Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 26ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BENEDITO TADEU SIQUEIRA DE MIRANDA
- Advogado
- MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES (OAB 23117/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807419-40.2018.4.05.8307
REQUERENTE: BENEDITO TADEU SIQUEIRA DE MIRANDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES - PE23117
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por BENEDITO TADEU SIQUEIRA DE MIRANDA (id. 170572979) em face da sentença extintiva proferida sob o id. 167617560, sustentando a existência de omissão quanto à determinação de levantamento das constrições judiciais efetivadas nos autos, em especial as restrições inseridas via RENAJUD sobre veículos de sua propriedade. Intimada da sentença, a Fazenda Nacional manifestou expressa ciência e desinteresse em recorrer (id. 170357198).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente enseja, como efeito lógico e direto, a desconstituição de todos os atos constritivos vinculados à cobrança. Diante disso, integra-se a sentença terminativa para que passe a constar a ordem expressa de liberação dos gravames patrimoniais remanescentes.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, com efeitos integrativos, para sanar a omissão da sentença de id. 167617560 e DETERMINAR o imediato cancelamento e levantamento de todas as restrições e indisponibilidades judiciais vinculadas a este processo, expedindo-se ordem de baixa das restrições de circulação inseridas via RENAJUD sobre os veículos de placas KFX5740 e KGF7939 (id. 109101785).
