EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807429-93.2022.4.05.8000
APELANTE: WILSON WILLIAM VILLELA MACHAY, WILTON GONCALVES VIANNA, WLADEMIR SOARES FREIRE, YSMAR BONIFACIO AZEVEDO, WLADMIR DESOUZART ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DESMEMBRAMENTO EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA DA 7ª TURMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
1. Trata-se de apelação interposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF contra sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a FP nº 0807429-93.2022.4.05.8000, indeferiu a petição inicial, com base no art. 487, II e parágrafo único, e art. 924 c/c art. 332, §1º, do CPC, sob o fundamento de que a pretensão executiva se encontra inequivocamente prescrita, vez que transcorridos mais de 5 anos - na verdade, mais de 30 anos - do trânsito em julgado do título executivo, sem que os requerentes tenham promovido o exercício desta pretensão.
2. Em suas razões recursais, a ANSEF alega, preliminarmente, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita por ser tal benefício extensível à pessoa jurídica sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os custos processuais.
3. No mérito, a recorrente sustenta, em síntese, que: a) não houve o transcurso do prazo prescricional diante da determinação do Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas, em 05.03.1999, para a formação de grupos de cinco exequentes e nova distribuição como execução autônoma, com posterior citação da União nos termos do art. 730 do CPC; b) os requerimentos feitos em favor de beneficiários (6.927 em 1999 e 2.081 em 2015) não são execuções individuais novas, mas pedidos para retomada da execução coletiva iniciada em 1995 - extinta na primeira instância e restabelecida pelo TRF5 - para aqueles cuja documentação havia sido obtida pela ANSEF e c) sob a ótica jurídica, é irrelevante se a execução coletiva está em tramitação há quase 30 anos, desde 1995.
Iniciada, a execução perdura enquanto não vier a ser extinta por sentença. O art. 925 do CPC/2015, inserido no capítulo que da extinção do processo de execução, é cristalino ao dispor que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Idêntica norma constava no art. 795 do CPC/1973.
4. A apelante aduz, ainda, que: a) ante a inexistência de sentença extintiva, a execução coletiva, embora iniciada em 1995, ainda está em tramitação em favor de todos os substituídos - dentre os 9.008 beneficiários - que ainda não receberam inteiramente seus créditos e b) tendo a condenação transitado em julgado em 1991, muito antes de 17.03.2016, termo final para aplicação da modulação estabelecida para tese fixada no Tema Repetitivo 880, e não sendo as fichas financeiras indispensáveis à precisa apuração do quantum debeatur e à deflagração dos procedimentos individualizados, documentos que até que até o momento não foram localizados, nos autos ou fora deles, "o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (modulação de efeitos do Tema 880).
Iniciada a contagem em 30.06.2017, a prescrição consumar-se-ia em 30.06.2022. Protocolado este procedimento dentro do prazo, não há que se falar em prescrição.
5. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, que condenou a União ao pagamento de diferenças de Gratificação de Operações Especiais - GOE aos associados da ANSEF até a data da prolação da sentença dos autos de conhecimento.
6. Inicialmente, deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido pela ANSEF haja vista que "O benefício da gratuidade da justiça ostenta caráter personalíssimo, além de critérios diferenciados para sua concessão à pessoa física ou jurídica. Assim, tendo sido formulado pela Associação, pessoa jurídica que é, resta afastada a presunção relativa de veracidade, a qual não se transfere à Associação meramente por figurar como substituta ou representante processual". (PROCESSO: 08052847120234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/09/2023).
7. Especificamente sobre as custas, a Sétima Turma, em casos análogos, firmou posicionamento no sentido de que "Relativamente à possibilidade de exigência do adiantamento de custas processuais, é de ser mantida a linha já sufragada por esta Colenda Sétima Turma, segundo a qual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de liquidação ou execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, formado em ação coletiva, "é devida a antecipação das custas processuais no início do processo pela parte exequente".
Precedente: REsp n. 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021". (PROCESSO: 08071570220224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2024).
