PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Nº 0807430-83.2019.4.05.8000
REQUERENTE: MARIO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: TALMY SILVA LIMA - AL16722
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuidam-se os presentes autos de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado em virtude de recurso interposto nos autos do processo de conhecimento nº 0804930-44.2019.4.05.8000, e consequente remessa à instância superior. Compulsando o sistema informatizado, constata-se que houve o trânsito em julgado da decisão de mérito e o consequente retorno dos autos principais a este juízo de origem. Diante da baixa dos autos principais e da consolidação do título executivo judicial, cessa o interesse processual no prosseguimento desta fase provisória de forma autônoma.
A execução e seus atos processuais devem agora concentrar-se integralmente nos autos da ação de conhecimento, em estrita observância aos princípios da economia e da celeridade processual (art. 4º do CPC). Em face do exposto Julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Traslade-se para os autos principais (Processo nº 0804930-44.2019.4.05.8000) cópia da petição de id 170589143 e seu anexo (170589391), e do extrato bancário da conta vinculada ao feito (id 172311704). Fica facultado às partes requererem o que entender de direito diretamente nos autos principais. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios Promovido o traslado necessário, e não havendo recurso, arquivem-se os presentes autos provisórios com as devidas baixas na distribuição.
Intimem-se.