LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO (OAB 119937/RJ), ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17348/DF)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807409-96.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO - RJ119937 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ, JESSICA ROLIM DA CRUZ, LOTERIA PONTA DE PEDRAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO NETO - PB16800 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BARBARA CAMPOS PORTO - PB19600 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LARISSA MARIA SILVA PINTO VIDAL - PB15602 INTIMAÇÃO PROCESSO N.º: 0807409-96.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ, JESSICA ROLIM DA CRUZ, LOTERIA PONTA DE PEDRAS LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o disposto no provimento n.º 001/2009 de 25.03.2009, art. 87, da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, com fulcro no art. 203, §4º do CPC, e, ainda, de ordem do MM Juiz Federal desta 25ª Vara/PE, passo a cumprir o seguinte ato ordinatório: "(...) intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) manifestação quanto à satisfação da obrigação ou o valor remanescente da dívida, com a indicação de meios específicos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa ao arquivamento sem baixa, nos termos do § 2º, do art. 921, do CPC. (...)"
JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB 3045/PB), ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA (OAB 10457/PB), LARISSA MARIA SILVA PINTO VIDAL (OAB 15602/PB), JOSE MARIO PORTO NETO (OAB 16800/PB), BARBARA CAMPOS PORTO (OAB 19600/PB)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807409-96.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO - RJ119937 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ, JESSICA ROLIM DA CRUZ, LOTERIA PONTA DE PEDRAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO NETO - PB16800 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BARBARA CAMPOS PORTO - PB19600 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LARISSA MARIA SILVA PINTO VIDAL - PB15602 INTIMAÇÃO PROCESSO N.º: 0807409-96.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ, JESSICA ROLIM DA CRUZ, LOTERIA PONTA DE PEDRAS LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o disposto no provimento n.º 001/2009 de 25.03.2009, art. 87, da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, com fulcro no art. 203, §4º do CPC, e, ainda, de ordem do MM Juiz Federal desta 25ª Vara/PE, passo a cumprir o seguinte ato ordinatório: Fica o beneficiário ciente da expedição do alvará de ID nº 177163616.
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ, TIAGO TEIXEIRA FERREIRA
Advogados
LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO (OAB 119937/RJ), JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB 3045/PB), XIMENE SEMIRAMES PEREIRA DALL AGO (OAB 1017/PE), ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA (OAB 10457/PB), LARISSA MARIA SILVA PINTO VIDAL (OAB 15602/PB), JOSE MARIO PORTO NETO (OAB 16800/PB), BARBARA CAMPOS PORTO (OAB 19600/PB), ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17348/DF), ANA CLAUDIA BLASCZYK (OAB 23947/MS), REVERTON MATIAS DA SILVA (OAB 29920/PB)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807409-96.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO - RJ119937 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ, JESSICA ROLIM DA CRUZ, LOTERIA PONTA DE PEDRAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO NETO - PB16800 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BARBARA CAMPOS PORTO - PB19600 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LARISSA MARIA SILVA PINTO VIDAL - PB15602
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, na qual o imóvel dado em garantia -- apartamento nº 504 do Edifício Acrópole, situado na Rua Sidney Clemente Dore, nº 100, bairro de Tambaú, em João Pessoa/PB -- foi arrematado por EDSON AUGUSTO HADLER COSTA. O imóvel encontrava-se locado a TIAGO TEIXEIRA FERREIRA, por contrato firmado com o executado CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ em janeiro de 2022, ocasião em que o locatário prestou caução em dinheiro no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), nos termos do art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/1991.
Diante da arrematação e do prazo concedido para desocupação, o locatário requereu aos locadores a devolução da caução. Os executados apresentaram, então, a petição de Id. 158846048, na qual noticiam o pedido do locatário, requerem a expedição de guia para depósito judicial do valor atualizado da garantia -- (quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e dezessete centavos), corrigido pelos índices da caderneta de poupança -- e pleiteiam que a quantia permaneça sob custódia deste Juízo até o julgamento definitivo dos recursos em que se questiona a higidez da arrematação, com ressalva expressa de que o depósito não importa reconhecimento de débito nem anuência com a alienação judicial.
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
JESSICA ROLIM DA CRUZ, EDSON AUGUSTO HADLER COSTA
Advogados
JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB 3045/PB), XIMENE SEMIRAMES PEREIRA DALL AGO (OAB 1017/PE), ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA (OAB 10457/PB), LARISSA MARIA SILVA PINTO VIDAL (OAB 15602/PB), JOSE MARIO PORTO NETO (OAB 16800/PB), BARBARA CAMPOS PORTO (OAB 19600/PB), ANA CLAUDIA BLASCZYK (OAB 23947/MS), REVERTON MATIAS DA SILVA (OAB 29920/PB)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807409-96.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO - RJ119937 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ, JESSICA ROLIM DA CRUZ, LOTERIA PONTA DE PEDRAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO NETO - PB16800 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BARBARA CAMPOS PORTO - PB19600 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LARISSA MARIA SILVA PINTO VIDAL - PB15602
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, na qual o imóvel dado em garantia -- apartamento nº 504 do Edifício Acrópole, situado na Rua Sidney Clemente Dore, nº 100, bairro de Tambaú, em João Pessoa/PB -- foi arrematado por EDSON AUGUSTO HADLER COSTA. O imóvel encontrava-se locado a TIAGO TEIXEIRA FERREIRA, por contrato firmado com o executado CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ em janeiro de 2022, ocasião em que o locatário prestou caução em dinheiro no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), nos termos do art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/1991.
