INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados
RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 14745/AL), MARIA NATALIA SOUZA RODRIGUES (OAB 16702/AL)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807475-21.2025.4.05.0000
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA - AL14745 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA NATALIA SOUZA RODRIGUES - AL16702
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que, no exercício de competência delegada, extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por abandono da causa, aplicando multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, após rejeitar embargos de declaração. Sustenta a apelante que não houve inércia, pois pendia decisão judicial sobre pedido de substituição de penhora, e que, em caso de paralisação, deveria ser aplicado o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, e não o art. 485, III, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o art. 485, III, do CPC para extinguir execução fiscal, diante da alegada inércia da Fazenda Nacional; (ii) estabelecer se, diante da dificuldade de localização de bens, deve prevalecer o procedimento específico previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo STF no Tema 1184, que trata da extinção de execução fiscal por ausência originária de interesse de agir, não se aplica ao caso, que versa sobre abandono processual superveniente. Em atenção ao princípio da especialidade, a execução fiscal rege-se prioritariamente pela , aplicando-se o CPC apenas de forma subsidiária. O da LEF estabelece procedimento próprio para hipóteses de não localização de bens ou do devedor, impondo a suspensão da execução e, posteriormente, o arquivamento, não autorizando a extinção imediata.
A extinção da execução fiscal por abandono, após triangularização processual, depende de requerimento do réu, conforme Súmula 240 do STJ, sendo incabível sua decretação de ofício. O STJ, no REsp 1.340.553/SP (repetitivo), firmou que, em execuções fiscais, após a primeira tentativa frustrada de localização de bens ou citação, o juiz deve suspender o processo, preservando o crédito para futura retomada.
No caso concreto, não houve observância do art. 40 da LEF, sendo incabível a aplicação direta do art. 485, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III, e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 25 e
40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184); STJ, REsp 1.120.097/SP (Tema 314, repetitivo), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.06.2010; STJ, REsp 1.340.553/SP (repetitivo), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.09.2012; Súmula 240/STJ. GabCB09
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807475-21.2025.4.05.0000
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
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APELADO: MARIA NATALIA SOUZA RODRIGUES - AL16702
RELATÓRIO
Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Palmeira dos Indios-AL (Magistrado Ewerton Luiz Chaves Carminati) que, no exercício de competência delegada, extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por abandono de causa, sob alegação de que, após pessoalmente intimada para promover os atos e diligências que lhe competem, a parte autora manteve-se inerte.
A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados. Aplicou-se à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que: a) em todos os momentos em que foi intimada a se manifestar nos autos, a Fazenda Nacional atendeu prontamente aos pedidos; b) quando da intimação, a Fazenda Nacional aguardava a apreciação do pedido de substituição de penhora formulado em 22 de maio de 2018 (id. 4050000.50793131 - fl. 150); c) se nada foi requerido pela Fazenda Nacional é porque a pendência era do Judiciário; d) o processo de execução fiscal é regido por lei especial (Lei nº 6.830/1980); e) diante de eventual inércia da exequente (que não ocorreu), caberia ao magistrado determinar a suspensão e o posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, e não a extinção do processo.
Dito isso, requer a reforma da sentença para o devido prosseguimento do feito. Em suas contrarrazões, a particular argumenta que: a) o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.355.208/SC (Tema nº 1184), em que se discute a extinção de execução fiscal, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema nº 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial; b) na execução em tela não houve, por parte do exequente, qualquer adoção das providências relacionadas no item 2 do julgado acima referido, qual seja: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; c) também não há provas do protesto do título, medida que sabidamente traz consequências ao devedor e constitui eficaz meio de cobrança indireto que, no mundo dos fatos, se mostra muito mais eficiente que a propositura da execução fiscal em si.
Diante da falta de interesse de agir, requer a manutenção da sentença de 1º grau.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807475-21.2025.4.05.0000
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APELADO: MARIA NATALIA SOUZA RODRIGUES - AL16702
VOTO
O cerne da lide consiste em verificar a adequada aplicação do instituto da extinção por abandono de causa em sede de execução fiscal. De início, em suas contrarrazões, o particular invoca a tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1184 (RE 1.355.208). Todavia, tal tese não se amolda ao caso concreto. A discussão no referido paradigma refere-se à extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir originário, ou seja, no momento da propositura da ação, em razão da desproporcionalidade entre o custo do processo e o valor do crédito, e da não utilização prévia de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa.
No presente caso, em contrapartida, a sentença extinguiu o feito com base no abandono processual superveniente, nos termos do art. 485, III, do CPC. Não se trata, pois, de uma análise sobre os requisitos para o ajuizamento da ação, mas sim sobre a conduta processual da exequente no curso do processo. Dessa forma, o precedente invocado não tem o condão de sustentar a manutenção da sentença de extinção por abandono da causa.
