EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807493-35.2024.4.05.8000
APELANTE: J. M. S. D. B. /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELE SILVA DAS MERCES - BA49714-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA PEREIRA DOS SANTOS - BA78250-A REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: CHAIENE SANTANA DA SILVA BERNARDO
APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. DEMANDA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES.
SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. PEDIDOS PATRIMONIAIS NÃO ANALISADOS. DISTINÇÃO ENTRE PEDIDOS PERSONALÍSSIMOS E PATRIMONIAIS. TRANSMISSIBILIDADE DOS PLEITOS PATRIMONIAIS. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta em nome de menor falecido, representado por sua genitora, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, por perda do objeto em razão do óbito. A ação veiculava, em face do Estado e da União, dois pedidos principais: (i) fornecimento de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), com transporte aéreo custeado, em razão de cardiopatia congênita crítica; e (ii) indenização por danos morais em decorrência de alegada demora no atendimento médico.
A sentença também determinou a devolução de valores não utilizados e deixou de condenar em honorários. O recurso buscava o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, a fixação de multa por descumprimento de liminar, a condenação em honorários e pugnava pela manutenção da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) verificar a validade da sentença proferida após o falecimento do autor, sem suspensão do processo e intimação dos herdeiros; (ii) delimitar a transmissibilidade dos pedidos formulados na ação, distinguindo entre pretensões personalíssimas e patrimoniais; (iii) definir a possibilidade de apreciação dos pedidos patrimoniais nesta instância recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A morte do autor antes da sentença extingue sua capacidade de ser parte e o mandato outorgado ao advogado, conforme arts. 6º e 682, II, do CC, e arts. 70, 110 e 313, §2º, II, do CPC, impondo ao juiz o dever de suspender o processo e intimar os sucessores para eventual habilitação. A inobservância desse dever processual compromete o contraditório e a ampla defesa dos herdeiros, tornando anulável a sentença proferida sem sua participação, ainda que tenha havido ciência do óbito antes da decisão.
O direito à saúde é personalíssimo e se extingue com a morte, justificando a extinção do pedido relativo ao TFD sem resolução de mérito, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.950.603/SP e EAREsp 1.595.021/SP). Os pedidos de natureza patrimonial, como indenização por danos morais, honorários de sucumbência e multa por descumprimento de liminar, são transmissíveis, nos termos do art. 943 do CC e da Súmula 642 do STJ, devendo ser examinados após a eventual e regular habilitação dos herdeiros.
A análise da apelação, no tocante aos pedidos patrimoniais, encontra óbice na ausência de decisão judicial na origem, sob pena de supressão de instância, de forma que a ausência de intimação para eventual habilitação nos autos trouxe nítido prejuízo aos herdeiros. Quanto ao pedido relativo ao tratamento médico (TFD), deve continuar extinto, por se tratar de direito intransmissível, podendo o processo prosseguir quanto aos pedidos patrimoniais.
IV.
DISPOSITIVO
Sentença anulada, de ofício, para eventual habilitação de herdeiros e análise de pedidos patrimoniais na origem. Apelação prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 6º, 682, II e 943; CPC, arts. 70, 85, §2º, 98, §3º, 110, 313, §2º, II e 485,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.950.603/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; STJ, EREsp 1.795.527/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 03.08.2022, DJe 21.11.2022; STJ, Súmula 642; TRF5, AC 0816527-46.2020.4.05.8300, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 28.09.2021. GS18.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807493-35.2024.4.05.8000
APELANTE: J. M. S. D. B. /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELE SILVA DAS MERCES - BA49714-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA PEREIRA DOS SANTOS - BA78250-A REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: CHAIENE SANTANA DA SILVA BERNARDO
APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em nome de João Miguel Santana de Barros, representado por sua genitora Chaiene Santana da Silva Bernardo, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do autor. A ação foi proposta com dois pedidos principais: (a) a transferência do recém-nascido, portador de cardiopatia congênita cianogênica crítica, para tratamento fora do domicílio (TFD), mediante transporte aéreo com custeio das despesas, inclusive com acompanhante; e (b) a condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da demora no atendimento médico.