Diante da arrematação e do prazo concedido para desocupação, o locatário requereu aos locadores a devolução da caução. Os executados apresentaram, então, a petição de Id. 158846048, na qual noticiam o pedido do locatário, requerem a expedição de guia para depósito judicial do valor atualizado da garantia -- (quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e dezessete centavos), corrigido pelos índices da caderneta de poupança -- e pleiteiam que a quantia permaneça sob custódia deste Juízo até o julgamento definitivo dos recursos em que se questiona a higidez da arrematação, com ressalva expressa de que o depósito não importa reconhecimento de débito nem anuência com a alienação judicial.
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
EDSON AUGUSTO HADLER COSTA
Advogados
LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO (OAB 119937/RJ), ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17348/DF)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807409-96.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO - RJ119937 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ, JESSICA ROLIM DA CRUZ, LOTERIA PONTA DE PEDRAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO NETO - PB16800 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BARBARA CAMPOS PORTO - PB19600 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LARISSA MARIA SILVA PINTO VIDAL - PB15602
DESPACHO
Intimem-se o exequente, bem como o arrematante EDSON AUGUSTO HADLER COSTA e o inquilino TIAGO TEIXEIRA FERREIRA, para apresentar manifestação quanto à petição de ID nº 158846048. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Intime-se, ainda, o inquilino para comprovar a efetivação dos depósitos do aluguel em benefício do arrematante. Após, voltem-me os autos conclusos.
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
TIAGO TEIXEIRA FERREIRA
Advogados
LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO (OAB 119937/RJ), JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB 3045/PB), ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA (OAB 10457/PB), JOSE MARIO PORTO NETO (OAB 16800/PB), BARBARA CAMPOS PORTO (OAB 19600/PB), ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17348/DF)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807409-96.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO - RJ119937 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ, JESSICA ROLIM DA CRUZ, LOTERIA PONTA DE PEDRAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO NETO - PB16800 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BARBARA CAMPOS PORTO - PB19600 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457
DESPACHO
Defiro o pedido do arrematante, formulado na petição de ID nº 155866989.
Intime-se o inquilino TIAGO TEIXEIRA FERREIRA, através do seu advogado, para que realize o pagamento dos aluguéis, durante os 03 (três meses), concedidos para desocupação do imóvel arrematado, mediante transferência bancária ou pix, nos dados apresentados na petição de ID nº 155866989.
Intime-se, ainda, para caso deseje realizar a saída antecipada do imóvel, poderá contactar diretamente o arrematante, através do seguinte contato: WhatsApp (51) 99372-1174.
Cumpra-se os itens faltantes do despacho de ID nº 151353855. Monitore a Secretaria o cumprimento do mandado de imissão de posse, deprecado à 10ª Vara Federal da Subseção Judiciaria de Campina Grande/PE.
Intime-se o arrematante para ciência do presente despacho.
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
TIAGO TEIXEIRA FERREIRA
Advogados
LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO (OAB 119937/RJ), JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB 3045/PB), ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA (OAB 10457/PB), JOSE MARIO PORTO NETO (OAB 16800/PB), BARBARA CAMPOS PORTO (OAB 19600/PB), ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17348/DF)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807409-96.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO - RJ119937 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ, JESSICA ROLIM DA CRUZ, LOTERIA PONTA DE PEDRAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO NETO - PB16800 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BARBARA CAMPOS PORTO - PB19600 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por TIAGO TEIXEIRA FERREIRA, terceiro interessado na qualidade de locatário do imóvel penhorado nos presentes autos -- apartamento residencial nº 504, 5º andar do Edifício Acrópole, situado na Rua Sidney Clemente Dore, nº 100, Tambaú, João Pessoa/PB --, por meio da qual requer a suspensão da determinação de desocupação imediata do imóvel e o reconhecimento do direito de permanecer no bem pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.245/91, comprometendo-se ao pagamento dos aluguéis ao novo proprietário durante o período de transição (id. 152962458).
O peticionante instruiu o pedido com contrato de locação residencial firmado com o executado Carlos Alberto Bezerra da Cruz, vigente desde 20 de janeiro de 2022, com firma reconhecida em cartório (id. 152962464); comprovante de residência em nome do locatário referente ao imóvel objeto da lide (id. 152962463); e cópia da notificação realizada pelo oficial de justiça em 20 de março de 2026, data em que o terceiro interessado tomou ciência formal da arrematação e da ordem de imissão na posse (id. 152962465).
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO (OAB 119937/RJ), ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17348/DF)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807409-96.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO - RJ119937 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ, JESSICA ROLIM DA CRUZ, LOTERIA PONTA DE PEDRAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO NETO - PB16800 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BARBARA CAMPOS PORTO - PB19600 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457
DESPACHO
Diante da arrematação do imóvel levado à leilão, determino que o exequente realize o levantamento, independentemente da expedição de alvará, da importância depositada na conta judicial nº 0774.635.***.***-15-4, correspondente a soma de R$ 206.250,00 (ID nº 206.250,00) e R$ 68.750,00 (ID nº 126707904), totalizando a importância de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais). Determino, ainda, oficie-se a Caixa Econômica Federal para realizar a transferência das custas à Justiça Federal de Pernambuco, da importância depositada na conta judicial nº 0774.635.***.***-16-2, equivalente a 1.375,00 (mil, duzentos e trinta e cinco reais), com as devidas correções, valendo do seguintes dados: unidade Gestora: Justiça Federal de Primeiro Grau - PE (código 090009) e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a respectiva operação.
