PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807437-64.2018.4.05.8306
APELANTE: MARCILIA MENDONCA DE SOUZA, UNIAO FEDERAL, NIRVANA MENDONCA DE SOUZA, MARIE ARMELLE MENDONCA DE SOUZA, MONICA MARIA MENDONCA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ATALIBA DE ABREU NETTO - PE28196-A
APELADO: EDIVANIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA FILHO - PE028249
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NIRVANA MENDONÇA DE SOUZA, MARIE AMELLE MENDONÇA DE SOUZA, MÔNICA MARIA MENDONÇA DE SOUZA e MARCILIA MENDONÇA DE SOUZA (id. nº 3490521), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a seguir ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE COMPANHEIRA E VIÚVA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DOS PARTICULARES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União, bem como pelas litisconsortes passivas necessárias (Nirvana Mendonça de Souza e suas filhas), contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que reconheceu a existência de união estável entre Edivania Pereira da Silva e o falecido militar, determinando o rateio da pensão por morte entre a autora e a viúva oficial.
2. A ação foi ajuizada por Edivania Pereira da Silva, que busca o reconhecimento de sua condição de companheira do falecido para obter o direito à pensão militar. Alega que manteve união estável com Aurenal desde 2000 até seu falecimento, em 2018, apresentando documentos e testemunhos que corroborariam sua relação. O Juízo de primeiro grau acolheu seu pedido, considerando demonstrada a convivência duradoura e pública entre ambos.
Assim, determinou o rateio da pensão entre a autora e a viúva, Nirvana Mendonça de Souza, garantindo a manutenção das filhas do falecido como beneficiárias. Além disso, aplicou multa de 5% sobre o valor da causa às litisconsortes necessárias, por litigância de má-fé, e condenou a União ao pagamento dos valores retroativos à data do óbito, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
3. Inconformada, a União apelou. Preliminarmente, sustenta que não houve comprovação suficiente da suposta união estável, classificando a relação entre a autora e o falecido como mero concubinato. Argumenta que, conforme a Lei nº 3.765/60, a pensão militar só é devida ao cônjuge ou ao companheiro formalmente designado ou que comprove inequivocamente a relação. Em caráter subsidiário, caso o pedido da autora seja aceito, requer que a responsabilidade pelos valores retroativos não recaia sobre a União, mas sobre as atuais pensionistas, e que os pagamentos sigam os índices de correção monetária e juros estabelecidos pela EC nº 113/2021.
4. As litisconsortes passivas também apelaram. Em suas razões recursais, reforçam a tese de inexistência de união estável entre Edivania e o falecido. Sustentam que o militar sempre residiu oficialmente com Nirvana e que sua relação com Edivania se limitava a uma amizade ou, no máximo, a encontros esporádicos. Defendem que a pensão militar foi instituída exclusivamente em favor da viúva e das filhas.
Argumentam, ainda, que a autora jamais foi designada beneficiária e que o Juízo de primeiro grau interpretou equivocadamente as provas apresentadas. Por fim, contestam a cobrança de valores retroativos, alegando que a União estaria indevidamente descontando quantias de sua pensão. Diante disso, solicitam efeito suspensivo para impedir esses descontos e suspender o pagamento à autora até o julgamento definitivo da apelação.
Também negam ter agido com litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões à apelação da União.
5. A controvérsia central do caso se cinge à existência ou não de união estável entre Edivania Pereira da Silva e o falecido militar, Aurenal Lourenço de Souza, bem como ao direito da autora ao rateio da pensão militar com a viúva oficial, Nirvana Mendonça de Souza, e suas filhas.
6. A caracterização da união estável exige comprovação de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, conforme o art. 1.723 do Código Civil.
7. O conjunto probatório demonstra a existência da união estável entre a autora e o falecido militar, incluindo documentos que atestam a coabitação, a assistência mútua e o reconhecimento social da relação, além de testemunhos que evidenciam a relação estável com o falecido, demonstrando que não se tratava de um relacionamento furtivo ou meramente esporádico, mas sim de uma relação de natureza familiar consolidada ao longo de vários anos.
8. O fato de o falecido ainda manter vínculo matrimonial meramente formal com Nirvana Mendonça de Souza não impede que a autora figure como dependente para fins de pensão por morte. Do mesmo modo, a ausência de designação prévia da demandante como companheira do militar falecido não constitui óbice ao deferimento do benefício, porquanto, comprovada a união estável, a dependência é presumida.
