EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807516-35.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MONICA DE MELO BARBOSA, GERALDO DE VASCONCELOS BARBOSA JUNIOR, RONALD DE MELO BARBOSA, MARCUS VINICIUS DE MELO BARBOSA, SERGIO DE MELO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, que buscava reformar sentença reconhecendo a inexistência de prazo prescricional para a habilitação de herdeiros em cumprimento de sentença coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: verificar se o acórdão foi omisso ao não considerar que que por determinação expressa constante no Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor e a necessidade de sobrestamento do feito até a apreciação do RESP. 2034211/CE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de embargos de declaração é cabível apenas para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecido no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Verifica-se, na hipótese, que o acórdão embargado tratou devidamente da questão do prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros, considerando a corrente oposta, mas decidindo pela interpretação restritiva, nos termos do item 7 da ementa. Ademais, também houve o afastamento do pedido de sobrestamento do feito, conforme item 3 da ementa.
5. Dessa forma, a parte embargante almeja, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
6. O prequestionamento não é motivo autônomo para embargos de declaração, sendo necessária a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verificou no caso.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 00011470720198173410, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, 01/10/2024; 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022. GabCB06
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807516-35.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MONICA DE MELO BARBOSA, GERALDO DE VASCONCELOS BARBOSA JUNIOR, RONALD DE MELO BARBOSA, MARCUS VINICIUS DE MELO BARBOSA, SERGIO DE MELO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. MORTE DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL PARA A HABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal - CE. Homologou-se o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de F.R.M.B., exequente beneficiária do título judicial formado na ação coletiva nº 0011002-91.2007.4.05.8100 (cumprimento de sentença nº 0820019-93.2022.4.05.8100). Sem condenação em honorários sucumbenciais.
2. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que: a) a ocorrência da prescrição da habilitação, ao fundamento de que o óbito do titular do crédito ocorreu há mais de cinco anos; b) o falecimento do servidor autor da ação judicial ocorreu em 29 de novembro de 2012, ao passo que o pedido de habilitação somente foi formulado em 30/04/2025, mais de 05 anos após o óbito; c) cabe esclarecer que a matéria de direito discutida nestes autos, acerca da prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ ao rito dos recursos repetitivos - TEMA 1254.
Requer o provimento do recurso para declarar a prescrição da execução, reformando integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o pedido de habilitação de sucessores no cumprimento de sentença está sujeito a prazo prescricional; e (ii) é devido o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1254 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inicialmente, o pedido de sobrestamento do feito até a apreciação pelo STJ de matéria afetada - Tema Repetitivo 1254 não merece prosperar, tendo em vista que a decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afetou a matéria ao regime de recursos repetitivos no referido tema, determinou a suspensão apenas dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
4. A morte da parte autora acarreta a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, razão pela qual não há fluência de prazo prescricional para a habilitação dos seus herdeiros.
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a prescrição no período entre o óbito da parte e a habilitação de seus sucessores, ante a ausência de previsão legal que imponha prazo para a prática desse ato (REsp 1.707.423/RS; AgREsp 891.588; AgInt no REsp 1.989.213/SE).
6. A execução ajuizada pelo sindicato substituto processual é válida mesmo que o falecimento da ex-servidora tenha ocorrido anteriormente, não sendo causa de nulidade ou de indeferimento da habilitação de seus sucessores.
7. A interpretação restritiva das normas que regulam a prescrição e a ausência de má-fé afastam qualquer vício nos atos processuais praticados após o falecimento da exequente, sendo de rigor a preservação da economia e da instrumentalidade processual.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, I, e 921,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.707.423/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.02.2018; STJ, AgREsp 891.588, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.10.2009; STJ, AgInt no REsp 1.989.213/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.08.2022. GabCB06
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807516-35.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MONICA DE MELO BARBOSA, GERALDO DE VASCONCELOS BARBOSA JUNIOR, RONALD DE MELO BARBOSA, MARCUS VINICIUS DE MELO BARBOSA, SERGIO DE MELO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, que buscava reformar sentença reconhecendo a inexistência de prazo prescricional para a habilitação de herdeiros em cumprimento de sentença coletiva. O acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. MORTE DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL PARA A HABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal - CE. Homologou-se o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de F.R.M.B., exequente beneficiária do título judicial formado na ação coletiva nº 0011002-91.2007.4.05.8100 (cumprimento de sentença nº º 0820019-93.2022.4.05.8100). Sem condenação em honorários sucumbenciais.
2. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que: a) a ocorrência da prescrição da habilitação, ao fundamento de que o óbito do titular do crédito ocorreu há mais de cinco anos; b) o falecimento do servidor autor da ação judicial ocorreu em 29 de novembro de 2012, ao passo que o pedido de habilitação somente foi formulado em 30/04/2025, mais de 05 anos após o óbito; c) cabe esclarecer que a matéria de direito discutida nestes autos, acerca da prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ ao rito dos recursos repetitivos - TEMA 1254.
Requer o provimento do recurso para declarar a prescrição da execução, reformando integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o pedido de habilitação de sucessores no cumprimento de sentença está sujeito a prazo prescricional; e (ii) é devido o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1254 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inicialmente, o pedido de sobrestamento do feito até a apreciação pelo STJ de matéria afetada - Tema Repetitivo 1254 não merece prosperar, tendo em vista que a decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afetou a matéria ao regime de recursos repetitivos no referido tema, determinou a suspensão apenas dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
4. A morte da parte autora acarreta a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, razão pela qual não há fluência de prazo prescricional para a habilitação dos seus herdeiros.
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a prescrição no período entre o óbito da parte e a habilitação de seus sucessores, ante a ausência de previsão legal que imponha prazo para a prática desse ato (REsp 1.707.423/RS; AgREsp 891.588; AgInt no REsp 1.989.213/SE).
6. A execução ajuizada pelo sindicato substituto processual é válida mesmo que o falecimento da ex-servidora tenha ocorrido anteriormente, não sendo causa de nulidade ou de indeferimento da habilitação de seus sucessores.
7. A interpretação restritiva das normas que regulam a prescrição e a ausência de má-fé afastam qualquer vício nos atos processuais praticados após o falecimento da exequente, sendo de rigor a preservação da economia e da instrumentalidade processual.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, I, e 921,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.707.423/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.02.2018; STJ, AgREsp 891.588, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.10.2009; STJ, AgInt no REsp 1.989.213/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.08.2022. Em suas razões do recurso, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não considerar que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor.
Por fim, há necessidade de sobrestamento do feito até a apreciação do RESP. 2034211/CE. Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que sejam supridas as omissões apontadas e prequestionar a matéria suscitada. Os particulares apresentaram contrarrazões, argumentando que não há previsão legal impondo prazo para habilitação dos respectivos sucessores em caso de morte, não havendo omissão a ser sanada no caso.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807516-35.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MONICA DE MELO BARBOSA, GERALDO DE VASCONCELOS BARBOSA JUNIOR, RONALD DE MELO BARBOSA, MARCUS VINICIUS DE MELO BARBOSA, SERGIO DE MELO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal - CE. Homologou-se o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de FRANCISCA ROMANA DE MELO BARBOSA, exequente beneficiária do título judicial formado na ação coletiva nº 0011002-91.2007.4.05.8100 (cumprimento de sentença nº º 0820019-93.2022.4.05.8100).
Sem condenação em honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese: a) a ocorrência da prescrição da habilitação, ao fundamento de que o óbito do titular do crédito ocorreu há mais de cinco anos; b) o falecimento do servidor autor da ação judicial ocorreu em 29 de novembro de 2012, ao passo que o pedido de habilitação somente foi formulado em 30/04/2025, mais de 05 anos após o óbito; c) cabe esclarecer que a matéria de direito discutida nestes autos, acerca da prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ ao rito dos recursos repetitivos - TEMA 1254.
Requer o provimento do recurso para declarar a prescrição da execução, reformando integralmente a sentença. Contrarrazões apresentadas pelos particulares defendendo que "não há previsão legal impondo prazo para habilitação dos respectivos sucessores em caso de morte".
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807516-35.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MONICA DE MELO BARBOSA, GERALDO DE VASCONCELOS BARBOSA JUNIOR, RONALD DE MELO BARBOSA, MARCUS VINICIUS DE MELO BARBOSA, SERGIO DE MELO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Verifica-se, na hipótese, que o acórdão embargado tratou devidamente da questão do prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros, considerando a corrente oposta, mas decidindo pela interpretação restritiva, nos termos do item 7 da ementa.
Ademais, também houve o afastamento do pedido de sobrestamento do feito, conforme item 3 da ementa. Assim, a parte embargante almeja, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. Nesses casos, esta Corte já entendeu que "o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento" (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). O objetivo do prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. Assim julgou recentemente esta Quinta Turma:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de embargos de declaração em apelação, opostos pelo INSS contra o acórdão desta Quinta Turma. Referido acórdão manteve a sentença que havia determinado a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo
II. Questão em discussão
2. Em suas razões recursais, o INSS argumentou que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento/cessação. O INSS alega que a decisão objurgada não se pronunciou sobre a prescrição quinquenal.
