Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
- Advogados
- FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO (OAB 7105/AL), HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO (OAB 6639/AL), GABRIELA MAGALHAES CANUTO (OAB 7252/AL)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807522-56.2022.4.05.8000
APELANTE: BONINO PERONCHEN, BRAULIO GOMES DOS SANTOS, CAETANO LACERDA SANTIAGO, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
APELADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Esta Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu, em 16/05/2025, como representativos da controvérsia, procedendo ao respectivo envio ao STJ, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0807654-16.2022.4.05.8000, 0807431-63.2022.4.05.8000, 0807486-84.2024.4.05.0000, 0807565-90.2022.4.05.8000 e 0807118-75.2024.4.05.0000, sobre as seguintes questões controvertidas (6023/TRF5 - correspondente ao número 121 no PJe 2x): a) inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ, uma vez que a execução do grupo de exequentes remanescentes não estaria na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela União (a União, como dito, assevera que tais exequentes, em verdade, estariam na dependência de localização das fichas cadastrais); b) inexistência de "execução desmembrada" quanto aos atuais exequentes, uma vez que a execução coletiva originalmente ajuizada não os teria abrangido; e c) alegada existência de coisa julgada quanto aos associados não admitidos no processamento da execução coletiva.
O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC) do STJ manifestou-se favoravelmente, em 10/09/2025, à admissão da matéria sob o rito dos recursos repetitivos, tendo a questão sido cadastrada naquela Corte como Controvérsia nº 744, com a seguinte questão jurídica a ser examinada: Definir se: (a) é inaplicável o Tema nº 880/STJ, uma vez que a execução do grupo de exequentes remanescentes não estaria na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela União; (b) há "execução desmembrada" quanto aos atuais exequentes, considerando que a execução coletiva originalmente ajuizada não os teria abrangido; e (c) há coisa julgada quanto aos associados não admitidos no processamento da execução coletiva.