No mérito, é cediço que, em atenção ao princípio da especialidade, aplica-se às execuções fiscais a Lei de Execução Fiscal - LEF. Esse é o entendimento desta Turma, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 485, DO CPC/15. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA DE CARÁTER ESPECIAL (LEI 6.820/80).
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença do juízo da Vara do Único Ofício de Pilar, que extinguiu a execução fiscal, sem exame do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono de causa, ante a ausência de impulsionamento do feito após intimação.
2. Em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, o art. 485, inciso III, do CPC, que preconiza a extinção do processo por abandono da causa, não se aplica às execuções fiscais diante da existência de norma específica.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Tema Repetitivo 314 (REsp nº 1.120.097/SP), firmou a tese de que "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se a Súmula 240 do STJ, segundo a qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz".
4. Assiste razão à apelante no que se refere à inaplicabilidade da extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, ante à falta de intimação válida, uma vez que o Juízo de primeiro grau intimou a Secretaria da Fazenda Nacional em Alagoas e a Advocacia-Geral da União ao invés da Procuradoria da Fazenda Nacional.
5. Sem condenação em honorários por se tratar de anulação de sentença.
6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de dar prosseguimento ao feito executivo. (PROCESSO: 00002172220108020047, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/03/2024) Feita essa primeira análise, constata-se o seguinte histórico processual a partir da análise dos autos: a) a resposta inicial do Juízo em relação ao pedido da Fazenda Nacional de 22 de maio de 2018, para o prosseguimento da execução com a substituição da penhora e avaliação do imóvel sob matrícula nº 603, do 1º RGI de Itapetinga/BA, foi um despacho que, antes de apreciar o pedido de substituição da penhora, determinou a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para que informasse se o referido bem imóvel fazia parte do plano de recuperação judicial (18.5 Processo na Íntegra_0000344-31.2008.8.02.0046); b) em 14 de março de 2022, o Juízo da Recuperação Judicial proferiu decisão determinando a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial de sua responsabilidade e a abstenção de efetuar qualquer novo ato constritivo ou expropriatório sobre o patrimônio da Recuperanda (18.10 Processo na Íntegra_0000344-31.2008.8.02.0046); c) em 16 de março de 2022, o Juízo Processante acatou a decisão, determinando a transferência de eventuais valores bloqueados para a conta judicial de responsabilidade do Juízo Universal (18.10 Processo na Íntegra_0000344-31.2008.8.02.0046); d) posteriormente, em 26 de fevereiro de 2024, o processo de execução fiscal foi extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por inércia da parte autora (Fazenda Nacional), uma vez que a Fazenda Nacional havia sido pessoalmente intimada para apresentar matrícula atualizada do imóvel que pretendia penhorar, apontar modalidade expropriatória e discriminação atualizada do débito (fls. 706 e 710), mas se manteve inerte.
Em relação à possibilidade de extinção de execução fiscal por abandono de causa, sabe-se que, nos termos da Súmula 240, do STJ, "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas circunstâncias.
Inclusive, no caso em exame, verifica-se que houve a efetiva triangularização da relação processual, com a citação da parte executada e a apresentação de defesa. Assim, correta a Fazenda Nacional quando da sua alegação de que, caracterizada a dificuldade no prosseguimento do feito pela não localização de bens, o procedimento adequado seria a suspensão, seguida do arquivamento, o que preservaria o crédito público e a possibilidade de retomada da execução caso o cenário patrimonial do devedor se altere.
Nesse sentido, segue precedente desta Quinta Turma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARTE EXECUTADA CITADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES À EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE ANTE A INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC À LEF.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da r. sentença de id. 8250025.40354937, integrada pela de id. 8250025.40354935, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristinápolis/SE, no exercício da jurisdição federal delegada, por meio da qual se extinguiu a ação de execução fiscal, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono de causa, ante a ausência de impulsionamento do feito após intimação, e condenou a Exequente, ora Apelante, ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. 1.1 - Constatou-se o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensa de preparo, art. 4º, I, da Lei 9.289, de 1996) de admissibilidade do recurso, pelo que foi conhecido e recebido no efeito legal (art. 1.012, caput, CPC).
2 - O cerne da lide diz respeito à possibilidade de extinção da presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono de causa.
3 - Verificou-se que a ação de execução fiscal fora ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de G. M. da S., ora Apelada, para cobrança de créditos constantes nas CDAs 39.498.928-7, 39.498.929-5, 39.498.934-1 e 39.498.935-0, totalizando o valor de R$ 23.988,71 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), ao tempo do ajuizamento. 3.1 - Distribuída a referida ação em 15.09.2011, a Executada fora citada por Oficial de Justiça em 12.09.2012, tendo apresentado Exceção de Pré-Executividade em 13.11.2012, a qual fora contestada pela Exequente em 19.02.2013 e rejeitada pelo d.
Juízo a quo por meio da r. decisão proferida em 26.06.2013. 3.2 - Ato contínuo, foram feitas tentativas de localização e constrição de bens penhoráveis da devedora, por meio dos sistemas BacenJud (1º. 25.10.2013 e 2º. 28 e 29.05.2015) e RenaJud, contudo, não foram integralmente exitosas. A Exequente, então, requereu, em 11.10.2016, a suspensão do feito pelo prazo de um ano, o que foi deferido em 07.07.2017, ficando os autos suspensos até 07.07.2018. 3.3 - Em 19.12.2019, foi proferido despacho determinando a intimação da Parte Autora para promover o impulso necessário dos autos.
A Fazenda Nacional foi regularmente intimada acerca do referido despacho em 15.06.2020, por meio eletrônico, e, ultrapassado o prazo estabelecido, deixou de se manifestar. Por essa razão, foi determinada nova intimação da Exequente para cumprir a determinação anterior, sob pena de extinção do feito. A nova intimação ocorreu em 20.10.2020, também por meio eletrônico, e, da mesma forma, o prazo decorreu sem manifestação. 3.4 - Logo após sobreveio a r. sentença de extinção da execução na forma do art. 485, III, do CPC, contra a qual foi interposto o presente recurso de apelação.
4 - Consignou-se que a Lei de Execução Fiscal prevê a aplicação subsidiária do CPC à execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em seu art. 1º, de forma que existe amparo legal para a extinção do feito pelo abandono nos termos do art. 485, III, do CPC, em casos específicos.
5 - Asseverou-se que a col. Primeira Seção do eg. STJ, no julgamento do REsp 1.120.097/SP (DJe 26.10.2010), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 314), deixou consignado que, "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.". 5.1 - Citou-se o seguinte julgado: STJ. Primeira Turma. AgRg no REsp n. 885.565/PB, relatora Ministra Denise Arruda, julgado em 21/10/2008, DJe de 12/11/2008.
6 - Esclareceu-se que o presente caso difere da hipótese que ensejou a tese firmada no Tema Repetitivo 314 acima mencionada, haja vista que houve a efetiva citação da Executada por meio de Oficial de Justiça, tendo ela, inclusive, apresentado defesa, mediante Exceção de Pré-Executividade. Ademais, a Exequente tentou a constrição de bens penhoráveis da devedora em montante correspondente ao total executado, porém, sem êxito.
7 - Registou-se que o entendimento do eg. STJ no Tema Repetitivo 314 apenas se aplica nas hipóteses em que não houve triangularização da relação processual, o que não é o caso dos autos. Assim, a extinção da execução fiscal por abandono de causa pelo Exequente depende de requerimento do réu, não podendo ser extinta de ofício, de acordo com a Súmula 340/STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.").
8 - Afirmou-se ter razão a União Federal (Fazenda Nacional), ora Apelante, ao invocar a aplicação da Lei de Execução Fiscal, de caráter especial, segundo a qual a execução deve ser suspensa na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 40 da Lei 6.830, de 1980). Dessa forma, havendo previsão expressa de suspensão do feito executivo em caso de não localização de bens, descabida a aplicação da norma de caráter geral e subsidiário do art. 485, III, do CPC.
9 - Destacou-se que o eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso repetitivo, no julgamento do REsp. 1.340.553/SP, firmou o entendimento de que, "em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução".
Em razão do princípio da especialidade, pois, não localizado o executado ou bens penhoráveis, o art. 40 da LEF não autoriza o julgador a extinguir o processo, mas, apenas, determina a suspensão da ação de Execução Fiscal.
10 - Concluiu-se que, ainda que a Exequente tenha sido regularmente intimada para impulsionar o feito, no caso concreto, não fora dado efetivo cumprimento ao procedimento previsto no art. 40 da LEF, segundo o qual, uma vez decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o que se pressupõe pela ausência de manifestação, o d. Magistrado deve ordenar o arquivamento dos autos.
Logo, ao invés de extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, deveria o d. juízo a quo ter ordenado o arquivamento dos autos, o que assim não o fez.
11 - Entendeu-se, então, pela inaplicabilidade da extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, ante o princípio da especialidade contido no art. 40 da Lei 6.830, de 1980, que prevê a suspensão e o arquivamento dos autos, na hipótese de não localizados o devedor e bens penhoráveis, afastando a aplicação subsidiária do CPC. E, assim sendo, deu-se provimento ao recurso de apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de dar prosseguimento ao feito executivo.
12 - Sem condenação em honorários por se tratar de anulação de r. sentença.
13 - Recurso de Apelação CONHECIDO e PROVIDO. (PROCESSO: 00010962220118250025, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 03/09/2024)
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É como voto.
ACÓRDÃO
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APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA - AL14745 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA NATALIA SOUZA RODRIGUES - AL16702
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da lavratura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados
RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 14745/AL), MARIA NATALIA SOUZA RODRIGUES (OAB 16702/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0807475-21.2025.4.05.0000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/08/2025 às 23:05 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 18:41 , 21 de agosto de 2025