III. Razões de decidir
3. A Relatoria se manifestou expressamente sobre o fato de que .(...)
4. Conforme consta do laudo médico (id. 8173410.43665354), o demandante, que possui Esquizofrenia residual (CID-10: F20.5), Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal, parcial) com crises parciais complexas (CID-10: G40.2), incapacitante para vida laborativa remunerada, teve a sua deficiência constatada logo na infância. Portanto, na data de entrada no requerimento administrativo, a parte apelada já satisfazia os requisitos necessários para o reconhecimento do direito.
Dessa maneira, ainda que tenha havido a instrução administrativa ao longo do processo, o direito ao benefício assistencial pertencia à apelada desde o momento em que ingressou com o requerimento para a concessão do seu pleito.(...)".
4. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas com deficiência, findou por, aparentemente, prejudicar aqueles que busca proteger. Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas com deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto pretendeu incluí-las na sociedade e não lhes restringir direitos. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp. n. 1866906/RS (Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Publicação: DJ 05/08/2020).
5. Portanto, não há falar, na hipótese, em prescrição quinquenal e em violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, estando fundamentada, de modo coerente e completo, contemplando todas as questões necessárias à solução da controvérsia.
6. Consoante é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015).
No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.642.727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017; REsp 1.600.906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017.
7. Ademais, as alegações de omissão, além de não terem o condão de afastar a conclusão do acórdão, consistem em mera tentativa de rediscussão de aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos, o que não é possível pela via dos aclaratórios, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
8. Não se deve confundir acórdão omisso com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse da embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
9. Por fim, destaque-se que o mero propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão não padece, como no caso, de qualquer omissão.
III. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.642.727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017; REsp 1.600.906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017. (PROCESSO: 00011470720198173410, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 01/10/2024) Dessa forma, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado.
Ante o exposto, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. É como voto.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807516-35.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MONICA DE MELO BARBOSA, GERALDO DE VASCONCELOS BARBOSA JUNIOR, RONALD DE MELO BARBOSA, MARCUS VINICIUS DE MELO BARBOSA, SERGIO DE MELO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
VOTO
Consiste a controvérsia em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão dos herdeiros na ação de execução de título judicial contra o INSS, decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o óbito da parte autora e o pedido de habilitação de seus sucessores. Inicialmente, o pedido de sobrestamento do feito até a apreciação pelo STJ de matéria afetada - Tema Repetitivo 1254 não merece prosperar, tendo em vista que a decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afetou a matéria ao regime de recursos repetitivos no referido tema, determinou a suspensão apenas dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Importa esclarecer que a ação de conhecimento que deu ensejo ao direito objeto da ação principal, coletiva, foi ajuizada em 2007 (Processo nº 0011002-91.2007.4.05.8100), tendo transitado em julgado em 29 de abril de 2019. Acontece que a ex-servidora faleceu em 29/11/2012, tendo sido ajuizada a presente ação de habilitação em 03/04/2025. No entanto, apesar de o pedido de habilitação realmente ter sido protocolado mais de 05 (cinco) anos após a morte, entendo que não assiste razão ao apelante.
Isso porque a norma hospedada nos artigos 921, I, e 313, I, ambos do CPC, determina que a morte da parte autora/exequente acarreta a suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores, circunstância essa que impede o transcurso do prazo prescricional. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros.
Precedentes: AgREsp 891.588, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.10.2009; e EDREsp. 883.652, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23.11.2009. Isto se dá em virtude de ausência de previsão legal regulamentado eventual prazo para a habilitação dos sucessores de parte falecida. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AJUIZAMENTO EM NOME DA PARTE QUE FALECERA DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. FATO DESCONHECIDO PELO ADVOGADO. BOA-FÉ. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Recurso especial que desafia acórdão que anulou execução de sentença, porquanto ajuizada em nome da parte autora que falecera durante o processo de conhecimento, e declarou de ofício a prescrição do crédito estampado no título judicial.
3. Esta Corte, com base nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui o entendimento de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé.
4. Devem ser considerados válidos os atos processuais praticados por causídico amparado em procuração acostada aos autos que estabelece amplos poderes para a propositura da demanda, inclusive com o fim de "receber valores e dar quitação", revelando que a sua contratação também se deu para funcionar no processo de execução, que, no presente caso, nada mais é do que consequência lógica do resultado obtido no processo de conhecimento.
5. Hipótese em que a parte devedora, em suas contrarrazões, não cogitou de má-fé do mandatário, não sendo razoável presumir a sua ocorrência, não havendo sequer alegação pelas partes interessadas de prejuízo capaz de eivar de nulidade os atos praticados pelo procurador após a morte da cliente.
6. O eventual reconhecimento da nulidade em questão acarretaria um maior prejuízo, com a anulação de todo um procedimento judicial realizado com observância do devido processo legal, quando a questão pode ser resolvida com a habilitação dos sucessores - o que já ocorreu nos autos da execução. Aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief.
7. A morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art. 265, I, do CPC/1973), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores, de modo que, aplicando esse entendimento no caso concreto, constata-se que o processo deveria ter ficado suspenso desde o momento do passamento da autora, ocorrido ainda na fase de conhecimento, não podendo ser contado, a partir desse evento, nenhum lapso prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação de execução.
8. Recurso especial provido. (REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/02/2018) Não se ignora a existência de entendimento em sentido contrário, mas me filio à jurisprudência desta Corte que já ressaltou "a teor do disposto no inciso I do art. 313, e do inciso II do art. 921, ambos do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a Habilitação dos respectivos Sucessores, não se há de cogitar acerca da prescrição intercorrente, porque não se deve conferir às regras que versem sobre prazos prescricionais interpretação extensiva" (TRF5, 0818851-72.2021.4.05.8300, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, Terceira Turma, Julg. 27.4.2023).
No mesmo sentido: Processo 0810979-49.2020.4.05.8200, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, julgamento: 28/02/2023; Processo 08075249620224058300, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, Julgamento: 21/09/2023. Desse modo, o óbito da parte suspende o processo (art. 313, I, do NCPC) e o prazo prescricional até que seja providenciada a habilitação dos sucessores, sendo que a interpretação das normas que versam sobre prescrição deve se dar de forma restritiva, inexistindo dispositivo legal que fixe prazo para habilitação dos sucessores, como dito.
Nesse sentido, colaciono ainda o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte superior, segundo o qual não há falar em prescrição no período entre o óbito e a habilitação dos sucessores, pois ausente previsão legal impondo prazo para tal fim.
2. "O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: REsp 1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015" (AgInt no REsp 1881628/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 1º/12/2020).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.213/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) É importante destacar, também, que não é devido o indeferimento da habilitação, pelo simples fato de a execução ter-se iniciado após o óbito da parte autora, o que afrontaria os princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo. São válidos os atos praticados após a morte, salvo comprovada má-fé.
Nesse sentido, julgados da 3ª e da 5ª Turma, a seguir ementados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR DE AUTOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO MÁXIMO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRECEDENTES.
1. Apelação interposta pelo Ente Público em face de sentença que homologou o pedido de habilitação da sucessora.
2. O magistrado entendeu pela possibilidade da habilitação destacando que, conforme entendimento desse Tribunal, embora a morte importe na perda da personalidade jurídica do ente, não sendo formalmente correta a propositura da execução em nome da pessoa falecida, esse aspecto puramente formal tem sido abandonado, admitindo-se o prosseguimento em nome dos sucessores que se habilitarem para receber as parcelas devidas.
Registrou ainda que o STJ firmou a orientação de que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente.
3. Em contrapartida, a autarquia defende que seja reconhecida a ausência de capacidade de parte do falecido para promover a execução e, por conseguinte, que seja declarada a prescrição para os herdeiros executarem o título judicial, considerando que o óbito se deu em 22.11.2008, ao passo que o pedido de habilitação apenas foi formulado em 26.04.2020, já tendo se consumado a prescrição quinquenal.
4. É importante destacar, inicialmente, que o indeferimento da habilitação, pelo simples fato de a execução ter-se iniciado após o óbito do autor, constitui afronta aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, devendo ser considerados válidos os atos praticados após a morte, salvo comprovada má-fé.
5. A condição de herdeiro/sucessor e o óbito da parte exequente constituem requisitos suficientes para o deferimento da habilitação ora combatida, ainda que o falecimento do(a) servidor(a) tenha ocorrido após o ajuizamento da ação de conhecimento e antes ou durante a execução de sentença.
6. Ressalte-se, por oportuno, que a teor do disposto no inciso I, do art. 313, e do inciso II, do art. 921, ambos do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não se há de cogitar acerca da prescrição intercorrente, porque não se deve conferir às regras que versem sobre prazos prescricionais interpretação extensiva.
