DIEGO DE SOUSA PAULINO (OAB 37270/CE), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807473-60.2023.4.05.8200
APELANTE: SEVERINO FREIRES CAMELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SEVERINO FREIRES CAMELO (identificador 6158571) contra decisão que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos moldes do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (identificador 6011662). O embargante sustenta a existência de omissão, alegando que por haver formulado pedido de gratuidade no recurso especial, este deveria ter sido indeferido com a consequente intimação para o recolhimento na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Posteriormente, a recorrente atravessou petição comprovando o recolhimento do preparo na forma simples (identificador 6160961). Não assiste razão à embargante. Sua tese da baseia-se na premissa de que existia um pedido de justiça gratuita pendente de análise, formulado diretamente no corpo do recurso. Contudo, diferentemente das pessoas físicas, que gozam de presunção de hipossuficiência, as pessoas jurídicas submetem-se ao entendimento da súmula 481 do STJ, que exige a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais ("faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
No caso dos autos, a recorrente formulou pedido de gratuidade no bojo do recurso especial de forma absolutamente genérica, desacompanhado de qualquer balancete, declaração fiscal ou elemento probatório mínimo. Um requerimento formulado por pessoa jurídica, em total dissonância com a súmula 481 do STJ, não configura pedido idôneo capaz de atrair a proteção do , do CPC. Trata-se de manobra processual desprovida de qualquer substrato, o que atrai a incidência da regra geral aplicável à ausência de preparo no ato de interposição: a penalidade do .007, §4º, do CPC.
Por oportuno, lembro que o Superior Tribunal de Justiça, em data recente, fixou a seguinte tese, sob o Tema 1.424: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
Agrava a situação o fato de que a recorrente, após ter tido o seu pedido de gratuidade indeferido (identificador 3177902) no primeiro grau, recolheu as custas iniciais e as referentes à apelação. A súbita formulação de pedido genérico de justiça gratuita na instância excepcional, sem comprovação de alteração na higidez financeira da empresa, viola o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e configura nítido comportamento contraditório, servindo apenas como subterfúgio para postergar o recolhimento das custas.
Tendo em vista a manutenção da penalidade que exige o preparo em dobro, o recolhimento do valor simples comprovado pela recorrente na petição superveniente deve ser classificado como preparo insuficiente. Aplica-se, portanto, a regra do art. 1.007, §2º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a determinação de recolhimento em dobro do preparo. Considerando a juntada superveniente do comprovante de recolhimento na forma simples, intime-se a parte recorrente para que, no prazo improrrogável de 5 dias, proceda à complementação do preparo (recolhimento da outra metade devida para perfazer a penalidade do art. 1.007, §4º, do CPC), sob pena de deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.
Intimações e expedientes necessários. Após voltem-me os autos conclusos. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.28
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEVERINO FREIRES CAMELO
Advogados
DIEGO DE SOUSA PAULINO (OAB 37270/CE), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807473-60.2023.4.05.8200
APELANTE: SEVERINO FREIRES CAMELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por SEVERINO FREIRES CAMELO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte. O recorrente veicula em seu recurso pedido de gratuidade de justiça. No entanto, da análise dos autos, verifico que tal pedido já foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (identificador 3177902) e que foram recolhidas custas referentes à inicial (identficador 3177951) e ao recurso de apelação (identificador 3177867).
Não há também demonstração, por meio de elementos concretos, de insuficiência financeira para arcar com o pagamento do preparo, não bastando a mera alegação para a concessão da benesse. Em face do exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, realizar o recolhimento em dobro das respectivas custas, sob pena de deserção do recurso.
Intimações e expedientes necessários. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.28
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEVERINO FREIRES CAMELO
Advogados
DIEGO DE SOUSA PAULINO (OAB 37270/CE), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807473-60.2023.4.05.8200 APELANTE: SEVERINO FREIRES CAMELO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 APELADO: FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico a tempestividade do recurso especial juntado no id. n. 5175945.
Ato contínuo, faço o encaminhamento do processo com vistas à(s) parte(s) contrária(a) para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões respectivas. Recife, 21 de novembro de 2025. José Ricardo - Técnico Judiciário.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEVERINO FREIRES CAMELO
Advogados
DIEGO DE SOUSA PAULINO (OAB 37270/CE), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807473-60.2023.4.05.8200
APELANTE: SEVERINO FREIRES CAMELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão (id. 3177962) que deu provimento à sua apelação para conceder a segurança "que pretendia o reconhecimento do direito da parte impetrante à apuração e ao recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão do ICMS-ST em suas bases de cálculo".
2. Aduz a embargante que o acórdão foi omisso quanto ao exame do "direito à compensação/restituição das parcelas pagas indevidamente dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito" e quanto à possibilidade de reaver os tributos recolhidos indevidamente por meio de precatório/requisição de pagamento. Aponta, ainda, erro material ao determinar que a exclusão do ICMS-ST seria aquele destacado em nota, posto que muitas vezes as notas fiscais pagas não contém tal separação, sendo necessária a reforma do julgado.
3. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório, sendo cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, no dizer do art. 1.022 NCPC. Não cabe, por essa via, a reavaliação do mérito.
4. Com efeito, nas razões de decidir constantes do decisum ora impugnado, citando-se inclusive precedentes deste Regional, restou expressamente consignado: "3. Não se pode olvidar que, de acordo com entendimento adotado pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo, a tese firmada pelo STF no Tema 69 também se aplica ao ICMS-ST, que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS por constituir ônus fiscal, ainda que tenha sido recolhido antecipadamente pelo responsável tributário, com custo embutido no preço da mercadoria adquirida para revenda.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEVERINO FREIRES CAMELO
Advogados
DIEGO DE SOUSA PAULINO (OAB 37270/CE), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0807473-60.2023.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/09/2025 às 18:30 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 11:03 , 19 de setembro de 2025
Assim, no caso dos autos deve-se reconhecer o pretendido direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS.
4. Ressalte-se que o ICMS-ST a ser excluído das bases de cálculo do PIS/COFINS corresponde àquele destacado na nota fiscal da operação. Isso porque, o debate realizado pelo STJ no bojo do Tema 1.125 adotou como premissa as conclusões lançadas pelo STF quando do julgamento do Tema 69, no qual o STF, ao julgar os embargos de declaração, determinou a observância da modulação em termos quantitativos, com a exclusão do valor relativo ao ICMS destacado na nota fiscal da operação mercantil (correspondente ao montante recolhido, acrescido do valor a compensar, recolhido na etapa anterior)".
5. O inconformismo da recorrente, no mérito, não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
6. Todavia, no que tange à apontada omissão no julgamento quanto ao direito à compensação/restituição, tema não abordado expressamente no decisum, entendo assistir razão à recorrente.
7. Sobre o tema trago à baila precedente desta Turma: "8. Deve ser assegurado à impetrante, observado o prazo quinquenal e o trânsito em julgado exigido pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN, o direito à realização, na seara administrativa, da compensação dos valores indevidamente recolhidos nos termos do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, isto é, entre tributos de espécies distintas e envolver quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal.
9. Quanto à opção da impetrante entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, não existe óbice ao seu exercício, haja vista que cabe ao contribuinte munido de título executivo judicial que reconheceu a existência de indébito tributário a escolha da forma de execução do julgado" (PROCESSO: 08025175520244058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/07/2025).
8. "Demais disso, na hipótese de recebimento do indébito via precatório, o direito se limita aos valores indevidamente recolhidos referentes a fatos geradores após o ajuizamento da ação mandamental, haja vista a vedação de produção de efeitos pretéritos imediatos nessa sede, ante os termos das Súmulas nos 269 e 271, ambas do STF". (PROCESSO: 08111906020214058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025)
9. Dessa maneira, configurada a omissão, hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, acolho em parte os embargos de declaração para, concedendo-lhes efeitos infringentes, integrar o julgamento impugnado tão somente para garantir à impetrante a possibilidade de compensação/restituição, nos termos acima expostos. SBCN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807473-60.2023.4.05.8200
APELANTE: SEVERINO FREIRES CAMELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão (id. 3177962) que deu provimento à sua apelação para conceder a segurança "que pretendia o reconhecimento do direito da parte impetrante à apuração e ao recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão do ICMS-ST em suas bases de cálculo".
2. Aduz a embargante que o acórdão foi omisso quanto ao exame do "direito à compensação/restituição das parcelas pagas indevidamente dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito" e quanto à possibilidade de reaver os tributos recolhidos indevidamente por meio de precatório/requisição de pagamento. Aponta, ainda, erro material ao determinar que a exclusão do ICMS-ST seria aquele destacado em nota, posto que muitas vezes as notas fiscais pagas não contém tal separação, sendo necessária a reforma do julgado.
3. Contrarrazões apresentadas.
4.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807473-60.2023.4.05.8200
APELANTE: SEVERINO FREIRES CAMELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Os embargos de declaração devem evidenciar a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso, quais sejam: erro, obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, nas razões de decidir constantes do decisum ora impugnado, citando-se inclusive precedentes deste Regional, restou expressamente consignado:
3. Não se pode olvidar que, de acordo com entendimento adotado pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo, a tese firmada pelo STF no Tema 69 também se aplica ao ICMS-ST, que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS por constituir ônus fiscal, ainda que tenha sido recolhido antecipadamente pelo responsável tributário, com custo embutido no preço da mercadoria adquirida para revenda.
Assim, no caso dos autos deve-se reconhecer o pretendido direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS.
4. Ressalte-se que o ICMS-ST a ser excluído das bases de cálculo do PIS/COFINS corresponde àquele destacado na nota fiscal da operação. Isso porque, o debate realizado pelo STJ no bojo do Tema 1.125 adotou como premissa as conclusões lançadas pelo STF quando do julgamento do Tema 69, no qual o STF, ao julgar os embargos de declaração, determinou a observância da modulação em termos quantitativos, com a exclusão do valor relativo ao ICMS destacado na nota fiscal da operação mercantil (correspondente ao montante recolhido, acrescido do valor a compensar, recolhido na etapa anterior).
5. Relativamente à modulação de efeitos, o STJ decidiu, em sede de embargos de declaração, que, na linha da orientação do STF, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, que sua produção ocorra a partir de 15/03/2017 - data de julgamento do Tema 69/STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso. No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada após a data da sessão de julgamento que fixara a tese, deve-se aplicar o decidido pelo STF na modulação dos efeitos do RE 574706/PR.
Logo, a repetição de indébito deve se limitar aos valores recolhidos indevidamente, referentes a fatos geradores ocorridos após 15/03/2017. Ressalte-se, no entanto, ser necessária a observância da prescrição das parcelas pagas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Lei Complementar nº 118/2005). O inconformismo da recorrente, no mérito, não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. Precedentes: Apelação Cível 0809356- 61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021.
Todavia, no que tange à apontada omissão no julgamento quanto ao direito à compensação/restituição, tema não abordado expressamente no decisum, entendo assistir razão à recorrente. Sobre o tema, trago à baila recente precedente desta Quarta Turma que muito bem aborda a questão e cujos fundamentos passam a integrar o presente voto (destaques inexistentes na origem):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL/PESSOA FÍSICA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. REFORMA PARCIAL.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença proferida em sede de ação mandamental pela Juíza Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que concedeu a segurança, "para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar da parte impetrante, na condição de produtor rural pessoa física, o salário-educação e reconhecer o direito à compensação do indébito, observada a prescrição quinquenal". [...]
8. Deve ser assegurado à impetrante, observado o prazo quinquenal e o trânsito em julgado exigido pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN, o direito à realização, na seara administrativa, da compensação dos valores indevidamente recolhidos nos termos do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, isto é, entre tributos de espécies distintas e envolver quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal.
9. Quanto à opção da impetrante entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, não existe óbice ao seu exercício, haja vista que cabe ao contribuinte munido de título executivo judicial que reconheceu a existência de indébito tributário a escolha da forma de execução do julgado.
10. Em outras palavras, não se cogita que o provimento jurisdicional imponha determinada forma de repetição do indébito, considerando-se que é direito do contribuinte a opção pela restituição dos valores indevidamente recolhidos via precatório ou pela compensação, realizada essa última no âmbito administrativo.
11. Inclusive, esse é o teor da Súmula 461 do STJ, segundo a qual "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
12. Desse modo, à apelante remanesce o direito à realização, na seara administrativa, da compensação dos valores indevidamente recolhidos ou, ainda, o exercício da opção pela restituição do referido montante por meio de expedição de precatório, merecendo reforma a sentença nesse capítulo.
13.
Registre-se, no entanto, que, acaso a impetrante opte pela repetição do indébito por meio da expedição de precatório, arrimando-se no que prescreve a acima aludida Súmula nº 461 do STJ, os efeitos financeiros retroagirão à data da impetração, ressalvando-se as vias ordinárias para cobranças das parcelas vencidas a ela anteriores.
14. Essa intelecção resulta da interdição à produção de efeitos pretéritos em sede de ação mandamental, circunstância que fulmina a restituição do indébito tributário anterior à impetração, ante os termos das Súmulas 269 (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271 (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria), ambas do STF.
15. Nesse sentido: "Demais disso, na hipótese de recebimento do indébito via precatório, o direito se limita aos valores indevidamente recolhidos referentes a fatos geradores após o ajuizamento da ação mandamental, haja vista a vedação de produção de efeitos pretéritos imediatos nessa sede, ante os termos das Súmulas nos 269 e 271, ambas do STF". (PROCESSO: 08111906020214058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025)
16. Aos valores a serem compensados/restituídos deve ser aplicada, nos termos da Lei nº. 9.250/95, a Taxa SELIC, excluído qualquer outro indicador de atualização monetária.
17. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
18. Sem honorários advocatícios, em conformidade com o que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009. (PROCESSO: 08025175520244058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/07/2025). Dessa maneira, configurada a omissão, hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, acolho em parte os embargos de declaração para, concedendo-lhes efeitos infringentes, integrar o julgamento impugnado tão somente para garantir à impetrante a possibilidade de compensação/restituição, nos termos acima expostos.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807473-60.2023.4.05.8200
APELANTE: SEVERINO FREIRES CAMELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 21 de outubro de 2025. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator