ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 18568/CE), DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA (OAB 48424/CE), VITOR DE HOLANDA FREIRE (OAB 19556/CE), RODRIGO PORTELA OLIVEIRA (OAB 24133/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807465-24.2025.4.05.8100
APELANTE: POUSADA E RESTAURANTE BRESSANE BONAUDO LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0804039-13.2025.4.05.8000, 0807353-55.2025.4.05.8100, 0803603-79.2024.4.05.8100 e 0811419-31.2025.4.05.0000 (6039/TRF5 - correspondente ao número 135 no PJe 2x): Definir se a extinção antecipada do PERSE, em razão do atingimento do limite fiscal previsto na Lei nº 14.859/2024, configura uma revogação indevida do benefício, em violação aos princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, bem como ao do Código Tributário Nacional; ou se, ao contrário, trata-se de mera aplicação de uma condição resolutiva expressamente prevista em lei, compatível com a política fiscal e orçamentária do Estado.
Tendo em vista que o recurso especial interposto por POUSADA E RESTAURANTE BRESSANE BONAUDO LTDA. versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o sobrestamento da irresignação neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente interpostos nos autos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida no art. 1.030, III, do CPC.
Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.19
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
POUSADA E RESTAURANTE BRESSANE BONAUDO LTDA
Advogados
ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 18568/CE), DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA (OAB 48424/CE), VITOR DE HOLANDA FREIRE (OAB 19556/CE), RODRIGO PORTELA OLIVEIRA (OAB 24133/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807465-24.2025.4.05.8100 APELANTE: POUSADA E RESTAURANTE BRESSANE BONAUDO LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 ADVOGADO do(a) APELANTE: VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568 ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA - CE48424-A APELADO: FAZENDA NACIONAL, POUSADA E RESTAURANTE BRESSANE BONAUDO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 ADVOGADO do(a) APELADO: DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA - CE48424-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso especial interposto nos presentes autos sob os identificadores 5437844 e 6436540 por POUSADA E RESTAURANTE BRESSANE BONAUDO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, e do art. 1003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de quinze dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões ao supracitado recurso.
Intimação
D
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
POUSADA E RESTAURANTE BRESSANE BONAUDO LTDA
Advogados
ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 18568/CE), DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA (OAB 48424/CE), VITOR DE HOLANDA FREIRE (OAB 19556/CE), RODRIGO PORTELA OLIVEIRA (OAB 24133/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807465-24.2025.4.05.8100
APELANTE: POUSADA E RESTAURANTE BRESSANE BONAUDO LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. OMISSÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE POSICIONAMENTO DA TURMA (OVERRULING). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME FISCAL. ISENÇÃO NÃO ONEROSA. ART. 178 DO CTN. INAPLICABILIDADE. RESTRIÇÃO E EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 14.859/2024. CONDIÇÃO RESOLUTIVA (TETO DE GASTOS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogados
ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 18568/CE), DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA (OAB 48424/CE), VITOR DE HOLANDA FREIRE (OAB 19556/CE), RODRIGO PORTELA OLIVEIRA (OAB 24133/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807465-24.2025.4.05.8100 APELANTE: POUSADA E RESTAURANTE BRESSANE BONAUDO LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 ADVOGADO do(a) APELANTE: VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568 ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA - CE48424-A APELADO: FAZENDA NACIONAL, POUSADA E RESTAURANTE BRESSANE BONAUDO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 ADVOGADO do(a) APELADO: DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA - CE48424-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568 ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos nos presentes autos sob o id. 4927164 por FAZENDA NACIONAL.
Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Intimação
D
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
POUSADA E RESTAURANTE BRESSANE BONAUDO LTDA
Advogados
ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS (OAB 18568/CE), DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA (OAB 48424/CE), VITOR DE HOLANDA FREIRE (OAB 19556/CE), RODRIGO PORTELA OLIVEIRA (OAB 24133/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807465-24.2025.4.05.8100
APELANTE: POUSADA E RESTAURANTE BRESSANE BONAUDO LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REVOGAÇÃO ANTECIPADA DO BENEFÍCIO FISCAL. LEI Nº 14.859/2024. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544 DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
1. Apelações da União e da parte impetrante, bem como remessa necessária, contra sentença que reconheceu à impetrante o direito à fruição do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de PIS, COFINS e CSLL pelo prazo de 90 dias a contar de 01/04/2025, e de IRPJ até 31/12/2025), com autorização de compensação administrativa de valores pagos a maior, corrigidos pela SELIC, ressalvada a fiscalização da Administração.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), com efeitos infringentes visando sanar omissão relativa à análise do processo de extinção do benefício fiscal do PERSE sob a ótica dos princípios das anterioridades tributárias (art. 150, III, "b" e "c", da CF).
2. Em homenagem à segurança jurídica e à integridade jurisprudencial (arts. 926 e 927 do CPC), impõe-se a revisão do posicionamento (overruling) anteriormente adotado pela Turma para alinhá-lo à jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal.
3. O benefício fiscal instituído pelo PERSE (Lei nº 14.148/2021) classifica-se como isenção não onerosa, uma vez que os requisitos de elegibilidade (enquadramento em CNAE e inscrição no Cadastur) não constituem contrapartidas exigidas do contribuinte. Por essa razão, é inaplicável a regra de proteção do art. 178 do CTN, não havendo direito adquirido à manutenção do regime fiscal por todo o prazo de 60 meses.
4. A Lei nº 14.859/2024, ao estabelecer um teto de R$ 15 bilhões para a renúncia fiscal, instituiu uma condição resolutiva para a vigência do programa, sendo o ato da Receita Federal (ADE nº 02/2025) de natureza meramente declaratória.
5. As alterações normativas que restringiram ou extinguiram o benefício observaram os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, resguardando o direito dos contribuintes apenas até o término do respectivo prazo constitucional de vigência da nova norma, sem lhes garantir a fruição do benefício até o final do prazo originalmente previsto.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e à remessa necessária da União.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807465-24.2025.4.05.8100
APELANTE: POUSADA E RESTAURANTE BRESSANE BONAUDO LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com pedido de efeitos infringentes, visando integrar o acórdão desta 1ª Turma proclamado em 30 de outubro de 2025, o qual negou provimento às apelações e à remessa necessária e manteve a sentença que reconheceu à impetrante o direito à fruição do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de PIS, COFINS e CSLL pelo prazo de 90 dias a contar de 01/04/2025, e de IRPJ até 31/12/2025), com autorização de compensação administrativa de valores pagos a maior, corrigidos pela SELIC, ressalvada a fiscalização da Administração.
A embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não enfrentar: (i) a inexistência de direito líquido e certo à continuidade do PERSE após a alteração legislativa, especialmente diante da criação do PERSE II e da condição resolutiva prevista no art. 4º-A; (ii) a legalidade fiscal da limitação do custo do programa, decorrente da LRF e do art. 113 do ADCT, que impõem controle de renúncia fiscal; (iii) a impossibilidade de o ADE/RFB nº 2/2025 ser considerado marco de majoração tributária, em afronta à reserva legal; (iv) a natureza meramente declaratória do ADE, já que a majoração decorre diretamente da Lei 14.859/2024; (v) a ausência de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pois a condição resolutiva estava prevista desde 22/05/2024; (vi) a plena transparência dos dados do programa e inexistência de surpresa fiscal; (vii) o exaurimento do teto legal como causa legítima de cessação do benefício; e (viii) a inexistência de direito adquirido à fruição até 2027, dado o regime jurídico da isenção condicionado e modificável previsto no art. 178 do CTN.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807465-24.2025.4.05.8100
APELANTE: POUSADA E RESTAURANTE BRESSANE BONAUDO LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. Neste sentido, a oposição dos presentes embargos de declaração cumpre sua função integrativa, haja vista que a decisão colegiada embargada foi omissa por não ter examinado detidamente o impacto das anterioridades constitucionais na dinâmica de restrição do PERSE.
Tratando-se de matéria de índole constitucional, de análise indispensável à solução da causa, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. A reavaliação do tema, ademais, ocorre em contexto de evolução jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte. Como já reconhecido em outros julgados, inclusive no recente alinhamento promovido pelas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas, o entendimento até então sustentado por esta Primeira Turma -- que atribuía ao contribuinte pretenso direito adquirido ao período completo de 60 meses -- deixou de refletir a interpretação predominante e mais consistente com o sistema constitucional-tributário.
Em homenagem à segurança jurídica, à coerência e à integridade jurisprudencial (arts. 926 e 927 do CPC), mostra-se adequada a revisão (overruling) do posicionamento anteriormente adotado. No mérito, assiste razão à União. Como agora reafirmado, o benefício do PERSE não configura isenção onerosa, sendo inaplicável o art. 178 do CTN. As exigências de enquadramento em CNAE específico ou de inscrição no Cadastur são requisitos legais de elegibilidade, e não contrapartidas oneradas aptas a gerar direito adquirido.