Após, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) manifestação quanto à satisfação da obrigação ou o valor remanescente da dívida, com a indicação de meios específicos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa ao arquivamento sem baixa, nos termos do § 2º, do art. 921, do CPC. Por fim, solicite-se informações quanto ao cumprimento da imissão na posse, em favor do arrematante, deprecada à 10ª Vara Federal, da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB.
Goiana, data da validação.
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
EDSON AUGUSTO HADLER COSTA
Advogados
LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO (OAB 119937/RJ), ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17348/DF)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807409-96.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO - RJ119937 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ, JESSICA ROLIM DA CRUZ, LOTERIA PONTA DE PEDRAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO NETO - PB16800 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BARBARA CAMPOS PORTO - PB19600 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457
DECISÃO
Trata-se de petição do arrematante informando que o cartório não realizou o registro da carta de arrematação, uma vez que não consta os dados qualificativos da sua esposa, bem assim diante da falta de comprovação de autenticidade quanto aos documentos encaminhados. Ao se analisar o auto de arrematação de ID nº 126710449 consta a informação que o arrematante, o Sr. Edson Augusto Hadler Costa é casado com a Sra.
Janete Terezinha Hadler Costa, informação esta que foi reproduzida na carta de arrematação de ID nº 141921417. Juntou o arrematante, certidão de casamento na qual consta averbada, desde 21/12/2020, separação consensual do arrematante com a Sra. Janete Terezinha. Ou seja, em momento bem anterior à data da arrematação, ambos já não eram mais casados. Assim, verifica-se, tanto no auto de arrematação, quanto na carta de arrematação, ocorrência de erro material quanto ao estado civil do arrematante, que deveria constar a informação de "divorciado" ao invés de "casado".
Com efeito, após assinada pelo juiz, arrematante e leiloeiro, a arrematação torna-se perfeita e irretratável, mas o erro material não invalida o ato em si, apenas permite sua correção para refletir a realidade. Portanto, determino que tanto o auto de arrematação, quanto a carta de arrematação sejam considerados válidos para todos os efeitos e fins de direito, para que onde se lê "estado civil: casado", leia-se "estado civil: divorciado", diante da certidão cartorária apresentada no ID nº 146250664.
Por oportuno, homologo o auto de arrematação de ID nº 126710449, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Oficie-se o cartório de registro de imóveis para ciência do teor da presente decisão, com o envio das cópias, com as respectivos ID's, do auto de arrematação, carta de arrematação e decisão de ID nº 140554278. Goiana, data da validação.
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO (OAB 119937/RJ), JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB 3045/PB), ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA (OAB 10457/PB), JOSE MARIO PORTO NETO (OAB 16800/PB), BARBARA CAMPOS PORTO (OAB 19600/PB), ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17348/DF)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807409-96.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO - RJ119937 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ, JESSICA ROLIM DA CRUZ, LOTERIA PONTA DE PEDRAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO NETO - PB16800 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BARBARA CAMPOS PORTO - PB19600 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457
DECISÃO
Trata-se de petição do arrematante informando que o cartório não realizou o registro da carta de arrematação, uma vez que não consta os dados qualificativos da sua esposa, bem assim diante da falta de comprovação de autenticidade quanto aos documentos encaminhados. Ao se analisar o auto de arrematação de ID nº 126710449 consta a informação que o arrematante, o Sr. Edson Augusto Hadler Costa é casado com a Sra.
Janete Terezinha Hadler Costa, informação esta que foi reproduzida na carta de arrematação de ID nº 141921417. Juntou o arrematante, certidão de casamento na qual consta averbada, desde 21/12/2020, separação consensual do arrematante com a Sra. Janete Terezinha. Ou seja, em momento bem anterior à data da arrematação, ambos já não eram mais casados. Assim, verifica-se, tanto no auto de arrematação, quanto na carta de arrematação, ocorrência de erro material quanto ao estado civil do arrematante, que deveria constar a informação de "divorciado" ao invés de "casado".
Com efeito, após assinada pelo juiz, arrematante e leiloeiro, a arrematação torna-se perfeita e irretratável, mas o erro material não invalida o ato em si, apenas permite sua correção para refletir a realidade. Portanto, determino que tanto o auto de arrematação, quanto a carta de arrematação sejam considerados válidos para todos os efeitos e fins de direito, para que onde se lê "estado civil: casado", leia-se "estado civil: divorciado", diante da certidão cartorária apresentada no ID nº 146250664.
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO (OAB 119937/RJ), JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB 3045/PB), ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA (OAB 10457/PB), JOSE MARIO PORTO NETO (OAB 16800/PB), BARBARA CAMPOS PORTO (OAB 19600/PB), ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17348/DF)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807409-96.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO - RJ119937 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ, JESSICA ROLIM DA CRUZ, LOTERIA PONTA DE PEDRAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO NETO - PB16800 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BARBARA CAMPOS PORTO - PB19600 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457
DESPACHO
Tendo em vista a juntada do auto de arrematação, aguarde o decurso de prazo do executado para, querendo, opor embargos à arrematação, nos termos do art. 903, §2º, do Código de Processo Civil, bem assim aguarde-se o pagamento do valor restante do bem arrematado, pelo arrematante EDSON AUGUSTO HADLER COSTA. Após, voltem-me os autos conclusos. Goiana, data da validação.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ
Advogados
LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO (OAB 119937/RJ), JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB 3045/PB), ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA (OAB 10457/PB), JOSE MARIO PORTO NETO (OAB 16800/PB), BARBARA CAMPOS PORTO (OAB 19600/PB), ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17348/DF)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807409-96.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO - RJ119937 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ, JESSICA ROLIM DA CRUZ, LOTERIA PONTA DE PEDRAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO NETO - PB16800 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BARBARA CAMPOS PORTO - PB19600 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ e JÉSSICA ROLIM DA CRUZ (ID 124724954), nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face dos excipientes e de LOTERIA PONTA DE PEDRAS LTDA ME. Sustentam os excipientes, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo executivo. Aduzem que formalizaram sua retirada da sociedade empresária em 29/12/2016 (id. 124724958), com ciência e anuência expressa da Caixa Econômica Federal (id. 124724956), anteriormente à celebração dos contratos que embasam a execução, datados de 12/07/2017 e 29/11/2017 (id. 124724960).