8. No que se refere à alegação de prescrição, este Órgão Julgador tem entendimento alinhado ao do STJ, segundo o qual o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não se podendo falar em inércia dos credores individuais, sendo certo que, no curso do processo de execução coletiva, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
9. No caso, datando o trânsito em julgado de 24 de abril de 1991, não há dúvidas de que a pretensão executiva foi tempestivamente exercida, em janeiro de 1995, inclusive com a respectiva indicação do valor perseguido. Havendo a pretensão executiva sido tempestivamente exercida, resta definir acerca de sua validade e subsistência/tempo de tramitação. Relativamente à validade da execução coletiva, esta se trata de matéria sobre a qual já incidiram os efeitos da coisa julgada formada por ocasião do julgamento da AC 93.932 - AL, pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual, em março de 1996, deu parcial provimento à apelação dos particulares para o fim de: admitir que a ANSEF prosseguisse na execução como substituta dos seus associados, devendo limitar-se exclusivamente aos que a ela estavam filiados até a data em que foi proferida a sentença.
No que diz respeito à subsistência/tempo de tramitação do feito executivo, o fato é que, mesmo após milhares de petições individuais/em litisconsórcio, inclusive com inúmeros autos vinculados ao processo principal (nº 0002329-17.1990.4.05.8000), a execução coletiva não chegou a termo.
10. Igualmente, deve ser rejeitada a alegação da parte recorrente de que a execução deveria ser extinta por força da decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Alagoas, confirmada pelo TRF da 5ª Região no AGTR 0000286-69.2018.4.05.0000. Com efeito, tal provimento jurisdicional apenas reforça que o cumprimento de sentença iniciado pelos agravados são derivações da execução coletiva ajuizada em janeiro de 1995.
Registre-se que o magistrado de origem, ao fundamento de que não havia execução pendente em favor dos requerentes no bojo do processo principal, concluiu que os exequentes podem "(...)se desejarem, apresentarem os respetivos pedidos de cumprimento de sentença através do processo judicial eletrônico (...)" a serem livremente distribuídas ante a ausência de prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento.
Neste contexto, foram deduzidas as execuções propostas pela ANSEF em relação aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) exequentes remanescentes. Nesse sentido: PROCESSO: 08128954120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2025.
11. Precedentes da Sétima Turma: Processo nº 0807184-82.2022.4.05.8000. Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 7ª Turma, julgamento: 07/10/2025 e Processo: 08004999520254050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 22/04/2025.
12. Apelação da ANSEF parcialmente provida para, afastando a prescrição da pretensão executiva reconhecida na sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas para o regular prosseguimento do feito. [11]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807429-93.2022.4.05.8000
APELANTE: WILSON WILLIAM VILLELA MACHAY, WILTON GONCALVES VIANNA, WLADEMIR SOARES FREIRE, YSMAR BONIFACIO AZEVEDO, WLADMIR DESOUZART ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF contra sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a FP nº 0807429-93.2022.4.05.8000, indeferiu a petição inicial, com base no art. 487, II e parágrafo único, e art. 924 c/c art. 332, §1º, do CPC, sob o fundamento de que "a pretensão executiva se encontra inequivocamente prescrita, vez que transcorridos mais de 5 anos - na verdade, mais de 30 anos - do trânsito em julgado do título executivo, sem que os requerentes tenham promovido o exercício desta pretensão".
Em suas razões recursais, a ANSEF alega, preliminarmente, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita por ser tal benefício extensível à pessoa jurídica sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os custos processuais. No mérito, a recorrente sustenta, em síntese, que: a) não houve o transcurso do prazo prescricional diante da determinação do Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas, em 05.03.1999, para a formação de grupos de cinco exequentes e nova distribuição como execução autônoma, com posterior citação da União nos termos do art. 730 do CPC; b) os requerimentos feitos em favor de beneficiários (6.927 em 1999 e 2.081 em 2015) não são execuções individuais novas, mas pedidos para retomada da execução coletiva iniciada em 1995 - extinta na primeira instância e restabelecida pelo TRF5 - para aqueles cuja documentação havia sido obtida pela ANSEF; c) sob a ótica jurídica, é irrelevante se a execução coletiva está em tramitação há quase 30 anos, desde 1995.
Iniciada, a execução perdura enquanto não vier a ser extinta por sentença. O art. 925 do CPC/2015, inserido no capítulo que da extinção do processo de execução, é cristalino ao dispor que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Idêntica norma constava no art. 795 do CPC/1973; d) ante a inexistência de sentença extintiva, a execução coletiva, embora iniciada em 1995, ainda está em tramitação em favor de todos os substituídos - dentre os 9.008 beneficiários - que ainda não receberam inteiramente seus créditos; e) tendo a condenação transitado em julgado em 1991, muito antes de 17.03.2016, termo final para aplicação da modulação estabelecida para tese fixada no Tema Repetitivo 880, e não sendo as fichas financeiras indispensáveis à precisa apuração do quantum debeatur e à deflagração dos procedimentos individualizados, documentos que até que até o momento não foram localizados, nos autos ou fora deles, "o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (modulação de efeitos do Tema 880).
Iniciada a contagem em 30.06.2017, a prescrição consumar-se-ia em 30.06.2022. Protocolado este procedimento dentro do prazo, não há que se falar em prescrição. Contrarrazões apresentadas pela União.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807429-93.2022.4.05.8000
APELANTE: WILSON WILLIAM VILLELA MACHAY, WILTON GONCALVES VIANNA, WLADEMIR SOARES FREIRE, YSMAR BONIFACIO AZEVEDO, WLADMIR DESOUZART ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (Relator Convocado): Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, que condenou a União ao pagamento de diferenças de Gratificação de Operações Especiais - GOE aos associados da ANSEF até a data da prolação da sentença dos autos de conhecimento. Inicialmente, deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido pela ANSEF haja vista que "O benefício da gratuidade da justiça ostenta caráter personalíssimo, além de critérios diferenciados para sua concessão à pessoa física ou jurídica.
Assim, tendo sido formulado pela Associação, pessoa jurídica que é, resta afastada a presunção relativa de veracidade, a qual não se transfere à Associação meramente por figurar como substituta ou representante processual". (PROCESSO: 08052847120234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/09/2023). Especificamente sobre as custas, a Sétima Turma, em casos análogos, firmou posicionamento no sentido de que "Relativamente à possibilidade de exigência do adiantamento de custas processuais, é de ser mantida a linha já sufragada por esta Colenda Sétima Turma, segundo a qual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de liquidação ou execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, formado em ação coletiva, "é devida a antecipação das custas processuais no início do processo pela parte exequente".
Precedente: REsp n. 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021". (PROCESSO: 08071570220224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2024). No que se refere à alegação de prescrição, este Órgão Julgador tem entendimento alinhado ao do STJ, segundo o qual o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não se podendo falar em inércia dos credores individuais, sendo certo que, no curso do processo de execução coletiva, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
No caso, datando o trânsito em julgado de 24 de abril de 1991, não há dúvidas de que a pretensão executiva foi tempestivamente exercida, em janeiro de 1995, inclusive com a respectiva indicação do valor perseguido. Havendo a pretensão executiva sido tempestivamente exercida, resta definir acerca de sua validade e subsistência/tempo de tramitação. Relativamente à validade da execução coletiva, esta se trata de matéria sobre a qual já incidiram os efeitos da coisa julgada formada por ocasião do julgamento da AC 93.932 - AL, pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual, em março de 1996, deu parcial provimento à apelação dos particulares para o fim de: admitir que a ANSEF prosseguisse na execução como substituta dos seus associados, devendo limitar-se exclusivamente aos que a ela estavam filiados até a data em que foi proferida a sentença.
No que diz respeito à subsistência/tempo de tramitação do feito executivo, o fato é que, mesmo após milhares de petições individuais/em litisconsórcio, inclusive com inúmeros autos vinculados ao processo principal (nº 0002329-17.1990.4.05.8000), a execução coletiva não chegou a termo. Igualmente, deve ser rejeitada a alegação da parte recorrente de que a execução deveria ser extinta por força da decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Alagoas, confirmada pelo TRF da 5ª Região no AGTR 0000286-69.2018.4.05.0000.
Com efeito, tal provimento jurisdicional apenas reforça que o cumprimento de sentença iniciado pelos agravados são derivações da execução coletiva ajuizada em janeiro de 1995.
Registre-se que o magistrado de origem, ao fundamento de que não havia execução pendente em favor dos requerentes no bojo do processo principal, concluiu que os exequentes podem "(...) se desejarem, apresentarem os respetivos pedidos de cumprimento de sentença através do processo judicial eletrônico (...)" a serem livremente distribuídas ante a ausência de prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento.
Neste contexto, foram deduzidas as execuções propostas pela ANSEF em relação aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) exequentes remanescentes. Nesse sentido: PROCESSO: 08128954120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2025. Nesse sentido é o entendimento da Sétima Turma:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DESMEMBRAMENTO EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA DA 7ª TURMA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF contra sentença proferida no Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, acolhendo a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, extinguiu o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, II e parágrafo único e art.924, I, do CPC, condenando a parte exequente em honorários advocatícios fixados em R$ 8.000,00 (oito mil) reais.
2. Em suas razões recursais, a ANSEF alega, em síntese, que: a) não houve o transcurso do prazo prescricional diante da determinação do Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas, em 05.03.1999, para a formação de grupos de cinco exequentes e nova distribuição como execução autônoma, com posterior citação da União nos termos do art. 730 do CPC/73; b) Os requerimentos feitos em favor de beneficiários - 6.927 em 1999 e 2.081 em 2015 - não são execuções individuais novas, mas pedidos para retomada da execução coletiva iniciada em 1995 - extinta na primeira instância e restabelecida pelo TRF5 - para aqueles cuja documentação havia sido obtida pela ANSEF E c) sob a ótica jurídica, é irrelevante se a execução coletiva está em tramitação há quase 30 anos, desde 1995.
Iniciada, a execução perdura enquanto não vier a ser extinta por sentença. O art. 925 do CPC/2015, inserido no capítulo que da extinção do processo de execução, é cristalino ao dispor que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Idêntica norma constava no art. 795 do CPC/1973;
3. Sustenta, ainda, a recorrente que: a) ante a inexistência de sentença extintiva, a execução coletiva, embora iniciada em 1995, ainda está em tramitação em favor de todos os substituídos - dentre os 9.008 beneficiários - que ainda não receberam inteiramente seus créditos e b) tendo a condenação transitado em julgado em 1991, muito antes de 17.03.2016, termo final para aplicação da modulação estabelecida para tese fixada no Tema Repetitivo 880, e não sendo as fichas financeiras indispensáveis à precisa apuração do quantum debeatur e à deflagração dos procedimentos individualizados, documentos que até que até o momento não foram localizados, nos autos ou fora deles, "o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (modulação de efeitos do Tema 880).
Iniciada a contagem em 30.06.2017, a prescrição consumar-se-ia em 30.06.2022. Protocolado este procedimento dentro do prazo, não há que se falar em prescrição.
4. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, que condenou a União ao pagamento de diferenças de Gratificação de Operações Especiais - GOE aos associados da ANSEF até a data da prolação da sentença dos autos de conhecimento.
5. A União impugnou o cumprimento de sentença sustentando, em síntese: a) a extinção do feito em relação ao exequente Hélio Gomes; b) a inexigibilidade da execução diante do óbito dos exequentes; c) a necessidade de se chamar o feito à ordem para que sejam intimados os herdeiros para habilitação; d) a ilegitimidade ativa dos exequentes, tendo em vista que o Acórdão proferido na AC n. 93.932-AL, mantendo a sentença apelada, teria delimitado que a legitimidade da Associação seria restrita exclusivamente aos já filiados até a data da sentença da ação de conhecimento/originária; e) a prescrição da pretensão executória, uma vez que a entidade associativa deixou transcorrer 30 (trinta) anos desde o trânsito em julgado (1991), sem promover a execução desses 2.081 supostamente associados remanescentes; f) a nulidade da execução por falta de fichas financeiras, uma vez que os exequentes não teriam apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e g) subsidiariamente, alegou o excesso de execução, conforme demonstrado nos cálculos do NECAP/PRU5.
6. Sobre a legitimidade dos exequentes, entende-se que a falta de esforço da União em se desincumbir dos seus ônus quanto aos exequentes não pode ser suprida pela contaminação pretendida, notadamente, considerando que não se desincumbiu o referido ente público de comprovar, com base em fichas financeiras em sua posse, que os servidores teriam deixado de verter contribuição para a associação até a prolação da sentença conforme estabelecido no título judicial.
Precedente: Processo: 08055748620234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 25/06/2024; PROCESSO: 08128954120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2025.
7. Acrescenta-se que, segundo entendimento desta Turma em casos análogos, "a coisa julgada formada quando do julgamento da AC 93.932 - AL, deixou assente que seriam beneficiários do título exclusivamente os servidores que estavam filiados à ANSEF até a data em que foi proferida a sentença (novembro de 1990). Do exame dos autos, se identifica ter havido impugnação, pela UNIÃO, acerca da legitimidade ativa dos exequentes/ora apelantes, ante a suposta falta de prova de filiação à ANSEF desde a data da sentença da ação coletiva originária.
Neste concernente, alega o ente federal não ser suficiente a mera juntada de "declaração unilateral" da associação no sentido de que os interessados constavam de seu quadro de filiados. A rigor, em que pese a possibilidade, em tese - ante a superação da prescrição reconhecida na sentença - em se prosseguir no exame das demais questões em discussão na causa, notadamente: a) a suficiência da documentação apresentada pelos exequentes (ora apelantes) para efeito de evidenciar a condição de beneficiário do título; b) a correção dos cálculos apresentados pela parte, impugnados pela UNIÃO e verificados pela contadoria; deixa-se, no caso, de tomar tal providência, haja vista que a questão não foi objeto da apelação interposta, que se limitou a pugnar pela anulação da sentença e prosseguimento do feito.
Precedente, em julgamento ampliado, desta 7ª Turma: Processo: 08072860720224058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Julgamento: 11/06/2024".
8. No que se refere à alegação de prescrição, este Órgão Julgador tem entendimento alinhado ao do STJ, segundo o qual o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não se podendo falar em inércia dos credores individuais, sendo certo que, no curso do processo de execução coletiva, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva(AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
9. No caso, datando o trânsito em julgado de 24 de abril de 1991, não há dúvidas de que a pretensão executiva foi tempestivamente exercida, em janeiro de 1995, inclusive com a respectiva indicação do valor perseguido. Havendo a pretensão executiva sido tempestivamente exercida, resta definir acerca de sua validade e subsistência/tempo de tramitação. Relativamente à validade da execução coletiva, esta se trata de matéria sobre a qual já incidiram os efeitos da coisa julgada formada por ocasião do julgamento da AC 93.932 - AL, pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual, em março de 1996, deu parcial provimento à apelação dos particulares para o fim de: admitir que a ANSEF prosseguisse na execução como substituta dos seus associados, devendo limitar-se exclusivamente aos que a ela estavam filiados até a data em que foi proferida a sentença.
No que diz respeito à subsistência/tempo de tramitação do feito executivo, o fato é que, mesmo após milhares de petições individuais/em litisconsórcio, inclusive com inúmeros autos vinculados ao processo principal (nº 0002329-17.1990.4.05.8000), a execução coletiva não chegou a termo.
10. Igualmente, deve ser rejeitada a alegação da parte recorrente de que a execução deveria ser extinta por força da decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Alagoas, confirmada pelo TRF da 5ª Região no AGTR 0000286-69.2018.4.05.0000. Com efeito, tal provimento jurisdicional apenas reforça que o cumprimento de sentença iniciado pelos agravados são derivações da execução coletiva ajuizada em janeiro de 1995.
Registre-se que o magistrado de piso, ao fundamento de que não havia execução pendente em favor dos requerentes no bojo do processo principal, concluiu que os exequentes podem "(...)se desejarem, apresentarem os respetivos pedidos de cumprimento de sentença através do processo judicial eletrônico (...)" a serem livremente distribuídas ante a ausência de prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento.
Neste contexto, foram deduzidas as execuções propostas pela ANSEF em relação aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) exequentes remanescentes. Nesse sentido: PROCESSO: 08128954120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2025.
11. Apelação da ANSEF provida para, afastando a prescrição da pretensão executiva reconhecida na sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas para o regular prosseguimento do feito. (Processo nº 0807184-82.2022.4.05.8000. Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 7ª Turma, julgamento: 07/10/2025);
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GOE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. DESMEMBRAMENTO EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO ENQUANTO NÃO ULTIMADO O ADIMPLEMENTO. PRECEDENTE EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA DA 7ª TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou as alegações de prescrição e de nulidade da execução apresentadas pela ora agravante, e determinou a realização de prova pericial para aferição dos valores devidos à parte exequente.
2. A União Federal, em suas razões, alega que:
1) os servidores representados pela ANSEF não teriam comprovado ser beneficiários do título judicial, pois ausente a documentação necessária para demonstrar que os servidores representados eram filiados à ANSEF na data da prolação da sentença proferida nos autos de conhecimento de n. 0002329-17.1990.4.05.8000;
2) tendo em vista a existência de decisão desta Corte, no agravo de instrumento nº 0000286-69.2018.4.05.0000, já transitada em julgado, afastando a possibilidade de prosseguimento da execução, deve ser reformada a decisão agravada, para declarar a nulidade da execução, diante do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/15;
3) teria se configurado a prescrição da pretensão executória.
3. Defende a União Federal que a legitimidade dos servidores representados pela ANSEF, na qualidade de beneficiários do título da ação coletiva, não poderia ser provada com a mera "lista de associados" ante a genérica declaração unilateral elaborada pela mencionada associação para instrução de execução. Acrescenta que a lista padeceria de severas inconsistências, já que aponta alguns servidores, que teriam falecido em data anterior à que teria sido declarada a filiação à associação.
Não merece prosperar a tese da União Federal. Primeiramente, ressalte-se que nenhuma das pessoas citadas está dentre os exequentes. Ademais, um associado não poderá ter seu direito obstado por contaminação oriunda de dados supostamente falsos prestados por outro. Isso, no contexto em que se impugna a veracidade de informação quanto a aproximadamente uma dezena de servidores numa lista de 2.081 (dois mil e oitenta e um).
Com efeito, a impugnação de um número reduzido de servidores, que equivale a menos de 1% do total dos que figuram na lista, representa uma expressão ínfima do todo, de modo que sequer representativa do todo a amostra. Lado outro, a falta de esforço da União em se desincumbir dos seus ônus quanto aos exequentes não pode ser suprida pela contaminação pretendida, notadamente, considerando que não se desincumbiu o referido ente público de comprovar, com base em fichas financeiras em sua posse, que os servidores teriam deixado de verter contribuição para a associação até a prolação da sentença conforme estabelecido no título judicial.
Precedente: Processo: 08055748620234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 25/06/2024
4. Igualmente deve ser rejeitada a alegação da parte recorrente de que a execução deveria ser extinta por força da decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Alagoas, confirmada pelo TRF da 5ª Região no AGTR 0000286-69.2018.4.05.0000. Com efeito, tal provimento jurisdicional apenas reforça que o cumprimento de sentença iniciado pelos agravados são derivações da execução coletiva ajuizada em janeiro de 1995.
Registre-se que o magistrado a quo, ao fundamento de que não havia execução pendente em favor dos requerentes no bojo do processo principal, concluiu que os exequentes podem "(...)se desejarem, apresentarem os respetivos pedidos de cumprimento de sentença através do processo judicial eletrônico (...)" a serem livremente distribuídas ante a ausência de prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento.
Neste contexto, foram deduzidas as execuções propostas pela ANSEF em relação aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) exequentes remanescentes.
5. É de vulgar sabença tratar-se, a prescrição, de instituto fundamental à estabilização das relações sociais, sendo a imprescritibilidade a exceção reservada a específicas pretensões que envolvam relevante interesse público/social. Relativamente aos parâmetros para contatem do prazo prescricional para a execução, vetusta a regra segundo a qual a pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF).
Nesse sentido, não havendo controvérsia de que é de cinco anos o prazo para o ajuizamento da execução coletiva (contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento), cabe fixar a premissa jurídica segundo a qual: transitada em julgado a ação coletiva, o ajuizamento de execução coletiva pelo Sindicato/Associação interrompe a contagem do prazo prescricional, o qual somente volta a correr (pela metade) após o último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32).
É saber, o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não se havendo de falar em inércia dos credores individuais, sendo certo que, no curso do processo de execução coletiva, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
6. No caso, datando o trânsito em julgado de 24 de abril de 1991, não há dúvida de que a pretensão executiva foi tempestivamente exercida, em janeiro de 1995, inclusive com a respectiva indicação do valor perseguido. Havendo a pretensão executiva sido tempestivamente exercida, resta definir acerca de sua validade e subsistência/tempo de tramitação. Relativamente à validade da execução coletiva, esta se trata de matéria sobre a qual já incidiram os efeitos da coisa julgada formada por ocasião do julgamento da AC 93.932 - AL, pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual, em março de 1996, deu parcial provimento à apelação dos particulares para o fim de: admitir que a ANSEF prosseguisse na execução como substituta dos seus associados, devendo limitar-se exclusivamente aos que a ela estavam filiados até a data em que foi proferida a sentença.
7. No que diz respeito à subsistência/tempo de tramitação do feito executivo, o fato é que, mesmo após milhares de petições individuais/em litisconsórcio, inclusive com inúmeros autos vinculados ao processo principal (nº 0002329-17.1990.4.05.8000), a execução coletiva não chegou a termo. E aqui reside a plausibilidade da tese recursal de que não se há de falar em prescrição para a apresentação da pretensão executiva relativamente aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes.
Dito de outro modo: se a execução coletiva não chegou a termo, não se há de falar na fluência do prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais, independentemente do prazo transcorrido, já que não há prazo máximo para a suspensão do interregno prescricional decorrente do ajuizamento de execução coletiva.
8. A rigor, na linha da previsão constante do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual permanece suspenso até que ultimado o processo executivo coletivo, quando volta a correr pela metade. Ocorre que, na espécie, como dito, não foi finalizado o processo executivo coletivo. Em resumo: o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional, que fica suspenso até que ultimado o último ato do processo executivo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32), qual seja, declaração, por sentença, de que adimplida a obrigação em relação a todos os substituídos ou totalmente extinta a dívida; situação ausente no caso ora sob exame.
9. Ainda que assim não fosse, igualmente plausível a tese subsidiária, no sentido de que as execuções individuais e as demais petições autuadas em apartado à execução originária (nº 0002329-17.1990.4.05.8000) - ante decisão proferida em março de 1999 pelo então magistrado condutor do feito - são derivações da execução coletiva ajuizada em janeiro de 1995. Também sob esse aspecto, não se mostra relevante o tempo decorrido desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento, mas, tão-somente, o respeito ao lustro pela execução coletiva original.
10. Também quanto ao tema prescrição, mesmo que não se admita como interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da ação executiva (e suspenso seu curso até o adimplemento do débito), ou ainda que não se reconheça a natureza derivada das execuções individuais e das demais petições autuadas em apartado à execução originária, na espécie, a falta de apresentação das fichas financeiras - e a respectiva aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880 dos Recursos Repetitivos - inviabiliza o reconhecimento da prescrição, ao menos em relação a todos os 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes.
Isso porque, segundo se extrai dos autos da execução coletiva, teriam sido disponibilizadas as fichas financeiras para 7.308 (sete mil trezentos e oito) exequentes, dos quais 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) já teriam dado início à execução judicial. Assim, somente se cogitaria da configuração de prescrição da pretensão executória, no máximo, em relação a parte dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes, os quais deveriam ser identificados um a um.
Em outras palavras: embora alegue a UNIÃO que as fichas financeiras relativas aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes teriam sido disponibilizadas, não é isso que se extrai do atento exame dos autos. A propósito, quando o juiz então condutor do feito, por ocasião da sentença que julgou os embargos à execução (em novembro de 1995) menciona que "dúvidas não restam, porém, de que as fichas financeiras de todos os exequentes de acham anexadas.
Elas perfazem dezenas de anexos, cuidadosamente encaixotados e à disposição das partes", estava ele a se referir ao rol inicial de 7.038 (sete mil e trinta e oito) nomes, que não se confunde com a listagem de 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes.
11. A coisa julgada formada quando do julgamento da AC 93.932 - AL, deixou assente que seriam beneficiários do título exclusivamente os servidores que estavam filiados à ANSEF até a data em que foi proferida a sentença (novembro de 1990). Do exame dos autos, se identifica ter havido impugnação, pela UNIÃO, acerca da legitimidade ativa dos exequentes/ora apelantes, ante a suposta falta de prova de filiação à ANSEF desde a data da sentença da ação coletiva originária.
Neste concernente, alega o ente federal não ser suficiente a mera juntada de "declaração unilateral" da associação no sentido de que os interessados constavam de seu quadro de filiados. A rigor, em que pese a possibilidade, em tese - ante a superação da prescrição reconhecida na sentença - em se prosseguir no exame das demais questões em discussão na causa, notadamente: a) a suficiência da documentação apresentada pelos exequentes (ora apelantes) para efeito de evidenciar a condição de beneficiário do título; b) a correção dos cálculos apresentados pela parte, impugnados pela UNIÃO e verificados pela contadoria; deixa-se, no caso, de tomar tal providência, haja vista que a questão não foi objeto da apelação interposta, que se limitou a pugnar pela anulação da sentença e prosseguimento do feito.
Precedente, em julgamento ampliado, desta 7ª Turma: Processo: 08072860720224058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Julgamento: 11/06/2024.
12. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (PROCESSO: 08004999520254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da ANSEF para, afastando a prescrição da pretensão executiva reconhecida na sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807429-93.2022.4.05.8000
APELANTE: WILSON WILLIAM VILLELA MACHAY, WILTON GONCALVES VIANNA, WLADEMIR SOARES FREIRE, YSMAR BONIFACIO AZEVEDO, WLADMIR DESOUZART ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.