IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogados
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), GERMANO ANDRADE MARQUES (OAB 19944/CE), LORENA DUARTE VIEIRA (OAB 24608/CE), THAIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 40775/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807527-40.2020.4.05.8100 AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA RABELO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA - CE40775 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) REU: GERMANO ANDRADE MARQUES - CE19944 ADVOGADO do(a) REU: LORENA DUARTE VIEIRA - CE24608 ADVOGADO do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ANA CAROLINA DA SILVA RABELO em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, objetivando a sua convocação para a apresentação de títulos na etapa de Avaliação de Títulos e Experiência Profissional, do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva de empregos públicos, da Universidade Federal do Ceará, certame esse regido pelo Edital nº 01/2019 - EBSERH - Área Enfermagem.
Alega essencialmente que participou da referida seleção, concorrendo para o cargo de técnica em enfermagem. Afirmou que não tomou conhecimento da convocação para a prova de títulos, tendo em vista que esta se deu exclusivamente na plataforma do site do IBFC, tendo a banca examinadora do concurso lhe atribuído pontuação zero, restando prejudicada a sua classificação final no certame. Defendeu a ocorrência de falta de publicidade das etapas do concurso e requereu que a procedência da ação para condenar os réus a analisar seus títulos e acrescentar na pontuação final atribuída à autora referente aos títulos a serem apresentados, com o devido recálculo da nota final e reclassificação no concurso.
Os réus foram citados e apresentaram contestações em que alegaram a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnaram gratuidade judiciária. No mérito, requereram a improcedência da ação. O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido. O Eg. TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0814177-56.2020.4.05.0000. Embora intimada, a autora deixou de apresentar réplica.
1. Da análise dos autos, a lide posta a desate prescinde de produção de outras provas além daquelas apresentadas pelas partes.
Registre-se que as partes foram intimadas para provas e requereram o julgamento do processo. Assim sendo, nos termos do art. 355, do CPC, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
2. Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, haja vista que a relação jurídica material aqui discutida envolve, inequivocamente, os réus EBSERH e IBFC, na medida em que cada uma deles atua dentro de suas esferas de competência administrativa no que se refere à condução do certame ..
3. Verifica-se ainda que a EBSERH requereu o indeferimento da gratuidade judiciária. Cabe destacar, no entanto, que a própria lei estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural. No caso dos autos, tal presunção é reforçada porque a ré se limitou a impugnar a gratuidade judiciária, sem fazer prova de que a autora não faz jus ao benefício. Nesse contexto, reafirmo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, ficando ressalvada sua reapreciação após a eventual apresentação de novos elementos que infirmem a veracidade das alegações formuladas pela autora por intermédio de sua advogada.
4. No presente caso, formula-se pedido de alteração da pontuação atribuída à autora na prova de títulos para provimento de cargo na área de enfermagem. O pleito em sede de antecipação de tutela, com posterior confirmação na sentença, consiste exatamente para que esse Juízo Federal determine aos réus que procedam à revisão da pontuação atribuída à autora na prova de títulos, mediante o recebimento e análise da documentação referente aos títulos que possui, prosseguindo a autora nas demais fases do certame em nova classificação.
5. No âmbito do Direito Administrativo, particularmente no tópico referente ao mérito dos Atos Administrativos, vigora a presunção, embora que de caráter juris tantum, de legalidade e de legitimidade dos atos praticados pela Administração ou por seus representantes. Como não poderia deixar de ser, a referida presunção se estende aos atos praticados pelas Comissões de Concursos Públicos, quer durante a fase de inscrição e habilitação dos candidatos, quer durante as fases relacionadas com a aplicação e correção de provas e homologação da classificação final.
6. Nessa seara, consoante entendimento já pacificado e consolidado na jurisprudência pátria, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se na valoração dos critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, salvo quanto ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e o seu cumprimento durante a realização de certame (RESP 200501321401, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:06/08/2007).
