PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0807459-16.2018.4.05.8309 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: JOSE LOCIO DE MIRANDA FILHO, GERONCIO ANTONIO FIGUEIREDO SILVA ADVOGADO do(a) REU: TASSO CRUZ RAMOS - PE45508 ADVOGADO do(a) REU: LENARTE ANDRADE GUIMARAES - PE44088
SENTENÇA (Tipo D - Resolução CJF nº 535/2006)
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de Gerôncio Antônio Figueiredo Silva e José Lócio de Miranda Filho, pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, pelos fatos assim narrados: Em 20/06/2005, foi celebrado o Convênio nº 01.0068.00/2005 (SIAFI nº 524047) entre o município de Trindade/PE e o Ministério de Ciência e Tecnologia - MCT visando o desenvolvimento e pesquisa da apicultura local, por meio da aquisição de insumos e equipamentos, capacitação dos apicultores, e adequação da infraestrutura de prédio para instalação do Entreposto de Mel e Cera.
Os recursos federais liberados para a execução do Convênio foram no montante de R$ 600.000,00, os quais somados à contrapartida municipal de R$ 103.469,70, totalizaram R$ 703.469,70. À época, o gestor municipal era GERÔNCIO ANTÔNIO FIGUEIREDO SILVA, eleito para exercer o mandato de prefeito nos anos 2005- 2008. Sobre os recursos, eles foram liberados por meio das Ordens Bancárias nº 2205OB902854 (em 08/07/2005, valor de R$ 369.180,00) e 2005OB905970 (em 28/12/2005, valor de R$ 230.820,00), cujo depósito foi efetuado em conta especifica aberta para esse fim pela municipalidade em comento (p. 2-3 do arquivo "IP 66-2011 - PARTE 11.pdf").
Ocorre que, mesmo tendo sido liberado o valor completo para execução do objeto do Convênio, este não foi concluído. A não conclusão é baseada, entre outros fundamentos, na vistoria in loco realizada em 2009. JÁ nesta época, verificou-se que a estrutura do prédio de implantação do CVT estava inadequada, que não haviam sido realizadas todas as capacitações previstas no Convênio. Além da vistoria, existe prova documental da não conclusão, como o parecer técnico nº 177-SECIS/DEPDI de 08/09/2010, no qual foram relatadas as irregularidades e pela não aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio que proporcionou o desvio dos recursos federais (arquivo "APENSO I do IP 66-2011.pdf").
A adequação da infraestrutura do prédio foi de responsabilidade da empresa Torres Engenharia LTDA., cujo representante é JOSÉ LÓCIO DE MIRANDA FILHO, conforme o contrato firmado às p. 5-8 do arquivo "APENSO II VOL I do IP 66-2011 - PARTE 2.pdf". Além disso, verificou-se que foram utilizados dois convênios para a conclusão da obra: o de n.º 01.0068.00/2005 firmado com o MCT, e outro de n.º 34/2010 firmado com o Estado de Pernambuco, no valor de R$ 340.247,99 (p. 12 do arquivo "APENSO IV do IP
66- 2011 - PARTE I.pdf" a p. 3 do arquivo "APENSO IV do IP 66-2011 - PARTE II.pdf"). Frise-se que não há comprovação de que os valores repassados pelo MCT tenham sido efetivamente empregados na reforma do prédio. Outro ponto que foi objeto de desvio de recursos, foi a execução dos cursos de capacitação dos apicultores decorreu de um acordo entre a Prefeitura de Trindade e o SEBRAE. Os 25 cursos previstos no plano de trabalho supostamente foram realizados, conforme as atas presentes nas p. 150-171 da Peça 2, porém não há comprovação de que tenham abrangido a capacitação dos 250 apicultores previstos no Convênio (p. 139 da Peça 10).
Segundo o SEBRAE, os cursos foram realizados com verbas próprias pois a entidade não recebeu nenhum valor proveniente do MCT. Se os cursos foram realizados com a verba do SEBRAE, os recursos federais destinados ao Município também foram desviados, pois já restou comprovada a liberação dos recursos totais do Convênio, por meio das ordens bancárias já mencionadas. O órgão convenente afirmou que procedeu com a devolução de R$ 120.658,56 devido à não execução dos cursos; no entanto; verificou-se que este valor não tinha nenhuma relação com o presente Convênio, mas sim com o de n.º 01.00025.00/2006 (p. 5 do arquivo "IP 66-2011 - PARTE 11.pdf").
Portanto, não se comprovou a realização dos cursos capacitantes, havendo desvio de verbas públicas, também neste ponto. Além das irregularidades já mencionadas, ainda ocorreu a suspensão da distribuição do material aos apicultores, pois a cera alveolada fornecida pela empresa OSJUAN - Indústria e Confecções LTDA possuía material cancerígeno e não pôde ser utilizada. O valor de R$ 75.000,00 referente à aquisição da cera foi repassado à empresa (p. 11 do arquivo "APENSO IV do IP 66-2011 - PARTE 1.pdf"), apesar de o material ter sido inutilizado em virtude de representar grave perigo à saúde dos apicultores e dos consumidores do mel que viesse a ser produzido.
O responsável legal pela empresa é OSNI JOSÉ DE MORAES, conforme contrato social nos arquivos "APENSO V do IP 66-2011 - PARTE 1.pdf" e "APENSO V do IP 66-2011 - PARTE 2.pdf". Todas estas condutas criminosas de desvio e apropriação de verbas públicas, foram expostas na Tomada de Contas Especial, TC 026.566/2013-3 do TCU (p. 11 do arquivo "IP 66-2011 - PARTE 11.pdf" à p. 7 do arquivo "IP 66-2011 - PARTE 12.pdf"), sendo também fundamento para o reconhecimento da prática do crime de desvio de verbas federais pelo ex-prefeito GERÔNCIO ANTÔNIO FIGUEIREDO SILVA, em favor dos particulares contratados JOSÉ LÓCIO DE MIRANDA FILHO e OSNI JOSÉ DE MORAES.
Tendo em vista que os valores referentes à adequação da estrutura do prédio foram entregues à empresa Torres Engenharia LTDA., e aqueles referentes à cera alveolada foram entregues à OSJUAN - Indústria e Confecções LTDA, apesar da inutilização do material, é possível concluir que houve o desvio e apropriação de verbas públicas federais, pelo então gestor do município de Trindade-PE e os representantes das empresas mencionadas, no valor de R$ 374.089,70 (soma dos recursos envolvidos na obra de reforma do CVT e na aquisição da cera alveolada) A denúncia foi recebida em 03/08/2018.
O réu José Lócio de Miranda Filho, citado em 06/01/2019, apresentou resposta à acusação, alegando, em síntese, que não assinou qualquer documento relacionado ao Município de Trindade ou Bodocó, não conhece o ex-prefeito Gerôncio, e nunca recebeu pagamentos ou teve participação na empresa Torres Engenharia Ltda. Por sua vez, o réu Gerôncio Antônio Figueiredo Silva, citado em 29/03/2019, não apresentou resposta à acusação.
Foi, então, nomeado defensor dativo, o qual apresentou manifestação preliminar, reservando esclarecimentos para a instrução. Afastada a hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução. Posteriormente, foi declarada extinta a punibilidade de José Lócio de Miranda Filho, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Ao final da instrução, o Ministério Público Federal e o réu Gerôncio Antônio Figueiredo Silva apresentaram alegações finais por memoriais.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Antes de tudo, esclareço que esta sentença fará referência às páginas destes autos de acordo com o download integral na ordem crescente. Não há preliminares prejudiciais a serem enfrentadas, passo ao mérito. De acordo com a inicial acusatória, o réu Gerôncio Antônio, na qualidade de prefeito do município de Trindade/PE à época dos fatos, desviou recursos federais em proveito alheio, no âmbito do Convênio nº 01.0068.00/2025 (SIAFI nº 524047) firmado com o Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação, ocasionando um prejuízo de R$ 374.089,70 ao erário.
Em alegações finais, o Ministério Público Federal reiterou os termos da denúncia. Em exame aos autos, verifiquei que três pontos controvertidos sobre os quais recaem suposta conduta delitiva: Torres Engenharia Ltda. Conforme diligência realizada pela Polícia Federal (fl. 64), foi constatado que o Centro Vocacional Tecnológico (CVT) de Apicultura do Sertão do Semiárido, situado em Trindade, passou por reformas estruturais, sendo identificados, inclusive, maquinários e tambores utilizados na produção e armazenamento de mel, em conformidade com a finalidade do projeto.
Em depoimento prestado perante a Polícia Federal (fl. 184) e reiterado em juízo, Gerôncio Antônio Figueiredo Silva afirmou que a única inconformidade apontada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações referia-se a uma fissura no teto do imóvel, a qual foi prontamente sanada. Tal informação encontra respaldo no Relatório Técnico de Acompanhamento elaborado pelo próprio Ministério, datado de 11 de maio de 2017 (fls. 192 e 1718), o qual atesta a efetiva execução das obras de infraestrutura e reforma do prédio.
Dessa forma, a análise das provas constantes nos autos não autoriza concluir, com o grau de certeza exigido em sede penal, a existência de dolo na conduta de Gerôncio Antônio Figueiredo Silva quanto à suposta impossibilidade de conclusão das adaptações do imóvel destinado à instalação do CVT. Não há nos autos elementos probatórios que demonstrem que os recursos repassados tenham sido insuficientes ou utilizados com finalidade diversa daquela prevista no objeto do convênio.
