Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- GIOVANNI CAMARA DE MORAIS (OAB 77618/MG), CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB 96415/MG)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807440-25.2018.4.05.8304 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 EXECUTADO: RENOVADORA DE PNEUS SALGUEIRO LTDA, CHRISTIANNE DE CARVALHO MILET
DESPACHO -
I - Síntese e marcos temporais relevantes Citação inicial expedida em 10/09/2018 (id 6168894); Certidão do Oficial de Justiça informando "deixei de citar" em 20/09/2018; AR negativo juntado em 26/09/2018; CEF intimada da diligência infrutífera em 26/09/2018; Diversas intimações subsequentes para indicação de novo endereço -- todas sem resposta; Decisão de id. 111761606, em 06/06/2019, determinando nova intimação da exequente; Esgotado o prazo, o feito foi arquivado provisoriamente; Após pedido da CEF, bloqueio do valor de R$ 737,07 em 13/10/2020 (id. 111760236), em execução de R$ 314.753,43; CEF requereu citação por edital, sem êxito (ids. 111760879 a 111762887); Despacho de id. 111761709 determinou a transferência do valor bloqueado e suspensão do processo em 12/10/2022; Exequente intimada mais de uma vez para se manifestar sobre o valor bloqueado, sem qualquer resposta. -
II - Considerando o histórico processual, verifica-se que a citação inicial restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça e AR negativo. A exequente (CEF) foi intimada diversas vezes para indicar novo endereço da parte executada, quedando-se inerte. Após sucessivas tentativas frustradas de citação, o feito foi arquivado provisoriamente. Posteriormente, houve bloqueio do valor de R$ 737,07 (id. 111760236), montante este irrisório diante da dívida executada, de R$ 314.753,43.
Intimada em mais de uma oportunidade para se manifestar sobre o bloqueio, a exequente permaneceu silente. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o bloqueio de valores ínfimos ou a realização de diligências infrutíferas não possuem o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente, por não representarem efetiva constrição patrimonial. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a ciência da primeira diligência citatória infrutífera (26 de setembro de 2018), a suspensão do processo, o arquivamento provisório, o bloqueio de valor irrisório e a subsequente inércia da exequente em promover atos executórios eficazes, há fortes indícios de que a prescrição intercorrente se consumou.
