PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0807480-52.2023.4.05.8200 IMPETRANTE: SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR CERTIFICO, em cumprimento ao r. despacho de id. 145030128, que tramitam por este Juízo os autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0807480-52.2023.4.05.8200, impetrado por SUPERMERCADOS MANAÍRA LTDA, CNPJ 09.***.***/0001-54, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA, c/c pedido de liminar, objetivando autorização para a apuração das contribuições PIS/COFINS com a exclusão dos valores atinentes ao ICMS - ST (pago no regime de substituição tributária) das bases de cálculo dos referidos tributos federais, até o julgamento final da lide.
QUE foi proferida r. decisão de id. 142130207, em 13.09.2023, deferindo a liminar requerida e autorizando o(a) impetrante SUPERMERCADO MANAÍRA LTDA a excluir das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes ao ICMS-ST (no regime de substituição tributária). QUE foi exarada sentença (id. 142130844, em 23.01.2024), concedendo a segurança requerida, conforme parte dispositiva que transcrevo:
Ante o exposto, concedo a segurança requerida para assegurar ao(à) impetrante SUPERMERCADO MANAÍRA LTDA (e suas filiais) - na qualidade de substituído(a)(s) tributário(a)(s) - o direito de excluir das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores do ICMS-ST (na condição de substituição tributária), assim como autorizo a repetição ou a compensação administrativa do indébito tributário, após o trânsito em julgado, com quaisquer tributos administrados pela RFB, observadas a legislação vigente e a modulação dos efeitos constante do acórdão proferido pelo STF em sede de embargos de declaração no RE n.º 574.706 (Tema 69), tudo corrigido pela taxa SELIC, de acordo com o § 4º do art. 39 da LC nº 9.250/95, ressalvadas ao impetrado a fiscalização e a verificação da regularidade das operações, ficando ratificada a liminar concedida nestes autos (id. 4058200.12266343).
Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da Lei nº 9.289/1996, a serem reembolsadas à(ao) impetrante pela Fazenda Nacional (CPC, art. 82, § 2º). Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes e vista ao MPF. QUE foram interpostos embargos de declaração pelo impetrante à sentença mencionada, os quais foram rejeitados por meio da r. sentença de id. 142130013, de 15.03.2024.
QUE a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação à sentença proferida no sobredito processo, cujo recurso foi improvido, assim como a remessa necessária, conforme inteiro teor do v. acórdão de id. 142129966, de 26.07.2024. QUE a FAZENDA NACIONAL apresentou embargos de declaração ao aludido acórdão, os quais foram, também, improvidos (inteiro teor do acórdão - id. 142130260, de 27.09.2024). QUE a FAZENDA NACIONAL ingressou com embargos de declaração ao sobredito acórdão de id. 142130260, os quais foram providos, para aclarar o Acórdão, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes, consoante inteiro teor do acórdão de id. 142119082, de 22.11.2024, transitado em julgado em 22.01.2025 (certidão de id. 142130353).
QUE os autos retornaram do eg. TRF5, tendo sido baixados em 25.02.2025, por força do ato ordinatório de id. 142130354, de 07.02.2025. QUE o impetrante ingressou com petição (id. 142119085, de 27.01.2026), aduzindo e requerendo o seguinte: SUPERMERCADOS MANAÍRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por seus advogados subscritos, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR e a devolução do valor pago a título de CUSTAS JUDICIAIS INICIAIS, a fim de se dar prosseguimento ao feito.
Impende rememorar que a matéria vertida nos autos diz respeito à inconstitucionalidade na inclusão do ICMS apurado sob a sistemática da substituição tributária nas bases de cálculos das exações vertidas ao Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com desfecho favorável ao Contribuinte. No que atine ao mérito do julgado, a sociedade empresária entende, por ora, proceder com sua execução na via administrativa, razão pela qual declara a inexecução judicial quanto ao crédito que faz jus, nos termos do art. 102, §1º, inc.
III, da Instrução Normativa Nº 2.055/20211 e conforme o entendimento perfilhado pelo ente fazendário na Solução de Consulta COSIT Nº 16/20152 . Desta feita, a fim de cumprir o que determina as normas de restituição, compensação e reembolso no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, requesta a expedição de certidão de inteiro teor do processo, conforme dispõe o art. 102, §1º, inc. II, da Instrução Normativa RFB Nº 2.055/2021, (...) QUE foi proferido o seguinte despacho por este Juízo (id. 145030128, de 13.02.2026): Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública em ação de mandado de segurança, iniciado por SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA em face da FAZENDA NACIONAL.
Por meio da petição Num. 142119085 a parte exequente busca o ressarcimento das custas processuais adiantadas e a expedição de documentos para fins de habilitação administrativa do crédito tributário reconhecido no título judicial. É o relato necessário, passo a despachar. Inicialmente, defiro o pedido formulado na petição de ID 142119085 para determinar que a Secretaria deste Juízo, de imediato, expeça a certidão de inteiro teor do processo.
O documento deve ser preparado com o objetivo de instruir o procedimento de habilitação do crédito perante a Receita Federal do Brasil, conforme facultado pelo trânsito em julgado da decisão. Quanto à pretensão de execução das custas judiciais, intime-se a Fazenda Nacional, para se pronunciar nos termos do art.535 do CPC. Prazo de 30(trinta) dias. Sem prejuízo, proceda a Secretaria a retificação da autuação no sistema PJe, com a finalidade de alterar a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Cumpra-se. Intimem-se. Dou fé. João Pessoa/PB, na data de validação no sistema.