Ainda que o Tribunal de Contas da União tenha registrado a utilização de recursos oriundos de outro convênio para a finalização do CVT, tal conduta, por si só, não configura desvio de finalidade ou desvio de recursos públicos, tampouco evidencia dolo, sobretudo diante da entrega efetiva da obra. A conclusão do projeto afasta a tese de má-fé, revelando, no máximo, eventual desorganização administrativa, insuficiente para amparar juízo condenatório na esfera penal.
Portanto, não restou demonstrada qualquer irregularidade material relevante na execução do convênio em questão, razão pela qual afasto a tese acusatória no ponto relativo à construção do CVT de Apicultura do Sertão do Semiárido, em Trindade. OSJUAN Indústria de Equipamentos Apícolas LTDA - EPP No que se refere à contratação da empresa OSJUAN Indústria de Equipamentos Apícolas LTDA - EPP, cumpre inicialmente destacar que o Município de Trindade ajuizou, em face da referida empresa, ação de ressarcimento por danos patrimoniais, a qual foi julgada procedente em 27 de julho de 2016 (fl. 3480), resultando na condenação da OSJUAN ao pagamento de R$ 73.750,00 em favor do ente municipal (fl. 3492), valor correspondente à aquisição da cera alveolada fora dos padrões exigidos para o uso apícola.
É relevante pontuar que a adoção dessa medida judicial foi orientada pelo próprio Ministério Público Estadual, o que reforça o comprometimento do gestor em reparar o dano e responsabilizar adequadamente a fornecedora do insumo defeituoso. A atuação articulada entre a Administração e o Ministério Público corrobora a boa-fé do gestor e sua postura diligente diante da situação. A alegação de que Gerôncio Antônio Figueiredo Silva teria aceitado a participação da empresa OSJUAN no fornecimento dos produtos sem exigir regularidade documental ou técnica carece de respaldo nos autos.
A empresa foi contratada por meio de procedimento licitatório regular, em conformidade com os princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório. A verificação da regularidade jurídica e fiscal da contratada foi realizada nos moldes da legislação vigente à época, não se podendo exigir do gestor conduta que extrapole os limites de suas atribuições técnicas, como o exame laboratorial ou químico da cera fornecida.
Neste ponto, é importante frisar que a impropriedade da cera alveolada foi identificada, em um primeiro momento, por um apicultor, conforme asseverado em juízo pelo próprio Gerôncio Antônio Figueiredo Silva. Trata-se, portanto, de constatação realizada por um agente com conhecimento técnico-prático no manejo apícola, ainda que não se trate de exame laboratorial formal. Esse dado reforça a tese de que a falha do material não se mostrava evidente ou facilmente perceptível, especialmente por alguém sem expertise específica na área.
O gestor, no caso, não possui formação técnica nem experiência profissional na apicultura, o que pode ser comprovado pelos registros formais nos órgãos de profissionalização e histórico funcional. Não se pode, portanto, exigir que tivesse capacidade técnica para reconhecer, por inspeção visual ou empírica, a inadequação da cera fornecida. A exigência de conduta diversa, como a realização prévia de testes químicos ou o conhecimento especializado sobre o padrão técnico da cera alveolada, extrapolaria os limites do dever de diligência exigido de um gestor público em sua atuação administrativa regular.
Tal responsabilidade técnica cabia à empresa fornecedora, regularmente contratada por meio de processo licitatório, nos termos da legislação vigente. Releva destacar que, tão logo foi comunicada a irregularidade, a Administração adotou providências imediatas e adequadas: suspendeu a distribuição do produto e providenciou sua incineração, com o acompanhamento do Ministério Público Estadual, que também orientou o ajuizamento da ação de ressarcimento em face da OSJUAN Indústria de Equipamentos Apícolas LTDA - EPP, posteriormente julgada procedente.
Portanto, não há qualquer elemento nos autos que indique dolo ou culpa grave por parte de Gerôncio Antônio Figueiredo Silva na contratação da empresa ou na aceitação do produto.Ao contrário, evidencia-se postura zelosa no trato com a coisa pública, com medidas reparatórias tempestivas e eficazes para mitigar os prejuízos, inclusive com a busca judicial do ressarcimento ao erário. A eventual falha atribuível à OSJUAN foi corretamente isolada e imputada à própria fornecedora, responsável objetiva pelo vício do produto.
Cursos profissionalizantes prestados pelo SEBRAE No que se refere à etapa de capacitação prevista no Plano de Trabalho do convênio - consistente na realização de cursos técnicos sobre apicultura, cooperativismo e gerenciamento do agronegócio -, cumpre esclarecer que, embora a execução integral dessas metas tenha sido parcialmente frustrada, a conduta apurada em nada se aproxima dos contornos típicos exigidos pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Conforme disposto no instrumento de ajuste (Pág. 1470), estavam previstas as seguintes metas de qualificação: (i) realização de 10 cursos de capacitação em apicultura para 250 produtores; (ii) 10 cursos voltados à formação em cooperativismo e gestão cooperativa, também com alcance de 250 produtores; e (iii) 5 cursos sobre gerenciamento do agronegócio. No entanto, conforme destacado pelo próprio Tribunal de Contas da União (pág. 3223), não houve previsão de recursos específicos no plano de aplicação do ajuste para a realização dos cursos - nem por parte do concedente, nem do convenente.
Ainda assim, parte das capacitações foi efetivamente executada pelo SEBRAE, demonstrando esforços institucionais na direção dos objetivos traçados, mesmo diante da limitação orçamentária previamente identificada. Com efeito, a alegação de que a execução parcial da etapa de capacitação teria concorrido para o insucesso do projeto não conduz, por si só, à configuração de ilícito penal. Conforme expressamente reconhecido pelo próprio Tribunal de Contas da União (pág. 3224), "não há imposição de débito" em razão dessa irregularidade.
Ou seja, não houve apuração de dano ao erário nem conduta comissiva dolosa ou culposa de elevada gravidade que justifique responsabilização criminal. Nessa linha, deve-se reconhecer que a frustração parcial da etapa de capacitação - embora indesejada - decorreu de entraves objetivos e estruturais, e não de ato doloso, fraudulento ou desidioso do gestor. Trata-se de circunstância que, ao invés de revelar conduta criminosa, aproxima-se muito mais do campo da crítica administrativa ou do juízo de mérito sobre a eficiência da gestão pública.
Ora, pretender a responsabilização criminal pela não realização total de metas que sequer contavam com verba previamente assegurada significaria aplicar um injustificável rigor punitivo, transformando falhas operacionais - comuns na execução de políticas públicas em contextos de limitação fiscal - em condutas típicas penais, em verdadeira responsabilização objetiva, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
Como bem salienta a doutrina contemporânea, "a função penal não é instrumento de correção de toda e qualquer falha da Administração Pública, sob pena de se punir o insucesso como crime e confundir inaptidão com ilicitude". E é justamente essa a linha que não pode ser ultrapassada neste caso. Aqui, friso que este Juízo não exime o gestor da necessária eficiência na administração da coisa pública, pelo contrário.
O que se levanta é a responsabilidade exclusivamente criminal pela não realização de metas previstas no convênio firmado. Ressalte-se que o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 exige, para sua incidência, a prática dolosa de ato de apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas, o que de forma alguma se verifica no caso em apreço. A ausência de integral cumprimento das metas de capacitação decorreu, essencialmente, de inexistência de previsão orçamentária vinculada àquela etapa no instrumento convenial - fato reconhecido por todos os órgãos de controle e que retira completamente o suporte fático necessário à configuração de qualquer elemento subjetivo do tipo penal.
Destaca-se, ainda, que não há nos autos qualquer indício de que o gestor tenha dolosamente frustrado as metas do convênio ou se omitido em providências de sua alçada. Ao contrário, a articulação com o SEBRAE e a realização parcial dos cursos evidenciam esforço dentro das limitações estruturais e financeiras impostas pelo próprio ajuste. Portanto, diante da ausência de dolo, da inexistência de recursos orçamentários suficientes e do esforço demonstrado na execução parcial da capacitação, impõe-se o reconhecimento de que a conduta aqui apurada não ostenta os elementos necessários à configuração de crime de responsabilidade, devendo ser compreendida no âmbito do juízo político-administrativo, e não no campo penal.
À luz de todo o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que o Ministério Público Federal não logrou êxito em demonstrar, de forma clara e convincente, a ocorrência de desvio de verbas públicas lastreado em dolo por parte do agente. Os elementos coligidos -- embora indiquem dificuldades na execução integral do convênio e possíveis falhas de natureza administrativa -- não são aptos a sustentar, na seara penal, um juízo de reprovação que leve à condenação criminal.
A mera ineficiência parcial da execução, a complexidade estrutural do projeto e a atuação dentro dos limites operacionais e orçamentários não evidenciam conduta intencionalmente voltada à malversação de recursos públicos, razão pela qual não se verifica, com o grau de certeza exigido no processo penal, a tipicidade subjetiva necessária à responsabilização criminal do réu Gerôncio Antônio Figueiredo Silva.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE à pretensão punitiva estatal para ABSOLVER Gerôncio Antônio Figueiredo Silva, com fulcro no art. 386, II, do CPP, em relação ao delito preceituado no art. 1º, I, do DL 201/69. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem condenação em custas processuais. Intimem-se. Ouricuri, data da assinatura eletrônica.