PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0807436-71.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CERÂMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA. contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, com o objetivo de suspender e afastar a exigência de IRPJ e CSLL sobre valores decorrentes do benefício fiscal de ICMS concedido pelo Estado do Ceará no âmbito do FDI/PROVIN, bem como assegurar o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Alega a parte impetrante que é pessoa jurídica regularmente constituída, atuante no ramo de fabricação de azulejos e pisos, sendo tributada pelo regime do lucro real e contribuinte de ICMS no Estado do Ceará. Sustenta que é beneficiária do incentivo fiscal FDI/PROVIN (Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará), instituído pela Lei Estadual nº 10.367/1979 e regulamentado pelo Decreto nº 34.508/2022.
Afirma que o benefício fiscal consiste em diferimento correspondente a 75% do valor do ICMS efetivamente recolhido no prazo legal, sendo que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, passou-se a exigir o reconhecimento contábil do benefício como receita, com reflexos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Transcreve, inclusive, o art. 6º, da referida lei, segundo o qual: "Art. 6º A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ." Argumenta que os arts. 7º e 8º, da Lei nº 14.789/2023 determinam que apenas poderão ser computadas, para fins de crédito fiscal, as receitas de subvenção que tenham sido incluídas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que evidencia a imposição de tributação sobre os valores do incentivo estadual.
Defende, contudo, que o benefício do FDI/PROVIN possui natureza jurídica de crédito presumido de ICMS, não se sujeitando à incidência de IRPJ e CSLL, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no ERESP 1.517.492/PR e no Tema 1182. Transcreve excerto do Parecer CECON nº 00227/2025, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, segundo o qual: "O FDI possui natureza jurídica de crédito presumido, uma vez que possui efeito financeiro de ordem positiva aos seus beneficiários, decorrente de renúncia de receita do Estado do Ceará, nos termos da sua própria sistemática de apuração e escrituração vide art. 26 do Decreto nº 34.508/2022".
Sustenta que o FDI configura "verdadeira renúncia de arrecadação do Estado do Ceará sem efeito de recuperação em operações seguintes", equiparando-se ao crédito presumido protegido pela jurisprudência do STJ. No plano jurídico, fundamenta seu pedido no princípio federativo e na imunidade recíproca (art. 150, VI, "a", da CF), defendendo que a União não pode, por meio da tributação pelo IRPJ e CSLL, esvaziar política fiscal instituída pelo Estado-membro no exercício de sua competência tributária.
Argumenta que a exigência federal representaria interferência indevida na autonomia estadual e violação ao pacto federativo. Ao final, requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o benefício fiscal FDI/PROVIN. No mérito, pede a declaração de ilegalidade da exigência desses tributos sobre o referido benefício, reconhecendo-se sua natureza de crédito presumido de ICMS, bem como o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de correção pela taxa SELIC.
Inicial instruída com documentos. Custas pagas. A liminar foi deferida. Em suas informações, a autoridade impetrada, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, suscita, preliminarmente, a ausência de pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, sob o argumento de inexistência de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Sustenta que a impetração configura ataque a lei em tese, incidindo a Súmula 266 do STF, e requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, defende que, após a Lei Complementar nº 160/2017 e, especialmente, com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, houve alteração substancial no tratamento tributário dos incentivos fiscais de ICMS, tendo sido revogado o arcabouço legal anteriormente invocado pela impetrante. Argumenta que o entendimento firmado no ERESP nº 1.517.492/PR restringe-se aos créditos presumidos e não se estende automaticamente a outros benefícios fiscais.
Invoca, ainda, o Tema 1182 do STJ, cuja tese estabelece ser "impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS (...) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014)" , sustentando que a exclusão depende do cumprimento das condições legais específicas. Por fim, requer o acolhimento da preliminar para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança, com o reconhecimento da legalidade da exigência de IRPJ e CSLL sobre o benefício fiscal em questão.
Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer, sob o argumento de que não há interesse público a ser tutelado por aquele órgão.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de exclusão dos incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Ceará da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.182, fixou orientação no sentido de que os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10, da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30, da Lei nº 12.973/2014, não se lhes aplicando automaticamente o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, restrito aos créditos presumidos.
A jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, especialmente a partir do julgamento ampliado da 2ª Turma em 17/03/2025, passou a reconhecer que, tratando-se de incentivos fiscais negativos de ICMS, é cabível a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos legais atinentes à contabilização e à destinação das subvenções, cuja verificação deve ocorrer em procedimento fiscalizatório próprio da Receita Federal do Brasil.
Firmou-se, ainda, o entendimento de que não se exige, no âmbito do mandado de segurança, a comprovação prévia e exauriente do cumprimento desses requisitos, porquanto o próprio precedente vinculante assegura ao Fisco a prerrogativa de fiscalizar, em momento oportuno, a regularidade do procedimento adotado pelo contribuinte. Todavia, o mesmo Tribunal delimitou a eficácia desse reconhecimento ao período anterior à produção dos efeitos do novo regime instituído pela Lei nº 14.789/2023.
Com efeito, a referida norma alterou substancialmente a sistemática anteriormente prevista no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, passando a submeter as subvenções à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, com previsão de apuração de crédito fiscal específico, de modo que não subsiste, a partir de sua vigência, o regime jurídico que autorizava a simples exclusão da base de cálculo. Assim, à luz da orientação consolidada no âmbito do TRF da 5ª Região, impõe-se reconhecer o direito da impetrante à exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, cuja aferição poderá ser realizada pela Receita Federal do Brasil em regular procedimento fiscalizatório, limitando-se, contudo, a eficácia desta decisão ao período anterior à produção dos efeitos da Lei nº 14.789/2023.
Nestes fundamentos reside, em parte, o direito líquido e certo apto a amparar a pretensão da parte impetrante. Constatado pela fundamentação retro que realmente a parte impetrante quitou exação tributária a título inválido, resta perquirir a existência de direito à compensação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula nº 213, consolidou o entendimento, segundo o qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.".
Considerando que a Lei nº 14.789/2023, nos termos de seu art. 22, entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, é certo que o regime jurídico que autorizava a exclusão das subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz do art. 30, da Lei nº 12.973/2014, subsistiu apenas até 31 de dezembro de 2023. Por outro lado, a pretensão de compensação do indébito tributário submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual o prazo de 05 (cinco) anos é contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação.
No caso concreto, o presente mandado de segurança foi ajuizado em 30 de abril de 2025. Assim, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente recolhidas anteriormente a 30 de abril de 2020, por força da prescrição quinquenal. Desse modo, considerando-se, de um lado, o marco prescricional quinquenal (30/04/2020) e, de outro, a limitação material decorrente da produção de efeitos da Lei nº 14.789/2023 (01/01/2024), resta expressamente delimitado que não estão prescritos os valores eventualmente recolhidos a título de IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais de ICMS no período compreendido entre 30 de abril de 2020 e 31 de dezembro de 2023.
Consequentemente, eventual compensação ou restituição deverá restringir-se exclusivamente aos valores indevidamente recolhidos nesse intervalo temporal. Os valores indevidamente recolhidos, a salvo da prescrição supramencionada, serão objeto de compensação, após o trânsito em julgado desta ação, nos termos do art. 170-A, do CTN, acrescidos de SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95), desde a data do recolhimento indevido até o momento da efetiva compensação (Súmula nº 162 do STJ), na via administrativa, em obediência à Súmula nº 271, do STF.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para: a) reconhecer o direito da impetrante à exclusão dos incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Ceará da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos legais mencionados, cuja verificação compete à autoridade fiscal em procedimento próprio, ficando a eficácia desta decisão limitada ao período anterior à produção dos efeitos da Lei nº 14.789/2023; b) assegurar à impetrante o direito de compensar, na via administrativa, em obediência à Súmula nº 271, do STF, os valores indevidamente recolhidos, nos termos do item "a" retromencionado, no período compreendido entre 30 de abril de 2020 e 31 de dezembro de 2023, consoante fundamentação supra, após o trânsito em julgado desta ação, nos termos do art. 170-A, do CTN, acrescidos de SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95), desde a data do recolhimento indevido até o momento da efetiva compensação (Súmula nº 162 do STJ).
Custas pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se (Tipo "A"). Intimem-se. Decorrido o prazo para a propositura de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Fortaleza, (data do sistema).