Assim, o legislador pôde validamente promover restrições e redefinições dos setores contemplados. O núcleo normativo que autoriza a extinção do benefício é a Lei nº 14.859/2024, e não o ADE nº 02/2025, que tem natureza declaratória. Tal lei instituiu o teto fiscal de R$ 15 bilhões como condição resolutiva para o benefício, prevendo a extinção no mês subsequente ao atingimento do limite. O método de cálculo estimado adotado pela Receita Federal, longe de apresentar ilegalidade, concretizou a determinação legal, evitando que o custo fiscal extrapolasse o teto antes da consolidação definitiva dos dados.
Quanto à anterioridade, verifica-se plena observância dos arts. 150, III, "b" e "c", da Constituição. As alterações normativas que restringiram o rol de CNAEs -- tanto as portarias quanto as leis subsequentes -- não poderiam produzir efeitos imediatos, mas somente após o transcurso dos respectivos prazos constitucionais. Essa interpretação, contudo, não conduz ao reconhecimento de um "congelamento" do benefício por 60 meses, mas sim à preservação temporária da situação do contribuinte até o marco de vigência de cada modificação.
Assim, para todos os fins, o CNAE vigente em 18/03/2022 permanece resguardado apenas até o advento dos efeitos das novas normas, respeitada a anterioridade aplicável a cada tributo. Diante disso, impõe-se sanar a omissão e, por consequência, reformar o acórdão embargado para reconhecer que não houve violação às garantias de anterioridade, bem como que o processo de restrição e extinção do PERSE observou plenamente a legalidade e o sistema constitucional.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e à remessa necessária da União (Fazenda Nacional) e manter a validade das sucessivas alterações normativas do PERSE, com respeito aos prazos de anterioridade. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807465-24.2025.4.05.8100
APELANTE: POUSADA E RESTAURANTE BRESSANE BONAUDO LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 29 de janeiro de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Relator Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/mc
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o benefício fiscal do PERSE configura isenção onerosa por prazo certo, protegida pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF; (ii) estabelecer se a extinção imediata do benefício, em razão do limite orçamentário fixado pela Lei nº 14.859/2024, deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
3. O PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, tem caráter excepcional e transitório, voltado à mitigação dos efeitos da pandemia da COVID-19, não se enquadrando como isenção onerosa por prazo certo, pois não envolve contraprestação ou compromisso bilateral dos contribuintes.
4. O art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF somente protegem isenções onerosas, não aplicáveis ao benefício unilateral concedido no âmbito do PERSE.
5. A cessação imediata da alíquota zero equivale a majoração indireta da carga tributária, impondo-se a observância das anterioridades anual e nonagesimal previstas no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição.
6. O STF, no RE nº 1.390.517 (Tema 1247 da repercussão geral), firmou entendimento de que a revogação de regime fiscal favorecido deve respeitar as limitações constitucionais ao poder de tributar.
7. A sujeição do benefício a teto orçamentário desnatura a garantia legal em mera expectativa e não pode retroagir para alcançar benefícios em curso.
8. A sentença não ampliou os efeitos do mandado de segurança, mas apenas resguardou a aplicação do regime jurídico originalmente instituído até a edição de lei superveniente que observe as limitações constitucionais.
9. A compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos foi corretamente condicionada à legislação vigente e à fiscalização da Receita Federal.
10. Apelações e remessa necessária desprovidas.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807465-24.2025.4.05.8100
APELANTE: POUSADA E RESTAURANTE BRESSANE BONAUDO LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Trata-se de apelações e de remessa necessária contra sentença que reconheceu o direito da impetrante à fruição do benefício fiscal do PERSE, com alíquota zero de PIS, COFINS e CSLL pelo prazo de 90 dias a contar de 01/04/2025, e de IRPJ até 31/12/2025, bem como autorizou a compensação administrativa de valores recolhidos a maior, corrigidos pela SELIC, ressalvada a fiscalização da Administração.
Em suas razões recursais, a União defende a impossibilidade de se conferir efeitos executivos imediatos ao mandado de segurança, defende que não houve revogação antecipada, mas apenas aplicação de condição resolutiva previamente prevista na Lei nº 14.859/2024, decorrente da exaustão do teto orçamentário de R$ 15 bilhões, não se tratando de revogação vedada pelo art. 178 do CTN. Alega, ainda, afronta à legalidade e à separação dos Poderes.
JÁ a parte impetrante sustenta que o benefício fiscal do PERSE constitui isenção onerosa concedida por prazo certo, atraindo a proteção do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, de modo que sua extinção antecipada violaria direito adquirido, segurança jurídica e confiança legítima. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807465-24.2025.4.05.8100
APELANTE: POUSADA E RESTAURANTE BRESSANE BONAUDO LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito à possibilidade de fruição, pela impetrante, do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, em especial quanto à manutenção da alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo originalmente previsto em lei, diante da edição superveniente da Lei nº 14.859/2024, que instituiu teto global de renúncia fiscal.
De início, cumpre observar que o PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, surgiu como resposta estatal excepcional e transitória aos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19 sobre setores específicos da economia nacional. Entre suas medidas, destacou-se a redução a zero das alíquotas de tributos federais incidentes sobre determinadas atividades, pelo prazo de sessenta meses. Não se trata, todavia, de benefício fiscal enquadrável como isenção onerosa concedida em contrapartida a sacrifícios financeiros ou compromissos bilaterais assumidos pelos contribuintes, mas de política pública de caráter unilateral, outorgada pelo Estado como forma de estímulo econômico.
Assim, não há falar em incidência da regra do art. 178 do CTN, tampouco em aplicação da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. A distinção é fundamental: as isenções onerosas por prazo certo, protegidas contra revogação ou modificação, demandam efetiva contraprestação, o que não se verifica no caso concreto. Logo, a manutenção da alíquota zero não constitui direito adquirido em sentido absoluto, mas mera prerrogativa vinculada à opção legislativa.
Entretanto, a discussão não se esgota nessa premissa. Ainda que se admita a legitimidade do legislador para alterar políticas públicas tributárias, a forma de implementação da mudança deve respeitar os princípios constitucionais aplicáveis, especialmente aqueles previstos no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição, relativos à anterioridade anual e nonagesimal. Isso porque a cessação abrupta da alíquota zero, em verdade, equivale a majoração indireta da carga tributária, incidindo imediatamente sobre contribuintes que organizam suas atividades econômicas com base no regime jurídico em vigor.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.390.517 (Tema 1247 da repercussão geral), consolidou a orientação de que a revogação de regime fiscal favorecido deve observar as limitações constitucionais ao poder de tributar. No caso em exame, a União sustenta que não houve revogação, mas apenas implementação de condição resolutiva vinculada ao limite orçamentário fixado em R$ 15 bilhões. Contudo, não se pode admitir que norma superveniente submeta o direito à fruição do benefício já em curso à disponibilidade financeira do Tesouro, sob pena de desnaturar a garantia legal em simples expectativa sujeita a arbítrio da Administração.
A manutenção da decisão de primeiro grau, portanto, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, a exemplo dos julgados proferidos nos autos da AC nº 0812820-02.2022.4.05.8300 e do AGTR nº 0807412-93.2025.4.05.0000, ambos reconhecendo a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade na extinção imediata dos benefícios do PERSE. Importa destacar, ademais, que a sentença não conferiu ao mandado de segurança eficácia ampliativa ou substitutiva da atividade legislativa.
Apenas resguardou a aplicação do regime jurídico originalmente instituído pela Lei nº 14.148/2021, até que lei nova, respeitadas as limitações constitucionais, disponha em sentido contrário. Não há, portanto, afronta à separação dos poderes. Quanto à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, a decisão singular limitou-se a reconhecer a possibilidade nos termos da legislação de regência, condicionando-a à comprovação dos créditos e à fiscalização da Receita Federal.
Nada há de ilegal ou abusivo na medida. Diante desse contexto, não merecem prosperar os recursos interpostos pela União, que busca legitimar a extinção imediata do benefício, nem pela parte impetrante, que pretende conferir natureza de isenção onerosa ao regime do PERSE. Igualmente, não se identifica fundamento que autorize a reforma da sentença em sede de remessa necessária. Assim, em harmonia com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade tributária, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.
Com essas considerações, nego provimento às apelações e à remessa necessária. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807465-24.2025.4.05.8100
APELANTE: POUSADA E RESTAURANTE BRESSANE BONAUDO LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 30 de outubro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 562, de 13/OUT/2025) Vide assinatura eletrônica no rodapé CMCG/mc