Pleiteiam, por conseguinte, a exclusão da execução e a suspensão do leilão designado. Intimada (id. 125358167), a exequente permaneceu silente no prazo assinalado, conforme certificado nos autos. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido. A Exceção de Pré-Executividade, construção pretoriana consolidada pela jurisprudência, constitui instrumento processual excepcional admitido quando concorrem duas condições cumulativas: (i) alegação de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício; e (ii) desnecessidade de dilação probatória. No caso vertente, os excipientes arguem ilegitimidade passiva ad causam, matéria que, em tese, atende aos requisitos de admissibilidade da via eleita, posto que relacionada às condições da ação executiva e passível de conhecimento ex officio.
Intimação
D
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LOTERIA PONTA DE PEDRAS LTDA
Advogados
JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB 3045/PB), JOSE MARIO PORTO NETO (OAB 16800/PB), BARBARA CAMPOS PORTO (OAB 19600/PB)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807409-96.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO - RJ119937 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ, JESSICA ROLIM DA CRUZ, LOTERIA PONTA DE PEDRAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO NETO - PB16800 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BARBARA CAMPOS PORTO - PB19600
DECISÃO
Trata-se de impugnação à avaliação do imóvel penhorado nos autos que será submetido à leilão, feita por oficial de justiça, em que a parte alega que o laudo não obedeceu à NBR 14.653 da ABNT, nem foi feito por profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto). A impugnação da Caixa Econômica Federal concentrou-se predominantemente na questão da capacitação profissional do avaliador e no cumprimento das normas técnicas da ABNT, sem enquadrar especificamente a irresignação nos vícios legalmente previstos.
A petição não alegou que a avaliação seria "manifestamente irrisória ou exagerada" nem demonstrou objetivamente a ocorrência dos defeitos do artigo 873. A sistemática processual estabelece presunção de correção da avaliação judicial, cabendo ao impugnante demonstrar a ocorrência de vícios específicos. A mera alegação de inadequação técnica ou de falta de habilitação profissional, sem demonstração concreta dos defeitos legalmente tipificados, não autoriza automaticamente a desconsideração da avaliação.
Ademais, o artigo 870 do CPC efetivamente prevê a possibilidade de avaliação por oficial de justiça, estabelecendo a nomeação de avaliador especializado apenas quando necessários conhecimentos específicos e se o valor da execução comportar tal despesa. Não se pode considerar que a avaliação de todo imóvel necessita de conhecimento especializado. Se assim fosse, o CPC não autorizaria a realização por oficial de justiça.
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
JESSICA ROLIM DA CRUZ
Advogados
JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB 3045/PB), JOSE MARIO PORTO NETO (OAB 16800/PB), BARBARA CAMPOS PORTO (OAB 19600/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807409-96.2018.4.05.8306 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 15:28 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 10:14 Goiana, 15 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
JESSICA ROLIM DA CRUZ
Advogados
JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB 3045/PB), JOSE MARIO PORTO NETO (OAB 16800/PB), BARBARA CAMPOS PORTO (OAB 19600/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807409-96.2018.4.05.8306 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 15:28 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 10:14 Goiana, 15 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17348/DF)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807409-96.2018.4.05.8306 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 15:28 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 10:14 Goiana, 15 de setembro de 2025
R$ 4.414,17
A guia respectiva veio aos autos sob o Id. 158846053. Pelo despacho de Id. 159110515 foram intimados a exequente, o arrematante e o locatário para manifestação no prazo de cinco dias, determinando-se, ainda, que o locatário comprovasse a efetivação dos depósitos de aluguel em benefício do arrematante. Manifestou-se apenas o locatário (Id. 163311170). Sustentou que figura nos autos exclusivamente na condição de locatário, sem vínculo jurídico-processual com o título executado; que a controvérsia acerca da caução é matéria contratual locatícia, submetida à Lei nº 8.245/1991 e à cláusula de eleição de foro pactuada; que este Juízo é materialmente incompetente para dirimi-la de forma incidental; e que a pretensão deve ser deduzida em ação autônoma perante o juízo cível competente.
Acrescentou que jamais recebeu diretamente os valores da caução e que a imobiliária administradora já procedeu à devolução parcial das quantias. A exequente e o arrematante deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Sobrevieram, sob os Ids. 172667181 e 172667183, a certidão e a devolução da carta precatória nº 0019766-24.2025.4.05.8201, expedida à 10ª Vara Federal da Paraíba, de cujo conteúdo consta o termo de entrega de chaves ao arrematante, datado de 28 de junho de 2026.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.a. Da natureza da pretensão e dos limites objetivos desta execução A caução discutida foi prestada em janeiro de 2022, no âmbito de contrato de locação celebrado entre o locatário TIAGO TEIXEIRA FERREIRA e o executado CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ. Cuida-se, portanto, de garantia de natureza locatícia, nascida de relação obrigacional de direito privado entre particulares, anterior à arrematação e inteiramente estranha ao título que instrui esta execução, bem como ao crédito perseguido pela exequente.
