EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807437-77.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: TRINKTOPIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLA MONTEIRO DE BARROS SALES - SP490390-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SIGILO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, em sede de embargos à execução fiscal, não acolheu o pedido do embargante (contribuinte) de reconhecimento de nulidade dos atos processuais após o cadastro do feito em segredo de justiça.
2. Em suas razões recursais, o agravante relata que trata de embargos à execução fiscal opostos com o escopo de excluí-lo do polo passivo da execução fiscal de origem. Após alguns trâmites, foi proferido o despacho de id. 4058200.10376549 que, dentre outras medidas, determinou que os documentos juntados acerca das movimentações financeiras e seus extratos bancários fossem cadastrados como sigilosos.
Afirma que não foi intimidado do despacho que determinou a classificação dos documentos como sigilosos, bem como dos atos processuais posteriores. Defende a nulidade dos atos processuais posteriores à equivocada decretação de sigilo dos autos, pois impossibilitou que seu patrono antevisse que as intimações se dariam exclusivamente pelo ambiente restrito do advogado nos sistemas da Justiça Federal. Alega que a serventia cadastrou a tramitação de todo o feito como segredo de justiça, fato que impediu que tivesse ciência dos atos processuais posteriores ao cadastro, violando o art. 269 do CPC.
3. No caso, o despacho proferido nos embargos à execução fiscal em 28/07/2022 determinou que fossem cadastrados como sigilosos somente os documentos contendo movimentações financeiras e/ou extratos bancários, de modo a não impedir a visualização de tais documentos pelas partes (id. 11263780 - autos originários).
4. HÁ um documento no qual consta que houve intimação da Fazenda Nacional, via sistema, em 29/07/2022, ou seja, após o despacho que determinou o sigilo (28/07/2022). Consta intimação do agravante em 10/11/2022 (id. 111653666 - autos originários). Outro documento mostra que foi concedido visibilidade ao processo à Fazenda Nacional e ao contribuinte e seu advogado na data de 29/07/2022 (id. 11653483 - autos originários).
5. A decisão agravada entendeu o seguinte, em síntese: "[...] Igualmente antes do cadastro em segredo de justiça, houve a intimação da embargante acerca da decisão de id. 9883735 (intimação enviada em 01.05.2022 e confirmada pelo Sistema em 11.05.2022 - ou seja, igualmente intimação automática). Por sua vez, após o cadastro de segredo em justiça (cadastro em 29.07.2022), igualmente ocorreu a intimação automática da embargante acerca da sentença de id. 10856794 (certidão de intimação no id. 10892835).
O fato de o advogado não realizar a confirmação da intimação expedida não implica ausência de intimação, pois, nessa hipótese, há a intimação automática após 10 (dez) dias do lançamento do expediente. Ressalte-se, outrossim, que o cadastro do feito em segredo de justiça igualmente não impediu a visualização do feito pela Fazenda Nacional, a qual, intimada acerca do despacho de id. 11180202, peticionou esclarecendo que não promoverá o cumprimento de sentença concernente à verba honorária fixada em seu favor (id. 11212749).
Ora, estando em idêntica situação cadastral, a decretação do feito em segredo de justiça não impediu o acesso/visualização do ato judicial pela parte embargada, não guardando plausibilidade a alegação trazida pela embargante, notadamente quando igualmente para ela restou concedida a visibilidade do processo. De se observar que o próprio petitório da embargante de id. 11263778, estando o feito em segredo de justiça e referindo-se ao teor do despacho de id. 10376549 (inclusive anexando o seu teor no id. 11263780), demonstra que tem acesso/visibilidade às peças e atos realizados nos autos [...]".
6. Observa-se que houve um equívoco, visto que houve anotação de segredo de justiça em relação ao processo como um todo, conforme certidão presente nos autos originários (id. 11653207). De fato, não houve intimação do agravante do despacho que determinou o sigilo, mas apenas da Fazenda Nacional. A sentença foi prolatada em 10/11/2022, julgando improcedente o pedido nos embargos à execução (id. 10856794 - autos originários), da qual o contribuinte foi intimado em 10/11/2022 (id. 10892835 - autos originários).
A petição que requer a declaração de nulidade foi apresentada em 27/02/2023.
7. A ausência de intimação do patrono do contribuinte no tocante ao despacho que determinou o sigilo o impediu de antever que as intimações seriam feitas exclusivamente pelo ambiente restrito do advogado nos sistemas da Justiça Federal (intimação via sistema). Tal fato obstou a parte de conhecer e impugnar os atos processuais, comprometendo o princípio da publicidade e as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
8. Agravo de instrumento provido para decretar a nulidade dos atos processuais subsequentes à decisão que determinou o sigilo. [01]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807437-77.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: TRINKTOPIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLA MONTEIRO DE BARROS SALES - SP490390-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, em sede de embargos à execução fiscal, não acolheu o pedido do embargante (contribuinte) de reconhecimento de nulidade dos atos processuais após o cadastro do feito em segredo de justiça. Em suas razões recursais, o agravante relata que trata de embargos à execução fiscal opostos com o escopo de excluí-lo do polo passivo da execução fiscal de origem.
