EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807475-02.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOSE OSCAR DE MOURA GONCALVES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS CARNEIRO - PE16310-D ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO JOSE CARNEIRO LEAO CANNIZZARO - PE39792
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. MORA DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a prescrição intercorrente, mantendo o agravado no polo passivo da ação executiva.
2. Em seu recurso, embargante argumenta que o colegiado não se manifestou sobre o pedido de sobrestamento do feito formulado em contrarrazões, destacando que a matéria relativa ao prazo prescricional para redirecionamento é idêntica à de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Além disso, sustenta a ocorrência de litispendência, alegando que este mesmo Tribunal já havia determinado o sobrestamento de outro recurso (AGTR143538-PE) que envolve as mesmas partes e a mesma discussão jurídica, motivo pelo qual requer o saneamento da omissão para que o processo seja suspenso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior, evitando-se decisões conflitantes.
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III).
4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015.
5. Neste contexto, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
6. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional, sob pena de transformar esse remédio jurídico em autêntico recurso, o que não é. Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes.
7. Os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos, principalmente quando se trata de julgamento firmado por este Colegiado, à unanimidade, com todos os fundamentos jurídicos devidamente apontados e esclarecidos.
8. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, a discussão levantada não é possível, em sede de embargos de declaração, porquanto assim restou decidido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. MORA DO
PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravado, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão de redirecionamento, determinando a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal de origem.
2. No caso, o Juízo a quo constatou que, em 2005, restou frustrada a tentativa de citação por carta da empresa devedora, ocorrendo a citação editalícia em 2006. Em 2012, a exequente requereu o redirecionamento da execução para o responsável tributário, ou seja, mais de cinco anos após a citação, tendo sido declarada a ocorrência da prescrição.
3. Contudo, verifica-se que, em 18/12/2006, a Fazenda Nacional solicitou a intimação do representante legal da executada para que este informasse ao oficial de justiça onde se encontrava o domicílio da empresa e indicasse bens passíveis de penhora, situação evidenciadora da inexistência de inércia por parte do Poder Público. Este pedido, todavia, somente foi apreciado e denegado em 10/03/2009.
4. Assim, como o pedido de redirecionamento foi protocolado em 25/07/2012, ou seja, após três anos do indeferimento da diligência acima referida, é forçoso reconhecer que a prescrição não se consumou, sendo a demora no andamento do feito imputada ao próprio judiciário, a teor da súmula 106 do STJ .
5. Agravo de instrumento provido para afastar a prescrição intercorrente, mantendo o agravado no polo passivo da ação executiva.
9. Ademais, verifica-se a perda de objeto do pedido de sobrestamento formulado em sede de contrarrazões. Isso porque o REsp nº 1.201.993/SP (Tema 444) foi julgado em 12/12/2019, revelando-se que o acórdão embargado encontra-se em estrita consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
10. Observa-se, assim, que as alegações aduzidas nos presentes embargos não foram opostas com a intenção de sanar algum vício no acórdão, mas sim, tentativa de reexame em substância da matéria já julgada.
11. Desta forma, não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material e a parte embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido. Destarte, se o acórdão não está eivado de vício ou de algum aspecto sobre o qual o juízo deveria ter se pronunciado obrigatoriamente, os embargos não podem ser providos, cabendo à parte embargante, na hipótese, interpor os adequados recursos especial e extraordinário, para viabilizar a análise meritória aqui trazida, com eventual modificação do julgado já firmado por essa Turma julgadora.
12. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
13. Embargos de declaração desprovidos. [03]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807475-02.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOSE OSCAR DE MOURA GONCALVES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS CARNEIRO - PE16310-D ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO JOSE CARNEIRO LEAO CANNIZZARO - PE39792
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a prescrição intercorrente, mantendo o agravado no polo passivo da ação executiva. Em seu recurso, embargante argumenta que o colegiado não se manifestou sobre o pedido de sobrestamento do feito formulado em contrarrazões, destacando que a matéria relativa ao prazo prescricional para redirecionamento é idêntica à de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, sustenta a ocorrência de litispendência, alegando que este mesmo Tribunal já havia determinado o sobrestamento de outro recurso (AGTR143538-PE) que envolve as mesmas partes e a mesma discussão jurídica, motivo pelo qual requer o saneamento da omissão para que o processo seja suspenso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior, evitando-se decisões conflitantes.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807475-02.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOSE OSCAR DE MOURA GONCALVES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS CARNEIRO - PE16310-D ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO JOSE CARNEIRO LEAO CANNIZZARO - PE39792
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III). O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015. Neste contexto, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional, sob pena de transformar esse remédio jurídico em autêntico recurso, o que não é. Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes.
Os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos, principalmente quando se trata de julgamento firmado por este Colegiado, à unanimidade, com todos os fundamentos jurídicos devidamente apontados e esclarecidos. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, a discussão levantada não é possível, em sede de embargos de declaração, porquanto assim restou decidido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. MORA DO
PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravado, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão de redirecionamento, determinando a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal de origem.
2. No caso, o Juízo a quo constatou que, em 2005, restou frustrada a tentativa de citação por carta da empresa devedora, ocorrendo a citação editalícia em 2006. Em 2012, a exequente requereu o redirecionamento da execução para o responsável tributário, ou seja, mais de cinco anos após a citação, tendo sido declarada a ocorrência da prescrição.
3. Contudo, verifica-se que, em 18/12/2006, a Fazenda Nacional solicitou a intimação do representante legal da executada para que este informasse ao oficial de justiça onde se encontrava o domicílio da empresa e indicasse bens passíveis de penhora, situação evidenciadora da inexistência de inércia por parte do Poder Público. Este pedido, todavia, somente foi apreciado e denegado em 10/03/2009.
4. Assim, como o pedido de redirecionamento foi protocolado em 25/07/2012, ou seja, após três anos do indeferimento da diligência acima referida, é forçoso reconhecer que a prescrição não se consumou, sendo a demora no andamento do feito imputada ao próprio judiciário, a teor da súmula 106 do STJ.
5. Agravo de instrumento provido para afastar a prescrição intercorrente, mantendo o agravado no polo passivo da ação executiva. Ademais, verifica-se a perda de objeto do pedido de sobrestamento formulado em sede de contrarrazões. Isso porque o REsp nº 1.201.993/SP (Tema 444) foi julgado em 12/12/2019, revelando-se que o acórdão embargado encontra-se em estrita consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Observa-se, assim, que as alegações aduzidas nos presentes embargos não foram opostas com a intenção de sanar algum vício no acórdão, mas sim, tentativa de reexame em substância da matéria já julgada. Desta forma, não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material e a parte embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
Destarte, se o acórdão não está eivado de vício ou de algum aspecto sobre o qual o juízo deveria ter se pronunciado obrigatoriamente, os embargos não podem ser providos, cabendo à parte embargante, na hipótese, interpor os adequados recursos especial e extraordinário, para viabilizar a análise meritória aqui trazida, com eventual modificação do julgado já firmado por essa Turma julgadora. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807475-02.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOSE OSCAR DE MOURA GONCALVES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS CARNEIRO - PE16310-D ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO JOSE CARNEIRO LEAO CANNIZZARO - PE39792
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.