A pretensão de restituição da caução não se resolve, por isso, no âmbito deste feito executivo. A arrematação em hasta pública constitui modo de aquisição originária da propriedade, do que decorre a inexistência de vínculo entre o arrematante e as relações jurídicas anteriormente constituídas sobre o bem. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "A arrematação em leilão judicial é modo de aquisição originária da propriedade, pois o arrematante adquire a propriedade por decisão judicial e não por negócio jurídico privado. (...) Em razão da natureza de aquisição originária da propriedade (arrematação em leilão judicial), não há vínculo entre o arrematante e eventuais titulares de relações jurídicas anteriores relacionadas ao bem. (...) A pretensão de indenização pelas benfeitorias no imóvel -- realizadas antes da arrematação -- deve ser direcionada à pessoa com quem o locatário firmou o contrato de locação.
Interpretação diversa implicaria violação de normas de ordem pública previstas no Código de Processo Civil, pois o sucesso de todo leilão judicial decorre da garantia do arrematante em receber o imóvel livre e desimpedido, após a arrematação tornar-se perfeita e acabada, nos termos do art. 903." (STJ, AREsp nº 3.167.502, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI -- Desembargador convocado do TJMG.) O mesmo julgado assentou que o direito de retenção não é oponível ao arrematante, porquanto a aquisição originária extingue a relação locatícia anteriormente firmada, e que o contrato de locação, além de ostentar natureza pessoal, produz eficácia apenas entre as partes quando ausente averbação imobiliária -- hipótese destes autos, em que não há notícia de averbação do contrato na matrícula do imóvel.
A razão de decidir é integralmente transponível para a caução locatícia. Se a pretensão fundada em benfeitorias realizadas antes da arrematação deve ser dirigida a quem contratou a locação, o mesmo se impõe, com maior evidência, quanto à devolução de garantia pecuniária entregue ao locador em 2022: o obrigado à restituição é o executado CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ, que a recebeu e sob cuja guarda ela permaneceu, e não o arrematante, a ela inteiramente estranho.
Acresça-se que o locatário, na qualidade de mero possuidor, não é terceiro legitimado a intervir na alienação judicial nem a discutir o ato expropriatório (art. 674, parágrafo único, e art. 889 do Código de Processo Civil), de modo que sua posição nestes autos não autoriza a instauração de incidente destinado a resolver crédito de natureza locatícia. Reconhecer o contrário significaria ampliar indevidamente o objeto desta execução, trazendo para o feito controvérsia contratual regida pela Lei nº 8.245/1991, entre pessoas que não disputam o crédito aqui executado.
É, aliás, exatamente o que sustenta o próprio locatário, que se opõe à apreciação da matéria neste Juízo e reconhece a necessidade de ação autônoma perante o juízo cível competente. Indefiro, por conseguinte, o pedido de devolução da caução locatícia no âmbito deste processo, ressalvado ao locatário o direito de deduzir a pretensão contra quem de direito, pelas vias próprias. 2.b. Do depósito realizado e do pedido de manutenção da quantia em custódia Assentado que a controvérsia sobre a caução é alheia ao objeto desta execução, segue-se que o valor depositado sob o Id. 158846053 não guarda relação com o crédito da exequente, não constitui penhora nem garantia do juízo e não responde pela dívida executada, tampouco pertence ao arrematante.
Manter a quantia sob custódia até o julgamento dos recursos que questionam a arrematação, como pretendem os executados, perpetuaria neste feito discussão que lhe é estranha, sem qualquer utilidade para a execução.
Registre-se, ademais, que a sorte da arrematação é indiferente ao destino da garantia locatícia: se a obrigação de restituí-la é do locador, e não do arrematante, eventual desfazimento da alienação judicial não alteraria a titularidade dessa obrigação. Indefiro, assim, o pedido de manutenção do valor sob custódia deste Juízo e determino o levantamento da quantia em favor dos depositantes, que permanecem como os obrigados à restituição perante o locatário, no foro competente. 2.c.
Do silêncio da exequente e do arrematante Certifique-se o decurso do prazo assinalado no despacho de Id. 159110515 sem manifestação da exequente e do arrematante. A inércia não obsta a solução ora adotada, que não lhes impõe ônus algum. 2.d. Da determinação de comprovação dos depósitos locatícios Com a entrega das chaves ao arrematante em 28 de junho de 2026, noticiada na devolução da carta precatória de Id. 172667183, cessou a ocupação do imóvel e perdeu objeto a determinação de comprovação dos depósitos de aluguel.
Eventual crédito relativo aos aluguéis do período posterior à arrematação titulariza-se ao arrematante, por força da sub-rogação legal prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, e deverá ser perseguido pelas vias próprias. Declaro prejudicada, portanto, a referida determinação.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de devolução da caução locatícia formulado no âmbito desta execução, por se tratar de pretensão estranha ao objeto do feito, cuja satisfação incumbe a quem celebrou o contrato de locação, ressalvado ao locatário o direito de deduzi-la pelas vias próprias; b) INDEFIRO o pedido de manutenção do valor depositado sob custódia deste Juízo e determino a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 4.414,17 (Id. 158846053) em favor dos depositantes; c) DECLARO PREJUDICADA a determinação de comprovação dos depósitos de aluguel em benefício do arrematante, em razão da entrega das chaves noticiada nos autos; d) DETERMINO à Secretaria que certifique o decurso do prazo sem manifestação da exequente e do arrematante.
