EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807418-58.2018.4.05.8306
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAURO CEZAR DA SILVA CRUZ - PE15193-D
APELADO: JOSE GERCIVALDO APOLINARIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE GERCIVALDO APOLINARIO DA SILVA - PE64998-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal promovida por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO - CRC/PE, com base no tema STF nº 1.184 e art. 1º, caput e §1º, da Resolução CNJ nº 547/24.
2. A presente execução fiscal foi proposta em agosto de 2018, objetivando a satisfação de dívida no valor de R$ 2.090,45 (dois mil, noventa reais, e quarenta e cinco centavos). Em 07/03/2019, o exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, para que fossem feitas as diligências necessárias ao prosseguimento ou não do feito, o que foi deferido por meio de decisão de 02/04/2019.
Em 10/04/2024, o Juízo de 1º Grau proferiu despacho, determinando a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar que poderia localizar bens do devedor no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Devidamente intimado, o exequente peticionou nos autos requerendo que fosse determinada a busca de veículos automotores em nome do(a) Executado(a) através RENAJUD.
3. Em seguida, foi proferida sentença, na qual foi consignado que: a) "Intimada para se manifestar nos termos do art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/24, a exequente não comprovou que dentro do prazo de 90 (noventa) dias poderá localizar bens do devedor/ não viabilizou a constrição de bens no período de 90 (noventa) dias."; b) "Nesta senda, presentes os requisitos autorizadores para aplicação do tema STF nº 1.184 e art. 1º, caput e §1º, da Resolução CNJ nº 547/24, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, por ausência superveniente das condições da ação (interesse de agir)".
4. Em suas razões recursais, o CRC/PE sustenta que: a) o Juízo monocrático extinguiu a ação, sem oportunizar a Fazenda Pública o prazo de 90 (noventa) dias, para demonstrar nos autos que pode localizar bens do devedor; b) A Resolução nº 547/2024 do STJ - Tema 1.184, foi direcionada à União, aos Estados e aos Municípios, com a orientação de fixar em lei um valor mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais, diferentemente dos Conselhos de Fiscalização Profissional, que são regidos pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.
5. A respeito do tema em debate, esta Turma passou a entender que: a) "A manutenção da ação, diante do valor irrisório do crédito e da inexistência de diligências administrativas mínimas, mostra-se incompatível com o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), que orienta a racionalização dos recursos públicos e a adoção de meios menos onerosos e mais eficazes para a cobrança da dívida ativa."; b) " O fato de haver legislação específica sobre o valor mínimo para as execuções propostas pelos conselhos de classe (Lei nº 12.514/2011) não impede que seja observado o entendimento firmado no Tema 1.184/STF, aplicável às execuções fiscais em curso, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa." (Processo n. 0002248-83.2025.4.05.0000, Relator Des.
Fed. Rubens Mendonça Canuto Neto, 15/09/2025).
6. No entanto, verifica-se que não foi observado o devido procedimento, pois, intimado para comprovar a possibilidade de localização de bens, o exequente requereu expressamente a realização de diligências via RENAJUD, demonstrando interesse em prosseguir com a execução. Não se pode, portanto, concluir pela ausência de perspectiva de localização patrimonial, sem que tais medidas tenham sido efetivamente processadas.
7. Assim, não se mostrava juridicamente adequada a extinção da presente execução fiscal sem resolução do mérito, antes da efetiva análise das diligências requeridas pelo exequente.
8. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a apreciação das diligências requeridas pelo CRC/PE.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807418-58.2018.4.05.8306
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAURO CEZAR DA SILVA CRUZ - PE15193-D
APELADO: JOSE GERCIVALDO APOLINARIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE GERCIVALDO APOLINARIO DA SILVA - PE64998-A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal promovida por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO - CRC/PE, com base no tema STF nº 1.184 e art. 1º, caput e §1º, da Resolução CNJ nº 547/24. Em suas razões recursais, o CRC/PE sustenta que: a) o Juízo monocrático extinguiu a ação, sem oportunizar a Fazenda Pública o prazo de 90 (noventa) dias, para demonstrar nos autos que pode localizar bens do devedor; b) A Resolução nº 547/2024 do STJ - Tema 1.184, foi direcionada à União, aos Estados e aos Municípios, com a orientação de fixar em lei um valor mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais, diferentemente dos Conselhos de Fiscalização Profissional, que são regidos pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807418-58.2018.4.05.8306
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAURO CEZAR DA SILVA CRUZ - PE15193-D
APELADO: JOSE GERCIVALDO APOLINARIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE GERCIVALDO APOLINARIO DA SILVA - PE64998-A
VOTO
Infere-se dos autos que a execução fiscal foi proposta em agosto de 2018, objetivando a satisfação de dívida no valor de R$ 2.090,45 (Dois Mil, Noventa Reais, e Quarenta e Cinco Centavos). Em 07/03/2019, o exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, para que fossem feitas as diligências necessárias ao prosseguimento ou não do feito, o que foi deferido por meio de decisão de 02/04/2019.
Em 10/04/2024, o Juízo de 1º Grau proferiu despacho, determinando a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar que poderia localizar bens do devedor no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Devidamente intimado, o exequente peticionou nos autos requerendo que fosse determinada a busca de veículos automotores em nome do(a) Executado(a) através RENAJUD.
Em seguida, foi proferida sentença, na qual foi consignado que: a) "Intimada para se manifestar nos termos do art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/24, a exequente não comprovou que dentro do prazo de 90 (noventa) dias poderá localizar bens do devedor/ não viabilizou a constrição de bens no período de 90 (noventa) dias."; b) "Nesta senda, presentes os requisitos autorizadores para aplicação do tema STF nº 1.184 e art. 1º, caput e §1º, da Resolução CNJ nº 547/24, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, por ausência superveniente das condições da ação (interesse de agir)".
A respeito do tema em debate, esta Turma passou a entender que: a) "A manutenção da ação, diante do valor irrisório do crédito e da inexistência de diligências administrativas mínimas, mostra-se incompatível com o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), que orienta a racionalização dos recursos públicos e a adoção de meios menos onerosos e mais eficazes para a cobrança da dívida ativa."; b) " O fato de haver legislação específica sobre o valor mínimo para as execuções propostas pelos conselhos de classe (Lei nº 12.514/2011) não impede que seja observado o entendimento firmado no Tema 1.184/STF, aplicável às execuções fiscais em curso, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa." (Processo n. 0002248-83.2025.4.05.0000, Relator Des.
Fed. Rubens Mendonça Canuto Neto, 15/09/2025). No entanto, verifica-se que não foi observado o devido procedimento, pois, intimado para comprovar a possibilidade de localização de bens, o exequente requereu expressamente a realização de diligências via RENAJUD, demonstrando interesse em prosseguir com a execução. Não se pode, portanto, concluir pela ausência de perspectiva de localização patrimonial, sem que tais medidas tenham sido efetivamente processadas.
Assim, não se mostrava juridicamente adequada a extinção da presente execução fiscal sem resolução do mérito, antes da efetiva análise das diligências requeridas pelo exequente.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a apreciação das diligências requeridas pelo CRC/PE. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807418-58.2018.4.05.8306
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAURO CEZAR DA SILVA CRUZ - PE15193-D
APELADO: JOSE GERCIVALDO APOLINARIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE GERCIVALDO APOLINARIO DA SILVA - PE64998-A
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.