PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807443-53.2018.4.05.8312 AUTOR: LOTERIA TREVO DA SORTE LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA - PE18346 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219
DECISÃO
Determinado o desarquivamento dos autos (ID. 4058312.34666194), foi expedido ofício à agência da CEF (nº 0559) para prestar informações sobre o alvará constante no ID. 4058312.22861841. Em resposta, a instituição financeira informou a existência de valores depositados e ainda não levantados, no montante de R$ 187.830,14 (ID. 4058312.35024488). Na sequência, houve requerimento no tocante à expedição de alvará judicial em favor da Sra.
Verônica Alderico de Souza Mercês, para levantamento da quantia depositada, sob o fundamento de que o crédito judicial decorre exclusivamente de estornos indevidos de comissões relativas a serviços prestados durante a sua gestão, inexistindo, pois, legitimidade da atual titular para receber tais valores (ID. 4058312.35211350). Asseverou que a presente ação foi ajuizada em 19/07/2018, quando a sociedade empresária encontrava-se sob sua administração, consoante se extrai do Contrato de Consolidação da empresa (ID. 4058312.5801046).
Afirma que o ressarcimento pleiteado refere-se ao período de 31/01/2012 a 29/04/2013, tendo a sentença, proferida em 11/12/2019, julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à devolução do montante de R$ 116.658,84, com atualização e correção monetária (ID. 4058312.10961104). Alega que, entre o ajuizamento da demanda e o trânsito em julgado, ocorrido em 12/02/2022, a empresa foi alienada, com alteração do quadro societário em abril de 2019, fato este reconhecido pela própria CEF e documentado nos autos da Ação Ordinária nº 0026025-86.2018.8.17.2001, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Capital/PE (IDs. 4058312.35211357 e 4058312.35211353).
Tal demanda visou justamente à regularização da transferência da titularidade perante a Junta Comercial e, posteriormente, junto à CEF, operação consumada em abril de 2019. Ressaltou, ainda, que no contrato de compra e venda celebrado com a Sra. Pollyana Ferreira França não houve cessão de direitos relativos a comissões anteriores à negociação, constando, inclusive, cláusula expressa (cláusula oitava) afastando a transmissão desses créditos (ID. 4058312.35211357, pág. 5).
Reafirmou que o crédito discutido tem origem em prejuízos experimentados unicamente na sua gestão, sendo indevida a sua destinação à nova proprietária. Alternativamente, pleiteou a expedição de ofício à CEF para confirmação da composição societária no período do fato gerador, com subsequente liberação do montante em favor da antiga sócia, bem como a juntada da presente manifestação e documentos correlatos aos autos.
Posteriormente, a CEF informou que, em atendimento ao modelo de alvará expedido via PJe, o pagamento se dá ao portador, seja ele representante da empresa ou procurador legal, não constando no documento qualquer conta bancária para crédito direto (ID. 4058312.35870633). Por fim, foi reiterado pedido para que a expedição do alvará seja de natureza nominal, em favor de Verônica Alderico de Souza Mercês, com vedação expressa ao pagamento ao portador, de modo a assegurar o cumprimento da ordem judicial de pagamento oriunda dos estornos indevidos perpetrados pela CEF no período de 31/01/2012 a 29/04/2013, já reconhecida por sentença transitada em julgado, facultando-se, alternativamente, a transferência direta dos valores à conta bancária da beneficiária (ID. 4058312.36009430).
É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, verifica-se que a alegação de exclusividade na administração da empresa à época do fato gerador não se sustenta. Consoante se depreende dos documentos acostados aos IDs. 4058312.5801010, pág. 6, e 4058312.5801046, pág. 3, no período de 31/01/2012 a 29/04/2013, a LOTERIA TREVO DA SORTE LTDA - ME possuía igualmente como sócia-administradora a Sra. Audinalda Alderico de Souza Vilela, de modo que não se pode atribuir exclusivamente à requerente a titularidade do crédito.
Tal composição societária já se encontrava formalizada desde o termo aditivo ao contrato de adesão firmado em 14/04/2011 (ID. 4058312.5801010, págs. 2 e 3), mantendo-se quando do ajuizamento da presente ação. Essa circunstância, por si só, afasta, em tese, a exclusividade defendida para o recebimento dos valores pleiteados. No que se refere à cláusula oitava do contrato de compra e venda (ID. 4058312.35211357, pág. 5), não procede a afirmação de que esta estabeleceria de forma inequívoca a ausência de cessão dos créditos discutidos.
Pelo contrário, a interpretação sistemática da referida cláusula indica previsão expressa para que eventuais indenizações, relativas a fatos geradores anteriores a 01/12/2016, sejam destinadas à amortização do saldo devedor existente. Apenas na hipótese de inexistência de saldo devedor é que se determinaria o pagamento ao beneficiário no prazo de 72 horas, situação não comprovada nos autos. Portanto, à luz do conjunto probatório, não restam preenchidos os pressupostos para a expedição do alvará exclusivamente em favor da requerente, notadamente diante da ausência de comprovação de titularidade exclusiva do crédito e da interpretação da cláusula contratual que, em verdade, disciplina a destinação de valores indenizatórios em termos diversos daqueles defendidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial em nome exclusivo de Verônica Alderico de Souza Mercês, permanecendo a destinação dos valores nos moldes já estabelecidos, ressalvadas eventuais deliberações futuras a partir de nova prova ou manifestação das partes interessadas. Intimem-se. Após, devolvam-se ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. ETHEL FRANCISCO RIBEIRO JUÍZA FEDERAL DA 34ª VARA/PE