Intimem-se as partes, o arrematante e o locatário. Após, dê-se regular prosseguimento à execução.
Cumpra-se.
R$ 4.414,17
A guia respectiva veio aos autos sob o Id. 158846053. Pelo despacho de Id. 159110515 foram intimados a exequente, o arrematante e o locatário para manifestação no prazo de cinco dias, determinando-se, ainda, que o locatário comprovasse a efetivação dos depósitos de aluguel em benefício do arrematante. Manifestou-se apenas o locatário (Id. 163311170). Sustentou que figura nos autos exclusivamente na condição de locatário, sem vínculo jurídico-processual com o título executado; que a controvérsia acerca da caução é matéria contratual locatícia, submetida à Lei nº 8.245/1991 e à cláusula de eleição de foro pactuada; que este Juízo é materialmente incompetente para dirimi-la de forma incidental; e que a pretensão deve ser deduzida em ação autônoma perante o juízo cível competente.
Acrescentou que jamais recebeu diretamente os valores da caução e que a imobiliária administradora já procedeu à devolução parcial das quantias. A exequente e o arrematante deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Sobrevieram, sob os Ids. 172667181 e 172667183, a certidão e a devolução da carta precatória nº 0019766-24.2025.4.05.8201, expedida à 10ª Vara Federal da Paraíba, de cujo conteúdo consta o termo de entrega de chaves ao arrematante, datado de 28 de junho de 2026.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.a. Da natureza da pretensão e dos limites objetivos desta execução A caução discutida foi prestada em janeiro de 2022, no âmbito de contrato de locação celebrado entre o locatário TIAGO TEIXEIRA FERREIRA e o executado CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ. Cuida-se, portanto, de garantia de natureza locatícia, nascida de relação obrigacional de direito privado entre particulares, anterior à arrematação e inteiramente estranha ao título que instrui esta execução, bem como ao crédito perseguido pela exequente.
A pretensão de restituição da caução não se resolve, por isso, no âmbito deste feito executivo. A arrematação em hasta pública constitui modo de aquisição originária da propriedade, do que decorre a inexistência de vínculo entre o arrematante e as relações jurídicas anteriormente constituídas sobre o bem. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "A arrematação em leilão judicial é modo de aquisição originária da propriedade, pois o arrematante adquire a propriedade por decisão judicial e não por negócio jurídico privado. (...) Em razão da natureza de aquisição originária da propriedade (arrematação em leilão judicial), não há vínculo entre o arrematante e eventuais titulares de relações jurídicas anteriores relacionadas ao bem. (...) A pretensão de indenização pelas benfeitorias no imóvel -- realizadas antes da arrematação -- deve ser direcionada à pessoa com quem o locatário firmou o contrato de locação.
Interpretação diversa implicaria violação de normas de ordem pública previstas no Código de Processo Civil, pois o sucesso de todo leilão judicial decorre da garantia do arrematante em receber o imóvel livre e desimpedido, após a arrematação tornar-se perfeita e acabada, nos termos do art. 903." (STJ, AREsp nº 3.167.502, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI -- Desembargador convocado do TJMG.) O mesmo julgado assentou que o direito de retenção não é oponível ao arrematante, porquanto a aquisição originária extingue a relação locatícia anteriormente firmada, e que o contrato de locação, além de ostentar natureza pessoal, produz eficácia apenas entre as partes quando ausente averbação imobiliária -- hipótese destes autos, em que não há notícia de averbação do contrato na matrícula do imóvel.
A razão de decidir é integralmente transponível para a caução locatícia. Se a pretensão fundada em benfeitorias realizadas antes da arrematação deve ser dirigida a quem contratou a locação, o mesmo se impõe, com maior evidência, quanto à devolução de garantia pecuniária entregue ao locador em 2022: o obrigado à restituição é o executado CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ, que a recebeu e sob cuja guarda ela permaneceu, e não o arrematante, a ela inteiramente estranho.
Acresça-se que o locatário, na qualidade de mero possuidor, não é terceiro legitimado a intervir na alienação judicial nem a discutir o ato expropriatório (art. 674, parágrafo único, e art. 889 do Código de Processo Civil), de modo que sua posição nestes autos não autoriza a instauração de incidente destinado a resolver crédito de natureza locatícia. Reconhecer o contrário significaria ampliar indevidamente o objeto desta execução, trazendo para o feito controvérsia contratual regida pela Lei nº 8.245/1991, entre pessoas que não disputam o crédito aqui executado.
É, aliás, exatamente o que sustenta o próprio locatário, que se opõe à apreciação da matéria neste Juízo e reconhece a necessidade de ação autônoma perante o juízo cível competente. Indefiro, por conseguinte, o pedido de devolução da caução locatícia no âmbito deste processo, ressalvado ao locatário o direito de deduzir a pretensão contra quem de direito, pelas vias próprias. 2.b. Do depósito realizado e do pedido de manutenção da quantia em custódia Assentado que a controvérsia sobre a caução é alheia ao objeto desta execução, segue-se que o valor depositado sob o Id. 158846053 não guarda relação com o crédito da exequente, não constitui penhora nem garantia do juízo e não responde pela dívida executada, tampouco pertence ao arrematante.
Manter a quantia sob custódia até o julgamento dos recursos que questionam a arrematação, como pretendem os executados, perpetuaria neste feito discussão que lhe é estranha, sem qualquer utilidade para a execução.
Registre-se, ademais, que a sorte da arrematação é indiferente ao destino da garantia locatícia: se a obrigação de restituí-la é do locador, e não do arrematante, eventual desfazimento da alienação judicial não alteraria a titularidade dessa obrigação. Indefiro, assim, o pedido de manutenção do valor sob custódia deste Juízo e determino o levantamento da quantia em favor dos depositantes, que permanecem como os obrigados à restituição perante o locatário, no foro competente. 2.c.
Do silêncio da exequente e do arrematante Certifique-se o decurso do prazo assinalado no despacho de Id. 159110515 sem manifestação da exequente e do arrematante. A inércia não obsta a solução ora adotada, que não lhes impõe ônus algum. 2.d. Da determinação de comprovação dos depósitos locatícios Com a entrega das chaves ao arrematante em 28 de junho de 2026, noticiada na devolução da carta precatória de Id. 172667183, cessou a ocupação do imóvel e perdeu objeto a determinação de comprovação dos depósitos de aluguel.
Eventual crédito relativo aos aluguéis do período posterior à arrematação titulariza-se ao arrematante, por força da sub-rogação legal prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, e deverá ser perseguido pelas vias próprias. Declaro prejudicada, portanto, a referida determinação.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de devolução da caução locatícia formulado no âmbito desta execução, por se tratar de pretensão estranha ao objeto do feito, cuja satisfação incumbe a quem celebrou o contrato de locação, ressalvado ao locatário o direito de deduzi-la pelas vias próprias; b) INDEFIRO o pedido de manutenção do valor depositado sob custódia deste Juízo e determino a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 4.414,17 (Id. 158846053) em favor dos depositantes; c) DECLARO PREJUDICADA a determinação de comprovação dos depósitos de aluguel em benefício do arrematante, em razão da entrega das chaves noticiada nos autos; d) DETERMINO à Secretaria que certifique o decurso do prazo sem manifestação da exequente e do arrematante.
Intimem-se as partes, o arrematante e o locatário. Após, dê-se regular prosseguimento à execução.
Cumpra-se.
Intimada, a exequente Caixa Econômica Federal não se opôs aos requerimentos formulados pelo terceiro interessado (id. 154852432). O arrematante Edson Augusto Hadler Costa, regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido comporta deferimento. A análise dos elementos constantes dos autos revela que o terceiro interessado exerce a posse direta do imóvel na qualidade de locatário, com fundamento em contrato de locação residencial devidamente formalizado, com reconhecimento de firma em cartório, celebrado com o executado Carlos Alberto Bezerra da Cruz em janeiro de 2022 (id. 152962464). A posse, portanto, é legítima, contínua e de boa-fé, decorrente de relação locatícia regularmente constituída antes da arrematação judicial.
O art. 8º da Lei nº 8.245/91 estabelece que, na hipótese de alienação do imóvel durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, assegurado ao locatário o prazo de noventa dias para desocupação. Embora o referido dispositivo cuide precipuamente das alienações voluntárias, sua incidência nas hipóteses de alienação judicial decorre da mesma ratio protetiva que o inspira, que é a de garantir ao locatário de boa-fé um prazo mínimo e razoável para reorganização de sua situação habitacional, sem que seja surpreendido por uma transferência forçada de propriedade da qual não participou.
No caso concreto, o locatário demonstrou ter tomado ciência da arrematação apenas em 20 de março de 2026, por ocasião da diligência do oficial de justiça (id. 152962465). Essa circunstância reforça a necessidade de assegurar ao terceiro interessado o prazo legal para desocupação, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Acresce que a postura processual do terceiro interessado evidencia inequívoca boa-fé objetiva.
Esse não impugna a validade da arrematação; reconhece o novo proprietário; manifesta disposição expressa de pagar os aluguéis durante o período de transição; e declara sua intenção de proceder à desocupação dentro do prazo legal. A pretensão deduzida não visa a obstar a execução, mas tão somente assegurar o cumprimento da lei e a proteção mínima inerente à posse exercida licitamente. Some-se a isso o fato de que a credora Caixa Econômica Federal manifestou expressamente não se opor ao pedido do locatário (id. 154852432), e o arrematante, devidamente intimado, quedou-se silente, não apresentando qualquer resistência à permanência do ocupante pelo prazo legal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado TIAGO TEIXEIRA FERREIRA, determinando a suspensão de qualquer ato de desocupação imediata do imóvel e reconhecendo o direito do locatário de permanecer no bem pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que tomou ciência formal da arrematação, qual seja, 20 de março de 2026, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.245/91. Durante o referido período, o terceiro interessado deverá efetuar o pagamento dos aluguéis mensais diretamente ao arrematante EDSON AUGUSTO HADLER COSTA, na forma a ser por ele indicada nestes autos.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. Goiana, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal
Por oportuno, homologo o auto de arrematação de ID nº 126710449, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Oficie-se o cartório de registro de imóveis para ciência do teor da presente decisão, com o envio das cópias, com as respectivos ID's, do auto de arrematação, carta de arrematação e decisão de ID nº 140554278. Goiana, data da validação.
A análise da questão posta, contudo, revela óbice intransponível ao acolhimento da presente objeção. Conforme já decidido nestes autos por ocasião do julgamento de anterior Exceção de Pré-Executividade oposta pela coexecutada Jéssica Rolim da Cruz (id. 114771770, decisão de 25/03/2020), a inclusão dos ora excipientes no polo passivo da execução não decorre de sua condição de sócios da pessoa jurídica executada, mas sim de sua qualidade de avalistas nos títulos de crédito que aparelham a execução.
