PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0807450-57.2018.4.05.8308 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 EXECUTADO: JOSE BENEDITO VIEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO SCHNORR ARAUJO - PE46270 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAURENA RAIANNE SIMOES DE MEDEIROS NOGUEIRA - PE45477
DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial nos autos da qual a parte executada requer a reconsideração da ordem de entrega do bem penhorado, haja vista que "[...] não dispõe de recursos financeiros para arcar com despesas de guincho, transporte e demais custos correlatos, tendo em vista que sua única fonte de subsistência consiste em aposentadoria no valor de R$ 4.162,82 (quatro mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) mensais [...]" (Id. 120548803).
A exequente manifesta interesse na adjudicação do bem (Id. 123910816). A parte executada "[...] informa que há possível proposta de compra do referido bem, contudo, os peticionantes estão esperando o envio de uma proposta formal e assinada do promitente comprovador, desse modo, requer a suspensão do leilão datado [...]" (Id. 126459137).
É o relatório.
Decido. A parte executada aduz que "[...] o veículo está parado há cerca de 8 anos, o que demanda logística onerosa para qualquer deslocamento, tornando a exigência de remoção medida desarrazoada ao Executado, sem ganho proporcional para a marcha processual [...]" e que "[...] não dispõe de recursos financeiros para arcar com despesas de guincho, transporte e demais custos correlatos, tendo em vista que sua única fonte de subsistência consiste em aposentadoria no valor de R$ 4.162,82 (quatro mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) mensais, conforme documento ora acostado [...]" (Id. 120548803).
Entretanto, haja vista que a exequente já manifestou interesse na adjudicação do bem, revela-se prescindível a sua remoção para depósito judicial, ficando prejudicado o supracitado pedido da parte executada. No mesmo sentido, resta prejudicado o pedido de suspensão da hasta pública em razão da possível proposta de aquisição do bem anunciada pela parte executada (Id. 126459137). Consoante do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.