Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal RN
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- KM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
- Advogados
- ANDRE ADOLFO DA SILVA (OAB 17325/RN), THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 17100/RN)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0807434-50.2020.4.05.8400 IMPETRANTE: KM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN)
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, cujo título judicial formado nestes autos é objeto de requerimento de desistência da execução pela parte demandante, com fulcro na Instrução Normativa RFB n. 2055, de 6 de dezembro de 2021, uma vez que há pretensão pela realização da compensação administrativa dos valores. Nos termos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o credor desistir da ação.
O pedido de extinção deve ser aceito em observância aos princípios que regem a execução de um título executivo, judicial ou extrajudicial, tais como o da disponibilidade, consectário lógico do princípio da inércia da jurisdição, o que implica a impossibilidade de a tutela jurisdicional executiva ser prestada de ofício. Nada impede o credor de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executiva, impondo-se a devida homologação e extinção do processo.
Ante o exposto, homologo o pedido de extinção da presente execução, nos termos do art. 485, inciso VIII, conjugado com o art. 775, caput, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Custas na forma da lei. Intimem-se.