Com efeito, a decisão de id. 114771770 consignou expressamente que a execução foi direcionada à devedora principal e aos excipientes na condição de avalistas, conforme constante dos contratos identificados nos autos. A responsabilidade dos excipientes, portanto, foi reconhecida como direta e autônoma, decorrente da garantia pessoal prestada mediante aval, e não como responsabilidade secundária ou derivada de sua pretérita condição societária.
A documentação acostada aos autos demonstra inequivocamente a condição de avalistas dos excipientes. A Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA (id. 114772007) e a Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil (id. 114771523) registram expressamente CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ e JÉSSICA ROLIM DA CRUZ como AVALISTAS, conforme se verifica das respectivas cláusulas contratuais e assinaturas apostas.
O instituto do aval, disciplinado nos arts. 897 e seguintes do Código Civil, caracteriza-se pela autonomia e solidariedade. O avalista responde da mesma forma que o devedor principal, independentemente de ordem de execução (CC, art. 899), e sua obrigação subsiste ainda que seja nula a obrigação garantida, salvo por vício de forma (CC, art. 900). A eventual alteração na composição societária da devedora principal não afasta a responsabilidade cambiária assumida pelos avalistas.
Assim, a argumentação central da presente exceção, focada na retirada dos excipientes da sociedade antes da celebração dos contratos, embora documentada (ids. 124724956 e 124724958), não tem o condão de afastar a responsabilidade decorrente do aval. A obrigação cambiária assumida pelos excipientes é autônoma em relação à sua condição de sócios, persistindo válida e eficaz mesmo após o desligamento da sociedade empresária.
A questão atinente à legitimidade passiva dos excipientes, sob o fundamento de sua responsabilidade contratual como garantidores fidejussórios, já foi objeto de apreciação judicial nestes autos (id. 114771770), operando-se a preclusão consumativa quanto a essa matéria, nos termos do art. 507 do CPC. Não podem os executados, pela via estreita da exceção de pré-executividade, rediscutir fundamento já analisado e decidido, ainda que sob nova roupagem argumentativa ou com reforço documental referente à sua condição de ex-sócios, pois tal condição não elide a responsabilidade assumida na qualidade de avalistas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 507 do CPC, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (id. 124724954), por força da preclusão consumativa operada sobre a matéria, e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos expropriatórios. Determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. Goiana, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO (OAB 119937/RJ), ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17348/DF)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807409-96.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO - RJ119937 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ, JESSICA ROLIM DA CRUZ, LOTERIA PONTA DE PEDRAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO NETO - PB16800 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BARBARA CAMPOS PORTO - PB19600 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457 INTIMAÇÃO Fica a Caixa intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar manifestação em relação à exceção de pré-executividade de ID nº 124724954.
Ademais, desentranhe-se o documento de ID nº 124722378 e seus anexos, diante do pedido formulado pelo executado na petição de ID nº 124724976. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Caberia à parte indicar o motivo/característica do imóvel para tanto, a exemplo do valor histórico do bem, o que não foi feito. Considerando o procedimento legal e a ausência de enquadramento nos vícios específicos do artigo 873, do CPC, ou elementos objetivos idôneos capazes de afastar a avaliação realizada, indefiro a impugnação do id. 114771575. Intimem-se. Goiana, data da validação. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO (OAB 119937/RJ), ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17348/DF)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807409-96.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO - RJ119937 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ, JESSICA ROLIM DA CRUZ, LOTERIA PONTA DE PEDRAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIO PORTO NETO - PB16800 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BARBARA CAMPOS PORTO - PB19600
DECISÃO
Trata-se de impugnação à avaliação do imóvel penhorado nos autos que será submetido à leilão, feita por oficial de justiça, em que a parte alega que o laudo não obedeceu à NBR 14.653 da ABNT, nem foi feito por profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto). A impugnação da Caixa Econômica Federal concentrou-se predominantemente na questão da capacitação profissional do avaliador e no cumprimento das normas técnicas da ABNT, sem enquadrar especificamente a irresignação nos vícios legalmente previstos.
A petição não alegou que a avaliação seria "manifestamente irrisória ou exagerada" nem demonstrou objetivamente a ocorrência dos defeitos do artigo 873. A sistemática processual estabelece presunção de correção da avaliação judicial, cabendo ao impugnante demonstrar a ocorrência de vícios específicos. A mera alegação de inadequação técnica ou de falta de habilitação profissional, sem demonstração concreta dos defeitos legalmente tipificados, não autoriza automaticamente a desconsideração da avaliação.
Ademais, o artigo 870 do CPC efetivamente prevê a possibilidade de avaliação por oficial de justiça, estabelecendo a nomeação de avaliador especializado apenas quando necessários conhecimentos específicos e se o valor da execução comportar tal despesa. Não se pode considerar que a avaliação de todo imóvel necessita de conhecimento especializado. Se assim fosse, o CPC não autorizaria a realização por oficial de justiça.
Caberia à parte indicar o motivo/característica do imóvel para tanto, a exemplo do valor histórico do bem, o que não foi feito. Considerando o procedimento legal e a ausência de enquadramento nos vícios específicos do artigo 873, do CPC, ou elementos objetivos idôneos capazes de afastar a avaliação realizada, indefiro a impugnação do id. 114771575. Intimem-se. Goiana, data da validação. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal