Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal PE
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatário
- QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA
- Advogado
- BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0807457-46.2018.4.05.8309 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: FERRAZ & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, HENRIQUE CARVALHO ADVOGADOS, DAVI LIMA ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA, MUNICIPIO DE MOREILANDIA ADVOGADO do(a) REU: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353
DECISÃO -
I - Trata-se de petição protocolada pela União Federal (ID 114960825) na qual requer a intimação do Ministério Público Federal para a assunção do polo ativo, com base no art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985, ou a remessa do feito à Justiça Estadual. Alega perda de pertinência temática após o julgamento da ADPF 528 pelo Supremo Tribunal Federal. A Quarta Turma do TRF5 negou provimento aos recursos, adentrando o mérito e assentando a improcedência da pretensão anulatória com fundamento no julgamento da ADPF 528.
O MPF manifestou-se nos autos informando que não recorreria da decisão (ID 114961286).
É o relatório.
DECIDO. -
II - O pleito da União Federal carece de fundamento jurídico. O TRF5, no julgamento da apelação (ID 114961918), não se limitou a reformar a sentença de extinção por ilegitimidade ativa: adentrou o mérito e julgou improcedente a pretensão anulatória, com fundamento no julgamento da ADPF 528 pelo STF. O acórdão foi mantido nos embargos de declaração (ID 114961284), e o MPF, intimado, manifestou expressamente que não recorreria (ID 114961286).
A eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 502 do CPC) impede a reabertura da instrução processual ou a alteração subjetiva da lide. A prestação jurisdicional nestes autos encerrou-se de forma definitiva. O art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985 regula a sucessão processual nos casos de desistência ou abandono da causa por legitimado ativo durante o curso do processo. No caso, não houve abandono voluntário, mas a julgamento definitivo da demanda.