Corroborando com este entendimento, colaciono o seguinte julgado: TRF5, PROCESSO 08126795620194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 28/01/2020. Apelação improvida. (PROCESSO: 08059748420224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA A HABILITAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela FUNASA contra decisão que deferiu a habilitação da agravada na qualidade de sucessora do exequente falecido e determinou a reexpedição de RPV. A agravante sustenta a prescrição do direito à habilitação, pois transcorreram mais de cinco anos entre o óbito e o pedido de habilitação, requerendo a reforma da decisão e o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1254).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o pedido de habilitação de sucessores no cumprimento de sentença está sujeito a prazo prescricional; e (ii) verificar se o feito deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1254 pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte da parte autora acarreta a suspensão do processo nos termos do art. 313, I, do CPC, bem como a interrupção do prazo prescricional até a habilitação dos sucessores, inexistindo previsão legal que fixe prazo para tal habilitação.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional não corre entre o óbito do autor da ação e a habilitação de seus herdeiros, conforme precedentes REsp 1.707.423/RS e AgREsp 891.588.
5. A afetação do Tema 1254 ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ determinou a suspensão apenas dos processos nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, não sendo este o caso, o que permite o julgamento do agravo de instrumento.
6. A interpretação das normas que tratam de prescrição deve ser restritiva, e a inexistência de previsão expressa de prazo para a habilitação impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
7. O indeferimento da habilitação com base apenas no decurso do tempo violaria os princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, uma vez que a condição de herdeiro e o óbito do exequente são suficientes para o deferimento do pedido.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, e 921,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.707.423/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.02.2018; STJ, AgREsp 891.588, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.10.2009; STJ, AgInt no REsp 1.989.213/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.08.2022. GabCB11 (PROCESSO: 0809788-86.2024.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 09/04/2025) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO(S)/SUCESSOR(ES). PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROMOÇÃO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORIENTAÇÃO DO STJ.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS em face de r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Karla de Almeida Miranda Maia, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, pela qual, em sede de ação incidental de habilitação, homologou a habilitação de sucessor do autor falecido do processo principal de nº 0011752-45.1997.4.05.8100 e beneficiário da Requisição de Pequeno Valor nº.
RPV909949-CE, com autorização para pedir a expedição de novo requisitório, no lugar do que foi cancelado.
2. A questão em análise se concentra na prescrição da pretensão executória do ora Apelado, tendo em vista a existência de um intervalo temporal superior a cinco anos entre o falecimento do exequente, F. A. P., parte ativa no processo de número 0011752-45.1997.4.05.8100, ocorrido em 7 de maio de 2008, comprovado mediante a certidão de óbito emitida em 8 de maio de 2008 (Id. 4058100.20815508), e a formalização do pedido de habilitação, protocolado em 4 de maio de 2021 (Id. 4058100.20815500).
3. No que concerne à alegação de prescrição para habilitação de herdeiros, a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é no sentido da inocorrência da prescrição no contexto da habilitação de herdeiros/sucessores, em uma execução de título judicial, tendo em vista que o óbito de uma das partes implica na suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros.
4. De acordo com o E. STJ: "Inexiste prescrição para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato." (REsp 1974262/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022; AgInt no AREsp 1899602/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022; AgInt no AREsp 1953686/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). 4.1. Precedente deste E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Apelação Cível nº. 0819165-18.2021.4.05.8300, Desembargador Federal Relator Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, julgamento em: 20/11/2023.
5. No que se refere ao tópico "da admissibilidade de Recursos Especiais pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região como representativos da controvérsia", tem-se que os recursos enviados como representativos da controvérsia (0809810-52.2021.4.05.0000, 0808617-02.2021.4.05.0000, 0816995-28.2020.4.05.8100 e 0804795-05.2021.4.05.0000) já foram todos apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, que confirmou o entendimento de que inexiste prescrição para habilitação dos sucessores, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.
6. Sem verba honorária recursal, porque não houve condenação do ora Recorrente nesse tipo de verba na sentença ora recorrida (REsp.1.865.223/SC).
7. Apelação conhecida, mas não provida. GabFA.10 (PROCESSO: 08055646020214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 18/12/2023) Com estas considerações, nego provimento à apelação. Deixa-se de majorar os honorários por ausência de condenação em primeiro grau. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807516-35.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MONICA DE MELO BARBOSA, GERALDO DE VASCONCELOS BARBOSA JUNIOR, RONALD DE MELO BARBOSA, MARCUS VINICIUS DE MELO BARBOSA, SERGIO DE MELO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
ACÓRDÃO
Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, (data da assinatura do acórdão). Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807516-35.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MONICA DE MELO BARBOSA, GERALDO DE VASCONCELOS BARBOSA JUNIOR, RONALD DE MELO BARBOSA, MARCUS VINICIUS DE MELO BARBOSA, SERGIO DE MELO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
ACÓRDÃO
Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora