EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807495-85.2018.4.05.8300
APELANTE: DINALDO BIZARRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATA SONODA PIMENTEL - PE00934
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO INSTAURADO EM 1975. RECOLHIMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DESDE 1976. DECLARAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO CONSTITUI TERRENO DE MARINHA POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PREAMAR MÉDIO DE 1831. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. MARCO TEMPORAL INICIAL. DATA DE EXIGÊNCIA DA RESPECTIVA TAXA DE OCUPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO INSTAURADO A PEDIDO DO INTERESSADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por D. B. dos S., com pedido de efeito suspensivo, contra sentença integrada por decisão em embargos de declaração, proferida no juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em resumo, que: a) desde 1975 tenta proceder à inscrição perante a SPU/PE, do terreno que possui na Ilha de Itamaracá e b) por diversas vezes nos autos do processo administrativo n.º 10768.004099/84-00, o próprio Apelado foi informou que NÃO HAVIA sido demarcado a Linha do Preamar Médio, o que também foi novamente certificado às fls. 25-A, em 21/10/1976, às fls. 34 em 02/12/1976, às fls. 36 em 06/12/1976, às fls. 40 em 24/03/1977, às fls. 58 em 26/01/1978, às fls. 98 em 19/02/1986, às fl. 177 em 30/11/1987, as fls. 213/214 em 20/12/1988 e finalmente às fls. 370 em 15/03/2013, inclusive na própria sentença.
3. Sustenta que: a) inobstante a inexistência da LPM, foi CONCEDIDO pelo então Sr. Secretário do Patrimônio da União na época, o AFORAMENTO do imóvel sendo, em seguida preenchido pelo Impetrado o DOCUMENTO DE CADASTRO DE IMÓVEIS PASSÍVEIS DE ALIENAÇÃO em 06/11/1991, conforme fls. 258/290 do processo administrativo em anexo; b) quase UM ANO APÓS o preenchimento do DOCUMENTO DE CADASTRO do imóvel em questão, precisamente em 10/11/1992, o então Diretor Adjunto da DPU em Brasília exigiu que o processo fosse remetido a engenharia para informar se a Linha de Preamar Médio já havia sido demarcada no terreno de marinha; c) precisamente em 14/06/1994 o Engenheiro da SPU/PE certificou que a LPM não havia sido aprovada e, por conseguinte, estava a mesma SEM VALIDADE, como pode ser observado às fls. 265, sendo em seguida os autos enviados ao ARQUIVO e d) por já ter passado 31 (TRINTA E UM) ANOS sem que o Apelado procedesse com a demarcação da LPM, o ora Apelante em petição datada de 20/12/2006 (fls. 296, v) detalhou minuciosamente MAIS UMA VEZ todos os seus motivos e pedidos para que o fossem devidamente analisados e deferidos, uma vez que desde 1975, o mesmo ainda permanecia com o seu imóvel NÃO CADASTRADO PELA SPU.
Novamente o Apelado deixou de analisar o requerimento do ora Apelante e em 03/03/2008 o mesmo vendeu a área que desde 1975 tentava inscrever junto a SPU/PE e não o conseguiu, por INEXISTIR processo demarcatório da LPM, nos moldes exigidos pelo Decreto-lei n.º 9.760/1946;
4. O recorrente alega que: a) diante da comprovação da falta do procedimento demarcatório, presente a violação aos ditames do Decreto-lei n.º 9.760/46 como também ao Princípio do direito de propriedade, em linha com o que, prevê o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal - sendo nulo o ato administrativo praticado; b) o processo demarcatório está atualmente previsto no Decreto-lei nº 9.760/1946, após as alterações promovidas pela Lei 13.139/2015, sendo obrigatória a estrita observância da SPU/PE de todo o iter procedimental disposto, sob pena de nulidade do ato administrativo praticado; c) tramita desde 2007 perante a 3ª vara da Seção Judiciária de Pernambuco Ação Civil Pública de n.º 002138-84.2007.4.05.8300, movida pelo Ministério Público Federal, contra o processo demarcatório da LPM em nosso Estado e ao se manifestar a própria União Federal afirmou nos presentes autos que TODOS OS PROCESSOS DEMARCATÓRIOS da LPM do Litoral de Pernambuco eram provisórios, pois exatamente inexiste em nosso Estado o cumprimento do Decreto-lei n. º 9.760/46.
5. Ao final, o apelante requer "que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO, e quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO, para reformar a sentença recorrida no sentido de ser declarada a inexistência de demarcação da LPM - Linha de Preamar Médio referente ao RIP n.º 2451.000065-06, uma vez que o Apelado nunca a fez, em descumprimento do que determina o Decreto - lei n.º 9.760/46, a Ação Civil Pública Federal e o nosso Poder Judiciário".
6. Com a reabertura do prazo para interposição de recurso em virtude da integração da sentença pela decisão que acolheu os embargos declaratórios da União para majorar a verba honorária sucumbencial de dois mil para oito mil reais, a apelante interpôs nosso recurso de apelação reiterando os termos do precedente e requerendo a manutenção dos honorários em dois mil reais.
7. Resume-se a questão a saber sobre a possibilidade de declaração de que o imóvel de propriedade do apelante não se localiza em área de marinha, sob o fundamento de não haver demarcação válida da Linha de Preamar Média (LPM) de 1831, bem como de verificação de nulidade do processo demarcatório, pela ausência de sua notificação pessoal.
8. O recorrente pretende declaração de que o imóvel de sua propriedade não se localiza em área de marinha, sob o fundamento de não haver demarcação válida da Linha de Preamar Média (LPM) de 1831, alegando também a nulidade absoluta do processo demarcatório, pela ausência de sua notificação pessoal.
9. No entanto, consoante narra a própria peça inicial, o Processo Administrativo nº 10768.004099/84-00 (número atual do Processo nº 0480-003.547/755) foi instaurado em maio de 1975 por iniciativa do próprio recorrente que buscava regularizar a demarcação integral de terreno situado na Ilha de Itamaracá, intitulado "parte da propriedade do Rio Ambar" (matrícula n. 9968, Livro 2-CO, ficha 1, do Cartório de Registro de Imóveis de Itamaracá), com área de 10.353,00m.
Após o cadastro do referido imóvel no Sistema de Administração Patrimonial da União - SIAPA sob o RIP 2451.000065-06, o ocupante passou a recolher a Taxa de ocupação do imóvel, foi paga pelo mesmo pela primeira vez em 1976.
10. Em 13/09/1983, o recorrente, ocupante do imóvel cadastrado sob o RIP 2451.000065-06, solicitou que a União realizasse a alienação do domínio útil de área vizinha ao seu imóvel com 6.114,00 m2, fora dos limites do seu título, oriunda de aterro natural (progradação por aluvião) em razão do recuo natural do mar na localidade, tendo tal pleito sido indeferido nos autos do Processo Administrativo nº 10768.004099/84-00, por se tratar de área de reserva de praia.
11. Constata-se dos documentos acostados aos autos que o apelante, desde o protocolo do Processo nº 0480-003.547/755 (atual Processo nº 10768.004099/84-00), em maio de 1975, nunca negou a natureza de terreno de marinha do imóvel situado na Ilha de Itamaracá, intitulado "parte da propriedade do Rio Ambar" (matrícula n. 9968, Livro 2-CO, ficha 1, do Cartório de Registro de Imóveis de Itamaracá), com área de 10.353,00m, tanto que pretendeu regularizar a demarcação integral do referido terreno.
O mesmo raciocínio vale para a área vizinha ao seu imóvel com 6.114,00 m2, pois solicitou que a União realizasse a alienação do respectivo domínio útil (independentemente de constar nos autos operação cartorial unificando o imóvel matrícula 9968 (10.353 m2) com imóvel da União (5.054,7 m2) resultando que o imóvel matricula 9968 passa a ter área total de 15.407,70 m2 (Doc.1 R-1 da matrícula 9968).
12. Nesse contexto, não prospera a pretensão do recorrente de ver agora, após cinquenta anos, "declarada a inexistência de demarcação da LPM - Linha de Preamar Médio referente ao RIP n.º 2451.000065-06" de imóvel cadastrado sob tal número em 1975, inclusive com recolhimento de taxa de ocupação a partir de 1976, porque fulminada tal intento pela prescrição.
13. A jurisprudência do STJ, em regime repetitivo, estabelece que o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação anulatória apenas tem início com o conhecimento da parte acerca da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação (STJ - REsp 1.682.495/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5.12.2017, DJe 19.12.2017).
14. Sobre a pretensão anulatória da inscrição de imóveis como terreno de marinha por irregularidade no processo demarcatório, esta eg. Sétima Turma entendeu recentemente que "ainda que tenha ocorrido eventual nulidade no processo administrativo que determinou a demarcação, as partes tinham plena ciência de todos os atos praticados, os quais produziram efeitos conhecidos e aceitos por todos. Sendo assim, é inequívoco que, à época, os ocupantes dos imóveis tiveram pleno conhecimento dos efeitos do procedimento demarcatório e consentiram com a inscrição dos bens como terrenos de marinha.
