EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807408-89.2014.4.05.8100
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
APELADO: MUNICIPIO DE AMONTADA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS ANTUNES SANTOS - CE31297
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material;
2. Entendendo haver erro no julgamento, cabe às partes se valerem das vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para correção de eventual error in judicando;
3. Não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos;
4. O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento;
5. Embargos de declaração improvidos. LMV
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807408-89.2014.4.05.8100
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
APELADO: MUNICIPIO DE AMONTADA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS ANTUNES SANTOS - CE31297
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE AMONTADA, ao acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXERCÍCIO.
1. Retornaram os autos da Vice-Presidência, a fim de que, em sendo o caso, exercer-se juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão que negou provimento à apelação e à remessa oficial estaria em aparente confronto com a seguinte tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.007.271/PE, sob regime de repercussão geral, afetado do Tema 968: "1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime."
2. HÁ de ser exercido juízo de retratação.
3. Tendo o STF entendido ser legítima a exigência da União, reconhece-se que mesma não extrapolou sua competência concorrente para estabelecer normas gerais, com fundamento no art. 24, inc. XII, da Constituição, não sendo inconstitucional o art. 7º, da Lei nº. 9.717/1998.
4. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios a serem suportados pelo Município autor, fixados em R$ 3.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC. Aduz o embargante que: verifica-se omissão relevante no acórdão ora embargado, notadamente quanto à transcendência subjetiva das penalidades aplicadas. Isso porque as supostas irregularidades que motivaram a negativa de emissão do CRP remontam ao ano de 2014, período sob o qual incidia a responsabilidade da gestão municipal à época. todavia, o acórdão que decidiu pela retratação, reformando a sentença, deixou de apreciar essa circunstância essencial, que compromete a justa responsabilização da gestão atual, notoriamente diligente no saneamento das pendências herdadas. a ausência de abordagem e fundamentação sobre tal ponto revela omissão relevante a ser suprida, notadamente porque a jurisprudência tem reconhecido que a responsabilização automática da atual administração por atos pretéritos viola princípios constitucionais da razoabilidade, da individualização da pena administrativa e da eficiência da administração pública. o acórdão não examinou se a sanção aplicada em razão da ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) poderia alcançar a administração municipal atual, distinta daquela responsável pelos atos geradores da restrição, em evidente afronta ao princípio supramencionado, já reconhecido em diversas manifestações do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. LMV
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807408-89.2014.4.05.8100
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APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
APELADO: MUNICIPIO DE AMONTADA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS ANTUNES SANTOS - CE31297
VOTO
Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Entendendo haver erro no julgamento, cabe às partes se valerem das vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para correção de eventual error in judicando. Não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos.
O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. LMV
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807408-89.2014.4.05.8100
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
APELADO: MUNICIPIO DE AMONTADA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS ANTUNES SANTOS - CE31297
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 11 de novembro de 2025. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator