PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807436-63.2019.4.05.8300
AUTOR: CARLOS ANDRE DE CARVALHO BOSCO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Em face do art. 536 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor a cumprir a obrigação de fazer, nos termos da decisão judicial, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa. Indefiro, por ora, o pedido formulado pelos exequentes de apresentação das fichas financeiras por parte do executado, eis que o ônus pela apresentação dos cálculos é do exequente e que a requisição dos elementos por parte do Juízo é excepcional e pressupõe a demonstração de que o interessado tentou e não conseguiu obtê-las diretamente, conforme inteligência do art. 524, §§3º e 4º do CPC.
Decorrido o prazo ou noticiado o cumprimento, intime-se o credor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação do seu direito, devendo, em caso de anuência, no mesmo prazo, promover a execução da obrigação de pagar, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, nos termos do art. 534 e incisos do CPC. Para fins de viabilização da futura expedição do requisitório, deverá o credor apresentar planilha com a devida segregação dos valores, individualizando o montante principal atualizado, os juros e a SELIC, conforme as exigências técnicas aplicáveis.
No silêncio, arquivem-se os presentes autos, com baixa. Fica o autor, desde logo, ciente de que a execução dos atrasados fica condicionada ao cumprimento da obrigação de fazer, pois o termo final das parcelas pretéritas deverá ser a data do adimplemento acima referido, não havendo como realizar a liquidação antecipadamente. Caso seja promovida a execução da obrigação de pagar e estando em conformidade com o disposto no art. 534 e seus incisos do CPC, intime-se o devedor a, caso queira, impugnar a execução no prazo de trinta dias (art. 535, do CPC).
No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535. § 2º, do CPC). No mesmo prazo, deve o devedor informar os valores relativos ao desconto do PSS, nos termos da Orientação Normativa n. 01/2008 do Conselho da Justiça Federal, se for o caso de crédito submetido a este regime contributivo. Na existência de proposta de acordo, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o executado ciente de que o prazo de impugnação permanecerá em curso e a ausência de impugnação específica será interpretada como concordância tácita com os valores apresentados pela exequente.
Fica de logo indeferido eventual pedido de suspensão do prazo de impugnação enquanto se aguarda manifestação do credor sobre a proposta de acordo. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e/ou, conforme o caso, liquidado o valor relativo ao PSS, intime-se o credor a se manifestar, no prazo de quinze dias. Decorrido "in albis" o prazo para impugnação ou estando as partes acordes quanto ao valor devido, expeçam-se os requisitórios pertinentes.
Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, se acostada aos autos a avença ou procuração, firmadas pela parte, com autorização dessa forma de pagamento, antes da expedição do requisitório, devendo a Secretaria atentar para tal circunstância. Intimem-se. Recife, data de validação. Gab.10.9