Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal AL
- Classe
- HABILITAÇÃO
- Destinatário
- RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
- Advogados
- RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 6277/AL), NAIARA DIAZ MAGALHAES FREITAS (OAB 12429/AL), THAIS CAVALCANTI RAMOS MONTEIRO (OAB 7324/AL)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL HABILITAÇÃO (38) Nº 0807467-18.2016.4.05.8000
REQUERENTE: GLEICE ALBINO DA SILVA, KEVIN SILVA CAVALCANTI, YOHAN CHARLES SILVA, THALES SILVA CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: NAIARA DIAZ MAGALHAES FREITAS - AL12429 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: THAIS CAVALCANTI RAMOS MONTEIRO - AL7324
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelos sucessores habilitados de EDMUNDO CHARLES EMERY CAVALCANTI, requerendo a reexpedição dos valores referentes ao PRC nº 118706-AL, cancelado com fundamento na Lei nº 13.463/2017, conforme petição de Id. 169388180, instruída com a planilha de atualização de Id. 169388181. O cancelamento do requisitório e a devolução dos valores ao Tesouro Nacional foram comprovados pela informação encaminhada pelo Banco do Brasil (Ids. 168619306 e 168619307).
Intimada, a União manifestou-se no Id. 169777103, informando não se opor à reexpedição, desde que observados os critérios previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, especialmente: (i) utilização do valor devolvido, com data-base correspondente à data da devolução aos cofres públicos, sem incidência de juros, em razão da Lei nº 13.463/2017; (ii) expedição do requisitório em nome do beneficiário originário, com a observação "Titular Falecido"; (iii) vedação ao fracionamento do crédito para fins de enquadramento como RPV; e (iv) manutenção da retenção de PSS nos mesmos moldes do requisitório originário.
É o necessário. Fundamento e
Decido.
1. A Lei nº 13.463/2017, ao disciplinar o cancelamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor federais cujos valores não tenham sido levantados no prazo de dois anos, expressamente assegurou ao beneficiário a possibilidade de requerer a expedição de novo ofício requisitório, preservando, assim, o direito material reconhecido no título judicial.
