Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- WANDERLEY BERNARDO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807492-15.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: WANDERLEY BERNARDO DE ALMEIDA
SENTENÇA (Tipo "B")
I -
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal em que a exequente requer a extinção da execução em razão da dívida em cobrança encontrar-se extinta por prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/2004, possibilita o reconhecimento e a decretação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, verbis: "§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
Assim, decorridos, in casu, mais de 05 (cinco) anos do arquivamento dos autos sem qualquer providência da exequente que resultasse na localização do devedor e seus bens, é medida que se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nos autos do Resp Nº 1.340.553 - RS, em julgamento realizado em 12/09/2018, a 1º Seção do STJ definiu a sistemática para a contagem do prazo prescricional da prescrição intercorrente em ações executivas fiscais e a aplicação do art. 40 da Lei nº. 6.830/80.
Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Dessa forma, definiu como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição, revelando-se prescindível a prolação de qualquer decisão para o início da contagem deste prazo.