9. O entendimento jurisprudencial dominante reconhece o direito ao rateio da pensão quando há comprovação de união estável concomitante à separação de fato da esposa. Precedente desta Sétima Turma: PROCESSO Nº 0805138-50.2023.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho - 7ª Turma, Julgamento em 11/3/2025.
10. A obrigação de pagar os valores atrasados da pensão cabe exclusivamente à União, conforme determinado na sentença, pois a Administração Pública foi responsável pela não habilitação da companheira do instituidor do benefício. Não há fundamento para transferir essa responsabilidade às pensionistas, sendo certo que eventual pretensão regressiva da União exigiria a formação de título executivo mediante processo judicial específico, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
11. Afasta-se o pedido de suspensão do pagamento dos atrasados, conforme requerido pelas apelantes litisconsortes. Os descontos indevidos efetuados pela União devem ser questionados pela parte interessada em ação própria.
12. A União carece de interesse recursal quanto à aplicação da taxa SELIC, pois a sentença já fixou expressamente essa forma de correção, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
13. A litigância de má-fé das litisconsortes restou configurada, uma vez que prestaram informações falsas ao oficial de justiça e alegaram a continuidade da relação marital entre a Sra. Nirvana e o instituidor da pensão, mesmo diante de prova documental em sentido contrário, violando o art. 80, II, do CPC. No entanto, considerando a condição de saúde da parte autora, pessoa idosa e diagnosticada com câncer, a multa por litigância de má-fé deve ser reduzida para 1% (um por cento) do valor da causa, devidamente atualizado.
14. Deve-se conceder às litisconsortes necessárias o benefício da justiça gratuita, pois não há, nos autos, qualquer elemento objetivo que comprove renda suficiente para afastar a presunção de veracidade da alegada insuficiência financeira.
15. Apelação da parte ré parcialmente provida, para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% do valor atribuído à causa. Apelação da União desprovida. Prejudicado o pedido de concessão de tutela antecipada recursal.
16. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC em relação à União. Os embargos de declaração opostos pelas demandantes foram rejeitados pelo colegiado. As recorrentes apontam suposta violação ao inciso VI, do artigo 1.521, os arts 1.723 a 1.727, em especial este último artigo e o §1° do art. 1.723, todos do Código Civil.
Sustentam que o acórdão violou dispositivos de Lei Ordinária Federal, o Código Civil Brasileiro, quando entendeu pelo reconhecimento de união estável a pessoa casada, sendo certo que, os elementos que fundamentaram a Decisão de 1° grau são frágeis, não sendo os mesmos suficientes para que fosse comprovada união estável entre o militar falecido e a recorrida. A alteração das conclusões adotadas pela Corte acerca da ocorrência da coisa julgada e a efetiva verificação da identidade das causas de pedir e pedidos do feito em análise, tal como proposto pelas recorrentes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
Neste mesmo sentido, ementado STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. AFERIÇÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. ATRASADOS. PAGAMENTO. TERMO INICIAL.
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...)
3. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional erigiram à condição de entidade familiar a união estável, inclusive facilitando a sua conversão em casamento. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que também a companheira do militar falecido faz jus ao recebimento de pensão, ainda que fosse casado, se comprovado que era ele separado de fato de sua esposa.
4. A não-indicação do dispositivo de lei tido por violado no acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 820.067/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe 23/06/2008) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ART. 226, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento no sentido de que, comprovada a vida em comum por outros meios, a designação da companheira como dependente para fins de obtenção do benefício da pensão por morte é prescindível. Precedentes.
2. Reconhecida a união estável com base no contexto probatório carreado aos autos, é vedada, em sede de recurso especial, a reforma do julgado, sob pena de afronta ao verbete sumular n.º 07 desta Corte.
3. A despeito de não constar a companheira entre os dependente elencados no art. 77 da Lei n.º 5.774/71, à época do óbito do instituidor da pensão, já havia sido promulgada a atual Carta Magna, reconhecendo como entidade familiar a união estável. Por essa razão, faz jus a ora Recorrida ao benefício da pensão por morte pleiteado. Precedente.
4. Recursos especiais desprovidos." (REsp 576.667/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 04/12/2006, p. 357) Por essa razão, conclui-se, no juízo provisório de admissibilidade que compete a esta Vice-Presidência, que o exame do tema suscitado no recurso especial reclama a reanálise de fatos e/ou provas e esbarra, assim, no óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.29.33