PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807537-37.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: BENEDITO ALVES BARBOSA, ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA, BERNADETE WANDERLEY MOREIRA, BRIGIDA MARIA BORBA CAVALCANTI MOREIRA, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Vieram os autos conclusos em virtude da superveniente perda de objeto da reclamação que determinou a suspensão do presente agravo de instrumento. Contudo, verifico que os autos devem ser sobrestados pela superveniência de nova afetação pelo STJ. No REsp 2.199.392/RJ e no REsp 2.182.044/RN houve proclamação parcial de julgamento informando que, em 21 de outubro de 2025, a Primeira Seção, por unanimidade, afetou os processos ao rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte controvérsia: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios".
Na oportunidade, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Registro que, até o momento, o acórdão não foi publicado e não há informações sobre o número do Tema. Remetam-se os autos à Divisão da 2ª Turma para sobrestamento enquanto durar a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.