Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC
- Destinatário
- PEDRO BELARMINO NETO
- Advogados
- SANDRO JOSE DOS SANTOS (OAB 40474/PE), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 24669/PR), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) Nº 0807424-71.2018.4.05.8304 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 EXECUTADO: PEDRO BELARMINO NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SANDRO JOSE DOS SANTOS - PE40474
SENTENÇA -
I - Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela parte exequente em desfavor da parte executada, acima qualificadas. Instada a se manifestar sobre os indícios de prescrição, a exequente não apresentou documentação que comprove hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Limitou-se a pedir "a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas e outros ativos não regulados."
É o relatório.
DECIDO. -
II - A decisão anterior intimou o exequente para se manifestar sobre a possibilidade de ter ocorrido a prescrição. Transcrevo sua fundamentação: Em 17/06/2019, a Exequente requereu diversas medidas executivas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SUSEP) (ID 114103918). O Juízo deferiu as medidas, mas determinou a suspensão e o arquivamento provisório caso as diligências fossem infrutíferas e a exequente não se manifestasse (ID 114103622, de 25/06/2019).
A diligência realizada via BACENJUD (22/07/2019) resultou em bloqueio parcial de R$ 2.593,54 (ID 114103527), posteriormente transferido para a exequente (ID 114104413). O prazo da prescrição intercorrente é interrompido pela prática de qualquer ato processual voltado de forma efetiva à satisfação do crédito. No caso em análise, tal interrupção ocorreu com a diligência realizada em 22/07/2019 (ID 114103527), que resultou na efetiva constrição patrimonial (BACENJUD) do devedor.
