EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807520-14.2021.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDILSON CARAUBA GOMES ADVOGADO do(a)
APELADO: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE04643-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876, de 1999. JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111 PELO STF. SUPERAÇÃO DO TEMA 1102. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213, de 1991. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO. REFORMA DA
SENTENÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, consistente na aplicação da regra permanente da Lei nº 8.213, de 1991 ("Revisão da Vida Toda").
2. A 6ª Turma desta Corte negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência. Posteriormente, o feito permaneceu suspenso em razão da controvérsia submetida ao Tema 1.102 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111 e da redefinição da tese pelo STF, a Vice-Presidência do TRF5 determinou a devolução dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
3. Em razão desse novo cenário jurisprudencial, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, ou, se fosse o caso, para realização de distinguishing quanto aos fundamentos do acórdão anteriormente proferido.
II. Questão em discussão.
4. Discute-se a aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999, a superação do Tema 1102 da repercussão geral, a impossibilidade de escolha pelo segurado da regra definitiva mais favorável e os efeitos decorrentes da modulação determinada pelo STF.
III. Razões de decidir.
5. Cumpre registrar que o presente julgamento é realizado em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta Corte após a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, da controvérsia constitucional relativa à denominada revisão da vida toda.
6. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma encontrava-se fundado em orientação jurisprudencial hoje superada pelo julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, motivo pelo qual se impõe a readequação do entendimento então adotado à tese vinculante firmada pela Suprema Corte, em observância aos arts. 102, § 2º, da Constituição Federal, e 927, inciso I, do Código de Processo Civil.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, impondo sua aplicação obrigatória aos segurados enquadrados na regra de transição, afastando a possibilidade de escolha pela regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que esta fosse mais vantajosa.
8. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, superou a necessidade de sobrestamento de processos, pois a questão constitucional foi definitivamente resolvida, conforme preceitua o art. 102, § 2º, da Constituição.
9. Em 15 de maio de 2026, o STF, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração no RE 1276977 e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem imediatamente. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin (EDcl nos EDcl no RE 1.276.977, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026).
10. Assim, não há mais argumentos que afastem a aplicabilidade imediata do entendimento assentado no julgamento dessas ADIs, muito menos para a manutenção do sobrestamento de tais feitos, mormente quando a matéria foi definitivamente vencida pela Suprema Corte na Sessão Plenária realizada no dia 10.04.2025, que manteve a tese inicialmente firmada. Importa ressaltar que essa decisão emanada do Plenário do STF tem eficácia imediata, segundo pacífica jurisprudência do Supremo (STF, ARE 930647 AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
11. O Supremo Tribunal Federal modulou dos efeitos do julgamento proferido nas referidas ADIs para dizer: a) (que) são irrepetíveis as verbas recebidas a esse título por meio de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 (data de publicação da ata de julgamento do mérito dessas ADIs); e b) (que) não serão cobrados honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até esta data, a revisão da vida toda.
IV. Dispositivo e Tese
12. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da denominada revisão da vida toda.
13. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais ou despesas periciais, em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111. Teses de julgamento:
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111 em 21/03/2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, estabelecendo sua aplicação cogente aos segurados, sem possibilidade de opção pela regra do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91.
2. O julgamento proferido nas ADIs possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, superando a determinação anterior de suspensão dos processos.
3. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 102, § 2º; CPC, arts. 9º, 10, 332, II, 927, I, e 933, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIsnºs 2.110 e 2.111, Relator Ministro Nunes Marques; STF, ARE 930647 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016; EDcl nos EDcl no RE 1.276.977, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807520-14.2021.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDILSON CARAUBA GOMES ADVOGADO do(a)
APELADO: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE04643-A
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da superveniência do julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111 e da conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 1.102 da repercussão geral, relativos à denominada "revisão da vida toda".
Na origem, José Edilson Caraúba Gomes ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com o afastamento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999, a fim de que fossem considerados, no cálculo da renda mensal inicial, os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará julgou procedente o pedido, acolhendo a prescrição quinquenal e condenando o INSS a revisar o benefício da parte autora, determinando a aplicação da regra mais vantajosa, o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e deferindo tutela antecipada para implantação da revisão. Irresignado, o INSS interpôs apelação. Em preliminar, requereu o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.102 da repercussão geral, sustentando, ainda, a inexistência de sistema informatizado apto à operacionalização da revisão.
No mérito, alegou a decadência do direito à revisão, reiterou a prescrição quinquenal e defendeu a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999, sustentando a impossibilidade de sua substituição pela regra definitiva, sob pena de afronta aos princípios da isonomia, da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social.
Em contrarrazões, a parte autora requereu o desprovimento do recurso, sustentando que a sentença observou a orientação então firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 da repercussão geral, segundo a qual o segurado fazia jus à aplicação da regra definitiva quando mais favorável, afastando a necessidade de sobrestamento do feito e defendendo a manutenção integral da sentença. A Sexta Turma deste Tribunal, por decisão monocrática posteriormente referendada, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença ao fundamento de que prevalecia, à época, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 da repercussão geral, reconhecendo ao segurado o direito de optar pela regra definitiva quando mais favorável.
Posteriormente, a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, ou, se fosse o caso, para realização de distinguishing, diante da aparente desconformidade do acórdão com o entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807520-14.2021.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDILSON CARAUBA GOMES ADVOGADO do(a)
APELADO: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE04643-A
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): A controvérsia consiste em verificar se subsiste o acórdão anteriormente proferido por esta Sexta Turma, que manteve a sentença de procedência do pedido revisional, diante da superveniência do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111 e da conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 1.102 da repercussão geral.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente julgamento é realizado em sede de juízo de retratação, em observância ao art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, após devolução dos autos pela Vice-Presidência desta Corte, em razão da aparente desconformidade entre o acórdão anteriormente proferido e a orientação atualmente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Quando do julgamento da apelação, esta Turma, acompanhando a então orientação firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, manteve a sentença que havia reconhecido o direito da parte autora à denominada revisão da vida toda, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, em substituição à regra de transição constante do art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999.
Todavia, sobreveio alteração substancial da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, em sessão realizada em 21 de março de 2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999, reconhecendo sua aplicação obrigatória aos segurados que se enquadrem em seu âmbito de incidência, sem possibilidade de opção pela regra prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213, de 1991.
A declaração de constitucionalidade impõe a observância cogente do referido dispositivo por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. O julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, tendo superado a orientação anteriormente firmada no Tema 1.102 da repercussão geral.
Assim, o acórdão proferido no RE nº 1.276.977/DF deixou de constituir fundamento apto a amparar a pretensão revisional, impondo-se a adequação do entendimento desta Corte ao precedente vinculante da Suprema Corte. Em 15 de maio de 2026, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977 e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin (EDcl nos EDcl no RE 1.276.977, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026). Assim, não subsistem argumentos que afastem a aplicação imediata do entendimento firmado nas ADIs nºs 2.110 e 2.111, entendimento posteriormente reafirmado com o encerramento definitivo do Tema 1.102, após o julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.276.977. Ressalte-se que as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal possuem eficácia imediata, conforme entendimento consolidado da própria Corte (STF, ARE 930647 AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016). Também não procede a alegação de que a denominada revisão da vida toda seria compatível com o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social, sob o fundamento de que se limitaria às contribuições efetivamente vertidas. O equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário não depende apenas da correspondência entre contribuições individuais e benefícios, mas da coerência do regime como um todo, estruturado sobre regras gerais, objetivas e uniformes de cálculo.
A conclusão adotada pelo Supremo Tribunal Federal decorreu do reconhecimento da constitucionalidade da opção legislativa consagrada no art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999, reputando legítima a adoção da regra de transição para os segurados já filiados ao regime previdenciário. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a disciplina legal por critério diverso, ainda que considerado mais vantajoso ao segurado.
Quanto ao princípio da razoabilidade, importa destacar que ele não autoriza o afastamento de norma legal válida e constitucional. A regra de transição decorre de legítima opção legislativa destinada a compatibilizar a proteção da confiança dos segurados com a estabilidade e a sustentabilidade do regime previdenciário, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la por critério diverso. Portanto, a substituição da regra de transição pela regra definitiva não encontra respaldo jurídico, diante da interpretação constitucional vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111.
Por fim, cumpre observar que o STF modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que: (a) são irrepetíveis as verbas recebidas a esse título por força de decisões judiciais proferidas até 5 de abril de 2024, data de publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs; e (b) não serão cobrados honorários sucumbenciais, custas e despesas periciais dos autores de ações pendentes até essa data que buscavam a aplicação da denominada revisão da vida toda.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da denominada revisão da vida toda. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais ou despesas periciais, em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807520-14.2021.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDILSON CARAUBA GOMES ADVOGADO do(a)
APELADO: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE04643-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.