A pretensão anulatória, portanto, nasceu nesse momento, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal. Registra-se que a apelante não trouxe qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição ocorrida após esse período" (PROCESSO Nº: 0810871-16.2017.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho - 7ª Turma, julgamento: 22/04/2025).
15. No mesmo sentido: Processo: 08061189020204058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, Julgamento: 13/06/2023 e PROCESSO: 08074541720154058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025.
16. Especificamente sobre a ausência de notificação pessoal dos interessados sobre o processo de demarcação, este regional já entendeu que tal prova pode ser realizada através da demonstração de envio de prévias cobranças da Taxa de Ocupação ou mesmo de notificações pessoais aos anteriores ocupantes/proprietários: PROCESSO: 08030521820234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025 e PROCESSO: 08050693620234058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2025.
17. No tocante à referência feita pela parte apelante à Ação Civil Pública nº 0021238-84.2007.4.05.8300, proposta pelo Ministério Público Federal em curso na Justiça Federal, em que o Parquet requereu a anulação dos processos administrativos de demarcação de terrenos de Marinha em que não houve intimação pessoal dos interessados certos, bem como que a União respeitasse a linha preamar média de 1831, fixada segundo critérios técnicos-científicos expostos em prova pericial, verifica-se que, embora já tenha sido prolatada sentença favorável ao pleito ministerial, foi interposta apelação e esta ainda se encontra pendente de julgamento por esta Corte Regional, de modo que não há comando oponível à União nessa fase processual.
Nesse sentido entendeu esta eg. Sétima Turma nos autos da Apelação nº 0812099-79.2024.4.05.8300, da Relatoria do Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas: "No que tange à Ação Civil Pública nº 0021238-84.2007.4.05.8300, em curso na 3ª Vara Federal/PE, não há concessão de tutela antecipada, estando a sentença sujeita ao efeito suspensivo da apelação, inexistindo, portanto, decisão com eficácia imediata e oponível à União". 18.Apelação improvida.
19. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre os já estabelecidos na sentença (art. 85, § 11, do CPC). [11]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807495-85.2018.4.05.8300
APELANTE: DINALDO BIZARRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATA SONODA PIMENTEL - PE00934
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Dinaldo Bizarro dos Santos contra sentença integrada por decisão em embargos de declaração, proferida no juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em resumo, que: a) desde 1975 tenta proceder à inscrição perante a SPU/PE, do terreno que possui na Ilha de Itamaracá; b) por diversas vezes nos autos do processo administrativo n.º 10768.004099/84-00, o próprio Apelado foi informou que NÃO HAVIA sido demarcado a Linha do Preamar Médio, o que também foi novamente certificado às fls. 25-A, em 21/10/1976, às fls. 34 em 02/12/1976, às fls. 36 em 06/12/1976, às fls. 40 em 24/03/1977, às fls. 58 em 26/01/1978, às fls. 98 em 19/02/1986, às fl. 177 em 30/11/1987, as fls. 213/214 em 20/12/1988 e finalmente às fls. 370 em 15/03/2013, inclusive na própria sentença; c) inobstante a inexistência da LPM, foi CONCEDIDO pelo então Sr.
Secretário do Patrimônio da União na época, o AFORAMENTO do imóvel sendo, em seguida preenchido pelo Impetrado o DOCUMENTO DE CADASTRO DE IMÓVEIS PASSÍVEIS DE ALIENAÇÃO em 06/11/1991, conforme fls. 258/290 do processo administrativo em anexo; d) quase UM ANO APÓS o preenchimento do DOCUMENTO DE CADASTRO do imóvel em questão, precisamente em 10/11/1992, o então Diretor Adjunto da DPU em Brasília exigiu que o processo fosse remetido a engenharia para informar se a Linha de Preamar Médio já havia sido demarcada no terreno de marinha; e) precisamente em 14/06/1994 o Engenheiro da SPU/PE certificou que a LPM não havia sido aprovada e, por conseguinte, estava a mesma SEM VALIDADE, como pode ser observado às fls. 265, sendo em seguida os autos enviados ao ARQUIVO; f) por já ter passado 31 (TRINTA E UM) ANOS sem que o Apelado procedesse com a demarcação da LPM, o ora Apelante em petição datada de 20/12/2006 (fls. 296, v) detalhou minuciosamente MAIS UMA VEZ todos os seus motivos e pedidos para que o fossem devidamente analisados e deferidos, uma vez que desde 1975, o mesmo ainda permanecia com o seu imóvel NÃO CADASTRADO PELA SPU.
Novamente o Apelado deixou de analisar o requerimento do ora Apelante e em 03/03/2008 o mesmo vendeu a área que desde 1975 tentava inscrever junto a SPU/PE e não o conseguiu, por INEXISTIR processo demarcatório da LPM, nos moldes exigidos pelo Decreto-lei n.º 9.760/1946; f) diante da comprovação da falta do procedimento demarcatório, presente a violação aos ditames do Decreto-lei n.º 9.760/46 como também ao Princípio do direito de propriedade, em linha com o que, prevê o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal - sendo nulo o ato administrativo praticado; g) o processo demarcatório está atualmente previsto no Decreto-lei nº 9.760/1946, após as alterações promovidas pela Lei 13.139/2015, sendo obrigatória a estrita observância da SPU/PE de todo o iter procedimental disposto, sob pena de nulidade do ato administrativo praticado; h) tramita desde 2007 perante a 3ª vara da Seção Judiciária de Pernambuco Ação Civil Pública de n.º 002138-84.2007.4.05.8300, movida pelo Ministério Público Federal, contra o processo demarcatório da LPM em nosso Estado e ao se manifestar a própria União Federal afirmou nos presentes autos que TODOS OS PROCESSOS DEMARCATÓRIOS da LPM do Litoral de Pernambuco eram provisórios, pois exatamente inexiste em nosso Estado o cumprimento do Decreto-lei n. º 9.760/46.
Ao final, o apelante requer "que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO, e quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO, para reformar a sentença recorrida no sentido de ser declarada a inexistência de demarcação da LPM - Linha de Preamar Médio referente ao RIP n.º 2451.000065-06, uma vez que o Apelado nunca a fez, em descumprimento do que determina o Decreto - lei n.º 9.760/46, a Ação Civil Pública Federal e o nosso Poder Judiciário".
Com a reabertura do prazo para interposição de recurso em virtude da integração da sentença pela decisão que acolheu os embargos declaratórios da União para majorar a verba honorária sucumbencial de dois mil para oito mil reais, a apelante interpôs nosso recurso de apelação reiterando os termos do precedente e requerendo a manutenção dos honorários em dois mil reais. Contrarrazões apresentadas pela União.
Petição protocolada pela parte apelante em que requer a juntada de decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes nos autos do REsp. n.º 158.749/PE. Após intimada para tal, a União apresentou novas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807495-85.2018.4.05.8300
APELANTE: DINALDO BIZARRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATA SONODA PIMENTEL - PE00934
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Resume-se a questão a saber sobre a possibilidade de declaração de que o imóvel de propriedade do apelante não se localiza em área de marinha, sob o fundamento de não haver demarcação válida da Linha de Preamar Média (LPM) de 1831, bem como de verificação de nulidade do processo demarcatório, pela ausência de sua notificação pessoal. Colhe-se dos autos que o autor impetrou mandado de segurança e posteriormente apresentou emenda à inicial para transformar o writ em ação de procedimento comum cível onde formulou os seguintes pedidos (id. 2045282): "Face a todo o exposto e com vistas em especial ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requer o Autor que
V. Exa. se digne de conceder-lhe a TUTELA ANTECIPADA DA LIDE INAUDITA ALTERA PARTE, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil: a) seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores a título da taxa de ocupação com vencimento em 11/06/2018; b) seja intimado o Réu a se abster de emitir, em desfavor do Autor, novas notificações relacionadas à mencionada cobrança da taxa de ocupação do bem de raiz em questão, nem enviar a cobrança para a Dívida Ativa da União e a inscrição no CADIN, até o julgamento de mérito; c) que seja determinado o Réu, a não adotar contra o Autor quaisquer medidas punitivas, ou retaliações administrativas fiscais, financeiras e patrimoniais, enquanto a presente contenda não for julgada definitivamente.
Para a concessão da tutela, presentes estão os requisitos que a autorizam, ou seja, a verossimilhança das alegações e o dano irreparável O primeiro, a verossimilhança das alegações, está presente, uma vez que
I - O Decreto-lei n.º 9.760/46 expressamente determina que deve o Réu proceder com a demarcação da LPM, bem como sejam os interessados certos intimados pessoalmente, o que não ocorreu no presente caso;
II - Apenas com a demarcação da LPM e a fixação dos terrenos de marinha é que a propriedade passa ao domínio público e se legitima a cobrança da taxa de ocupação;
III - Como não houve processo demarcatório, conforme afirmado por diversas vezes pelo próprio Réu, e se houve, não foi o Autor notificado pessoalmente, nos termos do artigo 12-A do Decreto-lei n.º 9.760/46 e da Lei n.º 9.784/99, comprovado o ferimento ao Princípio da Legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;
IV - O nosso Egrégio TRF-5ª Região e o Colendo STJ já se posicionaram pelo cancelamento do processo demarcatório e a consequente extinção da cobrança da taxa de ocupação, em virtude do descumprimento da norma contida no Decreto-lei n.º 9.760/46. JÁ o segundo, o dano irreparável é patente, pois como foi sobejamente demonstrado no bojo da presente ação, no instante em que o Autor deixar de pagar a taxa de ocupação, implica em exigibilidade imediata da totalidade do valor em aberto e a imediata remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União com a instauração de processo de execução fiscal.
Em sendo concedida a TUTELA ANTECIPADA, o Autor requer que V.Exa. se digne de mandar notificar o Réu para que dê fiel cumprimento a essa determinação judicial no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da ciência da decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor que o Douto Magistrado Federal entender por aplicar. Quanto ao mérito, requer que uma vez tudo alegado e provado que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, de forma que seja definitivamente DECLARADO: a) que o imóvel do Autor situado no Município de Itamaracá, relativo ao processo administrativo n.º 10768.004099/84-00 não é terreno de marinha, haja vista inexistir a demarcação da Linha de Preamar Médio em tal bem, assim como não foi o Autor, interessado certo, notificado pessoalmente do processo demarcatório da LPM, em descumprimento ao que determina o Decreto-lei n.º 9.760/46 em seu artigo 12-A, bem como os Princípios da Legalidade, do Devido Processo legal, do contraditório e da ampla defesa e das inúmeras jurisprudências dos nossos Tribunais Pátrios, assim como sejam canceladas as cobranças da taxa de ocupação e/ou de qualquer outra receita patrimonial dele decorrentes, sendo intimado o Réu, a não adotar contra o Autor quaisquer medidas punitivas, ou retaliações administrativas fiscais, financeiras e patrimoniais, enquanto não transitada em julgado a presente ação".
A União suscitou prejudicial de prescrição sob o fundamento de que o processo demarcatório que a parte demandante pretende impugnar ocorreu em 1964, operando-se, portanto, a prescrição prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/19. O juízo sentenciante acolheu a referida prejudicial de prescrição nos seguintes termos: "No entanto, na presente hipótese, não resta completamente claro se o postulante, na qualidade de proprietário do bem em discussão, e diante da existência de dúvida a respeito dos limites do terreno de marinha e seus acrescidos, pretende, por meio da presente demanda, trazer a juízo o debate em torno dos limites entre sua propriedade e as terras do domínio da União, na forma do que restaria autorizado pelo art. 569 do CPC.
Por conseguinte, se o debate gira em torno da validade da demarcação efetuada, o reconhecimento da prescrição impõe-se em razão de, consoante afirmou a própria UNIÃO, o procedimento ter sido iniciado pela demanda administrativa do autor, restando incontroversa sua ciência para efeitos do termo inicial para eventual impugnação. Entende-se, também, existir uma incongruência nas razões apresentadas pelo autor no curso da lide, na medida em que, inicialmente, visava discutir a validade da demarcação da linha de preamar médio de 1831 efetuada no âmbito do processo administrativo n. 10768.004099/84-00 e posteriormente questiona a própria existência de demarcação que abranja o terreno do qual argui ser titular.
Nesse aspecto, embora em sua manifestação final afirme existir uma distinção entre a demarcação da linha e a regularização das propriedades de marinha e acrescido que dela são decorrentes, a UNIÃO clarificou que os efeitos jurídicos da LPM decorreu da demanda administrativa do autor, de forma que não se mostra lógico exigir que a notificação quanto ao ato fosse realizada quanto a este se o deslinde administrativo ocorreu por seu próprio impulsionamento.
Ou seja, a arguição de nulidade da demarcação da LPM também se diferenciaria da discussão em juízo da extensão dos terrenos cujo domínio útil pertenceria ao autor tão-somente se os procedimentos, no caso concreto, não estivessem atrelados. Verifica-se dos vários documentos administrativos que foram acostados que os pedidos administrativamente formulados pelo demandante diziam respeito à extensão territorial e suas implicações sobre seus direitos possessórios, e não sobre a validade da demarcação em si.
Assim, caso se presuma que o Sr. DINALDO BIZARRO DOS SANTOS se insurja contra a higidez do ato administrativo relativo à definição da linha de preamar médio de 1831 ou do reconhecimento de seus efeitos jurídicos sobre seus direitos possessórios em 1975, ou mesmo em 1988, que lhe deu continuidade, outra não pode ser a conclusão que não o reconhecimento da prescrição se este admite que o procedimento resultante de sua primeira demanda administrativa consistira em si na definição da LPM".
Pois bem. Embora não tenha havido clareza no pedido formulado na inicial, extrai-se que o autor pretende a declaração de que o imóvel de sua propriedade não se localiza em área de marinha, sob o fundamento de não haver demarcação válida da Linha de Preamar Média (LPM) de 1831, requisito essencial para a caracterização do domínio da União, ou a declaração de nulidade absoluta do processo demarcatório, pela ausência de sua notificação pessoal.
A sentença recorrida registrou o histórico dos fatos e dos processos administrativos de demarcação do imóvel em análise, in verbis: "2.1. De acordo com a informação prestada pela Superintendência de Patrimônio da União da SPU no âmbito do Ofício n. 84554/2018-MP, a petição do autor na seara administrativa, datada de 07/05/1975, deu ensejo ao processo demarcatório de Linha de Preamar Médio (LPM-1831), com a discriminação administrativa dos terrenos de Marinha e Acrescido da União no âmbito do imóvel.
As considerações às quais chegou o órgão na ocasião acerca da natureza da propriedade podem ser resumidas da forma que se segue: "Em razão da petição realizada, a SPU/PE iniciou os procedimentos demarcação Linha de Preamar Médio (LPM-1831) específica para a propriedade, realizando discriminação administrativas dos terrenos da União (terrenos de Marinha/Acrescido) no imóvel. Foi elaborado Planta Demarcatório dos terrenos de Marinha/Acrescidos existentes na propriedade, bem como Memorial Descritivo das áreas da União (terrenos de Marinha/Acrescido).
Como resultado da demarcação verificou-se que da área total do imóvel de 10.353,00 m2, 6.777,30m2 configuram área de Terreno de Marinha sob domínio da União (...). A título de esclarecimento, informamos que a demarcação, informamos que a demarcação de Linha de Preamar Médio (LPM-1831) pode ocorrer por trechos - abrangendo vários imóveis, ou pode ser realizada em uma propriedade específica. No presente caso, como já informado, a demarcação de Linha de Preamar Médio (LPM-1831) foi realizada de forma específica para a propriedade objeto da matrícula n. 9.968".
Observa-se que as informações prestadas no âmbito do processo n. 10768-004099/84-00, destinado à apreciação de pedido de aforamento de duas áreas de terreno de marinha e acrescido pelo autor para a alienação de seu domínio útil, registram que a DSPU/PE realizara vistoria que constatou que o terreno não possuía benfeitorias e que o órgão o considerava "inequivocadamente de propriedade da União", resultante de recuo do mar.
O parecer, acolhido pela autoridade superior, salientou igualmente que "a área de acrescidos de 6.111m2 não se inclui em título de propriedade, é constituído de praia pública" (sic) (id. 4058300.6046130). A partir de 1976, o autor passou a recolher taxa de ocupação (id. 4058300.5467294), e em novembro desse ano, requereu a retificação da sua propriedade, no âmbito do mesmo processo administrativo (n. 3.547/75-DSPU-PE), havendo sido elaboradas as certidões n. 802/76 e 803/76, reconhecendo-se novamente seu direito preferencial de aforamento na forma do art. 105 do DL 9.760/46 (id. 4058300.5467290): "Mede pela frente 97,00m; pelo lado direito, 70,00m; em 1 segmento de: 70,00 m pelo lado esquerdo 234,00 em 5 segmentos de 25,50m, 61,90m, 34,70m, 72,20m e 40,50m, e pelos fundos 112,00m.
Confronta-se o terreno, pela frente com Av. Beira Mar (projetada); pelo lado direito com o Maceió do Pai Tomé; pelo lado esquerdo com uma Rua Projetada e o terreno alodial parte integrante da área a regularizar e, pelos fundos, com terreno acrescido de marinha na posse de quem de direito. Área 6.777,30" Em dezembro/1976, a autenticação dos aludidos documentos deixou de ser ultimada devido à então inexistência de LPM de 1831 aprovada para a área, razão pela qual a autoridade competente opinou pela vistoria in loco.
Uma vez realizada, a planta foi autenticada diante de sua conformidade com o original existente no processo n. 3547/75. Em setembro/1977, consta também nos autos informação prestada pela SPU de que a LPM ainda não havia sido traçada, no bojo do processo n. 0480-03547/75, correspondente à demanda de protesto na forma do art. 867 do CPC/1973 (id. 4058300.5467286). Posteriormente, e diante de modificações geodésicas na área, o autor, em setembro/1987, e com base na alienação do domínio útil do terreno com base no processo n. 10768-004099/84-00, solicitou a realização de vistoria na área.
O laudo realizado no local concluiu que em razão de a preamar haver avançado consideravelmente, houve o comprometimento da faixa de 44m reservada ao domínio público. Assim "para preservar o acesso à praia necessário que haja uma redução da profundidade do terreno requerido em regularização, redução esta de 15m". Houve, também, a determinação para que fosse calculada a área a ser reduzida e a remanescente, a qual foi, segundo informação da Administração, devidamente registrada nas plantas fornecidas pelo postulante na oportunidade, sendo possível depreender que as discussões que se seguiram à pretensão inicial do autor consistiram em mera decorrência de eventuais mudanças morfológicas na área que levariam, segundo o demandante, à extensão de seus direitos possessórios. 2.2..
Ao analisar o processo administrativo n. 10768.004099/84-00, observa-se que sua instauração em 01/02/1984 foi estabelecida para postular a concessão "da regularização do terreno de marinha, primeira e segunda parte, de acordo com a legislação em vigor", acostando cópia da escritura pública de compra e venda (id. 4058300.5464288). A informação da SPU, trazida aos autos pela UNIÃO, se coaduna com as informações constantes no processo n. 3.5477/75, no sentido que, à época do pedido, a linha de preamar média de 1931 não havia sido demarcada no local, concedendo ao demandante direito preferencial ao aforamento previsto no art. 105, item 1º do Decreto Lei n. 9.760/46, na ocasião definindo-se o terreno: "Dimensões Confrontações da 1ª Parte: Mede pela frente, 97,00m, pelo lado direito, 22,00m, em um segmento de 22,00m, pelo lado esquerdo, 22,00m, em um segmento de 22,00m, e, pelos fundos, 96,00 m.
Confronta-se, pela frente, com à Avenida Beira Mar (projetada), do lado direito, com terreno de marinha do Maceió Pai Tomé, pelo lado esquerdo, com Rua projetada; e pelos fundos, com terreno próprio. Área de 2.123,00m2. Dimensões e Confrontações da 2ª Parte: mede pela frente, 112,00 m2; pelo lado direito, 33,00m, em um segmento de 33,00m; pelo lado esquerdo, 33,00m, em um segmento de 33,00m; e, pelos fundos, 113,00m.
Confronta-se, pela frente, com terreno de marinha do Maceió Pai Tomé; pelo lado direito, com Rua Projetada; pelo lado esquerdo, com terreno de marinha do Maceió Pai Tomé; e, pelos fundos, com terreno próprio. Área de 3.712,50m. (id. 4058300.5467294)". A despeito dos indícios que, efetivamente, nunca houve a delimitação da LPM de 1831 para a área, como bem salientou o autor, existe uma distinção entre essa demarcação e sua estimativa para efeitos da aplicação do DL 9.760/46.
Em outras palavras, a SPU efetivamente analisou a pretensão regulatória do autor no caso concreto e à luz das normativas disponíveis, ainda nos autos do procedimento n. 0480.003547/75 (id. 4058300.5476020): Trata, o presente, da regularização de duas áreas da União: - a primeira, de marinha, com 6.777,30 m2 e, a segunda, de acrescidos (possivelmente, naturais), com 6.111,00m2. Inicialmente deve ser ressaltado que não há LPM-1831 demarcada no local.
A faixa de marinha, figurada em plantas, às fls. 3, 30, 55 e 76 é presumida, e se atém, em obediência a instruções normativas em vigor, a condições mínimas. No tocante à área de marinha, o pronunciamento do Sr. Assessor, às fls. 111 (verbis): - Em decorrência dos critérios acima fixados se infere que, da área contina no título de propriedade de Maria José Galvão, se excluem os terrenos de marinha, eis que os terrenos alodiais a que se refere o título de propriedade datada de 30.07.1946, apresentava como confrontação, no Nascente com "Terras do Domínio da União", o que elimina qualquer possibilidade de deferimento às pretensões da mesma e de seu marido Lenz Cabral Guerra, no processo em apenso por cópia n. 0480-000881/83-69 - reformula promoção da DEC, às fls. 99v, item 2 (verbis)... que representa 1 há (10.000m2), aproximadamente, adquiridos pelo Sr.
Dinaldo Bizarro dos Santos, através de escritura e Registro de Imóveis (fls. 5/8), configurando assim, o direito de preferência ao aforamento dos terrenos de marinha (6.777,30m2), baseado no item 1º art. 105 do Decreto-Lei n. 9.760, de 1946". Assim, depreende-se que, até 1988, quando a SPU foi novamente instada a definir os limites e a extensão do imóvel do autor quanto às intersecções com área de domínio da UNIÃO, o regime de aforamento fora concedido por força do exercício do direito de preferência em comento, e não como decorrência da demarcação da LPM de 1931.
Nesse momento em que a Administração foi demandada (processo n. 10768-004099/84-00), o a área do terreno total correspondia 11273,30m2 e a área do terreno da UNIÃO a 7553,30m2(dezembro/1991),e na área de acrescido contígua, de 3.928,50m2, devidamente discriminados e mapeados pelos croquis de id. 4058300.5475906, em relação a cujo pedido de aforamento o Departamento de Patrimônio da União pronunciou-se: "2.O pleito de aforamento da área correspondente ao terreno de marinha tem como fulcro o item 1º do artigo 105 do Decreto-lei n. 9760/46, por possuir o interessado título de propriedade de uma área, constituída parte pelo terreno de marinha requerido em aforamento e parte por terreno alodial. 3.Para concessão do aforamento do terreno de marinha, preliminarmente deverá ser ouvida a Coordenação de Engenharia quanto à existência de LPM já demarcada. 4.Quanto à área de acrescido, não vejo como ser atendido o pleito do interessado, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas na legislação vigente" (id. 4058300.5475906)." Vale observar que, também no âmbito do processo n. 10768-004099/84-00, o qual, segundo reconheceu o próprio autor, foi resultado da transformação do Processo 0480-003547/75, foi assegurada sua ampla defesa.
No anexo de id. 4058300.5475997, consta requerimento, de fevereiro/1988, no qual o postulante requer a reconsideração do despacho que indeferiu a "regularização de um terreno 'acrescido de marinha', formado em decorrência do recuo do mar em frente a sua área, através da alienação do domínio útil e que a preferência fosse sem concorrência pública". Foi assim que o próprio demandante, em abril/1988, requereu a expedição do edital destinado a terceiros interessados, a fim de exercer seu direito de preferência na forma do artigo seguinte (id. 4058300.5475992).
O procedimento foi registrado com o escopo de promover a alienação de domínio útil, com a constituição de aforamento em relação à área que pretendia ter estendida, o que autoriza concluir que o próprio demandante reconheceu os efeitos constitutivos do reconhecimento feito pela UNIÃO. Em outras palavras, é a partir da premissa de que, anteriormente, pôde lastrear sua pretensão possessória no direito de preferência, que o pleito de extensão do reconhecimento foi formulado mais de uma década depois.
O bem objeto do pedido foi assim descrito "parte desmembrada da propriedade "RIO AMBAR", deste Município de Itamaracá, medido
01. hectares, com os seguintes limites: - ao Norte, com à rua projetada do Loteamento Mar del Plata", ao Sul, com o Maceió do Pai Tomé e também à Oeste, com o Maceió Pai Tomé e ao leste, com o Oceano Atlântico" (id. 4058300.5464213). Consoante o próprio autor salientou em sua última manifestação nos autos (id. 4058300.9728036), "após a finalização do trabalho de demarcação, a SPU encaminha os memoriais descritivos para registro das Linhas Demarcatórias nos cartórios de registro de imóveis da região".
Assim, tendo ciência inequívoca do procedimento a ser adotado, bem como da competência exclusiva da SPU, como repisado em todas as suas peças processuais, para proceder à regularização de sua ocupação, inclusive perante os cartórios de imóvel locais, o autor realizou conduta que não se coaduna com tais informações, não havendo tampouco demandado o Poder Judiciário diante de alguma lesão reputada à época.
Nesse mesmo sentido, mostra-se contraditória a alienação que este realizou em 03/03/2008, a despeito de, em 20/12/2006 (f. 296v) haver reiterado o pedido de inscrição do imóvel perante a SPU/PE, ou de, como aduziu "para atualizar as dimensões das áreas concernentes as partes de terreno de marinha" e, consequentemente, as Taxas de Ocupação" (id. 4058300.6046124). Vale ressaltar que, embora tenha afirmado que adimplia regularmente as obrigações pecuniárias resultantes da parte do imóvel cuja regularização fora reconhecida, o Ofício n. 7885/2017-MP registrou que o imóvel cadastrado na SPU/PE sob o Rip 245.***.***-65-06 tinha o laudêmio com vencimento em 05/12/2011 em aberto, além da taxa de ocupação de 2016, então em cobrança administrativa. 2.3.
O autor tampouco logrou comprovar o porquê de haver procedido à demarcação da área com a retificação das dimensões originais, a despeito da contenda pendente perante a UNIÃO. Conquanto tivesse ciência que, administrativamente, seu pleito estivesse pendente de análise e, portanto, tenha reconhecido que o terreno se encontrava potencialmente sob a seara patrimonial da UNIÃO, o demandante procedeu à retificação da área do imóvel.
Embora evoque a vistoria técnica realizada em 31/10/2014 pela SPU, na qual o levantamento topográfico da região fora sugerido pelos engenheiros então responsáveis, o ato administrativo que vigia quanto à classificação da área como praia e, portanto, bem de uso comum do povo, era a vistoria de 1983, cujas conclusões estavam vigentes até então. Ademais, o levantamento topográfico foi sugerido em um contexto no qual foram encontradas diferenças entre a área de planta aprovada pela prefeitura e a vistoria "in loco", cabendo observar que o autor novamente salientou que o motivo pelo qual solicitava tal regularização seria a alienação do terreno em comento (id. 4058300.6046125). 2.4.
Finalmente, observa-se que parte dos efeitos jurídicos pretendidos a partir de eventual procedência do pedido, objeto desta demanda, vai de encontro ao que já restou decidido no âmbito do mandado de segurança n. 0019971-38.2011.4.05.8300. Naquele feito, a discussão acerca da taxa de ocupação atinente ao bem discutido, assim como o reconhecimento da possibilidade de ultimar os efeitos da transferência do imóvel, alienado em 2008, foi tecida, na medida em que o autor visava à abstenção da cobrança de laudêmio atinente à transferência onerosa de tal bem.
Presume-se que o demandante, como premissa para o próprio ajuizamento daquela demanda, reconhecia a natureza de terreno de marinha sob o regime de ocupação, haja vista que o argumento tecido naquele feito consistia na suposta ausência de previsão legal para a cobrança de foro, taxa de ocupação ou laudêmio quanto à área em comento. Assim, em última análise, pode-se igualmente concluir que eventual deslinde diverso da presente demanda iria de encontro ao provimento jurisdicional já obtido pelo autor que denegou sua pretensão, reconhecendo o direito de a UNIÃO estabelecer o regime jurídico de utilização dos terrenos de sua propriedade e as respectivas implicações para o particular".
O recorrente pretende declaração de que o imóvel de sua propriedade não se localiza em área de marinha, sob o fundamento de não haver demarcação válida da Linha de Preamar Média (LPM) de 1831, alegando também a nulidade absoluta do processo demarcatório, pela ausência de sua notificação pessoal. No entanto, consoante narra a própria peça inicial, o Processo Administrativo nº 10768.004099/84-00 (número atual do Processo nº 0480-003.547/755) foi instaurado em maio de 1975 por iniciativa do próprio recorrente que buscava regularizar a demarcação integral de terreno situado na Ilha de Itamaracá, intitulado "parte da propriedade do Rio Ambar" (matrícula n. 9968, Livro 2-CO, ficha 1, do Cartório de Registro de Imóveis de Itamaracá), com área de 10.353,00m.
Após o cadastro do referido imóvel no Sistema de Administração Patrimonial da União - SIAPA sob o RIP 2451.000065-06, o ocupante passou a recolher a Taxa de ocupação do imóvel, foi paga pelo mesmo pela primeira vez em 1976. Em 13/09/1983, o recorrente, Sr. Dinaldo Bizarro dos Santos, ocupante do imóvel cadastrado sob o RIP 2451.000065-06, solicitou que a União realizasse a alienação do domínio útil de área vizinha ao seu imóvel com 6.114,00 m2, fora dos limites do seu título, oriunda de aterro natural (progradação por aluvião) em razão do recuo natural do mar na localidade, tendo tal pleito sido indeferido nos autos do Processo Administrativo nº 10768.004099/84-00, por se tratar de área de reserva de praia.
Constata-se dos documentos acostados aos autos que o apelante, desde o protocolo do Processo nº 0480-003.547/755 (atual Processo nº 10768.004099/84-00), em maio de 1975, nunca negou a natureza de terreno de marinha do imóvel situado na Ilha de Itamaracá, intitulado "parte da propriedade do Rio Ambar" (matrícula n. 9968, Livro 2-CO, ficha 1, do Cartório de Registro de Imóveis de Itamaracá), com área de 10.353,00m, tanto que pretendeu regularizar a demarcação integral do referido terreno.
O mesmo raciocínio vale para a área vizinha ao seu imóvel com 6.114,00 m2, pois solicitou que a União realizasse a alienação do respectivo domínio útil (independentemente de constar nos autos operação cartorial unificando o imóvel matrícula 9968 (10.353 m2) com imóvel da União (5.054,7 m2) resultando que o imóvel matricula 9968 passa a ter área total de 15.407,70 m2 (Doc.1 R-1 da matrícula 9968). Nesse contexto, não prospera a pretensão do recorrente de ver agora, após mais de cinquenta anos, "declarada a inexistência de demarcação da LPM - Linha de Preamar Médio referente ao RIP n.º 2451.000065-06" de imóvel cadastrado sob tal número em 1975, inclusive com recolhimento de taxa de ocupação a partir de 1976, porque fulminada tal intento pela prescrição.
A jurisprudência do STJ, em regime repetitivo, estabelece que o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação anulatória apenas tem início com o conhecimento da parte acerca da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação (STJ - REsp 1.682.495/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5.12.2017, DJe 19.12.2017). Sobre a pretensão anulatória da inscrição de imóveis como terreno de marinha por irregularidade no processo demarcatório, esta eg.
Sétima Turma entendeu recentemente que "ainda que tenha ocorrido eventual nulidade no processo administrativo que determinou a demarcação, as partes tinham plena ciência de todos os atos praticados, os quais produziram efeitos conhecidos e aceitos por todos. Sendo assim, é inequívoco que, à época, os ocupantes dos imóveis tiveram pleno conhecimento dos efeitos do procedimento demarcatório e consentiram com a inscrição dos bens como terrenos de marinha.
A pretensão anulatória, portanto, nasceu nesse momento, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal. Registra-se que a apelante não trouxe qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição ocorrida após esse período". Eis a ementa do julgado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDO DE MARINHA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE VÍCIOS NO PROCESSO DEMARCATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. CIÊNCIA DE QUE OS IMÓVEIS ADQUIRIDOS ERAM PERTENCENTES À UNIÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Condomínio do Edifício Príncipe de Toscana em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, que decretou a prescrição da pretensão, que objetivava a anulação de registro junto ao SPU de que se enquadram como terreno de marinha os imóveis objeto da presente ação.
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) os atos administrativos que culminaram na inscrição dos terrenos como de marinha são nulos de pleno direito, por apresentarem vícios insanáveis na fase de demarcação, notadamente a ausência de notificação pessoal dos proprietários e a inexistência de procedimento técnico regular, com plantas sem ART registrada e ausência de memorial descritivo arquivado no CREA, contrariando o Decreto-Lei nº 9.760/1946 e a Lei nº 6.496/77;
2) a sentença recorrida incorreu em erro ao desconsiderar provas documentais que atestam a titularidade legítima dos terrenos, os quais, desde o início do século passado, pertenciam à Irmandade de Nossa Senhora da Boa Viagem, sendo adquiridos legalmente pela construtora e incorporados ao condomínio, sem qualquer irregularidade dominial;
3) a ausência de contraditório e de ampla defesa no processo de inscrição, com notificação apenas por edital, ofende garantias constitucionais e torna o ato nulo, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADI 4264/PE) e pelo STJ (tema 543-C), que exigem notificação pessoal dos proprietários identificados nos processos demarcatórios;
4) a prescrição não incide sobre atos administrativos nulos, de acordo com a Súmula 473 do STF, pois de atos ilegais não podem derivar direitos, tampouco podem estes se convalidar pelo decurso do tempo, sendo irrelevante a suposta ciência da parte acerca do vício, já que este vicia o ato desde sua origem;
5) a decisão de primeiro grau omitiu-se quanto à valoração do laudo pericial, que atestou falhas técnicas na definição da linha preamar média (LPM) de 1831 e concluiu que os imóveis do condomínio não invadem terrenos de marinha nas cotas analisadas (0,35m e 1,00m), contrariando os fundamentos do ato administrativo impugnado;
6) o próprio STJ reconhece que a nulidade de atos administrativos impede o curso da prescrição, pois não possuem existência jurídica válida para produzir efeitos, devendo ser afastada a prescrição invocada na sentença.
3. A controvérsia reside em saber se os atos administrativos da SPU que classificaram os imóveis como terrenos de marinha são nulos por vício insanável e, em sendo, se a ação anulatória proposta pelo Condomínio do Edifício Príncipe de Toscana estaria sujeita ou não à prescrição.
4. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.". Atrelado a isso, o artigo 196 do Código Civil define que "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor."
5. Ainda sobre os aspectos jurídicos-normativos que permeiam o presente caso, destaca-se que o artigo 166, V, Código Civil estabelece que "é nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade". Todavia, prestigiando o princípio da conservação do negócio jurídico, o Código Civil dispõe em seu artigo 170 que "se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade."
6. Feitas todas essas considerações de ordem teórica, tem-se que, no caso, trata-se ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Condomínio do Edifício Príncipe de Toscana contra a União Federal, objetivando a anulação dos atos administrativos da SPU que registraram como terrenos de marinha os imóveis onde se encontra o referido edifício - Rua Setúbal, nº 740 e 754, Bairro de Boa Viagem, Recife/PE -.
Consta dos autos que os terrenos foram adquiridos pela Construtora Maranhão Ltda. e, após remembramento, utilizados para edificação do condomínio, cuja instituição foi formalizada em escritura de 2000. Todavia, o Cartório de Registro de Imóveis recusou-se a averbar a unificação dos terrenos com base em exigências formais, entre elas a anuência da SPU, pois os imóveis teriam sido inscritos como terrenos de marinha por meio de ofícios emitidos em 1993 e 1995.
A recorrente argumenta que tais inscrições foram realizadas sem a observância dos procedimentos legais exigidos, notadamente:
1) ausência de demarcação oficial com contraditório e ampla defesa;
2) inexistência de audiência pública;
3) inexistência de registro técnico validado junto ao CREA;
4) falta de arquivamento das plantas e memoriais descritivos.
7. No que pese as argumentações do apelante referentes às supostas nulidades ocorridas no processo de demarcação, verifica-se que este atingiu o seu objetivo, produzindo efeitos confirmados e aceitos pelos antigos proprietários, não sendo cabível aos novos proprietários questionar procedimento realizado há mais de 30 anos.
8. Em relação ao imóvel intitulado "Casa 740", verifica-se que possui cadastro na SPU sob o registro nº 2531.0020353-51, em regime de ocupação em nome de Roberto Steremberg. JÁ o imóvel denominado "Casa 754" possui cadastro na SPU sob o registro nº 2531.0039545-04, em regime de ocupação da Construtora Maranhão (ID 4058300.4070050).
9. Destaca-se que a evidência de que o processo foi regular e passou a produzir seus efeitos está no fato de que, após a demarcação do terreno, os proprietários à época, mesmo intimados, deixaram de impugnar a marcação, todavia, demonstrando o aceite da obrigação, passaram a realizar o pagamento do laudêmio devido.
10. No processo administrativo nº 1096/81-43, o Sr. Roberto Steremberg, em requerimento datado de 23/01/1981, solicitou a regularização do imóvel situado na Rua Setúbal, nº 740, Boa Viagem, Recife/PE, por se tratar de terreno de marinha, conforme LPM de 1831 (ID 4058300.3633094). Por sua vez, no processo administrativo nº 10480.014010/92-95, o Sr. Alci Tadeu Maranhão, em documento datado de 23/08/1992, requereu a inscrição de ocupação do imóvel localizado na Rua Setúbal, nº 754, Boa Viagem, Recife/PE, também em razão de se tratar de terreno de marinha, constando, inclusive, o pagamento de laudêmio (ID 4058300.3633085).
11. Desse modo, ainda que tenha ocorrido eventual nulidade no processo administrativo que determinou a demarcação, as partes tinham plena ciência de todos os atos praticados, os quais produziram efeitos conhecidos e aceitos por todos.
12. Sendo assim, é inequívoco que, à época, os ocupantes dos imóveis tiveram pleno conhecimento dos efeitos do procedimento demarcatório e consentiram com a inscrição dos bens como terrenos de marinha. A pretensão anulatória, portanto, nasceu nesse momento, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal. Registra-se que a apelante não trouxe qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição ocorrida após esse período.
13. Assim, considerando que há mais de cinco anos os ocupantes/proprietários tinham ciência inequívoca de que os imóveis situados na Rua Setúbal, nºs 740 e 754, Bairro de Boa Viagem, Recife/PE, são terrenos de marinha, encontra-se prescrito o direito à propositura de ação anulatória. Mutatis Mutandis,, já decidiu a 7ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal: (Processo: 08061189020204058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, Julgamento: 13/06/2023).
14. Apelação Improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. (PROCESSO Nº: 0810871-16.2017.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho - 7ª Turma, julgamento: 22/04/2025)". No mesmo sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO, FORO E TAXA DE OCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROCESSO DEMARCATÓRIO NÃO CONCLUÍDO E NÃO HOMOLOGADO. ATO INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO DOMÍNIO DA UNIÃO. PRETENSÃO PRESCRITA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que resolveu o mérito da ação, nos termos do art. 487, II, do CPC, acolhendo a prescrição da pretensão autoral, de reconhecimento da inexistência de procedimento demarcatório da LPM 1831 e declaração de que o imóvel objeto da lide não está localizado em terreno de marinha, para, com isso, afastar a cobrança de laudêmio, taxa de foro ou de ocupação e cancelar os valores registrados a tais títulos, a anotação de "terreno de marinha" sob a matrícula do imóvel e o número do RIP, além de lhe ser paga indenização por danos materiais no importe de R$5.950,45.
2. A apelante alega:
1) o procedimento demarcatório da linha de preamar média de 1831 não foi concluído nem homologado, sendo, pois, um ato inexistente, que, por isso, não pode ser convalidado nem alcançado pela prescrição, ressaltando ainda ser imprescritível o ato nulo, consoante jurisprudência do STJ;
2) o feito não versa sobre nulidade de ato administrativo, mas sobre o reconhecimento da inexistência do ato administrativo demarcatório, uma vez que o PA 079740/73 não foi concluído e homologado e, por conseguinte, não pode ser utilizado como base para o enquadramento do imóvel objeto da lide como terreno de marinha, bem como para justificar a cobrança de laudêmio e taxas de ocupação ou de foro.
3. Do que se depreende dos autos, notadamente do doc. 4058500.4375143, o imóvel em questão, pelo menos desde setembro de 1990, era registrado como terreno acrescido de marinha e aforado, constando expressamente no registro de sua incorporação pela autora, em 01/08/2007, ter sido apresentada guia autorizativa de transferência expedida pela SPU, comprovando que o imóvel desta matrícula está cadastrado sob o RIP 3105.0009138-91.
Em face disso, o Juízo singular considerou que, pelo menos a partir desta data pode ser atestada a ciência ante o encravamento do adquirido imóvel em terreno (acrescido) de marinha, ressaltando ainda o magistrado ter sido expedida certidão de transferência pela SPU na referida oportunidade, sendo, portanto, de ciência da parte autora se tratar de terreno de marinha/acrescido. Comprovada a ciência inequívoca da autora, pelo menos desde 2007, acerca da condição de terreno de marinha do imóvel objeto da lide, o Juízo a quo - a nosso sentir, corretamente - acolheu a prescrição suscitada pela demandada, uma vez que entre a data em que se efetivou o registro imobiliário e a do ajuizamento da presente ação (verificado em 15/12/2020), já haviam transcorrido mais de 5 (cinco) anos.
4. A despeito da alegação da apelante de que o procedimento demarcatório referente ao imóvel em questão não chegou a ser concluído nem homologado, a SPU informou em nota técnica (doc. 4058500.4515552) que a demarcação objeto do processo n° 10586.000313/1997-01 [antigo PA 079740/73] foi homologada pelo Delegado do Patrimônio da União em Sergipe, que era a autoridade legal competente para tal, e as revisões indicadas pela diretoria da época não invalidam a demarcação.
Portanto, não tendo sido comprovado que o procedimento de demarcação não fora concluído, não se pode dizer que ele seja inexistente, para, em tese, não poder ser convalidado pelo decurso do tempo nem alcançado pela prescrição, como alegado pela recorrente.
5. Além disso, consoante observado pela União, em suas contrarrazões, os precedentes do STJ invocados pela apelante não afirmam que não corre prescrição em relação a atos nulos ou até mesmo inexistentes, mas apenas estabelecem que, por serem nulos, o prazo prescricional não se inicia, para quem dele não participou, sendo óbvio que, para esses, também, em algum momento há de se iniciar a prescrição, seguindo por lógica a regra geral da actio nata, que é o início da prescrição a partir da ciência inequívoca da suposta violação.
6. No caso dos autos, afastada a imprescritibilidade da impugnação do procedimento demarcatório, tendo a autora tomado ciência de que o imóvel era considerado terreno de marinha quando o incorporou, em 2007, a pretensão de questionar o processo administrativo que fundamentou tal caracterização deveria ter sido veiculada até 2012, o que não ocorreu.