Na sentença (Id. 2861899), o Juízo de origem registrou o falecimento do autor durante o procedimento cirúrgico e entendeu que o direito à saúde possui natureza personalíssima, razão pela qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Determinou, ainda, a devolução ao Estado de Alagoas e ao Município de Maceió dos valores não utilizados no custeio do tratamento, sem condenar em honorários de sucumbência.
O apelante sustenta: (i) existir relação direta entre a omissão estatal e o óbito do autor, uma vez que a demora injustificada na realização de exames e na transferência hospitalar comprometeu o tratamento e resultou no desfecho fatal, motivo pelo qual é cabível a condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares do falecido; (ii) ser devida, com base no art. 85, §2º, do CPC e no princípio da causalidade, a condenação dos entes públicos em honorários de sucumbência, já que deram causa à propositura da ação; (iii) ter ocorrido descumprimento da liminar deferida por período de 12 (doze) dias, o que autoriza a execução da multa diária (astreintes) fixada em R$ 2.000,00, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); e (iv) a necessidade de manutenção da Gratuidade da Justiça, diante da hipossuficiência do recorrente.
O Estado de Alagoas apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. A União, embora intimada, não apresentou contrarrazões (Id. 2861913).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807493-35.2024.4.05.8000
APELANTE: J. M. S. D. B. /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELE SILVA DAS MERCES - BA49714-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA PEREIRA DOS SANTOS - BA78250-A REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: CHAIENE SANTANA DA SILVA BERNARDO
APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS
VOTO
De início, observo que o recurso foi interposto em nome do próprio autor falecido, o que impossibilita o seu conhecimento, por ausência de capacidade de ser parte e de capacidade postulatória. Além de inexistente capacidade de ser parte, o mandato conferido ao advogado cessou com a morte do outorgante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, de modo que não há mais poderes de representação válidos.
Ademais, não houve habilitação dos sucessores, conforme exigido pelos arts. 110 e 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, o que deveria ter sido providenciado pelo Juízo de origem após a notícia do falecimento. Portanto, a controvérsia dos autos passa a dizer respeito à possibilidade de anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, de modo a viabilizar o exame dos pedidos de natureza patrimonial, notadamente indenização por danos morais - em virtude da defendida demora dos entes públicos no fornecimento do tratamento médico -, multa diária por suposto descumprimento de liminar e honorários de sucumbência.
Conforme se observa dos autos, o falecimento do autor foi comunicado antes da sentença. A despeito disso, o Juízo de origem não suspendeu o processo nem determinou a intimação dos sucessores (Id. 2861858), limitando-se a intimar a representante legal da parte autora para, no prazo de 72 horas, prestar contas do restante dos valores recebidos e comprovar o depósito dos valores relativos aos serviços não realizados.
Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, o que implica a perda da capacidade de ser parte. Além disso, o art. 70 do CPC estabelece que "toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo", o que evidencia a necessidade de sucessão processual quando ocorre o falecimento. O art. 110 do CPC dispõe que, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
JÁ o § 2º, II, do art. 313 determina que o juiz intime o espólio ou os herdeiros para manifestarem interesse na sucessão e promoverem a habilitação. Além disso, o art. 682, II, do Código Civil prevê que cessa o mandato pela morte de uma das partes, de modo que, após o falecimento, o advogado não detém mais poderes de representação. Essas normas impõem ao magistrado o dever de suspender o processo e intimar os sucessores quando há notícia do óbito, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa.
No caso concreto, a inobservância desse procedimento resultou em prejuízo aos herdeiros, pois, sem a devida oportunidade de habilitação, os pedidos de indenização por danos morais e multa diária não puderam ser examinados na origem. Consequentemente, também não podem ser apreciados por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, uma vez que não houve pronunciamento judicial acerca deles. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, nas ações destinadas exclusivamente ao fornecimento de tratamento médico ou medicamentos, o falecimento da parte autora implica a extinção do processo sem resolução do mérito, por se tratar de direito intransmissível e personalíssimo.
