PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807522-62.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 EXECUTADO: MARCIO JOSE AVELAR PIMENTEL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GISISLLAYNE FRANCA DA SILVA - PE39587
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Ausente elementos que possibilitassem o andamento do feito, determinou-se inicialmente, em 04/07/2019, a suspensão dos autos com consequente arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC (id. 85803573). Na decisão de id. 85801786, determinou-se o arquivamento dos autos até do dia 24/11/2025, em virtude do disposto no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020.
Decorrido o prazo de arquivamento, a exequente, intimada, defendeu a ausência de prescrição e solicitou prosseguimento do feito (id. 144902911). Vieram os autos conclusos. O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º).
Posto isto, suspensa a execução e a prescrição, por um ano, escoado esse prazo "sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente" (parágrafo 4º). Sabe-se que o CPC/2015 inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, assim, após a suspensão dos autos, o arquivamento sem baixa ocorreria até 04/07/2025.
Pontua-se, por oportuno, que o tempo a ser avaliado, na presente ação, quanto à prescrição, deve ser o quinquenal, nos termos expostos na decisão de id. 85803573. Assim, considerando o disposto no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, deve-se reconhecer que, ao prazo de prescrição, foi adicionado o tempo de 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, relativo à suspensão determinada entre o dia 12 de junho de 2020 (data de início da vigência) até o dia 30 de outubro de 2020 (data de término da vigência).
Nesse contexto, em obediência à disposição do artigo 206, § 3º, VIII, do CPC, bem como do art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, o prazo para exercer a pretensão executória, que, inicialmente findaria em 04/07/2025, passou a ser 24/11/2025. Não havendo a demandante apresentado qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a resolução do processo com mérito fundada na prescrição intercorrente da pretensão executiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU RESOLUÇÃO AO MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 921, §5º, e com o art. 925, todos do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao levantamento de todas as restrições/bloqueios/indisponibilidades inseridos por meio dos sistemas conveniados. Cumpridas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Registre-se. Intimem-se. Caruaru, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal JPEN