E, nesses dois aspectos, a ilegalidade ou desvinculação apontada deve ser manifesta, estando a conduta da banca examinadora além dos limites comportados pela razoabilidade. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa de nossa Corte Regional ilustrativa do que se vem de dizer: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE RECLASSIFICAÇÃO CONFORME REGRAS DO EDITAL. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "De fato, ao Poder Judiciário é vedado o pronunciamento sobre o mérito administrativo propriamente dito, não podendo substituir a Promovida quanto aos critérios de reclassificação. SÓ pode assim fazê-lo se for constatada alguma ilegalidade patente ou desvinculação expressa do edital, que representa, por assim dizer, a "lei" do concurso " (trecho da fundamentação da sentença).
2. Apelação desprovida. (TRF5, AC 00118677520114058100, desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::16/11/2012 - Página::128)
7. Com efeito, a jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, especialmente o Eg. TRF da 5ª Região é de que, de fato, não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito das notas atribuídas em provas a candidatos que se submetam a concursos públicos ou a seleções públicas. Confiram-se os arestos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVA DE TÍTULOS. VALORAÇÃO DOS TÍTULOS.
1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes da Corte: RMS 26.735/MG, Segunda Turma, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, Sexta Turma, DJ 16.06.2008; AgRg no RMS 20.200/PA, Quinta Turma, DJ 17.12.2007; RMS 22.438/RS, Primeira Turma, DJ 25.10.2007 e RMS 21.781/RS, Primeira Turma, DJ 29.06.2007.
2. In casu, a pretensão engendrada no mandado de segurança ab origine atinente à revisão da pontuação da prova de títulos, atribuída pela Comissão de Concurso para ingresso nos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo que fossem conferidos 1,9 (um virgula nove) pontos às duas obras jurídicas publicadas e 0,2 (zero vírgula dois) pontos ao certificado de participação em seminário, esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, máxime porque a mencionada pontuação decorreu de valoração engendrada pela comissão à luz de critérios estabelecidos no edital que rege o certame in foco, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a fortiori, afasta o controle judicial.
3. A título de argumento obiter dictum, a banca examinadora atribuiu pontos pela extensão da obra, in casu, " resumos", e a participação em simpósio apenas como ouvinte e não na qualidade de debatedor, refugindo à ratio essendi da qualificação exigida no edital.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME UNIFICADO DA OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. REAVALIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Apelações interpostas pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e pela Fundação Getúlio Vargas contra sentença que, ratificando a decisão antecipatória de tutela, julgou procedente o pedido contido na vestibular, para declarar a nulidade da questão tipo
I - 80 (tipo
II - 79 / tipo
III - 77 / tipo IV
78) da prova objetiva do XXVIII Exame da Ordem Unificado, com atribuição da pontuação correspondente, que resulta aprovação do impetrante na prova objetiva e a possibilidade de realização da prova prático-profissional, condenando as rés (OAB e Fundação Getúlio Vargas) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
2. Cinge-se a controvérsia em relação à possibilidade de se declarar a nulidade da questão tipo
I - 80 (tipo
II - 79 / tipo
III - 77 / tipo IV
78) da prova objetiva do XXVIII Exame da Ordem Unificado, com atribuição da pontuação correspondente, que daria ao autor condições de prosseguir na segunda fase do certame.
3. O colendo STF - Supremo Tribunal Federal, sob o regime da Repercussão Geral (Tema n°. 485), pacificou entendimento no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 29/6/2015).
4. Na espécie, de acordo com a Ata do local onde o impetrante realizou a prova, ficou registrado pelos fiscais que a retificação da prova deveria ser realizada na alternativa "C" (trocar o nome "Pedro" por "Francisco"), e não que a referida alternativa seria a correta e deveria ser marcada pelos candidatos como resposta, com afirma o impetrante, até porque tal fato seria passível de anulação de toda a prova e responsabilização criminal de quem estivesse fornecendo as respostas.
5. No que concerne à alegação de que foi prejudicado em face de a errata da prova ter sido anunciada 20 (vinte) minutos após o início do certame, vez que já teria assinalado resposta diferente daquela apresentada pelo gabarito oficial posteriormente, deveria o particular ter exigido que tal situação fosse registrada em ata para salvaguardar o seu direito, pois incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/2015), o que não ocorreu no caso.
6. Improcedência do pedido com inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade suspensa em relação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em face dos benefícios da justiça gratuita.
7. Precedente desta egrégia Corte (TRF-5ªR, 0805810-43.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, Convocado, 4ª Turma, j. 15.12.2020).
8. Apelações providas. rpms (PROCESSO: 08067411220194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 06/07/2021) ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ADMISSÃO. AVALIAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante, objetivando a reforma da sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, impetrado em face do Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção De Alagoas e Fundação Getúlio Vargas - FGV, denegou a segurança requerida.
2. No caso dos autos, o apelante sustenta que ocorreram erros materiais na correção do exame prático-profissional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, tendo em vista que embora suas respostas tenham atendido o padrão exigido pela Banca Examinador, não foi atribuída a pontuação correspondente, ensejando a sua reprovação no exame. VÊ-se que o apelante se insurge contra os itens 7 e 8 da peça profissional e contra as questões abertas nº 3 e nº
4. 3. A despeito de o Judiciário não poder invadir a esfera da discricionariedade da banca examinadora, é possível fazer o exame de legalidade a ensejar uma comparação das respostas dadas pelo impetrante e as esperadas pela Banca examinadora.
4. A anulação ou a revisão das questões de concurso público somente poderiam ser determinadas judicialmente em condições excepcionais, a partir das quais pudesse se inferir absoluta discrepância entre o espelho de respostas e o disposto na lei de regência da matéria constante dos referidos quesitos ou ainda na formulação de questões não constantes do programa divulgado. Não foi o que aconteceu.
5. O impetrante buscou fazer uma comparação entre as respostas por ele consignadas e o gabarito fornecido pela Banca Examinadora, mas não demonstrou inequivocamente que a correção de sua prova teria contrariado o padrão de resposta apresentado.
6. Em relação ao item 07 da peça profissional, o autor não indicou que a aprovação do candidato, dentro do número de vagas previsto no edital, conferir-lhe-ia direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, conforme entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral. A resposta que impetrante acredita satisfazer esses requisitos se resume a indicar que "homologado em 23/08/2015, apenas foram convocados 04(quatro) candidatos, remanescendo o chamamento do seu quinto candidato", apenas reafirmando o que já estava no enunciado da peça.
7. No que tange ao item 08 da peça profissional, a Banca Examinadora também foi clara ao destacar não ter identificado qualquer relação entre os argumentos apresentados nas linhas apontadas e o gabarito oficial, o qual exigia que o examinando identificasse a obrigatoriedade de a administração fazer cumprir os exatos termos do edital.
8. Ainda em relação esse ponto, cumpre observar que o recurso administrativo interposto pelo candidato foi respondido nos seguintes termos: "Não assiste razão ao examinando. De acordo com o gabarito divulgado, afigurava-se necessário que o examinando identificasse a obrigatoriedade de a administração fazer cumprir os exatos termos do edital, provendo-o na vaga para a qual foi aprovado em decorrência da vinculação ao instrumento convocatório.
Novamente não foi possível identificar qualquer relação entre os argumentos apresentados nas linhas apontadas e o gabarito oficial. O argumento de que houve afronta a ato vinculado possibilitando o controle judicial atende ao gabarito. Nota mantida". De todo o teor da resposta apresentada, observa-se um erro material da Banca Examinadora na parte que consta que o argumento utilizado atende ao gabarito.
Tal equívoco, no entanto, não enseja a conclusão de que o recorrente faz jus à pontuação.
9. No que se refere às questões abertas nº 3 e nº 4 do exame, também não há irregularidade que enseje a atribuição de pontuação maior do que aquela conferida ao apelante pela Banca Examinadora, já que as respostas dadas também não cumprem os requisitos necessários, ficando muito aquém do padrão de resposta esperado pela Banca e pela própria Ordem.
10. Na letra "a" da 3ª questão, em que pese ter o apelante utilizado o fundamento jurídico correto, confundiu-se nos termos escolhidos para a resposta, os quais não condizem com a base legal em questão. Nesse ponto, por exemplo, a Banca Examinadora entendeu que "era fundamental que o examinando identificasse que a acumulação só seria possível/lícita se houvesse compatibilidade de horários". Pela simples leitura da inicial, é possível constatar que o autor não fez tal ressalva.
11. Na letra "b" da mesma questão, o apelante se limitou a reproduzir o texto do art. 2º da Lei n.º 13.146/2015, esquivando-se do ponto central, que seria o direito do portador de visão monocular de se enquadrar nas vagas reservadas para pessoas com deficiência em concursos públicos.
12. Na quarta questão, ainda que não exista fuga do tema, também as respostas se afastam do ponto central esperado pela Banca Examinadora, não sendo possível a majoração da pontuação já atribuída ao examinado, considerando que a ele já foram conferidos todos os pontos correspondentes a seus acertos.
13. Assim sendo, inexistem irregularidades que justifiquem a interferência do Poder Judiciário na nota atribuída ao apelante pela Banca Examinadora do Exame XXIV da Ordem dos Advogados do Brasil.
14. Apelação improvida. (PROCESSO: 08016621620184058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2021). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. REAVALIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação em face de sentença que denegou a segurança requestada nos autos da ação mandamental em que a impetrante objetiva a revisão de sua nota na prova prático profissional do 40º Exame da OAB, com a atribuição da pontuação relativa à questão 4-A e itens 5, 11 e
12. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da Repercussão Geral (Tema 485), pacificou entendimento no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".(RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 29/6/2015).
3. A intervenção do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na elaboração ou correção de provas, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital, o que não restou demonstrado na hipótese de que ora se cuida.
4. Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante aponta a ocorrência de erro na correção de sua prova prático-profissional (subjetiva) de Direito Constitucional do 40º Exame Unificado da OAB, concernente aos itens 5, 11 e 12 e questão 4, letra "A", aduzindo que, em razão dos vícios de correção apontados, foi reprovada no certame.
5. Ocorre que o que pretende a recorrente, em verdade, é fazer prevalecer sua discordância quanto às notas atribuídas pela banca, pretensão esta que esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, através da mera substituição dos critérios utilizados pelo examinador pelos do próprio magistrado.
6. A ausência de pontuação dos itens questionados encontra-se devidamente fundamentada no espelho apresentado pela banca examinadora, em razão da desconformidade das respostas do candidato com o gabarito da aludida prova, não restando demonstrada, portanto, nenhuma ilegalidade que justifique a intervenção do Judiciário.
7. Na verdade, o caso em tela não difere de tantos outros já apreciados por este Tribunal, nos quais a pretensão do demandante é exatamente fazer com que o Judiciário substitua a Banca Examinadora, corrigindo mais uma vez sua prova e lhe atribuindo pontuação em relação às questões impugnadas.
8. Apelação desprovida. (PROCESSO: 08094495020244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2025)
8. Importa deixar registrado que o STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (Tema 485), reafirmou entendimento semelhante, conforme julgamento do RE 632853: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
9. Em análise de mérito, no presente caso, após a análise dos argumentos deduzidos pelas partes, bem como dos documentos anexos, tem-se que a pretensão deduzida não merece prosperar, porquanto não visualizada qualquer ofensa patente à legalidade ou ao Edital a justificar a intervenção deste Juízo.
10. Assim, quanto à alegação de que não houve prévia divulgação da data de realização da segunda fase do concurso (prova de títulos), e de que não tomou ciência das datas de apresentação da documentação pelo fato de que a convocação constou exclusivamente na página eletrônica da organizadora do concurso na internet, verifica-se a existência de expressa menção no edital abertura nº
03 - EBSERH - ÁREA ASSISTENCIAL, de 04.11.2019, de que os candidatos deveriam acompanhar as publicações de todos os atos da organizadora do certame em sua pagina eletrônica na internet.
11. Em cumprimento à referida disposição editalícia, o IBFC divulgou, com antecedência razoável, em 28/02/2020, o cronograma das fases do concurso em sua página eletrônica na internet:
12. Nesse contexto, ainda que o edital tenha sido omisso na designação prévia do cronograma das fases subsequentes à prova objetiva, verifica-se que o ato de divulgação posterior no site da entidade organizadora do certame supre a omissão, especialmente porque esta conduta se encontrava expressamente prevista no referido edital. Acrescente-se que não há nos autos alegação ou comprovação de que algum candidato tenha impugnado perante a comissão organizadora a referida norma editalícia.
13. Portanto, houve ampla publicidade em relação à divulgação do calendário do concurso, não se sustentando a afirmação de que houve ofensa ao Princípio da Legalidade ou às normas constitucionais que regem a administração pública, inexistindo comprovação de que tenha havido prejuízos para os candidatos.
14. A autora, portanto, questiona o exato cumprimento da norma editalícia, que, no caso trazido a lume, não se reveste de qualquer ilegalidade, porquanto, na espécie, a previsão editalícia em vez de macular o concurso, reforça a sua higidez, garantindo o acesso às informações sobre o andamento do concurso e a isonomia entre os candidatos.
15. Nesse sentido, caminha a jurisprudência de nossa Corte Regional, conforme exemplifica o arresto adiante ementado: ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU). CONVOCAÇÃO PARA CADASTRAMENTO. PUBLICAÇÃO. INTERNET. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
I. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em sede de ação ordinária, objetivando que seja a UFCG compelida a efetivar a matrícula da demandante no curso de Letras-Língua Francesa.
II. A apelante pugnou pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que, embora tenha sido aprovada através do SISU/2013, não conseguiu efetuar o cadastramento para efetivação de sua matrícula, por não ter acesso às informações acerca dos prazos de comparecimento, eis que a publicação foi efetivada, exclusivamente, pela internet, e por morar em um sítio na zona rural do município de Areia/PB e ser de uma família de baixa renda, não tem acesso à internet, nem em sua residência nem na zona rural do município, restando violado o princípio da publicidade.
III. A alegação de afronta ao princípio da publicidade, em virtude da utilização exclusiva da internet como meio de divulgação das informações relativas ao SISU/2013, não tem razoabilidade, especialmente quando comparada, por exemplo, à divulgação por meio de Imprensa Oficial (Diário Oficial), forma tradicional de divulgação dos atos administrativos.
IV. Ainda a respeito da alegação de ter sido violado o princípio da publicidade, uma vez que a apelante reside na zona rural e que a divulgação de sua convocação para cadastramento no curso em que fora classificada se deu, exclusivamente via internet, torna-se importante se ressaltar que o Edital nº 001/2013, divulgado em jan/2013, já tinha datas previstas para a divulgação da convocação para o cadastramento nos dias 14 e 15/05/2013.
V. De outra parte, verifica-se que a divulgação da convocação da apelante para o cadastramento no curso de Letras-Língua Francesa, ocorreu nas datas previstas no Edital 001/2013, publicado em 17/01/2013, podendo, ainda, a apelante ser representada por procurador legalmente constituído, nos termos do art. 23 da Resolução 14/2012 da Câmara Superior de Ensino da UFCG, regente do processo seletivo em discussão.
VI. Como é do conhecimento de todos, as disposições constantes do edital regente do concurso, sem impugnação dos participantes a respeito, passa a ser lei entre as partes, vinculando tanto a Administração Pública como o particular, devendo ser observadas todas as regras no momento da participação do certame, ou seja, ao se submeter ao processo seletivo, a parte apelante vinculou-se ao estabelecido no edital, e como já dito, é lei entre as partes, não competindo ao Poder Judiciário apreciar e julgar o mérito dos atos administrativos, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
VII. Apelação improvida. (PROCESSO: 00012870320134058201, AC - Apelação Civel - 567942, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/07/2015, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::06/08/2015 - Página::115)
16. Ademais, de acordo com a distribuição do ônus probatório adotada por nosso ordenamento jurídico, caberia à autora comprovar os fatos por ela alegados (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu neste processo. Desta forma, não foram produzidos meios de provas hábeis e robustos aptos a demonstrar os alegados vícios na condução do certame.
17.
Registre-se que o eg. TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0814177-56.2020.4.05.0000 interposto pela autora, cujos fundamentos adoto também como razões de decidir: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA FORA DO PRAZO PREVISTO EM EDITAL. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por ANA CAROLINA DA SILVA RABELO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Ceará que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que pretendia a convocação da autora, ora agravante, para a apresentação de títulos na etapa de Avaliação de Títulos e Experiência Profissional, do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva de empregos públicos, da Universidade Federal do Ceará, certame esse regido pelo Edital nº 01/2019 - EBSERH - Área Enfermagem. [...]
3. É que, de início, cumpre firmar que deve prevalecer a presunção, embora relativa (juris tantum), de legalidade e de legitimidade dos atos praticados pela Administração, estendendo-se tal presunção aos atos praticados por comissões organizadoras de certames públicos, durante todas as fases, desde a inscrição até a aplicação e correção de provas, bem assim avaliação de títulos e homologação da classificação final.
4. Sobre isso, registre-se, ser pacífico o entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos; em outro vértice, pode e deve afastar ilicitudes, sendo possível a intervenção visando à preservação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
5. Na hipótese de que se cuida, a agravante admite ter perdido o prazo para o envio da documentação relativa à fase de títulos, por supostamente não ter tomado ciência da abertura e término de tal etapa, uma vez que a convocação teria constado exclusivamente do sítio eletrônico da organizadora do concurso (IBFC).
6. Quanto a isso, impõe-se destacar, como bem ponderado pelo Juízo a quo, que o instrumento editalício (Edital Abertura nº
03 - EBSERH - ÁREA ASSISTENCIAL, de 04.11.2019) fora expresso ao prever que os candidatos deveriam acompanhar as publicações de todos os atos da organizadora do certame em sua pagina eletrônica na internet.
7. Ademais, a mencionada banca organizadora também findou por divulgar, com certa antecedência, um cronograma das fases do concurso em seu sítio virtual, o que serviria de programação para os candidatos submetidos àquela certame.
8. Portanto, ainda que o edital inaugural não tenha fixado inicialmente todas as datas relativas às fases subsequentes à prova objetiva, deve se considerar esse ato de divulgação posterior de cronograma no site da organizadora do certame como suficiente a ensejar o conhecimento por parte de todos os candidatos, mormente porque tal possibilidade encontrava expressa previsão no referido edital.
9. De resto, assevere-se inexistir qualquer notícia no sentido de impugnação da referida norma editalícia perante a comissão organizadora, inclusive por parte da candidata agravante, o que demonstra a resignação por parte de todos aqueles que aceitaram se submeter às regras ali previstas.
10. Assim, dado que em princípio não houve o cometimento de qualquer ilegalidade pela banca examinadora, porquanto a documentação da demandante, ora agravante, realmente não fora apresentada no período previsto pelo edital, impõe-se considerar que não são relevantes os argumentos aduzidos no recurso. Irreprochável, portanto, a decisão ora hostilizada.
11. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 08141775620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/05/2021)
18. Nesse matiz, diante das razões expostas, a pretensão autoral deve ser julgada integralmente improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Hipótese de isenção de custas. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P.R.I.
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA CAROLINA DA SILVA RABELO
Advogado
THAIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 40775/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807527-40.2020.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 11:28 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 16:13 Fortaleza, 15 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogados
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), GERMANO ANDRADE MARQUES (OAB 19944/CE), LORENA DUARTE VIEIRA (OAB 24608/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807527-40.2020.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 11:28 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 16:13 Fortaleza, 15 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
Advogados
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), GERMANO ANDRADE MARQUES (OAB 19944/CE), LORENA DUARTE VIEIRA (OAB 24608/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807527-40.2020.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 11:28 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 16:13 Fortaleza, 15 de outubro de 2025