Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- WALTERCIO LIMA VIDAL
- Advogados
- IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807532-24.2018.4.05.8200
REQUERENTE: ANTONIO LEOPOLDO FROTA MAGALHAES, YRAJA EMERENCIANO DE ARRUDA, WALTERCIO LIMA VIDAL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
1. Chamo o feito à ordem.
2. Trata-se de cumprimento de sentença tendo como objeto os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença fixados na decisão do id. 120072313, nos seguintes termos: "16. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença fixados nos percentuais mínimos de cada uma das faixa previstas no art. 85, §3º, do CPC aplicáveis, tomando-se como base de cálculo da sucumbência a totalidade do crédito homologado/fixado como correto nesta decisão.
17. Intimem-se as partes desta decisão.
18. Decorrido o prazo recursal em branco:
I - intimem-se os exequentes para apresentarem o cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento devidos na forma acima, no prazo de 15 (quinze) dias;
II - com os referidos cálculos, intime-se a União para sobre eles se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias;
III - em seguida, não havendo discordância, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente ao valor dos honorários da fase cumprimento de sentença fixado no item 16-supra;
IV - caso haja discordância, concluam-se os autos para decisão."