Tal foi o entendimento apresentado no AgInt no REsp 1.950.603/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/03/2024, DJe 14/03/2024, "a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.595.021/SP, consolidou entendimento segundo o qual, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico-hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde".
Entretanto, essa orientação não se aplica aos pedidos de natureza patrimonial, que são transmissíveis e justificam a continuidade do processo, mediante habilitação dos herdeiros: "O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp 1.795.527/RJ, Relator para acórdão Min.
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022). Nesse sentido, este Tribunal tem reconhecido reiteradamente a distinção entre o patrimonial e o personalíssimo, reapreciando, quando provocado, os pedidos de indenização por danos morais realizados pelos sucessores: "EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR BENEFICIÁRIO DA FUSMA. TRATAMENTO MÉDICO E DANOS MORAIS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Caso em que o autor originário, na condição de militar aposentado por invalidez pela Marinha do Brasil, portador de hepatocarcinoma, localmente avançado e irresecável, ajuizou a presente demanda objetivando que a ré fosse compelida a arcar com as despesas do tratamento oncológico quimioterápico com o medicamento ATEZOLIZUMAB (TECENTRIQ), além de indenização por danos morais. Tendo o autor falecido antes de prolatada a sentença (19.12.2020), o MM.
Juízo a quo extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, quanto à obrigação personalíssima de entrega de medicamento, determinando a substituição do de cujus pelos respectivos sucessores legais, e o prosseguimento da ação quanto ao pedido de indenização por danos morais. Após a habilitação dos herdeiros, foi o pedido julgado improcedente, tendo sido fixados honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC);
2. Apelam os sucessores do autor, alegando que, diante da gravidade do quadro de saúde de seu genitor e da demora no fornecimento da medicação, este veio a falecer poucos dias depois do cumprimento da obrigação objeto dos autos, fazendo jus, portanto, a receber indenização por danos morais. Requerem, ainda, que sejam invertidos os ônus da sucumbência e, caso mantida a sentença, seja suspensa a exigibilidade das obrigações geradas pela sucumbência por cinco anos, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, uma vez que o de cujus era beneficiário da justiça gratuita e que eles também não têm condições de arcar com as despesas do processo, anexando à apelação declaração de pobreza; (...)
5. Apelação parcialmente provida, apenas para fazer constar, com relação à condenação em honorários advocatícios, a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. NC" (PROCESSO: 08165274620204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/09/2021). O entendimento coaduna-se com o art. 943 do Código Civil, que dispõe que "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".
Nessa mesma linha, a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Portanto, embora o pedido relativo ao tratamento médico fora do domicílio (TFD) efetivamente se extinga com a morte do beneficiário, por ser direito personalíssimo, as pretensões de natureza patrimonial subsistem e podem prosseguir por meio dos sucessores.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 110 e 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, e 682, II, do Código Civil, anulo, de ofício, a sentença proferida após o falecimento do autor, em razão da ausência de intimação para habilitação dos sucessores, ocasionando-lhes prejuízo. Determino o retorno dos autos à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, para que seja oportunizada a habilitação dos herdeiros, promovida a regularização da representação processual com nova outorga de procuração e analisados os pedidos de natureza patrimonial - indenização por danos morais, multa diária por alegado descumprimento de liminar e honorários de sucumbência.
Prejudicada a análise da apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807493-35.2024.4.05.8000
APELANTE: J. M. S. D. B. /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELE SILVA DAS MERCES - BA49714-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA PEREIRA DOS SANTOS - BA78250-A REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: CHAIENE SANTANA DA SILVA BERNARDO
APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, ANULAR A
SENTENÇA, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para eventual habilitação dos herdeiros e exame dos pedidos patrimoniais, e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Recife, [data da assinatura eletrônica]. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora