cumprimento da obrigação de não fazer atinente à cessação dos referidos descontos administrativos, Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, deverá ser aberta vista dos autos à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual o processo deverá obrigatoriamente retornar concluso para decisão.
