THAIS MIRANDA DE OLIVEIRA JAPIASSU DE ALMEIDA (OAB 7771/AL)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807438-26.2020.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE AILTON DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: THAIS MIRANDA DE OLIVEIRA JAPIASSU DE ALMEIDA - AL7771
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VIGILANTE. TEMPO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ENQUADRAMENTO POR PERICULOSIDADE. TEMA 1209 DO STF. ADEQUAÇÃO DO
ACÓRDÃO (ART. 1.040, II, CPC).
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Tema 1.209, firmou a tese de que: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição".
2. O acórdão antes proferido por esta Turma deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, reconhecendo que "no lapso de 01/09/1998 a 31/08/2015 o autor exerceu atividade de vigilante, com comprovação do uso de arma de fogo no desempenho de suas funções, ficando este período reconhecido como especial e alcançando um tempo especial total de 17 anos e 01 dia".
3. Inviável o enquadramento como especial do período de 01/09/1998 a 31/08/2015, porquanto fundado exclusivamente na periculosidade da atividade de vigilante e no uso de arma de fogo, sem comprovação de exposição a agentes nocivos nos termos da legislação vigente, em desconformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209.
4. Adequação do acórdão proferido por esta Turma, para dar provimento à apelação em maior extensão, para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1998 a 31/08/2015.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807438-26.2020.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE AILTON DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: THAIS MIRANDA DE OLIVEIRA JAPIASSU DE ALMEIDA - AL7771
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Os presentes autos vieram-me conclusos, em face do despacho da Vice-Presidência, para adequação do acórdão proferido por esta Turma à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.209.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807438-26.2020.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE AILTON DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: THAIS MIRANDA DE OLIVEIRA JAPIASSU DE ALMEIDA - AL7771
VOTO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Tema 1.209, firmou a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". O caso em análise trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como especial um período no qual o segurado trabalhou nas funções de vigilante.
Esta Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, deu parcial provimento à apelação, tendo negado provimento aos embargos declaratórios também opostos pelo INSS. O julgamento da apelação está assim ementado: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO PELO FATOR 1,4. VIGILANTE ARMADO COM ARMA DE FOGO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR À 35 ANOS.
DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 CPC.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido subsidiário de reafirmação da DER para o momento em que o autor complementou 35 anos de contribuição suficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum, qual seja, 08/07/2016, com DIP em 01/07/2021. Correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a citação.
Sem condenação em custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Apela o INSS, pugnando pela reforma da sentença, sob a alegação de que não assiste razão a parte no que tange ao pleito de aposentadoria especial, uma vez que os documentos apresentados são extemporâneos e insuficientes para demonstrar as condições perigosas e insalubres, de forma habitual e permanente, sem o uso adequado de EPI, a que alega ter sido exposto, impedindo, portanto, que os períodos aduzidos na exordial sejam considerados como tempo especial de trabalho.
Requer o provimento da pretensão recursal, para que o pedido deduzido na petição inicial seja integralmente indeferido.
3. A aposentadoria especial tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil.
4. Daí a concessão de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito conhecida pela legislação previdenciária, visando à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador.
5. Cumpre destacar que até a edição da Lei nº 9.032/95, de 29/04/1995, era suficiente o exercício de atividade considerada como insalubre ou perigosa. A partir da Lei nº 9.032/95, com a edição do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/1997, até a Lei nº 9.711/98, de 28/051998, passou-se a exigir que a atividade fosse exercida com efetiva exposição a agentes nocivos. Antes, tal comprovação era feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, posteriormente, com apresentação de laudo técnico.
6. O STJ entende que se caracteriza o tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na hipótese em que o segurado se utiliza de arma de fogo na atividade de vigilante. Precedente:STJ, REsp 1718876/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018.
7. A atividade de vigilante não está expressamente elencada nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, porém, conforme entendimento pacífico dos Tribunais, é possível a conversão do tempo de serviço correspondente ao seu exercício, por equiparação à de guarda (código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64). Isso porque o rol de atividades constantes nos referidos decretos não é taxativo. Precedente: Processo: 08072712120164058300, Apelreex/Pe, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 04/05/2017.
Ademais, a atividade devigilante, para que seja considerada como especial, exige a comprovação do uso de arma de fogo no desempenho das funções, conforme o código 2.5.7 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64. Precedente: Processo: 08013366820144058300, Ac/Pe, Desembargador Federal Gustavo De Paiva Gadelha (Convocado), 2ª Turma, Julgamento: 27/07/2017.
8. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudo extemporâneo à prestação do serviço, desde que comprovado o exercício da atividade especial, através dos formulários previstos na legislação, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
Precedente: Processo: 08038083320144058400, Apelação Cível, Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti De Oliveira Lima (Convocada), 4ª Turma, Julgamento: 05/05/2020.
9. Compulsando os autos, observa-se que os PPP's juntados indicam os seguintes períodos laborais do demandante: de 13/07/1990 a 10/11/1994, na EMPREGAL VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA (id nº 4058000.7023236); de 01/03/1995 a 31/07/1998, na GARRA VIGILÂNCIA LTDA (id. nº 4058000.7023237); e de 01/09/1998 a 31/08/2015, na TIGRE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL DE ALAGOAS LTDA (id. nº 4058000.7023238). Durante todos esses períodos, na função de vigilante, o demandante portou arma de fogo.
10. Quanto aos períodos de 13/07/1990 a 10/11/1994 e de 01/03/1995 a 31/07/1998, não devem ser considerados mesmo havendo indicação de que o trabalho fora desempenhado com o uso de arma de fogo, visto que os documentos apresentados não se prestam a comprovar a especialidade dos períodos, pois foram assinados pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância no Estado de Alagoas (SINDVIGILANTES-AL), sem que houvesse a manifestação de nenhum representante das empresas, não possuindo a imparcialidade necessária para a sua adoção como instrumento de prova.
Precedentes: Processo: 08063168720164058300, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 30/01/2018; Processo: 08053848120164058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 20/02/2018.
11. Desta forma, verifica-se que no lapso de 01/09/1998 a 31/08/2015 o autor exerceu atividade de vigilante, com comprovação do uso de arma de fogo no desempenho de suas funções, ficando este período reconhecido como especial e alcançando um tempo especial total de 17 anos e 01 dia.
12. Vislumbra-se no extrato do CNIS (id. nº 4058000.7023234) e CTPS (id. nº 4058000.7023233) do demandante que este realizou atividade laboral comum nos períodos de 18/05/1987 a 09/02/1988, no BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE; de 13/07/1990 a 10/11/1994, na EMPREGAL VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA; de 01/03/1995 a 31/07/1998, na GARRA VIGILÂNCIA LTDA; de 01/06/2018 a 31/01/2020, na GV ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, somando um total de 10 anos, 01 mês e 22 dias de contribuição comum.
13. Assim, o total de tempo especial convertido (fator 1,4) mais o tempo comum, totalizam 33 anos, 11 meses e 11 dias de contribuição, tempo insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição que é de 35 anos para homens, uma vez que apenas pode ser considerado como tempo especial o lapso de 01/09/1998 a 31/08/2015 e, nos autos, observa-se somente a comprovação de atividade laboral até 31/01/2020, data limite para possível reafirmação da DER.
14. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados de forma recíproca em desfavor do particular e do INSS, nos termos do art. 86 do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais) com base nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Fica a verba da parte autora suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
15. Apelação parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido principal de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Fica determinada a averbação do seguinte período especial: 01/09/1998 a 31/08/2015, conforme solicitado de forma subsidiária na exordial" Do teor do acórdão transcrito, extrai-se que o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor na função de vigilante fundou-se na periculosidade da atividade, com utilização de arma de fogo, circunstância que impõe a verificação de sua compatibilidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209.
Com efeito, a Corte Suprema firmou o entendimento de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. O precedente vinculante incide sobre o regime jurídico posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/1997, quando houve a supressão do enquadramento por categoria profissional e passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não alcançando, por si só, os períodos pretéritos regidos por disciplina diversa.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu como especiais períodos laborados pelo autor também após 05/03/1997, com fundamento exclusivo na natureza da atividade exercida, sem demonstração de exposição a agentes nocivos de natureza física, química ou biológica, nos termos exigidos pela legislação previdenciária vigente. À luz da tese firmada no Tema 1209, mostra-se inviável o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1998 a 31/08/2015.
Impõe-se, assim, a adequação do julgado, sem reexame dos demais fundamentos já estabilizados no acórdão recorrido.
Ante o exposto, na forma do art. 1.040, II, do CPC, procedo à ADEQUAÇÃO do acórdão anteriormente proferido por esta Turma à tese firmada pelo STF no Tema 1.209, para DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1998 a 31/08/2015. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807438-26.2020.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE AILTON DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: THAIS MIRANDA DE OLIVEIRA JAPIASSU DE ALMEIDA - AL7771
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, ADEQUAR o acórdão, antes proferido por esta Turma, ao Tema 1.209 do STF, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 12 de maio de 2026 (data do julgamento).
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE AILTON DOS SANTOS
Advogado
THAIS MIRANDA DE OLIVEIRA JAPIASSU DE ALMEIDA (OAB 7771/AL)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807438-26.2020.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE AILTON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS MIRANDA DE OLIVEIRA JAPIASSU DE ALMEIDA - AL7771 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 12/5/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE AILTON DOS SANTOS
Advogado
THAIS MIRANDA DE OLIVEIRA JAPIASSU DE ALMEIDA (OAB 7771/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0807438-26.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/04/2026 às 16:48 Incluído no fluxo processual em: 17/04/2026 às 11:07 Recife, 17 de abril de 2026