PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807473-56.2020.4.05.8300
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
SENTENÇA 1.RELATÓRO Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória, proposta pelo Município de São José do Egito/PE em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), objetivando, em suma, a suspensão do registro do município autor no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), relativamente aos valores oriundos do programa Educação Infantil - Apoio Suplementar, que vigorou no exercício de 2012, referentes ao processo administrativo n.º 23034.025526/2019-29, até o julgamento definitivo da Tomada de Contas Especial junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), no tocante ao dito processo administrativo.
Aduziu o demandante que: a) está inserido no sistema de restrição SIGPC, em decorrência da omissão de prestar contas ao FNDE relativamente aos valores recebidos por meio do programa em questão; b) por meio da Informação n.º 2196/2019/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE, o FNDE o cientificou a respeito da omissão do dever de prestar contas; c) antes mesmo da instauração do processo administrativo de Tomada de Contas Especial junto ao TCU, houve sua inserção no sistema SIGPC no FNDE; d) embora as exigências do FNDE devam ser atendidas, inscrever automaticamente a municipalidade no SIGPC, antes de iniciada e julgada eventual Tomada de Contas Especial pelo TCU, é ato que viola o princípio do devido processo legal, de acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que vem sendo aplicada, inclusive, pelos Tribunais Regionais Federais pátrios; e e) o perigo de dano, no caso, se faz presente, pois a manutenção do gravame no sistema SIGPC acarretará a suspensão de transferências voluntárias de recursos do FNDE, além de impedir a subscrição de diversos convênios com a referida autarquia.
Inicial instruída com documentos. A decisão id. 4058300.14152792 deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou ao FNDE que suspendesse o registro do Município autor no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), relativamente aos valores oriundos do programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar, que vigorou no exercício de 2012, referentes ao processo administrativo n.º 23034.025526/2019-29, até o julgamento definitivo da Tomada de Contas Especial junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), no tocante ao dito processo administrativo.
Contestação apresentada em id. 4058300.14360503, informando o FNDE que cumpriu a liminar deferida. Pugnou, em suma, que a presente ação seja julgada improcedente, tendo em vista a regularidade na inscrição do demandante no SIGPC. Após, foram juntadas aos autos informações acerca da interposição do Agravo de Instrumento nº 0804752-05.2020.4.05.0000, no qual o FNDE pretendeu a reforma da decisão liminar (id. 4058300.14360825), tendo sido atribuído efeito suspensivo à aludida decisão.
Intimadas as partes para indicarem as provas, o demandante requereu o julgamento antecipado da lide. Por fim, foram juntadas as peças do julgamento do agravo nº 0804752-05.2020.4.05.0000 (voto, relatório, acórdão e certidão de trânsito em julgado), o qual reformou a decisão agravada.
2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC/2015), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Sem maiores digressões, adoto as razões de decidir constantes no agravo de instrumento nº 0804752-05.2020.4.05.0000, in verbis: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.REGISTRO DO MUNICÍPIO NO SISTEMA DE GESTÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SIGPC). AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABIMENTO DO REGISTRO.
1. Tratase de agravo de instrumento do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, em contrariedade à decisão, proferida em sede de procedimento comum cível, que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou ao FNDE que suspenda o registro do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO/PE, ora agravado, no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), relativamente aos valores oriundos do programa de Educação Infantil Apoio Suplementar, que vigorou no exercício de 2012, referentes ao processo administrativo n.º 23034.025526/2019-29, até o julgamento definitivo da Tomada de Contas Especial junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), no tocante ao referido processo administrativo.
2. O Juízo de origem acolheu a pretensão do Município de São José do Egito de suspender o nome do município do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), relativamente aos valores oriundos do programa Educação Infantil - Apoio Suplementar, que vigorou no exercício de 2012, referentes ao processo administrativo n.º 23034.025526/2019-29, até o julgamento definitivo da Tomada de Contas Especial junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), no tocante ao dito processo administrativo, porque entendeu o Magistrado que agride o princípio do devido processo legal a inserção de unidade federativa em cadastros de inadimplentes antes de iniciada e concluída eventual Tomada de Contas Especial pelo TCU.
3. Contudo, tal entendimento não tem como ser acolhido no caso em análise.
4. É que há dois momentos quanto à prestação de contas do município. No primeiro momento, o gestor tem um prazo para prestação de contas, e, havendo omissão do município nessa fase, ou seja, deixando o prazo transcorrer sem a prestação de contas, é o ente municipal registrado no sistema de inadimplência de prestação de contas.
5. Após essa fase, não sendo adotadas as providências para a instauração da tomada de contas especial, é que se inicia a tomada de contas, e, nessa ocasião, é que se decide se, de fato, houve omissão ou não, se o Município vai continuar inadimplente ou não.
6. Tal significa dizer que é totalmente cabível, no primeiro momento, a inscrição do Município, mesmo que não tenha a Tomada de Contas Especial instaurada.
7. É o caso dos autos. O Município está inadimplente, o gestor não deu notícia de que prestou contas, ao contrário, quedou-se inerte e, justo por isso, é cabível a sua inclusão no registro de inadimplência, porque não tem sentido o ente municipal continuar recebendo verbas estando inadimplente e sem tomar nenhuma providência ou manifestação a respeito de uma possível impossibilidade de prestar contas.
8. Agravo de instrumento provido." Assim, pelas razões acima expostas, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o município autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitado em julgado sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado.
Se interposta apelação, deve ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem resposta do recorrido, sigam os autos ao Tribunal a fim de apreciar o recurso interposto. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica Recife, 20.XII.2025 Ubiratan de Couto Maurício Juiz federal MCB