Após alguns trâmites, foi proferido o despacho de id. 4058200.10376549 que, dentre outras medidas, determinou que os documentos juntados acerca das movimentações financeiras e seus extratos bancários fossem cadastrados como sigilosos. Afirma que não foi intimidado do despacho que determinou a classificação dos documentos como sigilosos, bem como dos atos processuais posteriores. Defende a nulidade dos atos processuais posteriores à equivocada decretação de sigilo dos autos, pois impossibilitou que seu patrono antevisse que as intimações se dariam exclusivamente pelo ambiente restrito do advogado nos sistemas da Justiça Federal.
Alega que a serventia cadastrou a tramitação de todo o feito como segredo de justiça, fato que impediu que tivesse ciência dos atos processuais posteriores ao cadastro, violando o art. 269 do CPC. Contrarrazões recebidas. Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807437-77.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: TRINKTOPIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLA MONTEIRO DE BARROS SALES - SP490390-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): No caso, o despacho proferido nos embargos à execução fiscal em 28/07/2022 determinou que fossem cadastrados como sigilosos somente os documentos contendo movimentações financeiras e/ou extratos bancários, de modo a não impedir a visualização de tais documentos pelas partes (id. 11263780 - autos originários). HÁ um documento no qual consta que houve intimação da Fazenda Nacional, via sistema, em 29/07/2022, ou seja, após o despacho que determinou o sigilo (28/07/2022).
Consta intimação do agravante em 10/11/2022 (id. 111653666 - autos originários). Outro documento mostra que foi concedido visibilidade ao processo à Fazenda Nacional e ao contribuinte e seu advogado na data de 29/07/2022 (id. 11653483 - autos originários). A decisão agravada entendeu o seguinte, em síntese: "[...] Igualmente antes do cadastro em segredo de justiça, houve a intimação da embargante acerca da decisão de id. 9883735 (intimação enviada em 01.05.2022 e confirmada pelo Sistema em 11.05.2022 - ou seja, igualmente intimação automática).
Por sua vez, após o cadastro de segredo em justiça (cadastro em 29.07.2022), igualmente ocorreu a intimação automática da embargante acerca da sentença de id. 10856794 (certidão de intimação no id. 10892835). O fato de o advogado não realizar a confirmação da intimação expedida não implica ausência de intimação, pois, nessa hipótese, há a intimação automática após 10 (dez) dias do lançamento do expediente.
Ressalte-se, outrossim, que o cadastro do feito em segredo de justiça igualmente não impediu a visualização do feito pela Fazenda Nacional, a qual, intimada acerca do despacho de id. 11180202, peticionou esclarecendo que não promoverá o cumprimento de sentença concernente à verba honorária fixada em seu favor (id. 11212749). Ora, estando em idêntica situação cadastral, a decretação do feito em segredo de justiça não impediu o acesso/visualização do ato judicial pela parte embargada, não guardando plausibilidade a alegação trazida pela embargante, notadamente quando igualmente para ela restou concedida a visibilidade do processo.
De se observar que o próprio petitório da embargante de id. 11263778, estando o feito em segredo de justiça e referindo-se ao teor do despacho de id. 10376549 (inclusive anexando o seu teor no id. 11263780), demonstra que tem acesso/visibilidade às peças e atos realizados nos autos [...]". Observa-se que houve um equívoco, visto que houve anotação de segredo de justiça em relação ao processo como um todo, conforme certidão presente nos autos originários (id. 11653207).
De fato, não houve intimação do agravante do despacho que determinou o sigilo, mas apenas da Fazenda Nacional. A sentença foi prolatada em 10/11/2022, julgando improcedente o pedido nos embargos à execução (id. 10856794 - autos originários), da qual o contribuinte foi intimado em 10/11/2022 (id. 10892835 - autos originários). A petição que requer a declaração de nulidade foi apresentada em 27/02/2023.
O sigilo processual é uma medida excepcional, justificável apenas quando necessário para proteger direitos fundamentais, como a privacidade e a honra, conforme art. 189, inciso I, do CPC. A ausência de intimação do patrono do contribuinte no tocante ao despacho que determinou o sigilo o impediu de antever que as intimações seriam feitas exclusivamente pelo ambiente restrito do advogado nos sistemas da Justiça Federal (intimação via sistema).
Tal fato obstou a parte de conhecer e impugnar os atos processuais, comprometendo o princípio da publicidade e as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para decretar a nulidade dos atos processuais subsequentes à decisão que determinou o sigilo. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807437-77.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: TRINKTOPIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLA MONTEIRO DE BARROS SALES - SP490390-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª região, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.