EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807482-59.2018.4.05.8309
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
APELADO: MANOEL COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCA NADIA CAMPOS COSTA - PE48398-A
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANM. MULTA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS PROMOVIDAS POR AUTARQUIAS. SUPERAÇÃO DO DISTINGUISHING ANTERIORMENTE ADOTADO PELA 5ª TURMA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF NO TEMA 1.428. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Mineração - ANM, em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal - Seção Judiciária de Pernambuco, por meio da qual se extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal, considerando presente os requisitos previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplicam às execuções fiscais promovidas por Autarquias não corporativas; (ii) estabelecer se a disciplina específica incidente sobre créditos decorrentes do exercício do poder de polícia afasta a incidência desses parâmetros; (iii) determinar se os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 estão preenchidos no caso concreto; e (iv) definir se a manifestação do exequente pelo prosseguimento da execução é suficiente para afastar a extinção do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.184 do STF possui caráter geral e não excepciona as execuções fiscais promovidas por Autarquias não corporativas, as quais, embora submetidos a regime jurídico próprio quanto à cobrança de multas decorrentes do poder de polícia, sujeitam-se aos princípios da eficiência administrativa e da racionalização da atividade jurisdicional.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada para regulamentar a aplicação do Tema 1.184, não estabeleceu distinção fundada na natureza do credor, limitando-se a prever critérios objetivos para identificação das execuções fiscais passíveis de extinção por ausência de interesse processual.
6. Não há incompatibilidade entre a Portaria PGF/AGU nº 51/2023 e a Resolução CNJ nº 547/2024, pois ambas estão orientadas pela eficiência administrativa, economicidade e racionalização da cobrança judicial dos créditos públicos, inclusive quando decorrentes do exercício do poder de polícia.
7. A despeito do presente feito não se enquadrar no art. 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024, constatou-se que, apesar de regularmente intimado, o exequente não comprovou a adoção de medidas administrativas prévias de cobrança, tais como a notificação extrajudicial do executado, o protesto da certidão de dívida ativa ou mesmo a inscrição do executado no Cadin. Nesse contexto, correta a decisão de primeiro grau ao extinguir a execução sem resolução do mérito.
8. A manifestação do exequente pelo prosseguimento da cobrança não é suficiente para demonstrar interesse de agir, cuja aferição deve ocorrer objetivamente a partir da utilidade concreta da tutela jurisdicional postulada.
9. A consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente após o julgamento do Tema 1.428 da repercussão geral, impõe a superação do distinguishing anteriormente adotado pela 5ª Turma em execuções fiscais promovidas por Autarquias não corporativas, passando a prevalecer a aplicabilidade geral do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
10. Sem honorários recursais, porque não houve condenação em honorários na origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
11. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Teses de julgamento:
1. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por Autarquias não corporativas.
2. A disciplina específica dos créditos decorrentes do exercício do poder de polícia não afasta a incidência dos parâmetros fixados pelo STF para aferição do interesse de agir.
3. A ausência de comprovação das medidas administrativas prévias previstas no Tema 1.184 do STF autoriza a extinção da execução fiscal por falta de interesse processual.
4. A mera manifestação do exequente pelo prosseguimento da cobrança não afasta a incidência do Tema 1.184 do STF quando ausente utilidade concreta da tutela jurisdicional.
5. A consolidação da jurisprudência do STF no Tema 1.428 impõe a superação do entendimento anteriormente adotado pela 5ª Turma que afastava a incidência do Tema 1.184 nas execuções fiscais promovidas por Autarquias não corporativas. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927 e 1.007, §1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.469/1997; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º e 2º; Portaria Normativa nº 51/PGF/AGU/2023, arts. 5º, 7º e 25, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 de Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023, in DJe 01/04/2024; STF, Pleno, ARE 1.553.607/RS (Tema 1.428 de Repercussão Geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19/09/2025, in DJe 29/09/2025. R-cgj RVCA
RELATÓRIO
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APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
APELADO: MANOEL COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCA NADIA CAMPOS COSTA - PE48398-A
RELATÓRIO
I - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Mineração - ANM (id. 6226695), em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal - Seção Judiciária de Pernambuco (id. 6226693), por meio da qual se extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal, considerando presente os requisitos previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II - A ANM, ora apelante, sustenta, em síntese que: II.1 - no curso da execução fiscal teria havido penhora parcial via SISBAJUD e, após a conversão em renda dos valores encontrados, haveria novo pedido de tentativa, o qual não teria sido apreciado ou deferido, no que pugna pelo prosseguimento do feito em razão do resultado útil até a presente data; II.2 - a definição de execução fiscal de pequeno valor deveria observar os limites objetivos traçados pelo ato regulamentar do CNJ e, adicionalmente, ato normativo regularmente editado no exercício da competência constitucional do ente federado a que se refere o crédito executado; II.3 - a Portaria AGU 377, de 25 de agosto de 2011 autorizaria, no seu art. 3º, os órgãos da Procuradoria-Geral Federal a não efetuar a inscrição em dívida ativa, a não propor ações, a não interpor recursos e a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos das autarquias e fundações públicas federais, relativos a um mesmo devedor, fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), exceto em relação aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite será de R$ 1.000,00 (mil reais); II.4 - tendo sido fixados limites mínimos razoáveis pela União para ajuizamento de ações de execução fiscal, o Poder Judiciário não poderia desconsiderá-los, suprimi-los ou alterá-los, sob pena de violação ao pacto federativo e igualmente não seria dado ao magistrado aplicar o parâmetro fixado pela União de forma diferente da por ela prevista em regular ato normativo, a qual levaria em conta o conjunto de créditos inscritos em dívida ativa em face de um mesmo devedor; II.5 - o protesto da certidão de dívida ativa, ainda que se trate de instrumento extrajudicial de cobrança útil e eficiente, não deveria ser visto como um pressuposto incontornável para o ajuizamento da execução fiscal, mas sim como um mecanismo à disposição do ente público credor, que poderá ser utilizado conforme análise criteriosa da respectiva adequação à estratégia de cobrança estabelecida para a natureza dos créditos em questão; II.6 - o CNJ teria tido o cuidado de incluir, por ocasião da alteração promovida pela Resolução CNJ nº 617, de 12 de março de 2025, o inciso IV do parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 547, de 2024, prevendo que a inclusão do crédito no CADIN é suficiente para suprir a exigência do protesto.
II.7 - Assim, requer: "Diante do exposto, requer-se o provimento do presente recurso para, reconhecendo que estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir, reformar a sentença recorrida e dar regular prosseguimento à execução fiscal na origem, determinando-se que o processo seja digitalizado e disponibilizado ao exequente.
Na eventualidade de esse MM. Tribunal entender de forma contrária, pugna-se, desde logo, pela expressa manifestação acerca dos tópicos aqui abordados, evitando-se eventual omissão do ato judicial pertinente (CPC, art. 489, § 1º, IV). Não sendo esse o entendimento, pugna-se pelo prequestionamento da matéria e dispositivos supramencionados para o fim de obter acesso às Instâncias Superiores.".
III - Devidamente intimada (id. 6226697), a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807482-59.2018.4.05.8309
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
APELADO: MANOEL COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCA NADIA CAMPOS COSTA - PE48398-A
VOTO
O Desembargador Federal Convocado Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo (Relator):
I. Admissibilidade. I.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Mineração - ANM, em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal - Seção Judiciária de Pernambuco, por meio da qual se extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal, considerando presente os requisitos previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. I.2. O recurso é tempestivo e dispensa preparo (art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 1996, c/c art. 1.007, §1º, do CPC), razão pela qual dele conheço.
I.3. Sustenta o apelante que o Tema 1.184 do STF reconheceria que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado e a Portaria AGU nº 377/2011 autorizaria os órgãos da Procuradoria-Geral Federal a não efetuar a inscrição em dívida ativa, a não propor ações, a não interpor recursos e a desistir das ações e dos respectivos recursos, apenas quando o valor da multa for de R$ 1.000,00 (mil reais).
II. Delimitação da controvérsia. A controvérsia consiste em definir: a) se o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por Autarquias não corporativas, como a ora recorrente; b) se a disciplina específica incidente sobre créditos decorrentes do exercício do poder de polícia afasta a incidência dos referidos parâmetros; c) se os requisitos previstos nos arts. 1º, § 1º, e 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 encontram-se efetivamente preenchidos no caso concreto; e d) se a manifestação da Autarquia exequente no sentido do prosseguimento da cobrança constitui fundamento suficiente para afastar a extinção da execução.
III. Fundamentação. III.1. Aplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Autarquias não corporativas. Registro, inicialmente, o entendimento do e. Relator originário quanto à não incidência retroativa das orientações decorrentes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 sobre execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua edição. O deslinde da controvérsia, contudo, independe dessa premissa, porquanto a manutenção da sentença decorre da ausência de interesse processual aferida à luz dos parâmetros aplicáveis ao caso.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.184), fixou a seguinte orientação: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." [1]. A tese firmada possui caráter geral e não estabeleceu qualquer ressalva em razão da natureza do credor da execução fiscal.
As Autarquias não corporativas, como a ANM, ora recorrente, embora possuam regime jurídico próprio quanto à cobrança de multas decorrentes do poder de polícia, estão submetidas às diretrizes constitucionais relativas à eficiência administrativa e à racionalização da atividade jurisdicional. Na mesma linha, a Resolução CNJ nº 547/2024, editada para regulamentar a aplicação do Tema 1.184, não instituiu exceção subjetiva em favor das Autarquias, limitando-se a estabelecer critérios objetivos para a identificação das execuções fiscais passíveis de extinção por ausência de interesse processual.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 1.553.607/RS (Tema 1.428 da repercussão geral [2]), reafirmou a validade da Resolução CNJ nº 547/2024 e consignou que a controvérsia acerca do efetivo preenchimento de seus requisitos possui natureza infraconstitucional e demanda verificação concreta das circunstâncias do caso. Assim, não se mostra juridicamente possível criar distinção subjetiva não prevista nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
III.2. Ausência de incompatibilidade entre a legislação específica incidente sobre créditos decorrentes do exercício do poder de polícia e a Resolução CNJ nº 547/2024. Não procede a alegação de conflito entre a Lei nº 9.469/97, a Portaria Normativa nº 51/PGF/AGU/2023 e a Resolução CNJ nº 547/2024. A Portaria AGU/PGF nº 51, de 08 de novembro de 2023, disciplina a cobrança e recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais, estabelecendo, no seu art. 5º, que o ajuizamento de ações executivas desses créditos fica condicionado à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, úteis à satisfação integral ou parcial do crédito a ser executado.
Nessa mesma esteira, o seu art. 7º autoriza o não ajuizamento quando o valor total atualizado dos créditos devidos pelo mesmo devedor a determinada autarquia ou fundação for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por sua vez, o art. 25, §3º da referida Portaria trouxe uma regra de natureza transitória, segundo a qual, enquanto não implementado integralmente esse novo modelo de cobrança, fica autorizada a dispensa da interposição de recursos e da prática de atos de impulso processual em execuções dos créditos oriundos de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, observando-se, para tanto, o limite será de R$ 1.000,00 (mil reais).
A interpretação sistemática desses dispositivos evidencia que a política institucional da Procuradoria Geral Federal está orientada pelos postulados da eficiência administrativa, da economicidade e da racionalização da cobrança judicial. Por essa razão, privilegia a adoção de medidas efetivamente aptas à recuperação do crédito público, admitindo a suspensão, o arquivamento e até o não ajuizamento de execuções sem perspectiva concreta de satisfação, inclusive em relação a créditos decorrentes do exercício do poder de polícia.
Nessa toada, o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184, posteriormente regulamentada pela Resolução CNJ nº 547/2024, prestigia a efetividade da tutela executiva, possibilitando a extinção de execuções fiscais quando demonstrada a ausência de utilidade prática da persecução judicial, à luz do princípio constitucional da eficiência. Logo, verifica-se plena consonância entre tais normas, as quais compartilham a mesma diretriz de racionalização da cobrança judicial e de alocação eficiente dos recursos públicos, razão pela qual não há qualquer incompatibilidade entre elas.
III.3. Verificação dos pressupostos da Resolução CNJ nº 547/2024 no caso concreto. Conforme assentado pelo STF no Tema 1.428, a extinção não pode decorrer de presunção abstrata, exigindo a verificação concreta dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. No caso dos autos, observa-se que o valor executado corresponde a R$ 2.478,68, quantia inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Todavia, a parte executada foi citada (id. 6226559) e houve efetiva penhora no valor de R$ 325,85 (id. 6226664). A despeito do presente feito não se enquadrar no art. 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024, impende frisar que o item 2 do Tema 1.184 do STF prevê a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias de cobrança para o ajuizamento da execução fiscal - tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa que justifique a sua dispensa.
Nesse contexto, o d. Juízo de origem determinou a intimação da parte exequente para comprovar tais requisitos prévios ao ajuizamento da execução fiscal (id. 6226687). Nota-se, entretanto, que a ANM, ora apelante, não comprovou a notificação extrajudicial do executado, o protesto da certidão de dívida ativa ou mesmo a inscrição do executado no Cadin. Dessa forma, constata-se que obrou com acerto o d.
Magistrado de primeiro grau ao extinguir a execução sem resolução do mérito, pelo que não merece reparo a r. sentença recorrida. Nessas circunstâncias, a manifestação da Autarquia exequente no sentido do prosseguimento da cobrança não é suficiente para afastar a extinção decretada, porquanto o interesse de agir constitui condição processual aferida objetivamente, à luz da utilidade concreta da tutela jurisdicional postulada.
Admitir que a simples declaração de interesse do credor seja suficiente para impedir a incidência do Tema 1.184 do STF implicaria esvaziar completamente a eficácia do precedente vinculante. III.4. Necessidade de superação do distinguishing anteriormente adotado. É certo que precedentes desta Turma vinham reconhecendo a existência de distinguishing em relação ao Tema 1.184 do STF quando se tratava de execução fiscal promovida por Autarquias não corporativas.
Todavia, a consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente após o julgamento do Tema 1.428, evidencia que a Resolução CNJ nº 547/2024 possui aplicabilidade geral às execuções fiscais, sem distinção fundada na natureza do credor. Em observância ao dever de coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência, previsto nos arts. 926 e 927 do CPC, impõe-se a revisão daquele entendimento.
IV. Dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, com os arts. 1º, § 1º, e 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 e com o Tema 1.428 do Supremo Tribunal Federal. Sem honorários advocatícios recursais, porque não houve condenação de honorários, na origem.
É como voto. ______________________ [1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Recurso Extraordinário (RE) 1.355.208/SC, Tema 1.184 de Repercussão Geral, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023, in DJe divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024 (julgamento sob repercussão geral). [2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. ARE 1.553.607/RS, Tema 1.428 de Repercussão Geral, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 19/09/2025, in DJe divulgado em 29/09/2025, publicado em 30/09/2025.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807482-59.2018.4.05.8309
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
APELADO: MANOEL COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCA NADIA CAMPOS COSTA - PE48398-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os (as) Desembargadores (as) Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 07 de julho de 2026. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Desembargador Federal Relator (Convocado)