7. Sobre o ponto, observe-se o que já decidiu o STJ, em caso semelhante, no qual o processo demarcatório, em vez de inexistente, era nulo, por não ter havido intimação pessoal do interessado:
2. O momento em que o proprietário do imóvel toma ciência inequívoca da demarcação da linha de preamar ou de acrescidos de marinha ocorridos após 1831 (LPM/1831), por ações naturais ou artificiais, deve ser considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional para impugnar o respectivo processo administrativo.
3. Hipótese em que o interessado não foi pessoalmente notificado do processo administrativo demarcatório, circunstância que impede considerar a data de sua conclusão como termo inicial para a contagem do prazo prescricional do direito de questionar a validade do aludido procedimento.
4. Tendo a Corte de origem asseverado que o recorrente tomou ciência inequívoca da fixação da Linha Preamar Média em 1989, quando começou a receber as notificações para o pagamento da taxa de ocupação, forçoso convir que a pretensão do autor de reconhecer a nulidade do processo administrativo, por vício de intimação, encontra-se fulminada pela ocorrência da prescrição quinquenal, disciplinada no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, visto que ajuizou a presente ação somente em 2007 (AgInt no REsp n. 1.424.737/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 28/11/2017).
8. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais). (Processo: 08061189020204058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, Julgamento: 13/06/2023). E ainda:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TERRENO DE MARINHA. BEM DE USO COMUM DO POVO. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA. DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. EXTINÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O objeto da apelação consiste na pretensão de reforma da Sentença que declarou prescrita a pretensão anulatória do Processo Administrativo n. 04916.001810/2007-04 e julgou improcedente a pretensão anulatória do Auto de Infração nº 14/2015.
2. O Processo Administrativo n. 04916.001810/2007-04 foi inaugurado em razão de requerimento administrativo do próprio requerente, com o objetivo de regularização da utilização do domínio útil da área ora em litígio. Por sua vez, o auto de infração combatido, de n. 14/2015 (Id. 994226), se refere à constatação, pela SPU, da existência de muro e de deck de madeira em área irregular, nos termos do art. 10 da Lei n. 7.661/88.
3. Necessário esclarecer: o convite por edital realizado no âmbito do Processo Administrativo n. 10469.002228/93-17, que resultou na demarcação da área, atendeu, à época, a redação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. Atente-se à redação aplicável no ano de 1993, que somente passou a ser modificada após a Lei n. 11.481/2007. A interpretação literal do dispositivo legal revela que a realização do convite, via edital, era uma faculdade da SPU, não havendo que se cogitar da necessidade de intimação pessoal pretérita.
Relevante destacar que, à época do processo administrativo de demarcação, o autor nem sequer era ocupante do imóvel, pois a construção da área se deu no ano de 1995.
4. Como bem observou o Juízo a quo, constata-se que houve notificação pessoal do interessado, ainda no ano de 2003 (Notificação n. 007/2003), para os fins de apuração da existência de obra construída em área de uso comum do povo. Em seguida, houve outra notificação (Notificação n. 126/2007), em que se questionava a construção do deck e a ausência de documentação de regularização. Pelo menos em relação à Notificação n. 126/2007, há inequívoca ciência do autor, ora apelante, mediante assinatura (Id. 1437859) e posterior requerimento de dilação de prazo para cumprimento das exigências.
Com efeito, ainda sob a ótica do princípio da actio nata, ou seja, ainda que se pudesse cogitar de ilegalidade na cientificação, por Edital, do processo administrativo de demarcação (10469.002228/93-17), houve inequívoco ato de ciência da irregularidade da ocupação, pelo autor, no ano de 2007, mediante a Notificação n. 126/2007, marco inicial da prescrição, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/5/2021). Destarte, a pretensão anulatória foi deduzida cerca de 8 (oito) anos após o ato inequívoco de ciência da irregularidade da ocupação, pelo autor, não havendo outra conclusão que não o reconhecimento da prescrição disciplinada no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Reconhecido o acerto da Sentença, quanto à pronúncia da prescrição.
5. Não há mácula no Auto de Infração n. 14/2015. O apelante foi noticiado acerca da irregularidade da ocupação em, ao menos, 2 (duas) oportunidades, não logrando êxito em demonstrar o contrário e tampouco efetuando a sua desocupação a contento. Portanto, quando da vistoria realizada nos termos do relatório de fiscalização anexo (Id. 46274547, pág. 07), a SPU constatou o seguinte: "Ao verificar a situação do imóvel objeto do processo 04916.001810/2007-04, verificamos as mesmas situações que já constavam no processo".
Demais disso, a prova pericial produzida no documento de Id. 10918607, pág. 4, revelou que, mesmo que o terreno onde atualmente se encontra erguido o imóvel do apelante não estivesse, antes da grande enchente de 1924, enquadrado como terreno de marinha ou área de uso comum do povo, é incontroverso que, no momento de sua construção, no ano de 1995, aquele local já contava com uma vasta área de praia, mangue e vazante, caracterizando-se como área de praia, bem da União e de uso comum do povo e, ainda, como área de preservação permanente, não passível de ocupação.
Não é como se o apelante estivesse em posse do imóvel em momento anterior à grande enchente de 1924. A ocupação da área se deu quando a localidade já se constituía em terreno de uso comum do povo, faixa de areia de praia, nos termos do art. 10 da Lei n. 7.661/88, isto é, como bem pontuou a Magistrada a quo, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, tendo sido demonstrada a edificação irregular em local de preservação ambiental, não há como simplesmente desconsiderar a proteção ao meio ambiente.
Tampouco há que se falar em posse mansa e pacífica no presente caso, pois, nos termos da Súmula n. 619 do STJ, "ocupação indevida de bem público caracteriza mera detenção, de natureza precária, sem direito à retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
6. Apelação improvida. Majoração dos honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita. (PROCESSO: 08074541720154058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025); Especificamente sobre a ausência de notificação pessoal dos interessados sobre o processo de demarcação, este regional já entendeu que tal prova pode ser realizada através da demonstração de envio de prévias cobranças da Taxa de Ocupação ou mesmo de notificações pessoais aos anteriores ocupantes/proprietários.
Veja-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pela União contra parte da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, quanto à Sala de nº 505 - RIP nº 2531.0129355-41, confirmou a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: (i) Reconhecer a nulidade do procedimento de demarcação do imóvel como terreno de marinha, e, por consequência, do ato de inscrição do cadastro RIP nº 2531.0129355-41, bem como das cobranças dali decorrentes; (ii) Declarar que, até o momento, o imóvel não foi localizado como terreno de marinha, devendo a União Federal proceder com o cancelamento junto à SPU do registro decorrente do processo administrativo discutido nos autos.
2. Em vista da sucumbência recíproca, condenou o autor e a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte contrária, os quais fixo, 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa para cada polo da relação processual (art. 86 do CPC), considerando que (i) o local de prestação de serviços (capital do Estado de Pernambuco) possui custo de vida mais elevado do que aquele constatado em municípios do interior, porém, inferior ao verificado em outros centros urbanos; (ii) o grau de zelo dos causídicos e o tempo despendido para atuação nos autos se mostram dentro da normalidade; (iii) a lide não apresenta grande complexidade, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
3. O autor sustenta que: (a) é proprietário, desde o ano de 1992, das salas comerciais de nºs 504 e 505, localizadas no Edf. Clinical Center Karla Patrícia, situado na Av. Domingos Ferreira, nº 636, Pina, Recife/PE; (b) em fevereiro/2018, foi surpreendido por receber pela primeira vez cobranças relativas à taxa de ocupação ("terreno de marinha") de suas salas comerciais; (c) as cobranças eram referentes aos anos de 2009 a 2002 e, mesmo sem entender o seu embasamento, realizou o pagamento dos débitos, conforme DARFs recebidas e comprovantes; (d) os imóveis objetos de cobrança nunca estiveram localizados em terreno de marinha.
4.
Registre-se que em relação à sala de nº 504 - RIP nº 2531.0129353-80, o Magistrado a quo reconheceu a prescrição das pretensões deduzidas na exordial, revogando a tutela de urgência e extinguindo o presente feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Não houve a apelação, de forma que o cerne da presente controvérsia recursal cinge-se à análise da situação da sala nº 505 - RIP nº 2531.0129355-41.
5. Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o apelado possui legitimidade para discutir ato de inscrição do imóvel como terreno de marinha, bem como cobranças de Taxa de Ocupação, sobretudo porque só tomou conhecimento desses fatos muitos anos após a aquisição do bem.
6. No que se refere ao mérito recursal, diga-se, desde logo, que não há razão nos argumentos da União. É que o ente público sustentou que a demarcação da área onde se localiza o imóvel objeto desta ação foi realizada mediante o processo administrativo de nº 10480.010197/86-28, concluído em 10/1960. Ocorre, todavia, que não há comprovação nos autos de que houve, à época, notificação pessoal dos interessados sobre o processo de demarcação.
Essa prova poderia ter sido realizada através da demonstração de envio de prévias cobranças da Taxa de Ocupação ou mesmo de notificações pessoais aos anteriores ocupantes/proprietários, o que não foi feito.
7. Este egrégio Tribunal e o colendo Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios da faixa de marinha ocorridos até 31/05/2007, é necessária a notificação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, na forma da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46, notadamente em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1.755.321/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2018; Apelação Cível 0802542-65.2015.4.05.8500, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017.
8. Com efeito, a interpretação do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46 não pode ser outra que não a de que a citação por edital só poderá ser adotada pela União quando for desconhecido o proprietário do imóvel a ser demarcado, o que não se mostrou ser o caso dos autos. Deve-se ter em conta que a notificação editalícia apenas vem sendo admitida no interstício temporal entre a publicação da Lei 11.481/07 e da concessão de liminar pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.264/PE, com efeitos ex nunc entre 01/06/07 e 27/05/11.
Assim, considerando que, na espécie, a demarcação ocorreu em data anterior (em 1960), deveria ter sido observada a necessidade de prévia intimação pessoal do então proprietário/ocupante.
9. Desse modo, mantém-se integralmente a conclusão a que chegou a sentença recorrida, no sentido de reconhecer que o registro do bem apontado na inicial como terreno de marinha restou advindo de procedimento administrativo irregular. Colaciona-se precedente desta egrégia Corte em idêntico sentido: Apelação Cível 0811503-08.2018.4.05.8300, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, Terceira Turma, julgado em 11/11/2021.
10. Apelação desprovida. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (PROCESSO: 08030521820234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025, grifou-se); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO.
FIXAÇÃO DO PREAMAR MÉDIO DE 1831. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. MARCO TEMPORAL INICIAL. DATA DE EXIGÊNCIA DA RESPECTIVA TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por MAIS INCORPORAÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. O juízo de origem entendeu que a notificação por edital, publicada no diário oficial em 22/08/1998, foi realizada com base na legislação vigente à época, sendo aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
3. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum em que a parte autora objetivava: a) a declaração de não caracterização do imóvel de sua propriedade como terreno de marinha; b) a declaração de nulidade do processo demarcatório n.º 10467.000349/97-60, com consequente nulidade da cobrança de taxa de ocupação e laudêmio; e c) subsidiariamente, a realização de novo procedimento de demarcação da LPM, com notificação pessoal dos interessados.
4. A apelante sustenta, em síntese, que não ocorreu a prescrição porque só tomou ciência da demarcação do imóvel como terreno de marinha em 2023, quando recebeu notificação para pagamento da taxa de ocupação. Argumenta que o procedimento demarcatório é nulo por ausência de notificação pessoal dos proprietários à época, sendo insuficiente a notificação por edital. Destaca que a averbação da dominialidade da União no registro imobiliário só ocorreu em 15/01/2019, sem prévia comunicação aos proprietários.
5. Depreende-se dos autos que, quando da formalização da transferência dos bens em questão, pelos recorridos junto ao Registro Imobiliário, não constava qualquer referência à qualificação do imóvel como terreno de marinha. Em casos semelhantes, a jurisprudência deste Tribunal Regional tem se posicionado no sentido de que o proprietário do imóvel possui legitimidade para discutir ato de inscrição do imóvel como terreno de marinha, sobretudo porque só tomou conhecimento desses fatos muitos anos após a aquisição do bem, ou seja, no momento em que notificado do débito questionado na demanda (TRF5.
QUARTA TURMA. Apelação Cível nº. 0812094-62.2021.4.05.8300. Relator Desembargador Federal Convocado BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ. Data do julgamento: 08/11/2022).
6. Em virtude da diferença entre prescrição e decadência não ter sido bem delineada, senão com a promulgação do Código Civil de 2002, as leis anteriores a este diploma diversas vezes empregaram o termo prescrição quando se estava, na verdade, diante de um nítido caso de prazo decadencial. Essa é a situação dos autos. O direito de anular o procedimento de demarcação de terreno é nítido direito potestativo da parte, estando sujeito a prazo decadencial.
7. Com essa ressalva, entende-se que o prazo aplicável, no caso em comento, para a extinção do direito potestativo de anular a demarcação de terreno de marinha, decai em 5 anos, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, a despeito de o dito ato normativo não fazer diferença entre os termos, prevendo um prazo comum quinquenal para a propositura de ações, seja qual for a sua natureza, em face da Fazenda Pública.
8. Diante dessa situação, em atenção a regra da actio nata subjetiva, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação anulatória apenas tem início com o conhecimento da parte acerca da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação (STJ - REsp 1.682.495/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5.12.2017, DJe 19.12.2017).
9. Não há prova de notificação específica a qualquer dos proprietários da cadeia dominial ou mesmo cobrança de taxa de ocupação anterior ao prazo quinquenal, o que inviabiliza a constatação da decadência, vez que esta ação foi ajuizada em 27/06/2023.
10. Segundo o STJ, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007 (REsp 2015301/MA e REsp 2036429/MA).
11. O Processo Administrativo de demarcação nº 10467.000349/97-60 - SPU/PB, ora analisado, iniciou-se em 06.02.1997, com a homologação da LPM no dia 10.09.1998 (fls. 287/445, em ordem crescente dos autos eletrônicos). A averbação do ato em cartório deu-se em 25/10/2018 (fl. 299/445, em ordem crescente dos autos eletrônicos).
12. Conforme acima delineado, em 2011, a alteração promovida pela Lei nº 11.481/2007 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de medida cautelar da ADI 4.264/PE. Na ocasião, afirmou-se cuidar-se de remarcação, e não de simples demarcação de área de marinha. Enfatizou-se que, nos dias de hoje, tais terrenos constituiriam instituto obsoleto e que seria muito difícil, sobretudo nas cidades litorâneas, existir terreno de marinha ainda não demarcado.
13.
Registre-se que houve a extinção da ADI 4.264/PE por perda superveniente do objeto. Contudo, a Suprema Corte registrou que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal.
14. Analisando a literalidade do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46 vigente à época dos fatos, evidencia-se que o convite por meio de edital deveria ser direcionado aos interessados incertos, resguardando-se o direito dos interessados certos a serem notificados pessoalmente.
15. Contudo, reitere-se, não há prova de notificação específica a qualquer dos proprietários da cadeia dominial ou mesmo cobrança de taxa de ocupação anterior ao prazo quinquenal, o que demonstra violação ao princípio do contraditório.
16. Assim, são nulos todos os atos de lançamento de cobrança de eventuais taxas de ocupação, laudêmio, foro e encargos financeiros correlatos, bem assim eventual inscrição na Dívida Ativa na União a eles referentes.
17. Jurisprudência assente do STJ e do TRF-5 nesse sentido: STJ, REsp 1755321/ES, Rel. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18/09/2018, DJe 27/11/2018; TRF5, AC 0817465-36.2023.4.05.8300, Rel. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 21/05/2024.
18. No mesmo sentido, segue precedente da Sexta Turma desta Corte Regional, que contou com a participação deste relator: PROCESSO: 08158055520194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2024.
19. Apelação do particular provida para declarar nulo o processo administrativo demarcatório nº 10467.000349/97-60, no que tange ao imóvel localizado na Rua Fernando Luiz Henrique dos Santos, nº 2528, Lote 542, Quadra 23, Loteamento Jardim Oceania, João Pessoa/PB, reconhecendo, por conseguinte, a nulidade das cobranças de taxa de ocupação e laudêmio dele decorrentes.
20. Ônus sucumbenciais invertidos. (PROCESSO: 08050693620234058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2025, grifou-se). No tocante à referência feita pela parte apelante à Ação Civil Pública nº 0021238-84.2007.4.05.8300, proposta pelo Ministério Público Federal em curso na Justiça Federal, em que o Parquet requereu a anulação dos processos administrativos de demarcação de terrenos de Marinha em que não houve intimação pessoal dos interessados certos, bem como que a União respeitasse a linha preamar média de 1831, fixada segundo critérios técnicos-científicos expostos em prova pericial, verifica-se que, embora já tenha sido prolatada sentença favorável ao pleito ministerial, foi interposta apelação e esta ainda se encontra pendente de julgamento por esta Corte Regional, de modo que não há comando oponível à União nessa fase processual.
Nesse sentido entendeu esta eg. Sétima Turma nos autos da Apelação nº 0812099-79.2024.4.05.8300, da Relatoria do Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas: "No que tange à Ação Civil Pública nº 0021238-84.2007.4.05.8300, em curso na 3ª Vara Federal/PE, não há concessão de tutela antecipada, estando a sentença sujeita ao efeito suspensivo da apelação, inexistindo, portanto, decisão com eficácia imediata e oponível à União".
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre os já estabelecidos na sentença (art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807495-85.2018.4.05.8300
APELANTE: DINALDO BIZARRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATA SONODA PIMENTEL - PE00934
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.